PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013524-92.2025.4.03.6301
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA SOCORRO DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSIANE ROSA DE SOUSA - SP226976-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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Ementa
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DE DIB. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de pagamento das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por idade, compreendidas no interregno de 12/05/2022 a 13/12/2024, incluindo os décimos terceiros salários, devidamente acrescidos de juros e correção monetária. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Da análise da petição inicial, é possível depreender que a pretensão formulada objetiva a concessão do benefício de aposentadoria desde a data do primeiro requerimento, formalizado em 12.05.2022. A esfera administrativa é a sede própria para pleitos de concessão de benefícios e de revisão. A data do requerimento é importante porque fixa o momento a partir do qual o segurado passa a receber o benefício e serve de marco para o cálculo do mesmo. O sistema nacional permite a formulação de diversos requerimentos, sem limite. Não obstante, a apresentação de um novo requerimento implica desistência tácita daquele que lhe é anterior. Com efeito, sendo apresentado um pedido de concessão de benefício e sendo esse indeferido, ao postulante abrem-se duas oportunidades: recurso na espera administrativa ou ação judicial. A parte autora escolheu por apresentar novo requerimento, em 14.12.2024. Ao optar por apresentar outro pedido administrativo, tem-se que desistiu tacitamente daquele primeiro pedido, subentendendo-se que aceitou a sua conclusão e reconheceu sua legalidade. O que a parte autora pretende com a presente ação é a correção do ato administrativo exarado no primeiro requerimento. Entretanto, só se pode corrigir uma relação jurídica que ainda possa produzir efeitos entre as partes. E a relação jurídica objeto dos autos já se esgotou – a apresentação de novo requerimento sobre mesmos fatos instaura nova relação jurídica, substituindo a primeira. Cito, sobre o tema, a seguinte decisão: Na verdade, o que o Autor / recorrente vem propor, nesta lide, é a reavaliação, desta feita pelo Poder Judiciário, da prova de sua condição de segurada produzida no primeiro requerimento e havida por insuficiente, pelo ente autárquico. Evidencia-se tal objeto pela retomada da matéria e direcionamento ao ponto da comprovação do exercício de atividade rural, circunstância essencial à consecução do benefício pretendido. Se a Administração já havia indeferido o pedido, inclusive em sede recursal, caberia, como corretamente assinalou o magistrado singular, a condução da pretensão à esfera judicial. Entretanto, a segurada renovou o pedido diante da autarquia previdenciária, logrando êxito. Ao fazê-lo, depreende-se que desistiu da oposição às razões da Administração. Neste passo convém assinalar que, a despeito da repetida afirmação, pela recorrente, de que idênticos os documentos que instruíram um e outro requerimentos, não há como verificar, neste feito, o grau de identidade. Conclui-se, a final, que o ato de formular novo requerimento significou desistência tácita ao pedido anterior, haja vista a incompatibilidade entre o ato de impugnar ou irresignar-se ante decisão administrativa e a aquiescência subjacente à renovação do requerimento. Ao refazer o requerimento, após insucesso do pleito anterior, a segurada reconheceu a legalidade do ato administrativo anterior, sendo lícito, assim, presumir-se tenha passado a atuar em conformidade com as exigências legais e instruções invocadas pelo ente autárquico, com conseqüente atingimento do direito postulado (Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul – feito nº 2002.71.02.010086-4 – Relatora Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha). Com isso, ante a apresentação de outro requerimento administrativo com mesmo objeto, tenho pela improcedência do pedido. Contudo, há outro ponto que merece análise. No primeiro requerimento da parte autora, protocolado sob o n. 1597290316 (id 399931083), não foram juntados os documentos anexados ao terceiro requerimento (id 399931087), como, por exemplo, a cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS). Assim, o TRF da 3ª Região já se manifestou pela impossibilidade de retroagir a DIB à data do primeiro requerimento administrativo nos casos em que os documentos comprobatórios foram apresentados, apenas, em requerimento administrativo posterior: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL REVISÃO DE APOSENTADORIA DE TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO DO REQUERIMENTO ANTERIOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. I- A ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição resulta no indeferimento do pedido do benefício, na esfera administrativa. II - A renovação do pedido de concessão do benefício, com apresentação de novos documentos, por meio de outro processo administrativo, não induz à retroação da DIB. IV- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181007 - 0007044-43.2013.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 ) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA INCORREÇÃO NA DECISÃO NEGATIVA DO INSS. 1. Os elementos dos autos não possibilitam a conclusão de que ambos os requerimentos administrativos foram instruídos com os mesmos documentos, ensejando a similaridade do conjunto probatório nos dois pleitos, e caracterizando o desacerto da ré na primeira decisão proferida. 2. Apenas se observa que o primeiro pleito foi indeferido em razão da insuficiência de documentos que demonstrassem o labor rural em todo o período apontado. 3. Portanto, o conjunto probatório não demonstra que houve incorreção na decisão do INSS quando do indeferimento do requerimento formulado em 20/07/2018, como alegado pela autora, e assim incabível a retroação do termo inicial do benefício à referida data. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6084299-89.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/09/2021, Intimação via sistema DATA: 03/09/2021) Assim, é indevida a pleiteada retroação da DIB. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 3. Recurso da parte autora: aduz que já havia completado os requisitos para aposentadoria por idade, mas teve seu primeiro pedido (NB 41/203.175.228-0), solicitado em 12/05/2022, negado pelo INSS por "falta de período de carência". Diante da negativa, interpôs Recurso Ordinário. Em 11/10/2024, a recorrente apresentou um novo pedido de aposentadoria por idade (NB 41/225.524.214-6), que também foi indeferido, dessa vez sob a alegação de "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido". Somente em seu terceiro requerimento administrativo, em 14/12/2024 (NB 41/231.608.213-5), o recorrido reconheceu o direito da recorrente e concedeu a aposentadoria, com data de início do benefício (DIB) em 14/12/2024. Após a concessão na via administrativa, a 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social julgou o recurso do primeiro pedido, reconhecendo o direito da apelante ao benefício desde 12/05/2022. No entanto, em vez de corrigir a DIB para a data do primeiro requerimento, o apelado manteve a data de 14/12/2024. Pede a correção da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, 12/05/2022, com pagamento dos atrasados. Requer o provimento do presente recurso para que a sentença de primeiro grau seja reformada, julgando-se procedente a demanda e condenando o INSS a conceder à recorrente as prestações previdenciárias referentes ao período de 12/05/2022 a 13/12/2024. 4. Constam dos autos: - NB 41/203.175.228-0, DER 12/05/2022: (ID 337539423), indeferido por falta de carência: “1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana Indeferido em razão do(a) Requerente não atingir a Carência exigida, tendo completado apenas 139 contribuições mensais, número inferior ao exigido no inc. II, art. 29 do Decreto nº 3.048/99. 2. Foram considerados apenas os vínculos empregatícios regulares constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante art. 19 do Decreto nº 3.048/99, em razão da não apresentação de CTPS ou outros documentos. 3. Há contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 09 a 10/2011, 12/2011 a 09/2012 e 01 /2014 foi realizado em atraso, e por isso não foram computadas para fins de carência, nos termos do inc. II, art. 28 do Decreto nº 3.048/99. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 4. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento. Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do(a) Requerente, o que resulta no arquivamento do pedido, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99. 5. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.” (fls. 24/26, ID 337539423). Interposto Recurso Ordinário DER 05/07/2022 - determinado o cumprimento de exigências “1. Para dar prosseguimento ao seu pedido de recurso, é necessário apresentar os seguintes documentos no prazo de 30 dias corridos: Documentos que ainda não foram apresentados no requerimento indeferido pelo INSS, que justifiquem o pedido de recurso.” (fl. 03, ID 337539646). A parte autora juntou cópia da CTPS (fls. 08/18, ID 337539646). Em 10/02/2025 sobreveio decisão, com a concessão do benefício: “Relatório Trata-se de Recurso Ordinário interposto por RITA MARIA SAPUCAIA CAVALCANTI, contra decisão do Instituto Nacional do Seguro Social que indeferiu seu requerimento de Aposentadoria por Idade de nº. 203.175.228-0, requerido em 12/05/2022 e indeferido por não atingir as regras de transição para concessão da aposentadoria. Fora apurado 139 meses de período de carência e 12 anos 08 meses e 00 dias de tempo de contribuição, contando o recorrente com 64 anos de idade, pois nascida em 01/04/1958 na data de entrada do requerimento. Em suas razões recursais aduz que os seguintes vínculos não foram computados: • Rafael Carrieri – 01/08/1977 a 09/03/1978; • Alice Acari – 13/04/1978 a 20/05/1982; Ressalta que todos os vínculos estão em correta ordem cronológica sem rasuras e com as devidas anotações gerais, conforme Carteira de Trabalho juntada aos autos. Em consulta ao Sistema SAPIENS não foram localizadas ações judiciais com o mesmo pedido do referido recurso. Contrarrazões pela Autarquia não foram apresentadas. É o relatório, apresento o feito para julgamento em mesa. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE – EC 103/2019 - COMPROVA CARÊNCIA E IDADE – Enunciado 02 do CRPS - (CTPS), Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal – Recurso conhecido – Benefício deferido. (...) DO CASO CONCRETO Pois bem devem ser computados os seguintes vínculos: • Rafael Carrieri – 01/08/1997 a 09/03/1978; • Alice Acari – 13/04/1978 a 20/05/1982; Computados os vínculos mencionados acima, somado ao tempo de contribuição já apurado pela Autarquia faz jus a recorrente a concessão do presente benefício, pois atingiu o requisito etário e carência. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER do Recurso, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO ao Recurso do Recorrente, nos termos da fundamentação.” (ID 337539428, ID 337539429). - NB 41/225.524.214 6, DER 11/10/2024: indeferido: “Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos. Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo 'Relações previdenciárias'). Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por idade foi INDEFERIDO.” (fls. 10, ID 337539424). - NB 41/231.608.213-5, DER e DIB 14/12/2024, juntada cópia da CTPS (fls. 03/40, ID 337539425), foi determinado o cumprimento de exigências: “Os vínculos na CTPS possuem anotações que aparentam ter sido feitas de uma única vez, o que dificulta a verificação da contemporaneidade do documento. Conforme Art. 76, § 2º da IN 128, quando o empregado doméstico apresentar apenas a CP ou CTPS, em meio físico, devidamente assinada, sem o comprovante dos recolhimentos, o vínculo apenas será considerado se o registro apresentar características de contemporaneidade. Por isso, solicitamos que apresente quanto a esses vínculos, para que melhor possamos verificar o direito pleiteado, um dos documentos da época: I - contrato de trabalho registrado em época própria; II - recibos de pagamento relativos ao período de exercício de atividade, com a necessária identificação do empregador e do empregado doméstico; e III - outros documentos em meio físico contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade remunerada como empregado doméstico, que o vincule.” (fl. 63, ID 337539425). Com a manifestação da autora (fls. 67/71, ID 337539425), foi concedido o benefício: “1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana Concedido em razão do(a) Requerente ter completado a Idade mínima exigida; ter completado quinze anos de contribuição; e ter comprovado a Carência em número de contribuições exigida na Data de Entrada do Requerimento - DER. 2. Foram considerados apenas os vínculos regulares constantes no(s) documento(s) apresentado(s), e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Há período(s) de vínculo(s) que não foi(ram) considerado (s), em razão da impossibilidade de confirmação de sua regularidade por meio de documento apresentado, decorrente da ausência de informação, emenda, rasura ou outro vício que o invalida para tal fim. 2.1. A requerente apresentou o CICI 109.164.734-70 e, consultando o CNIS, possui recolhimentos em microfichas de 05/78 a 08/78; 11/80; 05/81 a 10/81 e 12/81 a 02/82. Logo, é possível confirmar o vinculo de 13/04/78 a 20/05/82, uma vez que há alguns recolhimentos contemporâneos que comprovam o exercicio da atividade em todo o periodo. 2.2. Quanto ao vínculo de 01/08/77 a 09/03/78, não há recolhimentos e as anotações na CTPS aparentam ter sido feitas de uma única vez. Conforme Art. 76, § 2º da IN 128, quando o empregado doméstico apresentar apenas a CP ou CTPS, em meio físico, devidamente assinada, sem o comprovante dos recolhimentos, o vínculo apenas será considerado se o registro apresentar características de contemporaneidade. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento. Houve a apresentação de documentos, porém verifica-se que não atendem ao exigido para a correta verificação do direito pleiteado, sendo o requerimento encerrado, nos termos do §4º, art. 566 da Instrução Normativa nº 128/2022. 2.3. Conforme DISCRIMINATIVO DE SIMULACAO DE CALCULO DE RENDA MENSAL INICIAL anexado, o salário de benefício foi fixado no valor de um salário mínimo. Como o período de 01/08/77 a 09 /03/78 é anterior a 07/1994, o reconhecimento do vínculo não implicaria em alteração no valor do benefício. 3. Há contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 09/2011, 10/2011, 12/2011 a 09/2012, 10 /2012 e 01/2014 foi realizado em atraso, e por isso não foram computadas para fins de carência, nos termos do inc. II, art. 28 do Decreto nº 3.048/99; e o recolhimento das competências 10/2012 foi realizado em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior, nos termos do §3º, inc. I, art. 214 do Decreto nº 3.048/99. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Registre-se que foi dispensada a exigência de regularização das competências desconsideradas, pois verificou-se que o(a) Requerente já completou os requisitos de Tempo de Contribuição e/ou Carência necessários para a concessão do benefício. 4. Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Especial, nem quaisquer períodos enquadrados de outra maneira. 5. Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Rural, nem quaisquer períodos reconhecidos de outra maneira. 6. Cabe registrar, ainda, que no presente pedido foram considerados documentos de cópia simples, cuja apresentação dos originais para fins de autenticação foi dispensada, nos termos do §2º, art. 19-B do Decreto nº 3.048/99; e houve a informação do salário mínimo nas competências sem remuneração comprovada e/ou constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do §2º, art. 36 do Decreto nº 3.048/99. 7. Benefício concedido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.” (fls. 72/73, 147/148, 151, ID 337539425). 5. De pronto, consigne-se que, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, a formulação de novo requerimento administrativo não caracteriza, por si, desistência tácita dos anteriores. Neste sentido, entendimento já firmado pela TNU: “(...) se o segurado ingressa com um requerimento administrativo que é denegado pela administração, quando já havia preenchido os requisitos legais, o fato de ser interposto novo requerimento, antes da demanda judicial, não caracteriza desistência tácita do primeiro.” (PEDILEF 200832007034956, Relatora JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 14/06/2011). (grifei). No mesmo sentido: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM TORNO DA LEGALIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. DESCABIMENTO. A APRESENTAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO PREJUDICA O DIREITO DO SEGURADO EM RECEBER AS PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS A CONTAR DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR, CONTANTO QUE EVIDENCIADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À ÉPOCA.". QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (PUIL 0019672-64.2012.4.01.3700, Relator Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA. TNU, j. em 21/02/2020), (grifei). Por fim, não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DATA DE INÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚM. 111/STJ. 1. O recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, bem como não carreou aos autos certidão, cópia autenticada ou citação do repositório oficial ou credenciado em que foi publicada a decisão divergente. 2. Tendo restado comprovado que ao tempo da reiteração do primeiro requerimento administrativo o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, deve ser este o marco inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, constitucionalmente garantido. 3. Nos termos da Súmula 111/STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” (REsp 976.483/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) – destaquei. 6. Ademais, restou demonstrado que houve a juntada de cópia da CTPS da parte autora já no primeiro requerimento administrativo (fls. 08/18, ID 337539646), sendo, inclusive, proferida decisão de concessão do benefício em fase recursal (ID 337539428, ID 337539429). Logo, faz jus à autora à retroação da DIB pretendida nestes autos. 7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade, em favor da parte autora, a partir da DER efetuada em 12/05/2022 (NB 41/203.175.228-0), com o pagamento das prestações respectivas desde então, descontando-se os valores recebidos em razão do benefício concedido em 14/12/2024 (NB 41/231.608.213-5). Sobre os valores em atraso devem incidir juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. 8. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
