PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001245-27.2024.4.03.6134
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JOSE ROBERTO MORELLI
Advogado do(a) APELANTE: SUELEN LOPES DA SILVA - SP383124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 336335996) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de v. acórdão (ID 335714994) que, por unanimidade, deu provimento à apelação para determinar à autoridade impetrada que proceda ao cumprimento do Acórdão nº: 4ª CAJ/0792/2023 proferido pela 4ª Câmara de Julgamento, quanto ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 42/185.881.469-0), no prazo de 30 (trinta) dias. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por José Roberto Morelli, objetivando à autoridade impetrada a imediata implantação de benefício previdenciário/assistencial. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança interposto em face da r. sentença proferida pelo r. Juiz a quo, que denegou a segurança pleiteada, que objetivava o cumprimento do acordão administrativo com a implantação do benefício. II. Questão em discussão 2. Tempo de tramitação do processo administrativo III. Razões de decidir Transcorreu tempo suficiente para que a administração pública apreciasse e concluísse o pedido administrativo. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação provida. Tese de julgamento: Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso LXXVIII e art. 37, caput, da Constituição Federal; artigos 48, 49 da Lei nº 9.784/1999. Jurisprudência relevante citada: TRF-3ª Região, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP Nº 5035039-49.2021.4.03.6100, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 13/04/2023; TRF3ª Região, RemNecCiv 5003158-90.2019.4.03.6143, Relator(a) Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, órgão julgador: 4ª Turma, data do julgamento: 18/05/2021, data da publicação/fonte: intimação via sistema 21/05/2021; TRF-3ª Região, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004564-26.2019.4.03.6183, Relatora: Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, 4ª Turma, DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2019." O embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, por não ter se pronunciado expressamente sobre a ilegitimidade passiva da autoridade coatora para proferir decisão em recurso administrativo em curso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Ocorre que foi equivocadamente indicado como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS, sendo manifesta sua ilegitimidade passiva, já que se trata de recurso interposto pelo impetrante que se encontra pendente de julgamento junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que integra o Ministério da Previdência Social. Portanto, o INSS não tem qualquer ingerência sobre esse órgão que não integra a autarquia e sim a estrutura do Ministério da Previdência Social. Por este motivo, não poderia ter sido notificado qualquer servidor do INSS ou a Procuradoria Regional Federal (representação jurídica do INSS). Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 336435762). É o relatório.
VOTO Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/1999, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias. No caso, o acórdão administrativo foi prolatado pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social em 17/02/2023 (ID 313356121). Deste modo, os prazos acima referidos já se encontravam exauridos no momento da impetração do presente mandamus (01/07/2024). Ademais, o fato de o processo administrativo aguardar o julgamento do recurso pela CRPS não afasta a legitimidade passiva da autoridade impetrada, considerando que a Autarquia, em última instância, é a responsável pela análise e conclusão dos pleitos administrativos. Cabe inferir que o Poder Público editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que em seu artigo 549, determina: "É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º: É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento." Por fim, ainda que a Lei nº 13.846/2019 tenha alterado a jurisdição do Conselho de Recursos da Previdência Social do âmbito do INSS para o atual Ministério da Economia, também não acarreta o reconhecimento da ilegitimidade da impetrada, visto que a competência constitucional e legal da Autarquia Previdenciária prevalece sobre eventual reestruturação de cargos no âmbito federal, uma vez que as divisões administrativas não visam determinar a legitimidade passiva ad causam do mandado de segurança, mas, sim, operacionalizar o atendimento do público pela Administração. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE DO INSS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Trata-se a alegação de ilegitimidade de parte de questão de ordem pública, reconhecível de ofício, que merece análise. 3. A impetrante protocolou Recurso Administrativo, em face do indeferimento de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em 30/09/2019, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração da ação mandamental a Autarquia ainda não havia proferido decisão. 4. O fato de o processo administrativo aguardar o julgamento do recurso pela CRPS não tem o condão de ensejar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, uma vez que a Autarquia, em última instância, é a responsável pela análise e conclusão dos pleitos administrativos, não se justificando, também por economia processual, que a impetrante ajuíze nova ação judicial a cada movimento do processo. 5. Não há proveito prático no reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva se, de qualquer modo a destinatária da ordem mandamental é a União Federal. Sendo a autoridade coatora a destinatária da ordem, nos casos em que há matérias exclusivamente de direito, a informação é um nada jurídico (AMS nº 95.03.095731-1, SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, j. em 26/02/1997, DJ de 05/08/1997, pg. 59320, Rel. LÚCIA FIGUEIREDO). 6. O fato de ter a Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, alterado a jurisdição do Conselho de Recursos da Previdência Social, do âmbito do INSS para o então Ministério do Desenvolvimento Social, atual Ministério da Economia, igualmente não teria o condão de acarretar o reconhecimento da ilegitimidade de parte. A competência constitucional e legal da Autarquia Previdenciária prevalece sobre eventual reestruturação de cargos no âmbito federal, mesmo que por lei, e comprovada a inércia, impõe-se a conclusão do processo administrativo da parte impetrante, devendo Autarquia e Ministério da Economia se engajarem para a devida entrega da prestação jurisdicional. As divisões administrativas não visam determinar a legitimidade passiva ad causam do mandado de segurança, mas, sim, operacionalizar o atendimento do público pela Administração. 7. Embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003615-42.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/08/2022, Intimação via sistema DATA: 15/08/2022) No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 17 e 485, VI, do CPC, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, "in casu", em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, "in verbis": "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122)." Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto à ilegitimidade passiva nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado ao manter a autarquia no polo passivo da ação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. O fato de o processo administrativo aguardar o julgamento do recurso pela CRPS não afasta a legitimidade passiva da autoridade impetrada, considerando que a Autarquia, em última instância, é a responsável pela análise e conclusão dos pleitos administrativos. Ademais, cabe inferir que o Poder Público editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que em seu artigo 549, determina: "É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º: É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento." Por fim, ainda que a Lei nº 13.846/2019 tenha alterado a jurisdição do Conselho de Recursos da Previdência Social do âmbito do INSS para o atual Ministério da Economia, também não acarreta o reconhecimento da ilegitimidade da impetrada, visto que a competência constitucional e legal da Autarquia Previdenciária prevalece sobre eventual reestruturação de cargos no âmbito federal, uma vez que as divisões administrativas não visam determinar a legitimidade passiva ad causam do mandado de segurança, mas, sim, operacionalizar o atendimento do público pela Administração. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - 5003615-42.2020.4.03.6126, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/08/2022, Publ. 15/08/2022. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
