PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033882-70.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: DUPLA ANIMAL COMERCIO DE RACOES LTDA, LUIZ F. CASTELARI, LUIZ BENEDICTO CASTELARI
Advogados do(a) APELANTE: RENAN BORGES FERREIRA - SP330545-A, ROBERTO IUDESNEIDER DE CASTRO - SP333532-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Embargos de declaração opostos por Dupla Animal Comércio de Rações Ltda. e outros contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido de compensação dos prejuízos fiscais e base negativa da CSLL sem a limitação de 30% prevista nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 (Id 335321790). Aduz (Id 322675179) que o decisum padece de omissão e contradição, aos argumentos de que: a) embora tenha sido reconhecida a ilegalidade e a desnecessidade de seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, à luz do Tema 617 do STJ, foi mantida a exigência de pagamento das anuidades anteriores ao cancelamento da inscrição, sob o fundamento de que esta teria sido voluntária; b) a voluntariedade de um ato do contribuinte não pode convalidar a ausência de um fato gerador legítimo para um tributo, nem suplantar a inexistência de lei que imponha tal obrigação. A decisão, ao mesmo tempo que deslegitima a exigência de registro, legitima a cobrança de anuidades com base na mera formalidade desse mesmo registro, c) não há como se exigir anuidade sobre registro que nunca foi obrigatório por lei. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 pressupõe inscrição legalmente exigível, o que não se verifica no caso; d) deixou de diferenciar o caso de precedentes que aplicam o artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 para a cobrança de anuidades de registros ativos, pois tais casos geralmente se referem a situações onde a obrigatoriedade do registro era incontroversa ou legalmente exigível para a atividade, e a discussão residia apenas na cessação da atividade sem o devido cancelamento formal. Em resposta (Id 342369138), a União requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. ialima
VOTO Afirma a parte embargante que o julgado padece de contradição. Entretanto, não lhe assiste razão. A contradição ocorre quando há quebra da ordem lógica do julgado ou quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, de modo que deve ser intrínseca. Sobre o tema segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.04.2023, destaquei). No caso, ao contrário do afirmado pela embargante, foi observado pelo acórdão que as recorrentes não desenvolvem atividades privativas de médico veterinário e, de acordo com o entendimento firmado pela corte superior no julgamento do Tema 617, é desnecessária a assunção da responsabilidade por um profissional técnico da área e o registro perante a autarquia. Por outro lado, em relação ao pedido de repetição, restou decidido que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, basta o registro da pessoa física em seus quadros, independentemente do efetivo exercício da atividade, para se tornar exigível o pagamento de anuidades destinadas conselhos profissionais. No caso, não restou comprovado que os apelados tenham sido compelidos a se registrarem perante o conselho. Destarte, verifica-se que não obstante a ilegalidade da exigência da inscrição, os apelantes a realizaram voluntariamente perante a autarquia (Id 303050169, 303050172 e 303050177), razão pela qual o pagamento das anuidades exigidas é dever que se impõem às empresas, nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, até a data de pedido de baixa do registro (Id 303050159, 303050162 e 303050168), de modo que não procede o pedido de repetição. Nota-se que as embargantes se utilizam dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretendem claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Nesse sentido: STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1776267, Rel. Min. Sérgio Kukina, 21.03.2022, TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018 e TRF 3ª Região, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame - Embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar omissão e contradição. II. Questão em discussão - Aclarar o julgado em relação a não obrigatoriedade de inscrição perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária e a impossibilidade de repetição das anuidades pagas. III. Razões de decidir - A contradição ocorre quando há quebra da ordem lógica do julgado ou quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, de modo que deve ser intrínseca. - Ao contrário do afirmado pelas embargantes, foi observado pelo acórdão que as recorrentes não desenvolvem atividades privativas de médico veterinário e, de acordo com o entendimento firmado pela corte superior no julgamento do Tema 617, é desnecessária a assunção da responsabilidade por um profissional técnico da área e o registro perante a autarquia. Por outro lado, em relação ao pedido de repetição, restou decidido que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011 basta o registro da pessoa física em seus quadros, independentemente do efetivo exercício da atividade, para se tornar exigível o pagamento de anuidades destinadas conselhos profissionais. - Os embargos de declaração opostos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum, no qual a parte embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. IV. Dispositivo - Embargos de declaração rejeitados. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
