PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008358-84.2022.4.03.6301
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SONIA MARIA ALQUATI
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430-A, PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
|
|
|
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, pretendendo a revaloração dos elementos dos autos sob alegada ocorrência de omissão para modificação do julgado e procedência do pedido. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9099/95, são cabíveis embargos de declaração em face de sentença ou acórdão em ações em curso nos juizados especiais, observado o tratamento legal previsto no CPC, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão (art. 49). Por seu turno, o art. 1022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (inciso I), "suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (inciso II) ou "corrigir erro material" (inciso III). Ademais, oportuno ressaltar que o conceito de omissão, para fins de embargos de declaração, abrange a falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em discussão (art. 1022, parágrafo único do CPC). Necessário salientar que o vício passível de impugnação por meio da via dos embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão judicial, relativo ao seu desenvolvimento lógico, e não o vício extrínseco, relativo a eventual conflito da decisão com o texto de lei aplicável à causa em análise ou com a prova dos autos, o qual desafia a interposição do recurso diverso. Passo à análise dos embargos de declaração. Pela leitura do recurso, observa-se que a parte autora se insurge quanto ao resultado do julgado, imputando à decisão recorrida erro de julgamento, e não um dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. Assim sendo, os embargos, na forma como apresentados, não visam a integração da decisão recorrida, mas sim sua reforma, com efeitos meramente infringentes, o que extrapola os limites dessa via de impugnação. Anoto que para fins de prequestionamento visando eventual interposição de recurso extraordinário, incide o disposto no art. 1025 do CPC. Face ao exposto, rejeito ambos os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
|
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
