PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015196-38.2025.4.03.6301
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VERA DIVA DE AQUINO
CURADOR: SILVIA REGINA AQUINO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Vera Diva de Aquino, servidora pública federal aposentada do INSS, representada por sua curadora, pretende a condenação da autarquia ao pagamento de diferenças mensais referentes a anuênios e licenças-prêmio, sob a alegação de que o período de 02/08/1972 a 06/10/1974, laborado sob o regime da CLT antes da transposição para o Regime Jurídico Único, não teria sido computado para cálculo dessas vantagens. Sustenta que o art. 100 da Lei nº 8.112/90 assegura a contagem do tempo de serviço público federal para todos os efeitos e que o STF declarou a inconstitucionalidade dos incisos I e III do art. 7º da Lei nº 8.162/91, que excluíam o tempo anterior para fins de anuênio e licença-prêmio (id 342000420). Em contestação, o INSS arguiu, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que a aposentadoria ocorreu em 07/10/1991 e a ação foi ajuizada somente em 2025, transcorridos mais de 24 anos do ato que se pretende revisar. No mérito, alegou que os anuênios estão sendo corretamente pagos no percentual de 17%, tendo havido o abatimento de faltas e licenças sem vencimentos gozadas pela servidora, e que o art. 67 da Lei nº 8.112/90 exige efetivo exercício para o cômputo dos anuênios (id 342000846). Em sentença, o juízo monocrático reconheceu a prescrição da pretensão formulada pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Consignou que a aposentadoria ocorreu em 07/10/1991 e a ação foi ajuizada em 16/04/2025, e que a pretensão de reconhecimento de anuênios implica revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, e não simples complementação de aposentadoria, razão pela qual não se aplica a Súmula 85 do STJ. Citou o Tema Repetitivo nº 516 do STJ, segundo o qual o termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear indenização referente à licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria (id 342000851). Em recurso inominado, a parte autora sustenta que não ocorreu prescrição do fundo de direito porque não houve negativa expressa da Administração e o servidor continua recebendo o anuênio de forma incorreta, caracterizando relação de trato sucessivo, com incidência da Súmula 85 do STJ. No mérito, reitera os argumentos da petição inicial acerca do direito ao cômputo do tempo de serviço prestado sob regime da CLT para fins de anuênios e licenças-prêmio, conforme art. 100 da Lei nº 8.112/90 e a declaração de inconstitucionalidade dos incisos I e III do art. 7º da Lei nº 8.162/91 pelo STF (id 342000854). Em contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos da contestação quanto à prescrição do fundo de direito, com termo inicial na data da aposentadoria, e quanto ao mérito, sustentando que os anuênios estão sendo corretamente pagos e que não se pode conceder a vantagem em hipóteses em que não haja efetivo exercício de atividade (id 342000859). É o relatório.
VOTO O recurso não merece provimento. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão do cálculo de anuênios e licenças-prêmio de servidora aposentada em 07/10/1991, que ajuizou a ação somente em 16/04/2025. O juízo de origem enfrentou adequadamente a controvérsia ao consignar que "a pretensão da parte autora de reconhecimento de anuênios implica revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação e não a simples complementação de aposentadoria", razão pela qual não se caracteriza relação de trato sucessivo apta a afastar a prescrição do fundo de direito. A sentença também aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 516 do STJ (REsp nº 1.254.456/PE), segundo o qual "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". O mesmo raciocínio se aplica à pretensão de revisão de anuênios, conforme jurisprudência citada na sentença recorrida: "A aposentadoria do servidor público é concedida por um único ato e, a partir dessa concessão, inicia-se a pretensão do aposentado de exigir sua revisão. Superado esse prazo de cinco anos, extingue-se não apenas a pretensão de receber as parcelas em atraso, mas também o próprio fundo de direito" (REsp nº 1.730.407/PR). Transcorridos mais de 33 anos entre a aposentadoria (07/10/1991) e o ajuizamento da ação (16/04/2025), resta configurada a prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85 do STJ. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa. É o voto.
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EMENTA Direito administrativo e previdenciário. Recurso inominado. Servidora pública federal aposentada. Revisão de anuênios e licenças-prêmio. Prescrição do fundo de direito. Recurso desprovido. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
