PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004681-46.2008.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S/A
Advogados do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS CAMPOS LAGE - SP357658-A, THAIS MARTINS CRUZ - SP445214-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, posteriormente incorporada pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação do crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo n. 16327.001440/2007-16, alegando, em síntese: é indevida a exigência de PIS e COFINS sobre bases de cálculo inexistentes, tendo em vista o equivocado registro contábil de receitas decorrentes de recuperação de créditos baixados como perdas; o Auto de Infração foi lavrado em 30 de maio de 2007, embora a própria fiscalização tributária tenha reconhecido no Termo de Verificação n. 4 que os créditos não foram efetivamente recuperados; violação ao princípio da legalidade, pois houve exigência de tributo sobre hipótese não prevista em lei; violação aos princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da segurança jurídica. Liminar deferida para suspender a exigibilidade tributária, tendo sido interposto agravo de instrumento pela ré, ao qual foi concedido o efeito suspensivo. Realizado depósito judicial pela autora. Acolhida a impugnação ao valor da causa. Juntada aos autos cópia do processo administrativo. Realizada prova pericial contábil, tendo as partes se manifestado acerca do laudo apresentado (ids 143368195, pp. 90/111 e 143368196, pp. 1/54). Pedido julgado procedente, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular o crédito tributário exigido no Processo Administrativo n. 16327.001440/2007-16, extinguindo o processo com resolução do mérito, com condenação da ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme fixado na impugnação ao valor da causa, nos termos do disposto no artigo 20, § 4º do mesmo diploma processual. Interposto recurso de apelação pela União, aduzindo: conforme Termo de Verificação Fiscal lavrado pela autoridade fazendária, erro de fato cometido por contribuinte não tem o condão de afastar o surgimento do fato gerador e da correspondente obrigação tributária, nos termos do disposto no artigo 118 do Código Tributário Nacional; embora o contribuinte tenha confirmado o equívoco no registro contábil e no fiscal, dá-se por ocorrido o fato gerador em razão do acréscimo patrimonial provocado pelo registro contábil pertinente à receita de recuperação de créditos baixados como prejuízo (CTN, artigo 114); a controvérsia, reside, então, nas consequências dos registros fiscais que se impõem, na qualidade de ajustes extras contábeis, nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS; das bases de cálculo do PIS e da COFINS devem ser expurgados os créditos recuperados que foram baixados como perdas, regra de ordem geral a ser observada pelas empresas financeiras ou não; a aplicação desta regra se subordina ao pleno cumprimento de duas condições fundamentais: a) o valor recuperado deve estar escriturado na contabilidade como receita e b) o valor efetivamente ingressado não representa ingresso de receita nova; o lançamento de ofício em questão decorreu do processo de auditoria dos créditos indicados como recuperados na contabilidade da autuada; ao final daquele processo, ficou constatado que alguns dos valores apontados como créditos recuperados, na verdade, não tinham esta natureza, fato reconhecido pela própria autuada; o tratamento dado, no lançamento de ofício, foi considerar existente a receita – de natureza diversa da que seria decorrente da recuperação de crédito – e glosar a exclusão correspondente, já que não se tratava, de fato, de recuperação de crédito; a prova pericial contábil realizada não atestou quaisquer fatos novos capazes de infirmar as conclusões apuradas quando do lançamento tributário discutido nos presentes autos; a análise feita pela fiscalização acerca do laudo pericial contábil constatou que também o perito concluiu que os fatos narrados pela fiscalização permitem afirmar que os créditos não foram de fato recuperados e que eventual registro contábil de recuperação desses créditos no exercício de 2004 configura erro; destacou-se, ainda, que a fiscalização não tributou base de cálculo inexistente, mas sim, em virtude de que alguns valores apontados como créditos recuperados, na verdade, não tinham essa natureza; a análise do expert restringiu-se aos fatos contábeis relativos à não recuperação de crédito, em nada acrescentando para afastar as conclusões da fiscalização. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
V O T O Assim dispõem os artigos 114 e 118 do Código Tributário Nacional: “Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. ... Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.” Por sua vez, foi juntada aos autos cópia do Processo Administrativo n. 16327.001440/2007-16 (ids 90640799, pp. 1/13, 90641091, pp. 4/92, 90641092, pp. 1/107, 90640938, pp. 3/143, 90640939, pp. 1/58, 143367839, pp. 3/125, 143367840, pp. 1/60, 143367841, pp. 1/34, 143368195, pp. 3/39. Outrossim, no laudo pericial produzido neste feito, em resposta dos Quesitos 4 a 6 da União, respondeu o expert: “4) A escrituração do valor objeto da presente como “receita de recuperação de créditos baixados como prejuízos” representou ingresso de receita nova? Caso a escrituração fosse realizada da forma correta, implicaria em ingresso de receita nova? R) Não, como se verifica dos autos, tratou-se de equívoco nos registros contábeis, dessa forma, caso não tivesse ocorrido o referido equívoco, ou seja, se a escrituração tivesse sido feita corretamente, não haveria qualquer registro contábil. Portanto, em qualquer situação, não há que se falar em ingresso de receita nova. 5) Ainda sobre o valor que a Autora afirma se tratar de perda não recuperada, a escrituração errônea dos valores implicou em acréscimo patrimonial pela empresa? Caso a escrituração fosse realizada da forma correta, haveria acréscimo patrimonial? R) Não, como constou da resposta ao quesito anterior e como se verifica dos autos, tratou-se de equívoco nos registros contábeis, dessa forma, caso não tivesse ocorrido o referido equívoco, ou seja, se a escrituração tivesse sido feita corretamente, não haveria qualquer registro contábil. Portanto, em qualquer situação, também não há que se falar em acréscimo patrimonial. 6) Também sobre o mesmo valor, responda o Sr. Perito se o montante implicou em exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS para fins de apuração da contribuição devida na forma como foi realizada? Caso a escrituração estivesse correta, os valores devidos a título de contribuição para o PIS e da COFINS seriam diferentes? R) Responde-se de forma positiva a primeira indagação e de forma negativa a segunda, pois, conforme já esclarecido nas respostas anteriores e como se verifica dos autos, tratou-se de equívoco nos registros contábeis, dessa forma, caso não tivesse ocorrido o referido equívoco, ou seja, se a escrituração tivesse sido feita corretamente, não haveria qualquer registro contábil. O fato é que, em qualquer situação (1ª – registro contábil equivocado de recuperação de créditos baixados como prejuízos e exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS; ou, 2ª – Inexistência de registro, que seria o correto, caso não tivesse ocorrido o equívoco contábil), os valores devidos a título de PIS e COFINS calculados pelo banco Autor não seriam diferentes, dado que a exclusão/dedução da base de cálculo do PIS e COFINS, nos termos do Art. 23 da IN 247/02, anula o efeito do lançamento contábil equivocado.” Ainda, acerca dos Quesitos apresentados pelo Assistente Técnico da União, assim respondeu o perito: “3) Comprovar se houve erro de fato na contabilização nos montantes de R$ 2.559.357,66 para a empresa CIWAL S/A e R$ 3.804.915,57 com a IMAP S/A IND. E COM. a título de créditos recuperados e informar se houve estorno desse lançamento, apresentando fluxo contábil referente aos contratos firmados. R) Como já mencionado anteriormente neste Laudo Pericial, o erro contábil foi reconhecido expressamente pela própria fiscalização: “O erro de fato (...) não tem o condão de afastar o surgimento do fato gerador e da correspondente obrigação tributária... Assim, embora o contribuinte tenha confirmado o equívoco no registro contábil e no fiscal, dá-se por ocorrido o fato gerador (...)” Ainda, pelo que pode ser constatado da análise dos autos pela perícia, não foram levantados pela fiscalização, à época da autuação, o fluxo contábil referente aos referidos contratos e a fiscalização também não fez prova de que se trataria do ingresso de riqueza nova. Também foi possível de ser apurado pela perícia que, ainda hoje tramitam demandas judiciais de Execução movidas pelo Banco Autor contra as empresas “CIWAL” e “IMAP” e que têm por objeto justamente a recuperação de créditos das referidas empresas, como demonstrado pelos DOC’s 1 deste trabalho.” Analisando-se a perícia produzida, bem como a documentação acostada aos autos, entendo deva ser mantida a sentença recorrida, devendo ser ressaltada a conclusão do perito de que “não foram levantados pela fiscalização, à época da autuação, o fluxo contábil referente aos referidos contratos e a fiscalização também não fez prova de que se trataria do ingresso de riqueza nova”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. PIS COFINS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. ERRO DE FATO. PERÍCIA CONTÁBIL PRODUZIDA NOS AUTOS.
I – CASO EM EXAME
1. Cuida-se de recurso de apelação da União, objetivando a reforma da sentença recorrida, sob o argumento principal de que erro de fato cometido por contribuinte não tem o condão de afastar o surgimento do fato gerador e da correspondente obrigação tributária, nos termos do disposto no artigo 118 do Código Tributário Nacional. Acrescenta a recorrente que a análise do expert se restringiu aos fatos contábeis relativos à não recuperação de crédito, em nada acrescentando para afastar as conclusões da fiscalização.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Ocorrência ou não do fato gerador e da correspondente obrigação tributária do PIS e da COFINS.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Produzida prova pericial contábil nos autos, tendo o expert concluído não serem passíveis de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS os créditos analisados pela documentação acostada neste feito.
4. Consignou o perito que, da análise dos autos, verifica-se que não foram levantados pela fiscalização, à época da autuação, o fluxo contábil referente aos contratos em tela, além de não ter feito a fiscalização prova de que se trataria do ingresso de riqueza nova.
IV – DISPOSITIVO
5. Recurso de apelação da União não provido.
Dispositivos relevantes citados:
Código Tributário Nacional, artigos 114 e 118
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
