PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002242-86.2022.4.03.6002
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: VIA SUL VEICULOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: CARINA BOTTEGA - MS11618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de Apelação (ID 328150005) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença (ID 328150004) na qual o MM Juízo a quo acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta por Via Sul Veículos Ltda. para reconhecer a inexigibilidade da TCFA, haja vista a excipiente exercer atividade não elencada entre as potencialmente poluidoras pelo Anexo VIII da Lei 6.938/81. Condenado o IBAMA em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do do art. 85, §3º, do CPC. Em seu Apelo, o IBAMA argumenta ser constitucional a TCFA; que o óleo lubrificante contaminado ou usado - OLUC é material altamente tóxico; que a legislação de regência é exemplificativa, enquadrando também a apelada no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, a qual promove o depósito logístico de OLUC em virtude do serviço da troca de óleo e, portanto, sujeita ao tributo. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Contrarrazões (ID 328150008). É o relatório.
VOTO Sabe-se que a denominada "Exceção de Pré-Executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente comprovados, cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas ou mesmo quando o magistrado entender ser pertinente ouvir a parte contrária para o seu convencimento. A fim de pacificar o entendimento, destaco, ainda, que o C.STJ tratou do tema por meio da edição da Súmula n° 393, abaixo transcrita: "A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." A presença ou não da atividade exercida pela apelada entre aquelas consideradas potencialmente poluidoras não demanda dilação probatória, mostrando-se a Exceção de Pré-Executividade meio adequado para o deslinde da controvérsia. O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é, a teor do art. 17-B da Lei 6.938/81, conforme sua redação dada pela Lei 10.165/00, "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais". Na presente Execução Fiscal, o apelante exige créditos tributários referentes à TCFA do 1º trimestre/2018 até o 4º trimestre/2020 (ID 328148631), baseada a cobrança no exercício de Atividade mencionada no Código 18 - "Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio", Detalhe 80 - "Depósito de produtos químicos e produtos perigosos", conforme consta da Notificação de Lançamento (ID 328148816 - 8/50). A especificação se apoia baseada no Anexo VIII da Lei 6.938/81, incluído pela Lei 10.165/00, e consta da Instrução Normativa IBAMA 06, de 15.03.2013 - acrescentada pela IN IBAMA 01, de 31.01.2014, não havendo modificação a esse respeito quando da entrada em vigor da IN IBAMA 11, de 13.04.2018. A teor do que consta do cadastro da apelada junto ao CNPJ (ID 328148796), sua atividade econômica principal é o "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos", constando de suas atividades secundárias, entre outras, "serviços de lavagem, lubrtificação e polimento de veículos automotores". Em suma, verifica-se que a apelada é revendedora / concessionária de veículos, não tendo como objeto social a comercialização de combustíveis ou de derivados de petróleo. A troca de óleo é apenas insumo nas hipóteses em que presta serviço de reparo ou revisão de veículos, não sujeita à incidência de TCFA, entendimento do qual comungo: TRIBUTÁRIO - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL/TCFA - CONCESSIONÁRIA DE MOTOCICLETAS - ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.(Lei 6.938/81, art. 17-B). 2. De acordo com o art. 17-C da Lei da Lei 6.938/81, o sujeito passivo da TCFA é todo aquele que exerça as atividades constantes em seu Anexo VIII (Código 18 - atividade de "comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos"). 3. Na hipótese em apreço, a parte apelada (concessionária de motocicletas) tem como objeto social o comércio varejista de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas, realizando de forma secundária a revisão desses veículos, com a eventual troca de óleo lubrificante. Considerando que não há elementos que evidenciem ser a parte apelada sujeito passivo do tributo em questão (TCFA), considera-se indevida a cobrança do tributo. (...) (TRF3, ApCiv 5022381-90.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 03.04.2023, Int: 10.04.2023) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA. TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE. INSUMO. ATIVIDADE SECUNDÁRIA E EVENTUAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. I - O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA encontra-se descrito no art. 17-B da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000. II - É bem de ver que é o efetivo exercício de atividade poluidora ou utilizadora de recursos ambientais que faz existir o fato gerador do tributo. No entanto, inexistindo atividade a ser fiscalizada, não há fato gerador da obrigação tributária, visto que deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA. III - No caso dos autos, conforme documentação acostada aos autos, o objeto social da empresa apelante é: a) Compra e venda de motocicletas, novas e usadas; b) Comércio de peças e acessórios para motocicletas; c) Oficina mecânica para motocicletas em geral, funilaria, pintura, posto de escapamentos, autoelétrico e atividades correlatas ao atendimento de motocicletas; d) Locação de espaço, representação por conta própria e/ou de terceiros; e) Promoção, realização e organização de eventos relacionados à atividade motociclística. IV - Da leitura de seu objeto social, verifica-se não haver qualquer indicação de que a concessionária de veículos em tela estivesse a desenvolver atividade de comércio de combustíveis e derivados. V - Registre-se, demais disso, que a IN IBAMA n.º 05/2014, ao reenquadrar as revendedoras de automóveis que eventualmente efetuam troca de óleo, na categoria "outros serviços - troca de óleo lubrificante", não instituiu uma isenção em relação a essa atividade, tendo havido tão somente uma nova interpretação conferida ao art. 17, II, da Lei 6.938/81, que não foi alterada, de modo a permitir a retroação dos seus efeitos, revelando-se descabida a cobrança da referida taxa na hipótese. Precedentes desta E. Turma e do C. STJ. VI - Reexame necessário improvido. Recurso de apelação do IBAMA improvido. Recurso de apelação da impetrante provido. (TRF3, ApelRemNec 5000524-85.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 22.06.2022, Int: 27.06.2022) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA. 2. Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, as taxas são espécies tributárias vinculadas, ou seja, de natureza contraprestacional à atuação estatal específica, relacionada à prestação de serviço público ou exercício de poder de polícia. 3. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, de constitucionalidade já assentada pelo Supremo Tribunal Federal, apresenta-se como taxa de poder de polícia e, nos termos do art. 17-B da Lei 10.165/00, tem como fato gerador a fiscalização da prática de atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, previstas no anexo da Lei 6.938/81. 4. Do que consta das notificações de lançamento, a demandante foi autuada por desempenhar de atividade de "transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos" (Código 18 - Categoria Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio). Não obstante, depreende-se de seus atos constitutivos (ID 272987893) que a executada explorada o "comércio de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, peças e acessórios, pneumáticos e serviços de manutenção, reparação, funilaria e pintura de veículos automotores. " 5. Embora o objeto social da requerente envolva a manutenção de veículos, o que ensejaria a utilização de óleo lubrificante, não se pode inferir que há comercialização de combustíveis ou derivados de petróleo, mas apenas a utilização destes nos serviços prestados. (...) (TRF3, ApCiv 5001615-86.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJ 20.10.2023, Int: 24.10.2023) TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA - ART. 17-B DA LEI Nº 6.938/81 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ÓLEOS LUBRIFICANTES - NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES ELENCADAS NO ITEM 18 DO ANEXO VIII DA LEI Nº 10.165/00AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -TCFA, nos termos do art. 17-B da Lei nº 6.938/81 (alterada pela Lei nº 10.165/00) tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 3. Com relação ao exercício de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, o Anexo VIII da LPNMA arrola, taxativamente, as atividades que, caso exercidas, serão tributadas pela TCFA. O legislador expressamente especificou as atividades consideradas potencialmente poluidoras, não havendo espaço para interpretação extensiva a fim de considerar como fato gerador atividade de comércio de determinado produto químico que o legislador decidiu excluir da incidência. 4. O IBAMA considera materializada a hipótese de tributação a partir do código 18, em que estão relacionadas atividades de comércio de produtos químicos/perigosos, ali estando inserida implicitamente, ao seu sentir, os óleos lubrificantes. Afirma que o objeto social da empresa, constante da JUCESP constam 'manutenção e reparação de veículos automotores e serviços de lubrificação', o que alega envolver, por óbvio o comércio de derivados de petróleo (óleo lubrificante), o que implica na sujeição passiva do tributo em questão. 5. Informa a autarquia que consta da informação obtida junto à JUCESP como objeto da sociedade: comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados, serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores, serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores e consta ainda existirem outras atividades. Destaca ainda constar do contrato social da empresa serviços de lavagem, lubrificação de veículos automotores (CNAE - 45.20-0-05), serviços de manutenção para veículos automotores (CVNAE - 45.20-0-07) e comércio varejista de lubrificantes (CNAE - 47.32-6.00). 6. Se o propósito da lei foi taxar as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, parece lógica a existência de certa gradação/diferenciação dentre elas, pois há diferenças significativas entre o comércio ou o depósito e a industrialização de um determinado produto. A letra fria da lei não pode pôr na mesma situação quem transporta petróleo por dutos, por exemplo, do pequeno comerciante varejista de óleos lubrificantes. 7. A incidência de taxa sobre o comércio de óleos lubrificantes implica verdadeira criação de hipótese de incidência de taxa que não é prevista em lei (CTN, art. 97). 8. Tratando-se de taxa de polícia administrativa, os atos de controle devem infletir sobre situações precisamente especificadas, porquanto os atos de polícia não podem ficar 'abertos' em mãos do órgão de fiscalização. 9. No caso específico dos autos e sem generalização, o comércio varejista de óleos lubrificantes não se enquadra nas atividades elencadas no item 18, do Anexo VIII, da Lei nº 10.165/00, não estando sujeita à incidência da TCFA. Precedente desta Corte. 10. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão, que se mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes. 11. Negado provimento ao agravo interno. (TRF3, ApCiv 5004107-63.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, DJ 25.02.2023, DJEN: 01.03.2023) Em suma, impõe-se a manutenção da sentença. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
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EMENTA TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. IBAMA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. REVENDEDORA / CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. NÃO ENQUADRAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual o MM Juízo a quo acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta por Via Sul Veículos Ltda. para reconhecer a inexigibilidade da TCFA, haja vista a excipiente exercer atividade não elencada entre as potencialmente poluidoras pelo Anexo VIII da Lei 6.938/81. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Enquadramento da atividade exercida pela apelada entre as que ensejam a cobrança de TCFA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. A denominada "Exceção de Pré-Executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente comprovados, cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas ou mesmo quando o magistrado entender ser pertinente ouvir a parte contrária para o seu convencimento. 3.2. A presença ou não da atividade exercida pela apelada entre aquelas consideradas potencialmente poluidoras não demanda dilação probatória, mostrando-se a Exceção de Pré-Executividade meio adequado para o deslinde da controvérsia. 3.3. O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é, a teor do art. 17-B da Lei 6.938/81, conforme sua redação dada pela Lei 10.165/00, "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais". 3.4. A teor do que consta do cadastro da apelada junto ao CNPJ (ID 328148796), sua atividade econômica principal é o "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos", constando de suas atividades secundárias, entre outras, "serviços de lavagem, lubrtificação e polimento de veículos automotores". 3.5. A apelada é revendedora / concessionária de veículos, não tendo como objeto social a comercialização de combustíveis ou de derivados de petróleo. A troca de óleo é apenas insumo nas hipóteses em que presta serviço de reparo ou revisão de veículos, não sujeita à incidência de TCFA, IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo improvido. Tese de Julgamento: Súmula 393/STJ: "A exceção de pré - executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." ---------- Dispositivos relevantes citados: art. 17-B da Lei 6.938/81. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5022381-90.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 03.04.2023, Int: 10.04.2023; TRF3, ApelRemNec 5000524-85.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 22.06.2022, Int: 27.06.2022; TRF3, ApCiv 5001615-86.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJ 20.10.2023, Int: 24.10.2023; TRF3, ApCiv 5004107-63.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, DJ 25.02.2023, DJEN: 01.03.2023. |
ACÓRDÃO
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