PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001992-25.2024.4.03.6312
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ENEDINA MARQUES BARBOZA TELINO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA MARA BUCK - SP144691-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora, pessoa idosa, postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando, em síntese, que preenche o requisito etário e que vive em estado de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica. A demandante sustenta que reside com seu esposo, também idoso, e que a única renda familiar provém do benefício previdenciário deste, no valor de um salário mínimo acrescido de pequena margem, renda esta que afirma ser insuficiente para cobrir as despesas básicas do casal, especialmente considerando os gastos elevados com medicamentos e alimentação especial não fornecidos pelo sistema público de saúde, requerendo a relativização do critério de renda per capita e a dedução das despesas médicas para fins de cálculo da miserabilidade (id 340530382). Citado, o INSS apresentou contestação genérica arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência do pedido pela não caracterização da miserabilidade, defendendo a aplicação dos critérios objetivos da legislação e a subsidiariedade da assistência social frente ao dever familiar de sustento; posteriormente, em manifestação específica sobre as provas produzidas, a autarquia impugnou a alegação de vulnerabilidade, apontando que a renda do grupo familiar, proveniente da aposentadoria do cônjuge, atinge o montante de R$ 1.615,51, o que resulta em uma renda per capita superior a meio salário mínimo, afastando o enquadramento legal mesmo com as flexibilizações permitidas pela Lei nº 14.176/2021 (id 340530388 e id 340530402). Para instrução do feito, foi determinada a realização de estudo socioeconômico, cuja perícia social foi realizada em 25/03/2025. O laudo constatou que o grupo familiar é composto pela autora (83 anos) e seu esposo (84 anos), residindo em imóvel próprio em boas condições de habitabilidade; a perita identificou que a renda familiar provém da aposentadoria do esposo, totalizando R$ 1.578,00, e relacionou despesas mensais de aproximadamente R$ 1.085,00, concluindo haver vulnerabilidade socioeconômica, limitações funcionais de saúde e insuficiência de renda para assegurar direitos sociais básicos (id 340530398). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela procedência do pedido, fundamentando-se nas conclusões do laudo socioeconômico que atestou a situação de risco social da parte autora (id 340530406). Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. O juízo fundamentou a decisão no fato de que, embora preenchido o requisito etário, não restou comprovada a miserabilidade, uma vez que a renda familiar per capita, decorrente da aposentadoria do esposo, supera o parâmetro objetivo de 1/4 do salário mínimo e até mesmo o patamar flexibilizado de 1/2 salário mínimo, considerando que as condições de habitabilidade verificadas no laudo e por fotos não indicam situação de risco social que justifique a intervenção estatal, independentemente das despesas alegadas (id 340530407). Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando que a decisão merece reforma pois a renda familiar ultrapassa o limite legal em valor irrisório, devendo ser aplicado o entendimento vulnerabilidade e que a dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre o critério jurisprudencial que relativiza o critério econômico objetivo. A recorrente argumenta que devem ser deduzidos do cálculo da renda os gastos com medicamentos e alimentação especial não fornecidos pelo Estado, conforme prevê a legislação atualizada e precedentes do STJ e STF, reiterando que o laudo social concluiu pela existência de matemático rígido (id 340530410). Em sessão assíncrona, foi apresentação sustentação oral, por meio de vídeo, pela parte autora. É o relatório.
Voto
O recurso da parte autora não comporta acolhimento. Sobre o ponto atacado no recurso, entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9099/95. Transcrevo os trechos pertinentes: Tratando-se de benefício assistencial, para a concessão do benefício de prestação continuada não há necessidade do pagamento de contribuição. No entanto, para o seu recebimento, devem ser preenchidos os pressupostos estabelecidos na Lei 8.742/93, o que deve ser examinado com comedimento pelo magistrado. A parte autora, nascida aos 22/06/1941, já possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade por ocasião do requerimento administrativo do benefício. Resta, tão somente a análise de sua situação socioeconômica. Cumprido o requisito etário, resta a análise da alegada vulnerabilidade social. Da perícia social. Segundo o estudo socioeconômico (ID 362997607), o grupo familiar é composto por 2 (duas) pessoas, sendo a autora e o esposo, ambos idosos. Há, ainda, outro filho que reside em endereço distinto, porém, não participa do orçamento doméstico. A autora não trabalha e se dedica integralmente aos cuidados com a família e à residência. Consegue realizar sua rotina básica de higiene e alimentação. Dispõe de apoio físico, emocional, afetivo e proteção da família. Realiza tratamento medicamentoso. O casal possui residência própria que apresenta estado de conservação básico, localizada em zona urbana, com acesso a saneamento básico completo. Fotos foram anexadas à ID 359321948, nas quais observo que as condições de habitabilidade atendem às necessidades da família. Informou-se que a renda do grupo familiar provém unicamente da importância recebida pela aposentadoria por invalidez do esposo, no valor de R$ 1.578,00, pouco superior ao salário mínimo, portanto. Por outro lado, em sua manifestação anexada aos autos em 21/05/2025 - id 365005047, o INSS comprovou que a remuneração recebida pelo esposo é de R$ 1.615,51. Considerada a divisão dessa remuneração pelos integrantes do grupo familiar (2 pessoas), resulta em uma renda mensal per capita superior ao parâmetro objetivo estabelecido pela Lei Orgânica de Assistência Social e, até mesmo, a 1/2 (meio) salário mínimo por pessoa. Logo, na questão sob exame, em que pese as dificuldades enfrentadas em razão da idade e das condições apresentadas, não há como ser reconhecida situação de risco social e vulnerabilidade que justifique a intervenção assistencial do Estado. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte recorrente. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA IDOSO. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO CRITÉRIO OBJETIVO. DESCONTO DE DESPESAS MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/93; Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55; CPC, art. 487, I. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
