PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021008-54.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: ALCOA ALUMINIO S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO O Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Trata-se de embargos de declaração opostos por ALCOA ALUMÍNIO S.A. e pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de levantamento, a favor da agravante, do saldo remanescente do depósito judicial realizado em conta vinculada ao Mandado de Segurança nº 0031193-81.1999.4.03.6100 (1999.61.00.031193-2). A ALCOA aponta omissão quanto à demonstração, constante da DIPJ do ano-calendário de 1999, de que o valor bruto da operação foi oferecido à tributação sem dedução do montante depositado e quanto à tese de que, inexistindo principal a recolher, não há base jurídica para imposição de multa ou juros, tendo em vista os artigos 113 e 167 do CTN e art. 5º, §3º, da Lei nº 9.430/96, de forma que há direito à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias. Sustenta, ainda, erro material de premissa, pois, conforme o disposto no artigo 773, inciso I, do RIR/99, o IR eventualmente antecipado (retido) poderá ser deduzido do IR devido no encerramento do período de apuração. Requer, ao final, o acolhimento integral dos embargos, apenas para fins de integração, mantendo-se o aresto embargado (Id. 317192913). A UNIÃO afirma a existência de omissão quanto à natureza jurídica do depósito judicial, que configura pagamento antecipado sob condição resolutiva, o que implicaria suspensão do prazo para constituição do crédito tributário nos termos do artigo 151 do CTN. Alega que o prazo decadencial não correu enquanto o crédito estava com exigibilidade suspensa e que não houve consideração expressa desse fundamento. Busca, por fim, prequestionar os dispositivos legais pertinentes para fins recursais (Id. 317797155). Em contrarrazões, a União sustenta que os embargos têm nítido caráter infringente e que não se verifica qualquer vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC (Id. 318996298). A ALCOA também apresentou contrarrazões nas quais afirma a inexistência de omissão a ser suprida, pois o acórdão tratou de forma clara da decadência aplicável à espécie com base no art. 173, I, do CTN e no entendimento de que o crédito em questão decorre de lançamento de ofício e que os embargos revelam apenas inconformismo com a decisão e têm caráter protelatório, razões pelas quais devem ser rejeitados (Id. 320063231). É o relatório. jgb
VOTO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da causa nem à rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas. No caso dos autos, os embargos opostos por ambas as partes não apresentam vícios que justifiquem a sua acolhida. Quanto ao recurso da ALCOA, observa-se que as alegações trazidas foram enfrentadas no acórdão embargado. O argumento relativo à apuração de prejuízo fiscal ao final do exercício de 1999 foi analisado sob a ótica do artigo 773, inciso I, do RIR/99, cuja interpretação adotada firmou que a incidência do IRRF é obrigatória mesmo diante de prejuízos fiscais, sendo a restituição eventualmente devida processada de forma própria. Sobre o tema, confira-se trecho do acórdão embargado que enfrenta expressamente as questões suscitadas: Destaque-se que a alegação de que, ao final, não era devido IR, em razão da apuração de prejuízo fiscal, não prospera. O Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999 dispunha em seu artigo 773, inciso I: Art. 773. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será: I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; (grifos nossos) Destarte, se o contribuinte apura, ao final do exercício, prejuízo fiscal, pode solicitar a restituição dos valores retidos na fonte. É o que explica julgado proferido no TRF da 5ª Região: 7. Os fatos geradores específicos do imposto de renda são as situações descritas nas leis ordinárias, como, v.g., os rendimentos auferidos nas diversas modalidades de aplicações financeiras, podendo ser complexivos, quando se constituem em diversos fatos materiais sucessivos, que são geralmente tributados em conjunto, ainda que recolhidos antecipadamente. Por seu turno, há os fatos geradores simples, que se constituem de circunstâncias materiais isoladas, tributadas em separado, pelo regime da incidência na fonte, como, por exemplo, o imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e os rendimento sujeitos à tributação exclusiva na fonte. 8. Os rendimentos de aplicações financeiras constituem hipótese típica de fato gerador simples do imposto, sujeitos à tributação exclusiva na fonte (IRRF). 9. Com o advento da Lei 8541/92, os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras, a partir de 1º de janeiro de 1993, passaram a ser tributados exclusivamente na fonte (art. 36, 'caput'). O valor correspondente à base de cálculo do IR será excluído do lucro líquido para determinação do lucro real (§ 4º). 10. Assim, as pessoas jurídicas que auferiram ganhos em aplicações financeiras a partir de 1º de janeiro de 1993 estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda mesmo que, no geral, tenham sofrido prejuízos (art. 29), sendo proibida a compensação. (REsp 389.485/PR, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2002, DJ 25/03/2002, p. 212; ApelRemNec 0034314-93.1994.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2009, p. 275; ApCiv 0001214-50.1994.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, TRF3 - SEXTA TURMA, DJU DATA:25/06/2007, p. 387. 11. Os documentos anexados às fls. 216/222 se referem a período posterior ao de início de vigência da Lei 8541/1993. Por consequência, não há que se falar em afastamento da retenção do Imposto de Renda na fonte (IRRF), sob o fundamento de que haveria prejuízos fiscais acumulados ou de que teria direito à compensação com créditos acumulados do imposto, por ser vedada a compensação. 12. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (TRF-1 - EDAC: 00258274820004010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/01/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 14/02/2020)(grifos nossos) Sob tal aspecto, não caberia autorizar a restituição pretendida pela agravante no âmbito da ação mandamental, notadamente ao argumento de que “não faz sentido obrigar a agravante a buscar a restituição do valor transformado” em razão da concretização do prejuízo fiscal ao final do ano-base, pois a multa seria devida, consoante anteriormente explicitado, em razão do depósito ter sido feito sem a observância do prazo previsto no artigo 63, §2º, da Lei nº 9.430/96. Ainda no que tange ao suposto erro material na leitura do art. 773, I, do RIR/99, cumpre observar que se trata de interpretação legítima. Erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, pressupõe inexatidão manifesta e objetiva, o que não se verifica neste caso. No que se refere à alegada omissão sobre a tese de que não há base jurídica para imposição de multa ou juros, tendo em vista os artigos 113 e 167 do CTN e art. 5º, §3º, da Lei nº 9.430/96, e que, consequentemente, haveria direito à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, igualmente não procede. O colegiado enfrentou tal questão ao reconhecer que as multas por atraso no depósito têm natureza autônoma e decorrem de lançamento de ofício, não se vinculando diretamente ao mérito da cobrança do IR. Contudo, por ausência de constituição do crédito no prazo legal, foi reconhecida a decadência, com base nos artigos 142 e 173, I, do CTN, fundamento que afasta a subsistência de valores a favor do Fisco. No tocante ao recurso da UNIÃO, verifica-se que, no caso concreto, a questão relacionada à natureza jurídica do depósito judicial não infirma as conclusões adotadas, uma vez que os valores depositados na ação mandamental não foram utilizados como antecipação de IR e o depósito judicial referiu-se ao imposto em discussão e não à multa supostamente devida. O voto condutor afirmou, com clareza, que não havendo antecipação de pagamento, aplica-se a regra geral do art. 173, I, do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial. A União busca a transformação do depósito em renda porque deixou de cobrar, no prazo decadencial próprio, valor que entende ser devido a título de multa. Sobre o tema, confira-se precedente desta corte: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINSOCIAL. DEPÓSITO JUDICIAL . EFETIVAÇÃO APÓS O VENCIMENTO DO TRIBUTO. ACRÉSCIMOS DEVIDOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DAS DIFERENÇAS APURADAS RELATIVAS AOS ACRÉSCIMOS. DECADÊNCIA DO DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. I - A jurisprudência do C . STJ entende que, efetuado o depósito judicial depois da data de vencimento do tributo, deve o montante principal ser acrescido das penalidades decorrentes desse pagamento intempestivo – juros de mora e multa moratória. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas. II - Sendo devidos os acréscimos pelo depósito extemporâneo do tributo, há que se analisar o prazo decadencial para a constituição desse crédito. Cumpre ressaltar que não se está dizendo acerca da decadência para constituir a exação, uma vez que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte. No caso, a análise da decadência deve ser verificada em relação às diferenças apuradas pelo Fisco em relação ao depósito efetuado pelo contribuinte em sede de mandado de segurança. III - A decadência relativa a crédito tributário é regida pelo art. 173, I, do CTN. IV - Nos termos da lei, a contagem do prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. V - Na hipótese em tela, o Fisco Federal somente poderia lançar qualquer diferença após a conversão em renda da União do valor remanescente do depósito judicial realizado pela impetrante, o que ocorreu em agosto de 1997. Assim, o prazo decadencial quinquenal teria início em 01.01.1998. VI - Assim, verifica-se a ocorrência de decadência, porquanto o crédito tributário relativo às diferenças relativas aos acréscimos, em razão da efetivação do depósito judicial fora do prazo de vencimento do FINSOCIAL, somente foi constituído em 2005, com a intimação DRF/AQA/Sorat nº 409/2005 (Processo Administrativo nº 13851.000659/2005-18). VII – Reexame necessário improvido. Recurso de apelação da impetrante provido. (TRF-3 - ApelRemNec: 00078049420054036120, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 02/08/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/08/2020) Dessa forma, as razões articuladas pela embargante buscam, na verdade, rediscutir fundamentos e conclusões já enfrentados de forma motivada e adequada, o que não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração, cuja função é estritamente integrativa. Relembre-se que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal próprio para rediscutir o mérito da decisão judicial. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ALCOA e pela UNIÃO. É como voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL LEVANTAMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Legislação relevante citada: CTN, arts. 113, 142, 151, 167 e 173, I; Lei nº 9.430/1996, arts. 5º, §3º, e 63, §2º; RIR/1999, art. 773, I; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 389.485/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, j. 21/02/2002, DJ 25/03/2002; TRF3, ApelRemNec 0034314-93.1994.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Alda Basto, j. 17/12/2009; TRF3, ApCiv 0001214-50.1994.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, j. 25/06/2007; TRF3, ApelRemNec 0007804-94.2005.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 02/08/2020. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
