PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007706-18.2019.4.03.6315
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DALIRIA ROSA DE ALMEIDA TUCUNDUVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DALIRIA ROSA DE ALMEIDA TUCUNDUVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Divirjo do voto da E. Relatora, para rejeitar os embargos da CEF. Anote-se que, no sistema do Juizado Especial Federal, prevalece o disposto no artigo 55 da Lei º 9.099/95, que estabelece que, em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado. Assim sendo, não acolhidos os recursos da parte autora e da parte ré, ambas devem sofrer a referida condenação. Ainda, não há que se falar em distribuição proporcional da verba honorária, tal como previsto no artigo 86, do CPC, diante da existência de norma especial, que se aplica aos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais.
Luciana Melchiori Bezerra
Juíza Federal
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EMENTA EMENTA: Embargos de declaração. Correção de equívoco quanto à condenação em honorários. Partes reciprocamente vencidas. Aplicação da tese da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região. Vícios de decisão não caracterizados. Decisão mantida, com ajuste na parte dispositiva. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face do acórdão proferido nos autos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9099/95, são cabíveis embargos de declaração em face de sentença ou acórdão em ações em curso nos juizados especiais, observado o tratamento legal previsto no CPC, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão (art. 49). Por seu turno, o art. 1022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (inciso I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (inciso II) ou “corrigir erro material” (inciso III). Ademais, oportuno ressaltar que o conceito de omissão, para fins de embargos de declaração, abrange a falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em discussão (art. 1022, parágrafo único do CPC). Necessário salientar que o vício passível de impugnação por meio da via dos embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão judicial, relativo ao seu desenvolvimento lógico, e não o vício extrínseco, relativo a eventual conflito da decisão com o texto de lei aplicável à causa em análise ou com a prova dos autos, o qual desafia a interposição do recurso diverso. Passo à análise dos embargos de declaração. A parte embargante aponta que houve equívoco na condenação dos honorários. Assiste razão, pois, considerando o resultado proclamado no julgamento anterior -- negado provimento aos recursos da parte autora e ré -- deve ser aplicada a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização/3ª Região no Pedido de Uniformização Regional n. 0007966-78.2018.403.6332. Assim, acolho os embargos de declaração, devendo o acórdão passar a ter em sua parte dispositiva, a seguinte redação: (...) Diante do exposto, nego provimento aos recursos da parte autora e da parte ré. Considerando que as partes Recorrentes restaram reciprocamente vencidas em seus recursos, deixo de condená-las em honorários advocatícios, aplicando-se a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: “No que toca aos honorários de advogado, nos casos em que as partes recorrentes forem reciprocamente vencidas em seus recursos, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015 segundo o princípio lex specialis derogat generali), veda-se condenar quaisquer das partes a esse título com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, tendo em vista que não foram integralmente vencidos em suas pretensões recursais (processo n. 0007966-78.2018.4.03.6332)”. (...) Inalterados os demais termos do acordão embargado. É o voto.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL RELATORA |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
