PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027176-72.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
AGRAVADO: AMENO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - MASSA FALIDA - CNPJ: 03.473.372/0001-23
Advogados do(a) AGRAVADO: LUANA PENA DE RESENDE - SP416805-A, RICARDO ANTUNES SILVA - SP425464-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que, após a notícia de decretação da falência da agravada, reputou prejudicada a apreciação da exceção de pré-executividade oferecida anteriormente, determinando a expedição de mandado para citação da massa falida na pessoa do(a) Administrador(a) Judicial, ordenando a intimação da exequente para habilitação do crédito perante o juízo falimentar, com a consequente suspensão do andamento da presente execução fiscal até o encerramento do feito falimentar. Alega, em síntese, que é uma entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, constituída sob a forma de autarquia, com independência administrativa, personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias para executar atividades típicas de Estado, que requerem, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada e que, nestas condições, deve ser ressaltado que a cobrança de seus créditos encontra-se prevista na forma da Lei nº 6830/1980, arts. 1º e 2º, bem assim no art. 39, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 4.320/1964. A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi postergada para após o oferecimento de contraminuta. Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta. Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório.
V O T O Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde – ANS em face de Ameno Assistência Médica Ltda – EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL, objetivando a cobrança de multa administrativa. No curso do processo, restou constatada a falência da executada/agravada, o que culminou no pedido de sua citação na pessoa do administrador judicial da massa falida e a penhora no rosto dos autos. É bem de ver que a cobrança judicial da Dívida Ativa se faz por procedimento próprio, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 6.830/80 e, em caso de existência de processo falimentar da parte executada, conforme preconiza o art. 187 do Código Tributário Nacional, a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em inventário, previsão reiterada pelo art. 29 da LEF. A penhora no rosto dos autos da falência tem por escopo assegurar a apuração pelo Juízo competente, com a inclusão de valor definitivo no quadro geral de credores, possibilitando a própria discussão do crédito pela massa falida, assegurando o exercício da ampla defesa pelo devedor, tratando-se de uma ferramenta que visa à garantia de competência jurisdicional e da defesa do devedor, se fazendo necessária considerando que o crédito cobrado não subsome ao concurso de credores, como acima mencionado. Nesse sentido, colaciono julgado desta e. Corte, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DO DEVEDOR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CABIMENTO. 1. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde – ANS em face de Saúde Medicol S/A, objetivando a cobrança de multa administrativa. No curso do processo, restou constatada a falência da executada/agravada, o que culminou no pedido de sua citação na pessoa do administrador judicial da massa falida e a penhora no rosto dos autos. A citação foi deferida e realizada, porém o pedido de penhora no rosto dos autos não foi acolhido. 2. É bem de ver que a cobrança judicial da Dívida Ativa se faz por procedimento próprio, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 6.830/80 e, em caso de existência de processo falimentar da parte executada, conforme preconiza o art. 187 do Código Tributário Nacional, a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em inventário, previsão reiterada pelo art. 29 da LEF. 3. A penhora no rosto dos autos da falência tem por escopo assegurar a apuração pelo Juízo competente, com a inclusão de valor definitivo no quadro geral de credores, possibilitando a própria discussão do crédito pela massa falida, assegurando o exercício da ampla defesa pelo devedor, tratando-se de uma ferramenta que visa à garantia de competência jurisdicional e da defesa do devedor, se fazendo necessária considerando que o crédito cobrado não subsome ao concurso de credores, como acima mencionado. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AI 5028092-14.2019.4.03.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, 4ª Turma, Julg.: 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. DESCABIMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MEDIDA CONDIZENTE COM O REGIME DE COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. A pretensão recursal procede. II. A penhora no rosto nos autos da falência é a única forma de conciliar a insubmissão do crédito da Fazenda Pública a concurso de credores (artigo 187, caput, do CTN) e as atribuições do Juízo falimentar, especificamente a de liquidar o ativo e pagar o passivo conforme a ordem legal de pagamentos (artigo 149 da Lei n. 11.101 de 2005). III. A habilitação do crédito da Fazenda Pública no processo falimentar não tem cabimento, seja porque o CTN a declara expressamente inexigível, seja porque conflita com o regime de cobrança judicial de Dívida Ativa. IV. A habilitação levaria que o crédito pudesse ser impugnado nos autos da falência, em contrariedade à competência exclusiva do Juízo processante da execução fiscal e à necessidade de garantia para discussão judicial (artigos 38, caput, e 16, § 1º, da Lei n. 6.830 de 1980). V. A própria oposição dos embargos do devedor, de interesse do executado, ficaria inviabilizada. Como eles dependem de garantia e a habilitação não produz nenhum efeito nesse sentido, a massa falida estaria destituída da possibilidade de impugnar o crédito tributário. VI. A penhora no rosto dos autos, em contrapartida, traz consequências totalmente distintas, garantindo o crédito tributário antes da discussão judicial, mantendo a competência do Juízo processante da execução fiscal e possibilitando a oposição de embargos do devedor. Sem prejuízo, é claro, das atribuições do Juízo falimentar, especificamente a de liquidar o ativo e de pagar o passivo conforme a ordem legal de pagamentos. VII. Portanto, a habilitação do crédito da União na falência de Gobbo Engenharia e Incorporações Eireli não é exigível; a penhora no rosto dos autos garante o cumprimento do regime de cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública. VIII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, AI 5005864- 45.2019.4.03.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, Terceira Turma, Julg.: 19/03/2020, Intimação via sistema DATA: 24/03/2020) Desta forma, merece guarida a insurgência da agravante, para que seja reformada r. decisão monocrática a fim de permitir a penhora no rosto dos autos falimentares da agravada. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a penhora no rosto dos autos da falência, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DO DEVEDOR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CABIMENTO.
1. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde – ANS em face de Ameno Assistencia Médica Ltda – EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL, objetivando a cobrança de multa administrativa.
2. No curso do processo, restou constatada a falência da executada/agravada, o que culminou no pedido de sua citação na pessoa do administrador judicial da massa falida e a penhora no rosto dos autos.
3. É bem de ver que a cobrança judicial da Dívida Ativa se faz por procedimento próprio, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 6.830/80 e, em caso de existência de processo falimentar da parte executada, conforme preconiza o art. 187 do Código Tributário Nacional, a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em inventário, previsão reiterada pelo art. 29 da LEF.
4. A penhora no rosto dos autos da falência tem por escopo assegurar a apuração pelo Juízo competente, com a inclusão de valor definitivo no quadro geral de credores, possibilitando a própria discussão do crédito pela massa falida, assegurando o exercício da ampla defesa pelo devedor, tratando-se de uma ferramenta que visa à garantia de competência jurisdicional e da defesa do devedor, se fazendo necessária considerando que o crédito cobrado não subsome ao concurso de credores, como acima mencionado.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
