PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000602-81.2025.4.03.6345
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROSANGELA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (DCB 16/10/2020). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: O CASO DOS AUTOS De acordo com a cópia da CTPS anexada aos autos e extrato CNIS abaixo colacionado, a autora ingresso no RGPS em 1988 na condição de segurada empregada, mantendo contratos de trabalhos até 1991, e depois entre 2001 e 2008; a partir de 01/08/2011 passou à condição de contribuinte individual, com recolhimento de contribuições até 30/04/2019. Esteve no gozo de auxílio-doença de 28/02/2019 a 16/10/2020, o qual pretende restabelecer:
Cumpre, pois, a análise da prova médica a fim de verificar a permanência da incapacidade laboral. Neste particular, o exame pericial realizado em 24/06/2025, conforme laudo anexado no Id 377342149, revelou que a demandante, serviços gerais, apresenta as seguintes patologias: Insuficiência venosa crônica periférica (CID I87.2), Transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), Cervicalgia (CID M54.2), Lumbago com ciática (CID M54.4), Lesão não especificada do ombro (CID M75.9), Transtorno depressivo recorrente (CID F33), Hipercolesterolemia (CID 10 E78), Hipotireoidismo não especificado (CID E03.9) e Transtornos de adaptação (CID F43.2). Afirmou a médica perita que as doenças crônicas estão controladas, contudo, foi identificado quadro ativo e incapacitante da patologia psiquiátrica: "A periciada apresenta diversas condições clínicas crônicas, as quais, quando adequadamente tratadas e com boa adesão terapêutica, são passíveis de controle clínico. Contudo, na presente avaliação pericial, identificou-se quadro ativo de Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10: F33), que se caracteriza por episódios recorrentes de humor deprimido, desmotivação, fadiga, alterações do sono e do apetite, redução da concentração e dificuldades no desempenho de atividades diárias e laborais. Esta condição exige reavaliação médica especializada e ajuste no plano terapêutico, sendo atualmente responsável pela incapacidade laborativa constatada. As demais patologias crônicas relatadas e documentadas pela parte autora, no momento da avaliação, não configuram incapacidade laborativa, uma vez que se encontram clinicamente estáveis e controladas". Esclareceu a senhora perita que incapacidade detectada está exclusivamente relacionada à doença psiquiátrica: "A periciada apresenta doenças crônicas previamente diagnosticadas. Contudo, após avaliação clínica pericial e análise da documentação médica apresentada, verifica-se que a incapacidade laborativa atual está relacionada exclusivamente ao quadro psiquiátrico, caracterizado como Transtorno depressivo recorrente (CID 10: F33)". Quanto à data de início da incapacidade, informou a d. experta: "Assim, considera-se como data provável de início da incapacidade o período de 20/07/2020 a 22/03/2022, com posterior incapacidade reavaliada na data da perícia (24/06/2025), quando se constatou a necessidade de novo afastamento laboral por 90 dias. O período compreendido entre 23/03/2022 a 23/06/2025 não pôde ser analisado quanto à existência ou não de incapacidade, uma vez que a periciada não apresentou documentação médica referente a esse intervalo, impossibilitando a conclusão sobre a manutenção da incapacidade nesse período. Logo, ficou demonstrada a existência de incapacidade total e temporária nos períodos de 20/07/2020 a 22/03/2022 e 24/06/2025 a 24/09/2025, em decorrência do transtorno psiquiátrico (Transtorno depressivo recorrente - CID F33). Anote-se que no início da incapacidade estabelecido em 20/07/2020 ostentava a autora os requisitos carência e qualidade de segurada, pois estava no gozo de auxílio-doença (de 28/02/2019 a 16/10/2020), situação que se manteve até 22/03/2022. Após esse período, esclareceu a médica perita que não há demonstração da permanência do quadro incapacitante até o momento do exame pericial realizado nestes autos, onde foi identificado o reaparecimento do quadro psiquiátrico: "Ressalto que não há documentação apresentada referente ao período compreendido entre 23/03/2022 e a data da perícia, impossibilitando afirmar a existência ou ausência de incapacidade nesse intervalo". "Após março de 2022, observa-se uma redução no acompanhamento especializado, havendo apenas consultas esporádicas e manutenção do tratamento medicamentoso, o que sugere uma possível melhora parcial ou estabilização clínica relativa". Portanto, após 22/03/2022 não é possível considerar que a autora permaneceu incapacitada para o labor. Em consequência, não há comprovação de que deixou de recolher as contribuições previdenciárias por motivo de doença. Quando houve a recidiva do quadro identificado no exame pericial em 24/06/2025 não mais ostentava a autora a qualidade de segurada da previdência social, se findou em 15/06/2024, nos termos do art. 13, II, §1º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, somente é possível o reconhecimento do período de incapacidade de 20/07/2020 a 22/03/2022, quando preenchidos, em seu conjunto, os requisitos legais. Porém, embora a médica perita tenha fixado a DII em 20/07/2020, não é possível o restabelecimento do benefício NB 632.173.884-4, cessado em 16/10/2020, como postulado pela autora na petição de Id 412643876, motivo do não acolhimento do acordo proposto pelo INSS. Do laudo médico anexado no Id 357282493 - Pág. 5 e da sentença proferida nos autos nº 1000260-81.2019.8.26.0200, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Gália/SP (Id 357090709 - Págs. 14/18), constata-se que a concessão do citado benefício decorreu daquela ação, onde foi detectada a presença de incapacidade laboral na autora em decorrência de patologias ortopédicas (Lesão não especificada do ombro - CID M75.9 e Síndrome do Túnel do Carpo - CID G56.0), diversas da identificada nestes autos como ensejadora da incapacidade laboral, de cunho psiquiátrico (Transtorno Depressivo Recorrente). Apenas no laudo do exame realizado em 16/04/2021 por assistente técnico do INSS há referência ao quadro de depressão crônica (Id 357282493 - Pág. 7). Nesse contexto, faz jus a parte autora à implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária somente no período de 23/02/2021 (data do requerimento administrativo de Id 357090709 - Pág. 12) a 22/03/2022. Considerando a data de início do benefício ora fixada, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a implantar em favor da autora ROSÂNGELA ALVES o benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA no período de 23/02/2021 a 22/03/2022, com renda mensal calculada na forma da lei. Deverá o réu pagar de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, com desconto de eventuais valores pagos na via administrativa no respectivo período, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022, do E. Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos "índices oficiais de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Indefiro, contudo, a prioridade na tramitação, pois não demonstrada nenhuma das hipóteses autorizadoras (idade, deficiência ou doença grave). Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. 3. Recurso da parte autora, em que postula o restabelecimento do benefício cessado em 16/10/2020. 4. Consta do laudo pericial:
MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
