PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021600-84.2019.4.03.6182
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: DAIRY PARTNERS AMERICAS MANUFACTURING BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF31591-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação principal interposta por DAIRY PARTNERS AMERICAS MANUFACTURING BRASIL LTDA. e apelação adesiva interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença que, nos autos da presente Ação Anulatória, convertida de Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. A r. sentença julgou a ação extinta nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes embargos. Custas não são devidas (Lei nº 9.289/96, art. 7º). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já incluídos no encargo legal de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/1969. Defiro o levantamento dos honorários periciais que remanescem depositados nos autos em favor do perito judicial. Promova a CPE a expedição de ofício à CEF para transferência dos valores relativos aos honorários periciais em favor do perito judicial. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal associada. Em suas razões recursais (ID 338178131), a autora sustenta, em síntese: a) a nulidade do procedimento adotado pelo Fisco. Alega que, se a autoridade fiscalizadora constatou a omissão de rendimentos auferidos no exterior, deveria ter procedido ao lançamento de ofício da diferença do imposto devido, na forma do art. 142 do CTN, sendo-lhe vedado glosar o crédito (imposto pago no exterior) utilizado na compensação, por se tratar de procedimento carente de previsão legal; b) subsidiariamente, o excesso de execução, ao argumento de que o encargo legal de 20% (DL n. 1.025/69) possui natureza de honorários advocatícios e foi tacitamente revogado pelo art. 85 do CPC/2015. Defende que o CPC/15, por tratar especificamente dos honorários devidos pela Fazenda Pública (art. 85, § 3º), deve prevalecer, aplicando-se os limites do inciso II deste dispositivo (8% a 10%), visto que o valor da causa supera 2.000 salários-mínimos. A União, por sua vez, em sua apelação adesiva (ID 338178143), insurge-se exclusivamente contra a ausência de condenação da autora em honorários sucumbenciais. Argumenta, em suma, que o encargo legal do DL n. 1.025/69 substitui os honorários somente no caso dos Embargos à Execução Fiscal, por seu caráter incidental, não se aplicando às ações anulatórias, dada a sua autonomia. Com as contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
Voto
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): As apelações preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidas. Cinge-se a controvérsia à análise da validade da compensação negada pela Fazenda Nacional na esfera administrativa, cuja rejeição foi mantida pela r. sentença combatida, bem como à legalidade da incidência do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969 e à sua incidência em sede de ação anulatória. No caso em pauta, a presente lide foi originariamente ajuizada na forma de embargos à execução fiscal, autos subjacentes n. 5019065-85.2019.4.03.6182, visando desconstituir a cobrança das seguintes CDAs: i) CDA n. 80 2 19 084251-00, relativa a débitos de IRPJ, nos valores de R$ 24.543,23 e R$ 651.457,68; ii) CDA n. 80 6 19 141476-04, relativa a débitos de COFINS, no valor de R$ 40.809,28; e iii) CDA n. 80 7 19 047542-97, relativa a débitos PIS, no valor de R$ 67.536,33. Não obstante, no curso do feito, em 24/03/2023, foi determinada a conversão do rito processual para que os presentes embargos prosseguissem como ação anulatória, contra o que não se insurgiram as partes (ID 338177880). Da compensação O instituto da compensação tributária está previsto no artigo 170 do CTN, o qual determina ser necessária a edição de lei para fixar os requisitos a serem cumpridos para que o contribuinte possa se valer de referido instituto. Foi editada, então, a Lei n. 8.383/1991, que permitia compensar tributos indevidamente recolhidos com parcelas vincendas de tributos da mesma espécie (art. 66) e, posteriormente, a Lei n. 9.250, de 26/12/1995, veio estabelecer a exigência de mesma destinação constitucional. Com o advento da Lei n. 9.430/96, o legislador possibilitou ao contribuinte que, através de requerimento administrativo, fosse-lhe autorizado, pela Secretaria da Receita Federal, compensar seus créditos com quaisquer tributos e contribuições sob sua administração. Somente com a edição da Lei n. 10.637/2002, que deu nova redação ao artigo 74 da Lei n. 9.430/1996, permitiu-se a compensação de créditos tributários com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, independentemente de requerimento do contribuinte, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, conforme disposto no artigo 34, da Instrução Normativa n. 900/08, da RFB. De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a compensação de tributos é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da ação (EREsp 488.992/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; EREsp n. 1018533/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10/12/08, DJE 09/02/09). Vê-se assim que, pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle posterior pelo Fisco. Nesse sentido, a compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco. Cito, a propósito, a atual posição do STJ: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. ART. 49, DA MP Nº 66, DE 29/08/2002 (CONVERSÃO NA LEI Nº 10.637, DE 30/12/2002). ART. 21, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 210, DE 1º/10/2002. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Acórdão a quo que, afastando a preliminar de prescrição, autorizou a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título do FINSOCIAL com a COFINS e a CSL. (...) 5. A posição firmada pela Egrégia 1ª Seção é que a compensação só poderia ser utilizada, nos termos da Lei nº 8.383/91, entre tributos da mesma espécie, e uma só destinação orçamentária. No entanto, a legislação que rege o tema sofreu alterações ao longo dos anos, mais ainda por intermédio da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002 (convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002), que em seu artigo 49 alterou o artigo 74, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96. 6. O referido art. 74 passou a expor: "o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-la na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 7. Disciplinando o citado dispositivo, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 210, de 1º/10/2002, cujo art. 21 estatuiu: " o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos sob a administração da SRF". 8. In casu, apesar de o FINSOCIAL envergar espécie diferente e natureza jurídica diversa da CSL, ambos de destinações orçamentárias próprias, não há mais que se impor limites à compensação , face à nova legislação que rege a espécie, podendo, pois, serem compensados entre si ou com quaisquer outros tributos que sejam administrados/arrecadados pela SRF. 9. A compensação deverá ser efetuada nos exatos termos estabelecidos pelo art. 49 da Lei n.º 10.637/02, bem como pela IN/SRF nº 210, de 30/11/2002, observando-se, principalmente, não excluídos os demais comandos legais e normativos, o seguinte: -a) o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob a administração daquele Órgão; -b) a aludida compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados a aos respectivos débitos compensados; -c) poder-se-ão utilizar, na mencionada compensação , créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado à SRF, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da "Declaração de compensação ". -d) declarada a compensação , ficará obrigada a Secretaria da Receita Federal a extinguir o crédito tributário, sob a condição resolutória de sua ulterior homologação. 10. Precedentes desta Corte Superior. 11. Recurso não provido. (Primeira Turma, REsp n.º 491505, Rel. Min. José Delgado, DJU 02/06/03) Especificamente quanto à possibilidade do contribuinte providenciar a compensação com relação a créditos de imposto de renda recolhidos no exterior, dispõe a Lei n. 9.249/1995 o seguinte: Art. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital. § 1º Para efeito de determinação do limite fixado no caput, o imposto incidente, no Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil. § 2º Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto. § 3º O imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de Reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago; caso a moeda em que o imposto foi pago não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais. Disciplinando a matéria, ainda dispõe o artigo 465 do Decreto n. 9.580/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, vigente ao tempo do ajuizamento da lide, in verbis: Art. 465. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto sobre a renda incidente, no exterior, sobre os lucros, os rendimentos, os ganhos de capital e as receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto sobre a renda incidente, no País, sobre os referidos rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, caput ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 15 ). § 1º Para fins de determinação do limite estabelecido no caput, o imposto sobre a renda incidente, no País, correspondente aos lucros, aos rendimentos, aos ganhos de capital e às receitas de prestação de serviços auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e do adicional devidos pela pessoa jurídica no País ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, § 1º ). § 2º Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto sobre a renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada brasileira no país em que for devido o imposto ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, § 2º). § 3º O imposto sobre a renda a ser compensado será convertido em quantidade de reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago, e caso a moeda em que o imposto tenha sido pago não tiver cotação no País, será ela convertida em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, § 3º ). § 4º Para fins da compensação do imposto sobre a renda de que trata este artigo, em relação aos lucros, a pessoa jurídica deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 9º do art. 446 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 2º, inciso I ). § 5º Fica dispensada da obrigação de que trata o § 2º a pessoa jurídica que comprovar que a legislação do país de origem do lucro, do rendimento ou do ganho de capital prevê a incidência do imposto sobre a renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 2º, inciso II ). § 6º O imposto sobre a renda retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no País, não compensado em decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas hipóteses previstas no art. 254 , poderá ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no País quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica no País ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 9º, caput ). § 7º O disposto no caput aplica-se à compensação do imposto sobre a renda a que se refere o § 6º ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 9º, parágrafo único ). Na respectiva peça exordial, a parte autora argumentou que a cobrança em pauta decorreu do indeferimento de pedidos de compensação por ela formulados, nos PAs ns. 10880.933436/2011-33, 10880.933437/2011-88 e 10880.933438/2011-22, debatidos no PA n. 10880.924778/2011-62. Aduz que o pedido foi fundamentado em créditos mantidos em face da União, decorrentes de saldo negativo de IRPJ e IRRF, do ano-calendário de 2006, bem como de imposto sobre a renda recolhido no exterior (ID 338177858). Da análise do PAF n. 10880.924778/2011-62, acostado aos autos (ID 338177864), verifica-se que a Fazenda Nacional negou a compensação quanto aos valores referidos, argumentando, com relação ao saldo de IRPJ e IRRF, que este seria menor do que aquele inicialmente apurado pela parte contribuinte, bem como, no tocante ao saldo de IR recolhido no exterior, que este não teria sido oferecido à tributação, o que impediria a compensação pleiteada (ID 338177864, p. 18/19). Após insurgência administrativa apresentada pela autora, o Fisco reconheceu a maior parte dos alegados créditos relativos ao IRRF, deixando de homologar o montante de R$ 231,96, bem como manteve a tese de insuficiência dos créditos de IRPJ e a negativa de homologação quanto à utilização dos valores de IR recolhidos no exterior. Nesse sentido, a autoridade fiscal reforçou a ausência da necessária declaração dos valores alegadamente recolhidos no exterior, nos seguintes termos (ID 338177864, p. 111): Diante do exposto, além de não haver qualquer evidência de que o rendimento, que serviu de base à suposta retenção na fonte de IR no exterior, tenha sido oferecido à tributação mediante declaração ao fisco brasileiro, também não houve comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, do efetivo pagamento de Imposto de Renda no Exterior. Visando o deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o expert solicitado as seguintes documentações à autora (ID 338178108). 1-DIPJ/2007 A/C 2006 - Original ou retificadora se houver; 2-Descritivo das contas contábeis e valores que compuseram o preenchimento das linhas da Ficha 06 A - "Demonstração do Resultado" na DIPJ/2007; 3-Balancete de Verificação Mensal período 12/2006 (antes do zeramento das contas e resultado); 4-Comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, do efetivo pagamento de Imposto de Renda no Exterior, no valor de R$ 758.179,65; 5-Livro Razão da(s) conta(s) contábil onde foi registrado o(s) "rendimento(s)" que daria(am) suporte ao IR pago no Exterior; 6-Informe de rendimentos ano-calendário 2006 da Fonte Pagadora CNPJ: 05.300.331/0002-41, ou, na sua falta, disponibilizar a DIRF - Fontes pagadoras anocalendário 2006, ou ainda na sua falta, disponibilizar Notas Fiscais de Prestação de Serviços à citada fonte pagadora, cujos recebimentos aconteceram entre 01/01/2006 e 31/12/2006, acompanhado dos borderaux de cobrança e Extrato Bancário (para comprovar a dedução do IRRF no valor de R$ 231,96). Após a juntada pela interessada dos documentos constantes dos itens 01 e 03 supracitados, tendo justificado a ausência dos demais ante a perda decorrente da antiguidade dos instrumentos (ID 338178110), foi apresentado o laudo pericial, que trouxe as seguintes conclusões (ID 338178116): 3.1.1.3. IR no Exterior no valor de R$ 758.179,65, não foi considerado no cálculo do SN IRPJ 2006, pois, foi embora solicitado à Autora, através do termo de diligencia, DOC I anexo e petição nos autos, ID 309793823, dentre outras a seguinte documentação: "item 2- Descritivo das contas contábeis e valores que compuseram o preenchimento das linhas da Ficha 06 A - "Demonstração do Resultado" na DIPJ/2007, item 4 - Comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, do efetivo pagamento de Imposto de Renda no Exterior, no valor de R$ 758.179,65, e item 5 - Livro Razão da(s) conta(s) contábil onde foi registrado o(s) "rendimento(s)" que daria(am) suporte ao IR pago no Exterior", entretanto os documentos não foram disponibilizado à perícia. (...) 3.1.4.2. O crédito de Saldo Negativo de IRPJ A/C 2006 no montante de R$ 1.962.216,00, mostra-se suficiente para quitar parcialmente o débito de IRPJ código 2362 PA 03/2007 no valor de R$ 649.815,38, restando em aberto o valor de R$ 651.457,65.
3.1.4.3. Por fim, o crédito de Saldo Negativo de IRPJ A/C 2006 no montante de R$ 1.962.216,00, não foi suficiente para quitar os seguintes débitos:
(...) 4.5. O crédito por saldo negativo de IRPJ A/C 2006 no montante de R$ 1.962.216,00 se mostra suficiente para: 4.5.1. Quitar Integralmente os débitos apontados no item 3.1.4.1 do corpo do laudo. 4.5.2. Quitar parcialmente o débito de IRPJ código 2362 PA 03/2007 no valor de R$ 649.815,38, restando em aberto o valor de R$ 651.457,65. 4.5.3. Se mostra insuficiente para quitar os débitos apontados no item 3.1.4.3 do corpo do laudo. Em vista do laudo em questão, o r. Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora quanto à alegada compensação (ID 338178129). A autora, por sua vez, em sede de apelação, sustentou a nulidade do procedimento de compensação realizado pela União, argumentando que a autoridade fiscal glosou o crédito relativo ao imposto pago no exterior, razão pela qual, ainda que não tenha sido declarado, não poderia deixar de ser considerado no pleito de compensação (ID 338178131). Realizada a digressão processual necessária, depreende-se, à luz da análise pericial realizada no feito, que a compensação pleiteada pela parte não merece provimento. Isso porque, conforme conclusivamente aferido pelo r. expert, o saldo relativo aos créditos de IRPJ e IRRF foi, de fato, insuficiente para quitar os débitos inscritos nas CDAs executadas. Ainda, em que pese a parte insista na alegação de que o Fisco deixou de considerar saldo relativo a imposto de renda pago no exterior, durante o procedimento de compensação, sequer foi devidamente demonstrado o efetivo pagamento dos tributos em questão, como expressamente consignado no referido laudo, no item 3.1.1.3. Fundamental destacar, ainda, que a exigibilidade dos montantes indevidamente compensados pela parte é expressamente garantida pelo § 6º da Lei n. 9430/1996, com a redação dada pela Lei n. 10.833/2003, segundo o qual "A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.". Logo, ausentes elementos aptos a desconstituir as conclusões alcançadas pelo especialista, no que tange à suficiência dos valores indicados à compensação pela parte, não há que se falar na reforma do r. julgado combatido, neste ponto. Em casos similares, assim já decidiu esta E. Corte Regional: APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. SALDO NEGATIVO E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE IRPJ/CSLL. DIPJ-2011 RETIFICADORA. LITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. PLEITO REPETITÓRIO EXERCIDO NO PRAZO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DOS CRÉDITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS E QUITADOS NO EXTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. Tomam-se emprestados os fundamentos do juízo para afastar a litispendência da causa perante o executivo fiscal 0002101-61.2015.4.03.6144 (antes 0017718-15.2014.4.8.26.0068) - em sendo os créditos aqui pleiteados em monta superior àqueles discutidos em embargos, e identificados os valores destinados à compensação no pleito repetitório. Registre-se que os embargos à execução fiscal 0002103-31.2015.4.03.6144 foram julgados improcedentes em sentença, haja vista a impossibilidade de se promover o encontro de contos no bojo daquela ação, conforme disposto no art. 16, § 3º, da LEF. A falta de interesse de agir por ausência de pedido de restituição administrativa também não merece guarida, já que a União Federal apresenta resistência quanto aos valores pleiteados, inclusive em sede recursal, demonstrando a necessidade do ajuizamento. 2. No mérito, a causa tem por objeto saldo negativo e base de cálculo negativa de IRPJ/CSLL referentes ao ano-base de 2010 (DIPJ 2011), retificada a declaração em 20.05.2014. Considerando-se que a apuração do saldo credor, como o próprio nome diz, só se dá ao final do ano-calendário (31.12), e ajuizado o pleito repetitório em 28.10.2015, respeita-se o prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN. 3. A questão de fundo foi bem analisada pelo perito, tomando por base os documentos trazidos aos autos, referentes ao ano de 2010. São eles: SPED ECD; relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras; FCONT; LALUR; razão contábil - participações em controladas; Declaração fiscal da filial. O perito informou que diligenciou à autora os seguintes documentos, mas os mesmos não foram apresentados: demonstrações financeiras de suas filiais no exterior, traduzidas; comprovação dos impostos sobre a renda e seu recolhimento; LALUR 2010 - partes A e B; e demonstração dos valores lançados na DIPJ 2011 como lucro recebido/disponibilizado de filiais no exterior (221126900 - fls. 429). 4. O perito trouxe ainda manifestação da DRF de Barueri (SP), acostada aos autos (fls. 238/239 - 221126899), reconhecendo saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 1.594.509,07 (não confirmando R$ 349.497,72, a título de IR pago no exterior) e de R$ 1.201.126,27 (não confirmando R$ 56.855,44, também referente a IR pago no exterior), após retificada a DIPJ 2011 e por força de decisão proferida na execução fiscal 0017718-15.2014.4.8.26.0068. 5. Em análise à manifestação, tem-se realmente a confirmação dos valores. Disse o órgão que a partir da retificação da DIPJ 2011, analisada por força de decisão proferida no âmbito da execução fiscal 0017718-15.2014.8.26.0068 (hoje 0002101-61.2015.4.03.6144), foi reconhecido o direito creditório nos moldes acima descritos. Ressaltou o órgão fazendário a utilização de parte daqueles valores na compensação de débitos hoje vinculados àquele executivo fiscal (antigo, importando em saldo a restituir inferior àquele pleiteado. 6. Sob esta manifestação, concluiu o perito que "o escopo do trabalho pericial está restrito em confirmar, ou não, se o montante R$ 406.350,16, a título de imposto de renda pago no exterior e utilizados na composição do crédito do saldo negativo de IRPJ (R$ 349.350,16) e saldo negativo da CSLL (R$ 56.855,44), não confirmados/acatados pelo fisco devam ser computados na composição dos saldos negativos da autora". Com efeito, o órgão fazendário confirma parte do crédito pleiteado, apenas incutindo a existência de compensações, motivo pelo qual deixou o perito de apurar o valor daqueles créditos. Como dito pela União Federal em apelo, o mesmo órgão fazendário refuta as informações contidas na DIPJ retificadora, ante a ausência de documentação idônea para confirmar aquelas informações e conforme laudo pericial. 7. O laudo pericial deixa claro que os créditos reconhecidos anteriormente pelo próprio órgão fazendário não foram objeto de análise justamente ante o reconhecimento daqueles créditos. Logo, não pode o laudo servir de base para contrariar o antes afirmado, atentando-se que a Receita Federal, ante suas prerrogativas administrativas, não tinha qualquer obrigação em reconhecer a existência dos créditos naquele momento, estando munida de instrumentos suficientes para verificar o quanto afirmado. 8. Não se nega a possibilidade de a Receita Federal retificar sua posição, desde que apresentada justificativa razoável para tanto. Porém, ao atrelar a mudança a laudo pericial que expressamente não apreciou o direito creditório antes reconhecido, justamente por força do reconhecimento, permite-se ao julgador considerar como válido o primeiro reconhecimento e entender como devido o direito de crédito naquela monta. 9. Ressalte-se apenas que, como informado pela autora em sua petição inicial e pelo órgão fazendário, parte dos créditos foram objeto de compensações, hoje discutidas na execução fiscal e nos embargos aqui já mencionados. Tanto que a autora pede a restituição da diferença entre o saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado na DIPJ 2011 retificadora e os valores utilizados nas compensações. Logo, conforme calculado pelo órgão fazendário na manifestação aqui referida (após retificado erro quanto aos valores dos débitos compensados), deve-se reconhecer o direito de a autora repetir os seguintes valores: R$ 1.058.009,20 a título de IRPJ, e R$ 989.654,08, a título de CSLL (quadro, fls. 239 - 221126899). 10. Correta a sentença ao identificar que a autora não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do direito de crédito quanto aos valores de tributos devidos no exterior, mesmo após intimação para municiar a perícia. Concluiu o perito que (fls. 450): "5.7. Em que se pese às declarações do imposto de renda indicar tributo devido (declarados pagos por compensação) a autora não comprovou o efetivo pagamento seja por compensação ou por guia de recolhimento conforme deteraj'Ma a legislação de regência, que suportem a utilização do crédito para compensação do IRPJ e CSLL devidos apurados pela matriz controladora ou investidora no Brasil". 11. Conforme disposto no art. 26, § 2º, da Lei 9.249/95, no art. 16, § 2º, da Lei 9.430/96, e na Solução de Consulta SRRF10/DISIT 54/11, afirmou o perito que: "5.9. Assim como o único documento apresentado pela autora objetivando comprovar o pagamento do imposto no exterior no montante de R$ 530.578,25, foram as declarações de imposto de renda entregues ao Fisco estrangeiro por suas respectivas filiais, SMJ entendemos não ser possível à Autora incluir em DIPJ/2010 os alegados créditos supostamente recolhidos no exterior, para fins de compensação com o IRPJ devido no Brasil". 12. Existindo a incongruência entre os documentos fiscais e não reconhecido o direito de crédito por parte da Receita Federal, cabe à autora demonstrar a existência do crédito objeto daquela compensação, como determinado pelo art. 147 do CTN. A adequada fundamentação do perito, corroborada em sentença, não é afastada pelos argumentos trazidos em sede de apelo, muito menos pela apresentação de documentos somente em sede recursal e sem qualquer justificação para tanto, motivo pelo qual não são conhecidos para fins de reforma, sob pena de violação à boa-fé processual, ao devido processo legal (não sendo oportunizados os documentos quando do exame pericial), e aos termos do art. 1.014 do CPC/15. Consequentemente, mister afastar o direito creditório em relação aos valores de R$ 349.494,72 (IRPJ) e de R$ 56.855.44 (CSLL). 13. Nada obstante ter a autora se equivocado no preenchimento da DIPJ 2011, retificou-a a tempo, informando os valores que entendia como corretos no período de 2010. O ajuizamento da demanda deu-se após a dita retificação, resistindo a União Federal ao direito de crédito como demonstrado em sua contestação e agora em apelo - refutando até mesmo manifestação do órgão fazendário. Logo, não se pode negar a necessidade do ajuizamento diante do comportamento da ré. Nesse sentir, diante do direito de crédito reconhecido, ficam as partes condenadas ao pagamento/ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido; ou seja, os créditos reconhecidos à autora e aqueles rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0037667-71.2015.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 15/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO PARCIAL DA LIDE (CITRA PETITA). CAUSA MADURA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS A MAIOR DE IRPJ. EQUÍVOCO DE CARACTERIZAÇÃO DO CRÉDITO. PROVA PERICIAL. RETENÇÕES NO EXTERIOR. IRRF. AUSÊNCIA DE DESCRIMINAÇÃO NO CAMPO CORRETO DA DIPJ. COMPENSABILIDADE. PROVA DOS RECOLHIMENTOS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL DO ÓRGÃO ARRECADADOR ESTRANGEIRO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REGRA DA CAUSALIDADE PROCESSUAL. 1. É nula a sentença que deixa de esclarecer o motivo pelo qual desconsidera, como prova do direito suscitado, os documentos carreados aos autos pela parte especificamente para tal fim. No caso, a sentença enfrentou apenas parcialmente a lide (citra petita), discorrendo exclusivamente sobre a parcela do crédito pleiteado que decorreria de serviços prestados no exterior. 2. O exaurimento da dilação probatória na origem e a verificação de nulidades no sentenciamento centradas exclusivamente na desconformidade de valoração do conteúdo dos autos enseja a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II a IV, do Código de Processo Civil. 3. No mérito, equivocada a sentença, ao confundir eficácia própria de acordos internacionais bilaterais sobre bitributação com possibilidade de compensação de imposto pago no exterior. Apenas no primeiro caso é exigida prova específica, que não diz respeito à possibilidade de compensação de tributos, e sim à existência de norma internacional que obste a incidência do imposto doméstico acaso tenha ocorrido tributação no exterior. A compensabilidade de tributos pagos no estrangeiro, diversamente, é prevista em lei federal, em caráter geral, como reiteradamente indicado por ambas as partes no processo, na forma e segundo os requisitos dos artigos 26 da Lei 9.249/1995 e 16 da Lei 9.430/1996. 4. Há também erro de valoração, consequente, na sentença, ao afirmar que a possibilidade de compensação de valores retidos no exterior a título de imposto de renda não integrava o pedido inicial da autora, dado que a possibilidade abstrata de compensação dos valores pagos no estrangeiro sequer é controversa nos autos, nada opondo o Fisco a respeito. Como o mérito da causa é a higidez da totalidade do crédito utilizado na compensação (e este foi especificamente descrito como fato controverso a ser objeto de valoração pela autora), a matéria deveria ser apreciada no mérito, para se concluir se, in casu, o contribuinte atendeu os requisitos legais para compensação. 5. O fato de que a desconsideração de tais valores pelo Fisco teria origem, em princípio, em um segundo erro do contribuinte, revelado durante o processamento da causa, não induz conclusão diversa, até porque caracteriza descoberta de dilação probatória, sendo esta a própria função desta fase processual. A circunstância de derivar de culpa do contribuinte, desconhecida até então, não afasta a apreciação do ponto como fato processual novo, a ser valorado tanto no mérito quando sob o prisma da causalidade processual. 6. A despeito de sucessivos erros de descrição dos fatos, causas de pedir e razões de impugnação pelas partes na origem (a motivar a rompante confusão de teses e fatos no decorrer do processamento do feito, causa concorrente dos reiterados esclarecimentos complementares do perito e mesmo dos vícios da sentença), o estudo dos documentos carreados demonstra que, desde a contestação, a Receita Federal reconhecera parte do indébito de IRPJ ventilado (embora incorretamente descrito na declaração de compensação apresentada), opondo óbice em relação apenas à parte dos valores, em razão da alegada pretensão de restituição de valores de benefício fiscal e a falta de comprovação de parte das retenções (IRRF) declaradas pelo contribuinte que compuseram o montante adiantado (somado às estimativas mensais pagas) a título de IRPJ e, assim, majoraram sem lastro documental o crédito arguido. 7. Dizer que o valor de benefício fiscal não pode ser objeto de restituição apenas tem sentido na hipótese em que o benefício, por si, é maior que o imposto apurado, ou, ainda, no caso em que o contribuinte paga o tributo pelo valor resultante do abatimento do benefício fiscal e pede a restituição da diferença referente à benesse em seu favor, desconsiderando que o montante já fora, em verdade, imputado no pagamento, de princípio. Caso diverso, todavia, é o do contribuinte que, após a redução da tributação derivada da incidência do benefício fiscal, efetua pagamento a maior em relação ao débito remanescente, cenário em que há indébito correspondente ao pagamento efetivo excedente. 8. Conquanto a ré não tenha refutado em específico os certificados de retenção apresentados como prova da incidência do imposto de renda no estrangeiro (o que, ensejaria, a princípio, a aceitação destes como prova, na forma do artigo 341, caput, do CPC), assume relevo não a ausência de tradução para o vernáculo (requisito legal que tem sido temperado pela jurisprudência, v.g. AgInt no REsp 1328809/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05/05/2017), mas a falta de escrituração pública ou qualquer forma de oficialização dos registros, tanto no país de origem quanto em território nacional (Lei 6.015/1973, artigo 129) como condição de validade enquanto meio de prova dos recolhimentos. Tal requisito não consubstancia formalidade periférica em relação ao conteúdo dos documentos, mas sim condição da qual não se prescinde para ateste da conformidade material da própria declaração firmada em relação aos fatos atestados, não cabendo oposição pelo princípio da verdade material, ventilado pelo contribuinte. 9. Conquanto a legislação pátria admita dispensa de consularização em casos que tais, a prova ainda deve ser feita por documento oficial: exige-se, de toda a forma, apresentação do documento de arrecadação expedido pelo órgão próprio no país estrangeiro (artigo 26, § 2º, da Lei 9.249/1995 c/c artigo 16, § 2º, II, da Lei 9.430/1996). Ainda que se cogite que não haveria, propriamente, arrecadação, em se tratando de retenção na fonte, caberia à autora demonstrar que cada certificado de arrecadação juntado encontra-se regularmente de acordo com o regramento do país de origem, o que não ocorreu. Neste ponto, destaca-se que muitos dos documentos apresentados não possuem qualquer indicação da base normativa aplicável. 10. Desta maneira, não há como reputar provado que os recolhimentos no exterior ocorreram da forma refletida na DIPJ da autora, para cálculo do crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ manejado nos encontros de contas sob análise. Não porque não houve demonstração de que há possibilidade de compensação do imposto retido em cada país, mas sim porque não consta dos autos prova adequada sobre as efetivas retenções. Observe-se que a possibilidade legal de compensação do imposto estrangeiro é vinculada não à prestação de serviço, e sim ao quanto de fato retido, razão pela qual as notas fiscais apresentadas, a rigor, não asseguram o direito suscitado. 11. O pleito fazendário de majoração da verba honorária exige, por pressuposto, na espécie, a correção do valor da causa pela autora. Conquanto pudesse a ré ter impugnado tal valoração, bem como poderia o Juízo de origem ter retificado de ofício o montante, de modo a melhor condizer com o proveito econômico pretendido, a questão não foi abordada em qualquer momento no processamento do feito, de modo que apenas em grau recursal, após decisão meritória favorável, pretende a ré, implicitamente, tal retificação, a evidenciar o descabimento da pretensão. 12. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência, destaca-se que a legislação processual proíbe o comportamento contraditório (por exemplo, artigos 5º, 276 e 1.000 do Código de Processo Civil), em prestígio à boa-fé e estabilidade da relação processual. Assim sendo, não se identificando qualquer razão para que, nas múltiplas oportunidades em que se manifestou na origem, a ré não suscitasse a necessidade de revisão do valor da causa (de modo a adequadamente submeter o tópico ao crivo do contraditório e duplo grau de jurisdição), há que se considerar efetivamente precluso o debate do valor da causa neste momento. 13. Mesmo se superado tal óbice, a aplicação irrefletida dos percentuais previstos no §3º do artigo 85 do CPC redundaria em honorários à Fazenda Nacional superiores a R$ 100.000,00, o que não se justifica diante das características da espécie e dos critérios de valoração previstos na legislação processual. A este respeito, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta para o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, na forma do § 8º do artigo 85 do CPC, nas hipóteses em que a aplicação da regra geral do respectivo § 3º induz verba sucumbencial desproporcional, seja mínima ou excessiva. 14. Indevidos honorários em favor da autora, em qualquer medida, dado prevalecer, em relação à matéria, o princípio da causalidade. Sendo certo que o presente feito tem por origem os sucessivos erros do contribuinte nas informações prestadas à Administração, não cabe impor condenação à ré pelo sucesso parcial da demanda. 15. Apelo do contribuinte parcialmente provido. Recurso fazendário desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026928-81.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020) Do encargo de 20% previsto pelo Decreto-Lei n. 1.025/1969 Acerca da cobrança em questão, sustenta a autora apelante que o encargo seria de cobrança ilegal, uma vez que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, este teria sido substituído pela cobrança dos honorários advocatícios. A União, por sua vez, argumenta que o encargo deve ser mantido nos autos da execução fiscal impugnada, porém, sustenta que a isenção da parte do pagamento de honorários não deve alcançar o feito anulatório, dado que seus efeitos somente se estenderiam a eventuais embargos à execução. Inicialmente, impende-se afastar a alegação de inconstitucionalidade do encargo de 20% previsto pelo Decreto-Lei n. 1.025/1969, sobre o qual, o extinto Tribunal Federal de Recursos editou a respectiva Súmula 168, in verbis: Súmula 168/TFR - O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. No mesmo sentido, é pacífica a jurisprudência desta E. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. CDA. HIGIDEZ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DE MORA. CARÁTER CONFISCATÓRIO INOCORRENTE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL PREVISTO PELO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. Não merece prosperar o inconformismo da apelante quanto à gratuidade judiciária. Pacífica a jurisprudência quanto a não se presumir a hipossuficiência mesmo em relação às massas falidas, as quais devem comprovar sua necessidade. 2. Não merece prosperar a alegação da apelante de que houve cerceamento de defesa em vista da não produção da prova contábil pericial. A presente controvérsia não se reveste de caráter técnico, uma vez que o alegado excesso de execução não foi apontado pela ora apelante, mas meramente aventado, sequer apresentando cálculos; portanto, restando controversas questões eminentemente de direito, para tanto não se prestando análise contábil, permitido o indeferimento pelo Juízo, nos termos do art. 420 e dispositivos, do CPC/1973, equivalentes ao art. 464 e dispositivos, do CPC/2015. 3. Incabível a análise da legalidade e legitimidade da penhora sobre faturamento. A questão já foi abordada nos autos da Execução Fiscal (fls. 212, 966, 994 dos presentes autos), portanto ocorrendo a preclusão da matéria. 4. A CDA (fls. 116 e seguintes) foi elaborada de acordo com as normas legais que regem a matéria, discriminando as leis que embasam o cálculo dos consectários legais e, portanto, preenche todas as exigências da Lei 6.830/1980, não restando afastada a presunção de liquidez e certeza do citado título. 5. Cediço ser a denúncia espontânea prevista pelo art. 138 do CTN, hipótese na qual é afastada a responsabilidade por infração e, consequentemente, das penalidades correspondentes, desde que apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, a teor do art. 138, caput e parágrafo único, do CTN. 6. A apelante declarou e não pagou os créditos tributários, não se configurando a denúncia espontânea. 7. A multa moratória imposta no percentual de 20%, nos termos do art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não configura confisco. Precedente do E. STF. 8. A aplicação da Taxa SELIC obedece ao ordenamento jurídico em vigor. Precedentes. 9. Quanto à limitação dos juros moratórios à taxa de 12% ao ano, oportuno rememorar que o art. 192, §3º, da Constituição Federal, constituía norma de eficácia limitada, necessitando da edição de Lei Complementar para sua regulamentação, além de vir a ser revogado por força da Emenda Constitucional 40/03. 10. É cediço que "o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios", nos termos da Súmula 168/TFR. Assim, a condenação com base no art. 85 do Código de Processo Civil infringe o critério da especialidade e constitui bis in idem. 11. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025967-76.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/07/2025, DJEN DATA: 23/07/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS EM COBRANÇA DECLARADOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. ENCARGO LEGAL. MULTAS DE MORA APLICADAS EM 20%. SELIC. 1. Conforme a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. Quanto ao encargo legal, conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." 3. As multas de mora foram aplicadas em 20%, percentual que não pode ser considerado excessivo. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 582.461/SP, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sedimentou o entendimento de que as multas aplicadas no importe de 20% não apresentam caráter de confisco. 4. Por fim, não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada. 5. DESPROVIMENTO à apelação da embargante. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006645-53.2017.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, DJEN DATA: 21/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO ICMS. PIS E COFINS. RECURSO NÃO PROVIDO. - A exceção de pré-executividade configura-se como meio de oposição do executado contra a execução em curso admitido em nosso ordenamento, desde que haja prova pré-constituída, vedada a dilação probatória. Súmula nº 393 do STJ. - No caso em tela, ainda que o agravante não tenha postulado a declaração de nulidade das CDA's que instruem a presente execução, o reconhecimento da suposta ilegalidade, bem como do alegado excesso de execução com a consequente determinação para o recálculo dos débitos em cobro, implica a prova da inclusão indevida e a quantificação da parcela tida por inexigível do ICMS na base de cálculo dos tributos PIS/COFINS cobrados. - Necessidade de dilação probatória, pela via processual adequada. - A cobrança do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, incidente nas execuções de dívida ativa da União Federal, destina-se a custear as despesas de administração, fiscalização e cobrança judicial do crédito tributário, possuindo natureza substitutiva da condenação do devedor em honorários advocatícios, em embargos à execução. Súmula 168, TFR. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016814-40.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/11/2024, Intimação via sistema DATA: 04/12/2024) Cumpre salientar que, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a orientação contida na Súmula n. 168 do extinto TFR não se aplica às ações anulatórias de débito fiscal, restringindo-se a sua incidência aos embargos à execução fiscal promovidos pela Fazenda Nacional. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS. ENGARGO DE 20%. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em harmonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "[...] o STJ possui o entendimento de que no crédito executado não está incluído o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1° do Decreto-Lei 1.025/1969, que substitui os honorários advocatícios nas Execuções Fiscais da União. 3. Ressalte-se que a orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (REsp 1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10, submetido ao rito do art. 543-C do CPC)." (REsp n. 1.598.967/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.930/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ENCARGO DO DL 1.025/1969. INCIDÊNCIA. TESE CONSAGRADA NO RESP 1.143.320/RS AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O Tribunal a quo consignou (fls. 502-504, e-STJ): "A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa/obscura no tocante à fixação de honorários quando já incluso o encargo legal de 20%, devendo ser revista. Considerando que nada foi mencionado no voto-condutor do acórdão acerca da fixação de honorários advocatícios uma vez incluído no débito o encargo legal de 20%, agrego-lhe os seguintes fundamentos: (...) Todavia, o encargo de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, caso ele seja vencido, nos embargos à execução fiscal. Esse entendimento, todavia, não se estende, por analogia, às ações anulatórias de débitos fiscais, como no presente caso". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "por não se tratar, no caso, de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, e sim de ação anulatória de débito fiscal, não se aplica a orientação adotada pela Primeira Seção, no REsp 1.143.320/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2010)." (cf. EDcl na Desis no REsp 973.698/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/11/2010) 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de admitir a adoção da Súmula 83/STJ para os Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016). 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.806.405/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.) Ainda, colhe-se da jurisprudência desta E. Quarta Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS FUNDADOS EM DECISÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. LIMINAR REVOGADA. ART. 170-A DO CTN. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. MULTA ISOLADA DE 75%. ART. 18, § 4º, DA LEI Nº 10.833/03. NATUREZA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. DISTINÇÃO DA MULTA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 736 DO STF. DISTINGUISHING FÁTICO E JURÍDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM ENCARGO LEGAL DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS AÇÕES. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual julgou improcedente o pedido de anulação da multa lançada nos autos de processo administrativo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora em custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art 85, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à validade da multa isolada de 75% aplicada em desfavor da apelante, em decorrência de compensação tributária considerada não declarada, realizada com fundamento em decisão judicial liminar posteriormente revogada, em suposta afronta ao art. 170-A do CTN. Discute-se, ainda, a incidência da boa-fé objetiva para afastamento da penalidade, a aplicabilidade do Tema 736 do STF ao caso concreto, bem como a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios na ação anulatória com o encargo legal da execução fiscal e o critério de fixação da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É imperioso distinguir o regime jurídico da multa isolada de 75% daquele reservado à multa qualificada de 150%, sendo esta última, prevista para casos de sonegação, fraude ou conluio (arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/64), a que exige, de fato, a comprovação do elemento subjetivo do dolo. No entanto, não é essa a sanção que se discute nos autos. 4. A multa de 75%, fundamentada no art. 18, § 4º, da Lei nº 10.833/2003 c/c art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, possui natureza eminentemente objetiva. A norma sancionadora incide automaticamente quando a compensação é enquadrada nas hipóteses de vedação legal que a tornam "não declarada" -- no caso, a vedação do art. 74, § 12, II, "d", da Lei nº 9.430/96, que proíbe a compensação decorrente de decisão judicial não transitada em julgado. O legislador, ao estabelecer a sanção, não condicionou sua aplicação à intenção do agente, mas sim à prática de um ato vedado por lei. 5. Nesse contexto, a existência de medida liminar autorizando o procedimento à época apenas suspendeu a exigibilidade do crédito, mas não alterou a natureza precária da compensação realizada antes do trânsito em julgado. Desta forma, ao optar pela compensação imediata, a contribuinte assumiu o risco da reversão da medida judicial, risco este que é inerente à utilização de provimentos provisórios. Portanto, a revogação da liminar opera efeitos ex tunc, restabelecendo o status quoante e confirmando que a compensação foi realizada em desacordo com o art. 170-A do CTN. 6. Assim, a penalidade aplicada decorre do descumprimento objetivo da legislação tributária, que visa desestimular compensações temerárias ou legalmente vedadas e admitir a tese da boa-fé como excludente de ilicitude para a multa de 75% seria esvaziar o comando legal do art. 18, § 4º, da Lei nº 10.833/2003, equiparando indevidamente a hipótese de compensação não declarada (mais grave, pois vedada) à mera compensação não homologada por erro de cálculo, o que não se coaduna com a sistemática repressiva fiscal. 7. No que tange à alegação de inconstitucionalidade ou desproporcionalidade da multa com base no Tema 736 do Supremo Tribunal Federal, a tese também não merece acolhida. O precedente firmado no RE nº 796.939 (Tema 736) declarou a inconstitucionalidade da multa isolada por mera não homologação de compensação (art. 74, §§ 15 e 17, da Lei nº 9.430/96). A ratio decidendi daquela corte foi a de que o simples indeferimento do pedido de compensação, sem má-fé, não constitui ato ilícito apto a ensejar sanção automática. 8. Ocorre que a hipótese dos autos é distinta, tratando-se de compensação considerada "não declarada", e não meramente "não homologada" e, por seu turno, a compensação não declarada é aquela que a lei sequer admite que seja processada, por incidir em vedações expressas, como a utilização de créditos de terceiros ou, como no caso, créditos fundados em decisão judicial sem trânsito em julgado. Trata-se de conduta antijurídica específica, tipificada no art. 74, § 12, da Lei nº 9.430/96, que recebe tratamento sancionatório próprio no art. 18, § 4º, da Lei nº 10.833/2003. 9. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem consolidando o entendimento de que as hipóteses são inconfundíveis. Enquanto na não homologação o contribuinte exerce um direito de petição que pode conter erros escusáveis, na compensação não declarada o contribuinte age em confronto direto com uma proibição legal. Estender o entendimento do Tema 736 para as compensações não declaradas equivaleria a autorizar o descumprimento de vedações legais expressas (como o art. 170-A do CTN) sem qualquer consequência punitiva, o que feriria a isonomia e o interesse público. 10. Logo, a multa aplicada à apelante mantém sua higidez constitucional e legal. Não se trata de penalizar o exercício do direito de petição, mas de sancionar o uso de instrumento de extinção do crédito tributário em desconformidade com os requisitos legais de admissibilidade e a distinção fática e jurídica afasta a aplicação do precedente vinculante invocado, devendo ser mantida a presunção de legitimidade e legalidade do auto de infração lavrado com base em legislação plenamente vigente e não alcançada pela declaração de inconstitucionalidade do STF. 11. Subsidiariamente, a apelante pugna pelo afastamento ou redução da condenação em honorários advocatícios, alegando bis in idem em relação ao encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 incidente na execução fiscal. Tal argumento não prospera, pois vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da autonomia das ações em que a execução fiscal e a ação anulatória (ou embargos à execução) possuem naturezas distintas e exigem atuações advocatícias diversas por parte da Fazenda Nacional. 12. O encargo legal da execução destina-se a remunerar toda a cadeia de arrecadação da Dívida Ativa, incluindo despesas operacionais e a atuação nos atos expropriatórios. Já os honorários sucumbenciais na ação anulatória remuneram o trabalho específico de defesa técnica judicial em processo de conhecimento, onde se discute o mérito da relação jurídico-tributária com ampla dilação probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de permitir a cumulação das verbas, não havendo que se falar em duplicidade de cobrança. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 587, julgado em 18/12/2018 pelo Superior Tribunal de Justiça prolatou o seguinte entendimento que apesar de, na ocasião, aplicado aos embargos à execução fiscal, por óbvio, aplica-se também à ação anulatória, visto que menos próxima à pretensão executiva. 13. Quanto ao critério de fixação, inaplicável a apreciação equitativa pretendida. O STJ, no julgamento do Tema 1076, firmou tese vinculante no sentido de que a fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é restrita às causas de valor inestimável ou irrisório. Assim, nas causas de valor elevado, como no presente caso, a regra é a observância estrita dos percentuais de 10% a 20% previstos no § 2º ou, no caso da Fazenda Pública, o escalonamento do § 3º do art. 85 do CPC, independentemente do montante final resultar em valor expressivo. 14. Ademais, a recente decisão do STF no Tema 1255, ratificou com repercussão geral o que fora decidido pelo C. STJ. Em razão disso, a sentença aplicou corretamente a legislação processual ao fixar a verba sobre o valor da causa, respeitando a gradação legal e a dignidade da remuneração advocatícia, não comportando reparos. 15. Em razão disso, a sentença aplicou corretamente a legislação processual ao fixar a verba sobre o valor da causa, respeitando a gradação legal e a dignidade da remuneração advocatícia, não comportando reparos. 16. Desta forma, impõe-se a manutenção integral da r. sentença recorrida. A multa isolada de 75% foi legitimamente aplicada em razão da prática de compensação vedada por lei (não declarada), não dependendo de comprovação de dolo ou fraude para sua incidência. Inaplicável, ao caso, o Tema 736 do STF, dada a distinção ontológica entre compensação não homologada e não declarada. Por fim, a condenação em honorários advocatícios cumulada com o encargo legal é lícita e deve observar os critérios objetivos do art. 85 do CPC IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Negado provimento ao recurso e mantida a sentença de primeiro grau. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do percentual original fixado na sentença de primeiro grau sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e faixas estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Tese de julgamento: "A multa isolada de 75% incidente sobre compensação considerada não declarada por vedação legal (art. 74, § 12, da Lei nº 9.430/96) possui natureza objetiva, independendo de dolo ou má-fé, e não se submete à tese de inconstitucionalidade fixada no Tema 736 do STF, restrito às hipóteses de compensação não homologada.". _________ Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.833/2003, art. 18, § 4º; Lei nº 9.430/96, art. 44, I c/c art. 74, § 12, II, "d"; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada:Temas 587 e 1076 do STJ. Tema 1255 do STF; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009461-80.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 19/10/2023, DJEN DATA: 25/10/2023 TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008570-25.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 13/08/2024, Intimação via sistema DATA: 22/08/2024 TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004666-14.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013469-12.2018.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/01/2026, DJEN DATA: 20/01/2026) Importa destacar que a presente anulatória decorreu de conversão, de ofício, de rito processual de embargos inicialmente protocolados em face de um executivo fiscal, contra a qual não se insurgiram as partes. Não havendo impugnação a tempo e modos oportunos, entende-se que as partes assentiram com todas as consequências processuais do novo rito procedimental, inclusive no tocante à verba sucumbencial. Desta feita, mantida a improcedência da demanda, impende a reforma da r. sentença combatida, a fim de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União. Neste sentido, não sendo o caso de apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observados os percentuais mínimos, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 85. Desta feita, os honorários advocatícios na presente demanda devem ser fixados no patamar mínimo legal, incidente sobre o valor da causa, em consonância com o artigo 85, §§ 2º, 3º e § 5º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e dou provimento à apelação da União. É o voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO ANULATÓRIA CONVERTIDA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em analisar: (i) a validade da compensação tributária não homologada pela autoridade fiscal, referente a créditos de IRPJ, IRRF e imposto de renda pago no exterior; (ii) a legalidade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969; e (iii) a sua aplicabilidade em Ação Anulatória, em substituição aos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A compensação tributária extingue o crédito sob condição resolutória de sua homologação (Lei n. 9.430/1996, art. 74). A legislação permite a compensação de imposto pago no exterior (Lei n. 9.249/1995, art. 26), mas exige prova do pagamento e o cômputo dos rendimentos no lucro real. 6. A autoridade fiscal negou a homologação por insuficiência de créditos de IRPJ/IRRF e ausência de prova do imposto pago no exterior. A perícia contábil confirmou a insuficiência dos saldos. O laudo também registrou que a autora não forneceu a documentação necessária à comprovação do pagamento no exterior. A autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito. A declaração de compensação constitui confissão de dívida (Lei n. 9.430/1996, §6º). 7. O encargo legal de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei n. 1.025/1969 substitui a condenação em honorários advocatícios exclusivamente nos embargos à execução fiscal. Súmula 168/TFR. 8. A ação anulatória possui natureza autônoma e exige defesa técnica específica da Fazenda Nacional. Destarte, a cumulação de honorários advocatícios na ação anulatória com o encargo legal da execução fiscal não configura duplicidade de cobrança. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação da autora não provida. 10. Apelação da União provida para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no patamar mínimo legal sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. Legislação relevante citada: Decreto-Lei n. 1.025/1969, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, 487, I; Código Tributário Nacional (CTN), arts. 142, 168, 170; Lei n. 8.383/1991, art. 66; Lei n. 9.249/1995, art. 26; Lei n. 9.430/1996, arts. 15, 16, 74, §6º; Lei n. 10.637/2002, art. 49; Decreto n. 9.580/2018, art. 465. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 488.992/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; STJ, EREsp n. 1018533/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10/12/08; STJ, REsp n.º 491505, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 02/06/03; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec 0037667-71.2015.4.03.6144, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, j. 11/02/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec 5026928-81.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, j. 04/09/2020; TFR, Súmula 168; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0025967-76.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 07/07/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0006645-53.2017.4.03.6102, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, j. 07/01/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 5016814-40.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 25/11/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5001954-14.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 17/02/2023; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0614764-09.1998.4.03.6105, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO, j. 25/07/2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
