PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008717-67.2024.4.03.6332
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: D. M. D. S. T.
REPRESENTANTE: MEIRIELE MOREIRA DE SOUZA TEIXEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: PRISCILA RIOS SOARES - SP222968-N,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual D.M.D.S.T., menor, representado por sua genitora, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93. Na petição inicial, a parte autora narrou ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), com déficit na interação social e comportamento repetitivo e ritualista, com importante impacto na socialização e independência. Afirmou que requereu administrativamente o benefício em 14/10/2024 (NB 87/717.015.705-6), tendo sido indeferido por não atendimento ao critério de miserabilidade. Alegou residir com sua mãe, uma irmã menor também deficiente e seu pai, que trabalha como encanador. Sustentou preencher os requisitos legais de deficiência e miserabilidade, requerendo a concessão do benefício com DIB em 14/10/2024 (id 345452395). O INSS apresentou contestação padronizada (id 345452405). Em laudo médico pericial elaborado em 12/02/2025, o perito judicial constatou que o autor apresenta autismo infantil (CID F84) e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, evoluindo com melhora neurológica mediante tratamento medicamentoso, mas que ainda causa déficit cognitivo, incapacitando-o totalmente para exercer qualquer atividade da vida independente. Concluiu pela caracterização de incapacidade total e temporária, dependência de terceiros para a vida independente, e enquadramento como pessoa portadora de deficiência nos termos do Decreto nº 3.298/99. Estimou em 36 meses o período necessário de tratamento (id 345452420). Em laudo social elaborado em 05/03/2025, a perita judicial verificou que o grupo familiar é composto por cinco pessoas: o autor, sua mãe, seu pai e duas irmãs. Constatou que a renda familiar provém do trabalho informal de encanador do pai, no valor de R$ 2.200,00 mensais, e do benefício bolsa-família da mãe, no valor de R$ 350,00 mensais. Apurou que as despesas mensais totalizam R$ 1.945,00, incluindo alimentos, luz, remédios, internet, imposto e condomínio. Calculou a renda per capita familiar em R$ 440,00, excluindo o bolsa-família do cômputo. Informou que a residência é própria, com quatro cômodos, em regular estado de conservação. Concluiu que a família possui renda per capita superior a ¼ do salário mínimo, mas próxima desse limite (id 345452427). A parte autora manifestou-se concordando com os laudos médico e social, afirmando que há comprovação da deficiência e da hipossuficiência econômica, fazendo jus ao benefício pleiteado (id 345452533). O INSS manifestou-se alegando ausência de miserabilidade. Argumentou que a renda per capita familiar está entre ¼ e ½ salário mínimo, sendo necessária a comprovação dos requisitos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93 para flexibilização do critério econômico. Sustentou que o laudo social não trouxe informações sobre comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde ou medicamentos não disponibilizados pelo SUS, requisitos legais para a flexibilização. Requereu a improcedência do pedido (id 345452534). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido. Reconheceu que a perícia médica constatou a presença de deficiência caracterizada por impedimento de longo prazo. Quanto à hipossuficiência econômica, registrou que o laudo social demonstrou que a família reside em imóvel próprio, com boas condições de habitação, em região provida de equipamentos públicos mínimos. Consignou que a renda familiar declarada, proveniente do trabalho informal do pai e do bolsa-família, indica que a família encontra-se em condição socialmente estável, não se podendo falar em miserabilidade do núcleo familiar. Concluiu que o benefício assistencial não se destina a complementar a renda de quem viva na pobreza, mas a proporcionar renda mínima a quem viva na miséria, devendo o Estado priorizar aqueles que efetivamente não possam sobreviver com dignidade sem amparo estatal. Julgou improcedente o pedido, sem condenação em custas e honorários advocatícios (id 345452535). A parte autora interpôs recurso inominado alegando que a sentença deve ser reformada quanto ao requisito da miserabilidade. Sustentou que o laudo social concluiu pela hipossuficiência, com renda per capita de acordo com a legislação. Argumentou que a renda do grupo familiar, formado por cinco pessoas, é de R$ 2.200,00, resultando em renda per capita de R$ 440,00, valor próximo a ¼ do salário mínimo (R$ 379,50). Afirmou que, embora a renda seja superior a esse patamar, o requisito da deficiência deve ser analisado sob a ótica do critério biopsicossocial, devendo ser considerada a análise socioeconômica e o rol probatório dos autos. Alegou que as despesas giram em torno de R$ 1.945,00 e que a situação financeira da família não possibilita custear todas essas despesas ante a deficiência apresentada. Invocou jurisprudência no sentido de que o critério objetivo do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não exclui outros elementos de prova para aferição da condição socioeconômica. Requereu a reforma total da sentença (id 345452537). É o relatório.
VOTO Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada Os parâmetros legais para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos nos artigos 20 e 20-B da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), atualmente redigidos nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo. I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. A leitura dos referidos dispositivos legais revela, em síntese, que são requisitos legais para a obtenção desse benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou pessoa com deficiência (nos termos do art. 20, § 2º da LOAS); que o requerente não possua meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade). O art. 20, § 4º da LOAS veda o recebimento do benefício em cumulação com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social, exceto as hipóteses que expressamente relaciona. A validade dessa previsão legal vem sendo ratificada na jurisprudência. Nesse sentido, confira-se o Tema n. 253 da TNU, cuja tese prevê: É inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso. Conforme se observa do texto da tese, admite-se a opção pelo benefício mais vantajoso (e decorrente renúncia ao outro benefício). Outros precedentes da TNU comprovam esse entendimento: Tema n. 284 - Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993. "A renúncia do direito à cota de pensão por morte para o fim de recebimento de benefício assistencial, admitida na forma do tema representativo de controvérsia 284 da Turma Nacional de Uniformização, pode ser realizada a qualquer tempo". (PUIL n. 00097658820224058102/CE, julgado em 25/06/2025). Comprovação da deficiência Os parágrafos 2º e 10, do art. 20 da LOAS prescrevem que pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", sendo o impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Interpretando referidos dispositivos legais, a TNU, no julgamento do Tema n. 173, adotou a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A comprovação da condição de pessoa com deficiência demanda a realização de avaliação pericial não apenas médica, mas também de natureza biopsicossocial, conforme previsto no art. 20, § 6º e art. 20-B, § 3º da LOAS. A necessidade de avaliação dessa natureza vem sendo reafirmada na jurisprudência da TNU, conforme se observa em sua Súmula n. 80, que prescreve: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. Essa linha jurisprudencial vem sendo desde então reafirmada. Nesse sentido, confira-se a seguinte tese aprovada pela TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é necessária a conjugação dos fatores de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em interação com uma ou mais barreiras, que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo inadequada a fixação de DCB amparada tão somente no exame médico pericial. (PUIL n. 0008636-13.2016.4.01.3400/DF, julgado em 26/08/2021). Mais recentemente, a TNU aprovou novo entendimento, em hipótese mais específica de visão monocular, mas com a reafirmação da necessidade de avaliação biopsicossocial. Trata-se do Tema n. 378, cuja tese prescreve: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica. Especificamente sobre o instrumento de avaliação que atende à necessidade de avaliação biopsicossocial, há precedente firmado pela TNU em natureza de tese, assim redigida: Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. (PUIL n. 5003313-19.2021.4.04.7106/RS, julgado em 26/06/2024). Contudo, a exigência de realização de avaliação biopsicossocial está condicionada à conclusão médica preliminar que aponte a existência de impedimento clínico. Em outros termos, se em regular perícia médica for constatada, de início, a inexistência de qualquer impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, a avaliação biopsicossocial é desnecessária, por ausência de objeto. Nesse sentido, confira-se entendimento adotado pela TNU: Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, julgado em 10/02/2022). Comprovação da miserabilidade Inicialmente, em relação à apuração do critério da miserabilidade, é necessário observar que o parâmetro de ¼ do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3ª da LOAS, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento do Tema n. 27 (RE n. 567.985), no qual foi adotada a seguinte tese: É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição. Em substituição a esse parâmetro objetivo, a jurisprudência vem adotando o patamar de ½ salário-mínimo (em interpretação analógica a outros preceitos legais, como o disposto no art. 5º, I da Lei nº 9.533/97). Posteriormente, esse parâmetro objetivo passou também a ser previsto na LOAS (art. 20, § 11-A). Contudo, a análise da miserabilidade deve observar não apenas o critério estritamente objetivo, mas também parâmetros subjetivos existentes no caso concreto, conforme prescreve o art. 20-B da LOAS. Essa interpretação conjugada não havia escapado da análise jurisprudencial. Nesse sentido, observe-se no entendimento da TNU adotado no julgamento do Tema n. 122: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. A comprovação do critério da miserabilidade demanda, de modo obrigatório, a comprovação de regularidade da inscrição do núcleo familiar no CadÚnico (art. 20, § 12 da LOAS). Esse entendimento vem sendo ratificado na jurisprudência. Nesse sentido, confiram-se teses adotadas pela TNU: Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019 (PEDILEF Nº 0501636-96.2020.4.05.8105/CE, julgado em 10/02/2022). "A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 871, DE 18 DE JANEIRO DE 2019, É OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO PARA A CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, NOS TERMOS PREVISTOS EM REGULAMENTO". (PUIL n. 05016562320214058503/SE, julgado em 20/08/2025). No cálculo da renda per capita, devem ser excluídos os valores relativos a benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até 1 salário-mínimo, recebidos por integrantes do grupo familiar que tenham mais de 65 anos ou sejam pessoas com deficiência (art. 20, § 14 da LOAS). Caso esses valores não sejam recebidos por pessoas nessas condições, a renda não deve ser excluída do cálculo, conforme entendimento firmado pela TNU: "Não é admissível a exclusão, do cálculo da renda per capita familiar, do valor correspondente a um salário-mínimo recebido a título de benefício previdenciário por membro do grupo familiar que não possua deficiência ou tenha menos de sessenta e cinco anos de idade." (PUIL n. 10006513420234063806/MG, j. 20/08/2025). Contudo, não deve ser excluído o valor dessas prestações, quando superem o patamar de 1 salário-mínimo. Nesse sentido, precedente da TNU: "Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário-mínimo." (PUIL n. 0502217-63.2015.4.05.8501/SE, julgado em 01/09/2017). Outrossim, apenas o auxílio financeiro de pessoas legalmente obrigadas à prestação de alimentos deve ser considerado na análise do critério da miserabilidade. É o entendimento adotado pela TNU: "Nos casos de BPC/LOAS, apenas o auxílio-financeiro prestado pelas pessoas legalmente obrigadas (arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002) permite a aplicação do princípio da subsidiariedade da prestação estatal. Deste modo, o auxílio prestado por terceiro, em princípio, não afasta o direito à obtenção do BPC/LOAS (Lei n. 8.742/1992)". (PUIL n. 1005191-76.2021.4.01.3502/GO, julgado em 13/03/2024). Ainda nesse contexto, havendo demonstração nos autos da existência de devedores legais que possam prestar alimentos, sem prejuízo de sua manutenção, restará afastada a comprovação da miserabilidade. É esse o entendimento aprovado pela TNU, consubstanciado em tese, que prescreve: O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP, julgado em 17/03/2020). Discussão do caso concreto Discutidos os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes, passo à análise do caso concreto. No presente caso, a perícia social apurou que o grupo familiar é composto por cinco pessoas (o autor, seus pais e duas irmãs), com renda mensal de R$ 2.200,00, proveniente do trabalho informal de encanador do pai do autor, resultando em renda per capita familiar de R$ 440,00. Foi excluído do cômputo o valor do benefício bolsa-família no montante de R$ 350,00. Considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.518,00, o patamar de ¼ do salário mínimo corresponde a R$ 379,50, enquanto o patamar de ½ salário mínimo corresponde a R$ 759,00. Verifica-se, portanto, que a renda per capita familiar (R$ 440,00) situa-se acima do patamar de ¼ do salário mínimo, mas abaixo do limite de ½ salário mínimo. Nesse contexto, a flexibilização do critério econômico depende da comprovação dos requisitos previstos no art. 20-B da LOAS, notadamente o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. Analisando o laudo social, verifica-se que a perícia identificou despesas mensais com medicamentos no valor de R$ 140,00, custeadas pelo pai do autor. Contudo, não há informação sobre quais medicamentos são utilizados, se estão ou não disponíveis gratuitamente pelo SUS, ou se há comprometimento do orçamento familiar com tratamentos de saúde, alimentos especiais ou serviços não prestados pelo SUAS que sejam necessários à preservação da saúde e da vida do autor. O laudo social registrou que o autor realiza acompanhamento médico a cada três meses, pelo serviço público, e está aguardando vaga para atendimento psicológico, também pelo serviço público. Não há demonstração de gastos com tratamentos particulares ou de comprometimento significativo do orçamento familiar que justifique a flexibilização do critério econômico nos moldes do art. 20-B da LOAS. Ademais, a perícia social constatou que a família reside em imóvel próprio, com quatro cômodos, em regular estado de conservação, localizado em região provida de equipamentos públicos mínimos de saneamento e urbanização. As despesas mensais totais apuradas (R$ 1.945,00) são compatíveis com a renda familiar declarada (R$ 2.200,00), não evidenciando situação de miserabilidade que justifique a concessão do benefício assistencial. Ressalte-se que o benefício de prestação continuada não se destina a complementar a renda de famílias de baixa renda, mas a garantir condições mínimas de subsistência àqueles que efetivamente não possam prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, encontrando-se em situação de miserabilidade. No caso concreto, embora a família do autor não disponha de recursos abundantes, os elementos probatórios dos autos demonstram condições de subsistência que não se enquadram no conceito de miserabilidade exigido pela legislação para a concessão do benefício assistencial. Face ao exposto, ausente a comprovação do requisito da miserabilidade, nos termos exigidos pela legislação de regência, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É o voto.
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EMENTA Direito constitucional e previdenciário. Recurso inominado. Benefício assistencial de prestação continuada. Pessoa com deficiência. Ausência de comprovação do requisito da miserabilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, arts. 20, §§ 2º, 3º, 6º, 11-A, 12, 14, e 20-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27). |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
