PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020623-04.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
IMPETRANTE: VLP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEX SANDRO SEBBEN - RS90236, JESSICA LANGANZ DANELON - RS128674, JOSE CARLOS KINAST - RS117015
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Mandado de segurança ajuizado por VLP Indústria Eletrônica Ltda. contra ato praticado pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo consubstanciado na exigência de prestação de garantia adicional equivalente ao valor integral do contrato, nos termos do §5º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021. A impetrante alega, em síntese, que: a) "(...) participou do Pregão Eletrônico nº 90007/2025, realizado pela Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo, cujo objeto é a prestação de serviços de outsourcing (locação) de nobreaks, destinados aos Fóruns, Juizados e Unidades Administrativas da Seção Judiciária de São Paulo, conforme expressamente previsto no Edital, Termo de Referência (TR nº 11918396/2025) e Estudo Técnico Preliminar (ETP)."; b) "Após a finalização do certame, a Autoridade Coatora exigiu a prestação de garantia adicional equivalente ao valor integral do contrato, fundamentando tal imposição no §5º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, sob o argumento de que se trataria de obra ou serviço de engenharia, por conta do valor da proposta ter ficado abaixo de 85% do orçamento de referência."; c) "(...) a exigência é manifestamente ilegal, uma vez que o objeto licitado se refere à locação de nobreaks (outsourcing), serviço comum que NÃO envolve obra ou serviço de engenharia. O próprio Termo de Referência, documento oficial do processo licitatório, classifica o objeto como "serviços comuns", afastando qualquer natureza de engenharia conforme evidenciado na documentação juntada, especialmente no ETP e no IMR (Instrumento de Medição de Resultado), documentos oficiais acostados aos autos."; " d) "(...) o Termo de Referência nº 11918396/2025 expressamente prevê garantia contratual limitada a 5% do valor total do contrato, conforme art. 96, II, da Lei nº 14.133/2021, podendo ser diluída em parcelas anuais ao longo da execução contratual de 5 anos.", quantia esta que entende legítima”; e) O periculum in mora é igualmente evidente, pois há previsão de assinatura do contrato ainda hoje, dia 09/07/2025, momento em que também deve ocorrer o pagamento da caução imposta. Caso não se concretize a assinatura do contrato ou o depósito da caução, a impetrante sofrerá penalidades, inclusive podendo ser desclassificada ou ter sua proposta desconsiderada, com prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação tanto à empresa quanto ao interesse público, que poderá ficar privado da prestação dos serviços ou aquisição dos bens pela proponente regularmente classificada. (...) A urgência da medida se impõe, uma vez que o Impetrante poderá ser prejudicado de forma irreversível, com perda do contrato e eventuais sanções administrativas, sem base legal. A liminar pleiteada foi indeferida (Id. 333512579), decisão contra a qual foi interposto agravo interno (Id. 335652435). Informações prestadas (Id. 334758375/ 334759545). Contraminuta ao agravo interno apresentada (Id. 341434527). Manifestação do Ministério Público Federal (Id. 342375243). É o relatório. dha
Voto
Extrai-se da inicial que a parte autora busca por meio do mandamus: "o reconhecimento da ilegalidade da exigência de garantia adicional com base no § 5º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021 ao objeto do contrato de locação, limitando a garantia ao valor de R$ 31.499,99", com a exclusão da cláusula e que seja vedada a aplicação de penalidades a ela e, alternativamente, que seja decretada inexequibilidade das penalidades à impetrante. Para tanto, argumenta que a exigência da autoridade coatora para a prestação de garantia adicional equivalente ao valor integral do contrato, nos termos do §5º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, é manifestamente ilegal, uma vez que o objeto licitado se refere à locação de nobreaks (outsourcing), que é um serviço comum e não envolve obra ou serviço de engenharia. Estabelece o §5º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, verbis: "Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: (...) § 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei." (grifei). Da análise das razões apresentadas, das informações prestadas pela autoridade coatora e dos documentos acostados verifica-se que o procedimento licitatório em questão, na modalidade pregão eletrônico, é regulado pelo Termo de Referência n.º 11918396/2025 (Id. 332877562, pág. 25/51), baseado na Lei n.º 14.133/2021, integrado pelo Instrumento de Medição e Resultado - IMR (Id. 332877562, pág.52/55) e pelo Estudo Técnico Preliminar - ETP (Id. 332877562, pág.56/84), razão pela qual devem ser analisados conjuntamente para o deslinde da questão. O título do Termo de Referência n.º 11918396/2025 é: "OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA" e, o objeto do certame, a: "1.1. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de outsourcing de nobreaks para os fóruns, juizados e unidades administrativas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento." No item 1.2., estabelece: "1.2. Os serviços objeto desta contratação são caracterizados como comuns, conforme justificativa constante do Estudo Técnico Preliminar - ETP. (Id. 332877562, pág. 25). O Estudo Técnico Preliminar - ETP (Id. 332877562, pág.67/68), por sua vez, dispõe: "B.2. Indicar motivadamente a natureza do objeto (comum ou especial) e a modalidade de licitação respectiva. Em caso de utilização do SRP, avaliar em conjunto com as orientações da alínea C na sequência. A natureza do objeto da presente contratação é definida como "serviço comum"; mais especificamente, como "serviço comum de engenharia". O artigo 6º, XXI, "a", da Lei 14.133/2021, define da seguinte forma o "serviço de engenharia" e o "serviço comum de engenharia": "XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem: a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;" A partir dessas definições, é possível constatar, por obviedade, que o "serviço comum de engenharia" representa uma categoria específica dentro da definição de "serviço de engenharia". Os serviços de instalação e manutenção de nobreaks devem ser executados por técnicos especializados, atendendo a normas técnicas relativas a instalações elétricas e a nobreaks, o que classifica esses serviços, de acordo com o artigo 6º, XXI, da Lei 14.133/2021, como serviços de engenharia. A respeito da classificação como "serviço comum de engenharia", os serviços presentes nesta contratação possuem, em seu objeto, ações de manutenção com preservação das características originais dos bens. Em adição, esses serviços são objetivamente padronizáveis, pois a instalação e a manutenção de nobreaks são regulamentadas por normas técnicas que estabelecem padrões mínimos de desempenho, segurança e qualidade, garantindo que a manutenção de todos os equipamentos, independentemente do fabricante ou modelo, atenda a critérios comuns e sigam planos padronizados. Além disso, o outsourcing de nobreaks da forma como se pretende contratar neste momento possui o formato mais comum praticado pela Administração Pública em termos de desempenho e qualidade. Em síntese, os serviços de outsourcing de nobreaks são serviços de engenharia que possuem, em seu objeto, ações de manutenção com preservação das características originais dos bens e são objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, o que os classifica como "serviços comuns de engenharia", de acordo com o artigo 6º, XXI, "a", da Lei 14.133/2021." (grifei) Por essa razão, o objeto do certame claramente envolve serviços de engenharia. Não é outro o motivo pelo qual o edital (termo de referência) exige nas cláusulas 8.4.1., 8.4.2.1., 8.7 e 8.8.1.1. o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e os atestados e qualificações correlatas (Id. 332877562, pág. 50): "Exigências de habilitação (...) 8.4.1. Registro da empresa licitante no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT ou órgão de Classe correspondente (entidade profissional competente). Qualificação Técnico-Operacional 8.4.2.1. O atestado de qualificação técnico-operacional será verificado por meio da Certidão de Acervo Técnico ou documento equivalente, emitida (o) pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais responsáveis técnicos pela obra ou serviço de engenharia ao qual tal atestado se referir. Qualificação Técnico-Profissional 8.7. Apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, comprovando a prestação de serviço(s) de manutenção mensal preventiva e corretiva em nobreaks, por profissional(is), devidamente registrado(s) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT ou órgão de Classe correspondente, acompanhado da Certidão de Acervo Técnico, de acordo com o órgão de classe ou em nome do(s) profissional(is), comprovadamente vinculado(s) à empresa. (...) 8.8.1.1. Engenharia Elétrica (art. 8º da Resolução nº 218, de 29/06/1973, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA) ou outra modalidade devidamente reconhecida pelo CREA/CONFEA e compatível com o objeto a ser contratado;" Relativamente à garantia adicional, o edital dispõe de forma expressa na cláusula 4.5.: "4.5. Será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com a Lei nº 14.133/2021. A garantia adicional ora tratada, dentre as modalidades previstas no art. 96, § 1º, da norma, cuja opção cabe ao fornecedor vencedor, a partir da homologação do procedimento, deverá ser apresentada antes da assinatura do contrato." Assim, vencida a disputa pela impetrante, para a prestação de serviço de engenharia, com valor inferior a 50% do valor total da contratação, denota-se que a autoridade coatora agiu de acordo com o edital e o disposto no artigo 59, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. Nesse sentido, destaco trecho da análise jurídica da Assessoria de Licitações e Contratos da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo (Id. 334758379, pág. 6): (...) b) considerando que o objeto a ser contratado é serviço de engenharia, a exigência da garantia adicional de que trata o art. 59, §5º, da Lei 14.133/2021 é inafastável, e o cálculo apresentado pelo Setor de Garantias Contratuais - SEGT (12163243) observou fielmente a redação do art. 59, §5º, da Lei 14.133/2021, bem como do item 6.9 do Edital do Pregão Eletrônico Pregão Eletrônico n. 90007-2025 (11934282); (...) Descabida, portanto, a aplicação dos artigos 96, inciso II, 98, parágrafo único, e 99 da Lei n.º 14.133/2021, 70, §§2º e 3º, da Lei n.º 13.303/2016 conforme pretende o impetrante, eis que cuidam de “garantias” diversas da “garantia adicional” de que trata o artigo 59, §5º, da Lei n.º 14.133/2021 e o edital. Outrossim, não há que se falar em violação aos princípios da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF/88), da vinculação ao instrumento convocatório, da razoabilidade, proporcionalidade e da função social do contrato e economicidade, uma vez que a atuação da contratante se deu nos estritos limites do edital e da lei, das quais a impetrante tinha pleno conhecimento. Ante o exposto, voto para denegar a segurança e, em consequência, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Prejudicado o agravo interno.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. LEI Nº 14.133/2021. SERVIÇO COMUM DE ENGENHARIA. GARANTIA ADICIONAL. ART. 59, § 5º. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade administrativa que exigiu garantia adicional com fundamento no art. 59, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, no âmbito de pregão eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de serviços de outsourcing de nobreaks se enquadra como serviço de engenharia, para fins de incidência do art. 59, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, e se é legal a exigência de garantia adicional prevista no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto licitado caracteriza-se como serviço comum de engenharia, nos termos do art. 6º, XXI, “a”, da Lei nº 14.133/2021, por envolver atividades técnicas de manutenção e instalação, padronizáveis quanto a desempenho e qualidade. 4. O Termo de Referência, o Estudo Técnico Preliminar e as exigências de habilitação confirmam a natureza de serviço de engenharia, inclusive com previsão de registro no CREA e qualificação técnica específica. 5. A exigência de garantia adicional decorre de comando legal expresso e foi prevista de forma clara no edital, sendo aplicável às contratações de obras e serviços de engenharia quando a proposta for inferior a 85% do valor orçado. 6. Inexistente violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a administração atuou nos limites da lei e do edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Processo extinto com resolução de mérito. Agravo interno prejudicado. “Tese de julgamento:” “1. Os serviços de outsourcing de nobreaks, quando envolvem atividades técnicas de manutenção e instalação padronizáveis, qualificam-se como serviços comuns de engenharia. 2. É legal a exigência de garantia adicional prevista no art. 59, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, quando a proposta vencedora for inferior a 85% do valor orçado pela Administração, desde que prevista no edital.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, art. 487, I; Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, XXI, “a”, e 59, § 5º. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
