PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5022301-63.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421-A, LUCAS LAZZARINI - SP330010-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Remessa oficial de sentença que, em sede de mandado de segurança, foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, e julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para, determinar à autoridade impetrada que restabeleça o desembaraço aduaneiro, e promova a imediata liberação dos equipamentos importados, relativamente as Declarações de Importação nº 20/0947121-0 e 20/0945689-0. Presentes os requisitos legais, a saber, o fumus boni juris, ante o cumprimento das exigências aduaneiras, e o periculum in mora, uma vez que os aparelhos importados são destinados a uso médico, e encontram-se retidos, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a impetrante junte aos autos do processo aduaneiro em questão os documentos (invoices) juntados nos presenes autos, sob o Id nº 3395290, no prazo de até 15 (quinze) dias, após o que, deverá a autoridade impetrada, igualmente, no prazo de (quinze) dias, cumprir a obrigação de retomar o desembaraço aduaneiro e liberar os equipamentos importados retidos, relativamente às Declarações de Importações sob os nºs 20/0947121-0 e 20/0945689-0. Observo que eventuais pendências documentais/administrativas acaso faltantes, a cargo da impetrante, deverão ser igualmente cumpridas pela interessada, não sendo óbice, todavia, à liberação das mercadorias, ora determinada. O MPF se manifestou no sentido de que fosse dado regular prosseguimento ao feito sem sua intervenção (id 255798987). apc É o relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de processamento do desembaraço aduaneiro, com liberação dos equipamentos importados. Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Precedentes no C. STF: RE 1522105 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 16/12/2024; RE 1499551 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, publ. 02/10/2024; RE 1494559 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, publ; 30/07/2024. No C. STJ: AgRg no AREsp n. 2.655.281/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 13/2/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.978.837/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 19/12/2024. Assim, o trecho da fundamentação da sentença (ID 255798987) passa a fazer parte das razões de decidir deste julgamento, por meio da técnica per relationem: Aduz a impetrante que importou, junto à empresa “GE HEALTHCARE – HEALTHCARE FINLAND OY”, aparelhos de auxilio em medicina diagnóstica e cirúrgica (invoices- id nº 41233642, pelo valor total de U$ 35.842,51(trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois dólares e cinquenta e um cents), e que referidos equipamentos e acessórios são de suma importância para o atendimento dos pacientes da nova unidade de saúde, por fazerem parte de conjunto que compõe (i) respirador destinado ao Centro Cirúrgico, para uso desde a indução anestésica do paciente até o término do ato cirúrgico (VAPORIZADOR e acessórios) e (ii) ventilador pulmonar mecânico para uso em casos de urgência/emergência, indispensável para o funcionamento de odas as linhas de cuidado do hospital (ventilador e acessórios). De acordo com as informações da autoridade impetrada, é possível verificar-se que quando da chegada dos equipamentos e acessórios no território nacional, a impetrante emitiu as Declarações de Importação nº 20/0947121-0 e 20/0945689-0, e que, após análise da autoridade coatora, foram feitas exigências, e emitidos pela impetrante, extratos de retificação a fim de sanar as irregularidades. As irregularidades apresentadas relativas às Declarações de Importação são as informadas sob o Id nº 41233649, em relação à DI nº 20/0945689-0, e, em relação à DI nº 20/0947121-0, sob o Id nº 41233649. De acordo com as informações da autoridade coatora assim se resumem as exigências: em relação à Declaração 20/0945689-0 (id nº 42296598): 1) apresentar a terceira folha da fatura comercial, decorre do fato de as faturas anexadas ao despacho para instruir as DI´s possuírem a indicação expressa “Page 1/3”, conforme print abaixo anexado, apesar de terem sido apresentadas apenas duas páginas, tornando o pedido fiscal uma consequência natural em vista da inconsistência narradas; 2) Em relação à Adição 001: Apreentar nova LI, vinculando-a à adição apresentada (a nova LI deve refletir o licenciamento para isenção, conceiddo pelo respectivo órgão, inclusive a multa por falta de LI já foi recolhida); 3) Em relação à Adição 002: apresentar nova LI, vinculando-a à adição. A LI apresenda refere-s ao produto, licenciamento ANVISA. A nova LI deve refletir o licenciamento para isenção, concedido pelo respectivo órgão. A retificação deve ser anexada ao dossiê da DI. E, em relação à Declaração 20/0947121-0 (id nº 42296598, pag.08), verifica-se, basicamente, as mesmas exigências. Constata-se que, após a tentativa inicial de retificação, as Declarações de Importação passaram à situação de “despacho interrompido”, desde 25/08/2020 (DI nº 20/0947121-0) e de 03/09/2020 (DI nº 20/0945689-0), por não terem sido cumpridas as referidas exigências. Assim, o que se constata é que o motivo da interrupção do desembaraço aduaneiro, com exigência fiscal, conforme Id 41233649, foi o cumprimento apenas parcial das exigências fiscais pela impetrante, com o indeferimento da nota explicativa apresentada pela impetrante. Pois bem. Inicialmente, convém frisar-se que o desembaraço aduaneiro é atribuição da autoridade administrativa que, no seu mister, aplicando o direito, deve não só enquadrar a mercadoria, dentro do regime aduaneiro em vigor, de modo a viabilizar uma eventual exigência tributária, como certificar-se da adequação do procedimento encetado, para o desembaraço pretendido, caso a importação se dê de forma irregular. Trata-se de ato administrativo vinculado. Conforme os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella de Pietro, em tema de ato administrativo vinculado, em sua obra, Curso de Direito Administrativo, verbis: "Se diz que o ato vinculado é analisado apenas sob o aspecto da legalidade e que o ato discricionário deve ser analisado sob o aspecto da legalidade e do mérito: o primeiro diz respeito à conformidade do ato com a lei e, o segundo, diz respeito à oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir. Resumidamente, afirma-se que o mérito é o aspecto do ato administrativo relativo à conveniência e oportunidade; só existe nos atos discricionários." E mais adiante referida jurista conclui que: "Para o desempenho de suas funções no organismo Estatal, a Administração Pública dispõe de poderes que lhe asseguram posição de supremacia sobre o particular e sem os quais ela não conseguiria atingir os seus fins. Mas esses poderes, no Estado de Direito, entre cujos postulados básicos se encontra o principio da legalidade, são limitados pela lei, de forma a impedir os abusos e as arbitrariedades a que as autoridades poderiam ser levadas. Esse regramento pode atingir os vários aspectos de uma atividade determinada; neste caso se diz que o poder da Administração é vinculado, porque a lei não deixou opções; ela estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal ou qual forma. Por isso mesmo se diz que, diante de um poder vinculado, o particular tem um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à correção judicial." No caso, a impetrante procedeu à importação de equipamentos médicos, encontrando óbices, todavia, no tocante às Declarações de Importação, quanto ao cumprimento do disposto no artigo 571, §1º, II e 553 do Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6759/2009, verbis: (...) Art. 571. Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o). § 1º Não será desembaraçada a mercadoria: (...) II – enquanto não apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 553. (...) Art. 553. A declaração de importação será obrigatoriamente instruída com (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) I - a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente; II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) IV - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013) Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos instrutivos da declaração aduaneira em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013) Assim, o cumprimento de exigências relativas a apresentação de documentos para o desembaraço aduaneiro, além de atividade plenamente vinculada, encontra amparo na legislação aduaneira em questão. Também é cediço que a retenção de bens encontra amparo no poder-dever da Administração de fiscalizar e controlar a entrada e saída de bens do país, fundamentando-se nos preceitos legais que regem os procedimentos aduaneiros. Com relação ao despacho aduaneiro, o artigo 51, § 1º do Decreto-Lei nº 37/66, incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472/88, somente autoriza o desembaraço de mercadorias após a conclusão da conferência aduaneira e desde que não haja exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho, inserindo-se nas atividades da autoridade administrativa tal análise, não competindo ao Poder Judiciário imiscuir-se nas atribuições do Poder Executivo. Com efeito, a não apresentação da documentação requerida ao Fisco obsta a apuração de irregularidades que podem comprometer a relevância dos fundamentos aduzidos na impetração. No caso em tela, verifica-se que, após as últimas informações prestadas pela autoridade impetrada, de que, a despeito da apresentação de nova documentação juntada apenas nesta via judicial, as exigências fiscais validamente estabelecidas permanecem parcialmente pendentes administrativamente, eis que, na esfera não teria havido qualquer ação da impetrante, desde 2020, de rigor determinar-se que a impetrante apresente os documentos ainda faltantes (s.mj., as invoices juntadas nos autos – id nº 53395290), para nova análise da autoridade administrativa, observando-se que seria esta, como se dessume das informações, a última pendência ainda não cumprida, uma vez que, no que se refere à exigibilidade dos impostos “II” e “IP”I e das contribuições sociai,s PIS e Cofins incidentes nas operações mencionadas, manifestou a autoridade coatora sua concordância com a justificativa apresentada no documento Id nº 53395276, e já teria a impetrante efetuado o recolhimento da exigência fiscal. Assim, vislumbra-se que a impetrante, tendo agido de boa fé, juntou aos autos os documentos faltantes (invoices), de modo que, ainda que pendente da análise administrativa, é de se considerar que a eventual irregularidade que ainda possa subsistir não evidencia fraude ou outra ilegalidade que daria ensejo a eventual pena de perdimetno de bens, não se vislumbrando a necessidade da retenção das mercadorias, até pelo alto custo de sua manutenção, como informado pela impetrante, com o custo de armazenagem (id nº 53395293), ainda que houvesse – e não há – eventual pendência fiscal. Nesse sentido, a jurisprudência, a admitir a liberação das mercadorias, em face de eventuais erros ou pendências administrativas, desde que não haja dano ao erário e nem má fé do contribuinte: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - IMPORTAÇÃO - MERCADORIA NÃO INSERIDA NO MANIFESTO DE CARGA - EQUÍVOCO DO TRANSPORTADOR - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO - AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR - PROCESSUAL CIVIL - CONVERSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - DENOMINAÇÃO DA AÇÃO. 1- No caso dos autos, foi possível a conversão do feito originariamente proposto (medida cautelar) em mandado de segurança, visto que indicados, na inicial, o ato coator praticado e o sujeito passivo, bem como os demais requisitos do mandado de segurança, tendo ocorrido mero equívoco ao denominar a ação. Precedente do STJ: RESP 14.944/MG, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, DJ 17.02.1992. Preliminar rejeitada. 2- Segundo o disposto nos artigos 43 e seguintes do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/85), o manifesto de carga é o documento pelo qual ocorre o registro da mercadoria importada, sendo o conhecimento correspondente a identificação da unidade de carga em que a mercadoria por ele coberta esteja contida. 3- Considerando que a carga não foi inserida no respectivo manifesto por equívoco do transportador, e que foi apresentada Declaração Subsidiária de Informação de Carga - DSIC, não se há falar em aplicação do inciso IV do art. 514 do Regulamento Aduaneiro, que prevê a inexistência de qualquer documento comprobatório da carga transportada. 4- Não se pode responsabilizar o importador, com a perda de suas mercadorias, se não houve qualquer dano ao Erário, bem como a comprovação da tentativa de introdução clandestina da mercadoria no País. 5- Apelação da União e remessa oficial às quais se nega provimento." (AMS nº 2001.61.05.005493-9, Rel. Des. Federal Lazarano Neto, DJF3 17/11/2008) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MANIFESTO DE CARGA - BOA-FÉ CARACTERIZADA. O Manifesto de Carga é o documento próprio do veículo transportador, descrevendo a relação de conhecimento da carga transportada por ele. O seu registro na repartição fiscal propicia o controle das cargas chegadas e desembarcadas nos pontos alfandegados. O comportamento da impetrante relativo à importação da mercadoria retro descrita, não configura qualquer manobra no sentido de afastar a exigência de tributo que seria devido ou de ensejar o ingresso irregular de mercadoria, não resultando dano ao erário Trata-se de um documento típico do veículo transportador e, portanto, de sua responsabilidade a apresentação para posterior registro. O impetrante tomou todas as providências no sentido de atender a legislação vigente. Descabida a retenção, pois a impetrante laborou no sentido de atender todas as exigências legais, a despeito da ausência de manifesto, ocorrida em razão de irregularidade praticada pelo consignatário. Não se vislumbra comportamento de má-fé que justifique a retenção da mercadoria e aplicação de pena tão severa. Apelação provida." (AMS nº 1999.61.04.006134-3, Rel. Des. Federal Nery Junior, DJF3 03/06/2011) E: "ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PERDIMENTO. DIVERGÊNCIA DO CONHECIMENTO E DO MANIFESTO DE CARGA. ADULTERAÇÃO RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR AFASTADA. 1. Discute-se o direito à liberação e ao não perdimento das mercadorias importadas, em virtude de ter havido adulteração no "Bill of Lading" e divergências no manifesto de carga. 2. Foi lavrado Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal em face do o transportador, cominando a pena de perdimento para os bens importados pela Impetrante. 3. Com efeito, não se pode impor à impetrante o perdimento dos bens que importou regularmente, por ato imputável ao transportador, qual seja, a adulteração dos manifestos e conhecimento, em campos concernentes à prestação dos seus serviços e não relacionados à descrição das mercadorias, cuja quantidade e qualidade não se mostraram incompatíveis,em face da autuação feita pelos agentes aduaneiros, vale dizer, as mercadorias encontravam-se em conformidade com as regras previamente traçadas pela legislação aduaneira, não se podendo presumir a fraude e o dano ao erário, pois inocorrentes. Ausência do nexo de causalidade. 4. Apelação e remessa oficial improvidas." (AMS nº 1999.03.99.041662-2, Rel. Juíza Fed. Conv. Eliana Marcelo, DJU DATA:23/08/2007) Assim, tendo a impetrante tomado as providências no sentido de atender as exigências fiscais atinentes à retificação das Declarações de Importação nº 20/0947121-0 e 20/0945689-0, devendo apenas, apresentar as invoices (faturas) juntadas aos autos (id nº 3395290) à autoridade administrativa, de rigor a concessão parcial da segurança, não obstante a inexistência de qualquer ato coator. Note-se que, conforme constado pelo juízo sentenciante, os documentos faltantes para o regular prosseguimento do desembaraço aduaneiro eram os INVOICES juntados por equívoco aos autos e que ficou determinado fossem apresentados à autoridade alfandegária, fato que foi corroborado pela fazenda pública na sua manifestação posterior à sentença (id 255798986). Assim, cumpridas as exigências legais para a obtenção da medida pleiteada, a sentença deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
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EMENTA ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO. PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS PARCIAIS. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA. BOA-FÉ DO IMPORTADOR. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “ Atendidas as exigências fiscais pendentes, comprovada a boa-fé do importador e inexistentes prejuízo ao erário ou indícios de fraude, é possível determinar o prosseguimento do despacho aduaneiro e a liberação das mercadorias, ainda que pendente análise administrativa final.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 6.759/2009, arts. 553 e 571, § 1º, II; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 51, § 1º. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
