PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052763-40.2024.4.03.6301
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OTTO RIBEIRO ALCANTARA NETTO
Advogado do(a) RECORRIDO: MAXWELL TAVARES - SP396819-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta pela parte autora visando à concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, indeferido na via administrativa sob a justificativa de perda da qualidade de segurado. Na petição inicial, a parte autora narra ser portadora de neoplasia maligna do encéfalo (CID 10 C71). Afirma ter exercido atividade laborativa como frentista na empresa Auto Posto Mykonos LTDA no período de 27/12/2023 a 01/01/2024. Sustenta que o indeferimento administrativo decorreu de erro do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias, o que gerou indicadores de pendência no CNIS, mas defende a manutenção da qualidade de segurado e a isenção de carência em virtude da natureza da enfermidade. Em contestação, o INSS arguiu a falta de qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 19/03/2024. Argumentou que o vínculo empregatício entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024 apresentou remunerações inferiores ao limite mínimo mensal e não foi objeto de complementação, ajuste ou agrupamento, razão pela qual não poderia ser computado para fins previdenciários, inclusive para manutenção da qualidade de segurado, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019. Realizada a perícia médica judicial, a expert constatou que o periciando é portador de neoplasia maligna do encéfalo (glioma). Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária a partir de 19/03/2024, evoluindo para incapacidade total e permanente a partir de 14/11/2024, com necessidade de assistência permanente de terceiros (grande invalidez) a partir de 22/11/2024. O juízo monocrático proferiu sentença de parcial procedência, confirmando a tutela de urgência. O magistrado reconheceu a incapacidade com base na prova técnica e afastou a tese de perda da qualidade de segurado. Fundamentou que, para o segurado empregado, a filiação ocorre automaticamente com o exercício da atividade remunerada e que o recolhimento abaixo do mínimo constitucional, embora gere consequências para cômputo de tempo e valor, não retira a qualidade de segurado já adquirida. Reconheceu a isenção de carência devido à neoplasia maligna. O benefício foi concedido com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 30/08/2024, convertendo-se em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 14/11/2024, com adicional de 25% a partir de 22/11/2024. O INSS opôs embargos de declaração apontando erro material na fixação da DIB. A decisão acolheu os embargos para sanar a inexatidão e ratificar a DIB em 30/08/2024. Inconformado, o INSS interpôs recurso inominado. Em suas razões, sustenta que, após a Reforma da Previdência (EC 103/2019) e o Decreto 3.048/99 (alterado pelo Dec. 10.410/2020), as competências com recolhimento inferior ao limite mínimo mensal não podem ser consideradas para aquisição e manutenção da qualidade de segurado se não houver a devida complementação, agrupamento ou utilização de excedente, providências não adotadas no caso concreto em relação às competências de 12/2023 e 01/2024. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, reforçando que o trabalhador empregado não pode ser penalizado por inconsistências no recolhimento patronal e que a qualidade de segurado foi devidamente prorrogada pelo vínculo laboral. É o relatório.
VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente. Na hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Nesse caso, aplica-se o entendimento adotado pela TNU no Tema n. 177, cuja tese prevê: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido caminha a jurisprudência da TNU, cuja Súmula n. 47 dispõe que: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Essa análise, contudo, é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A doença preexistente não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária (artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91), desde que a incapacidade decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão. A previsão é clara na legislação, e está confirmada pela jurisprudência, conforme Súmula n. 53 da TNU, que prevê: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Ainda no campo da jurisprudência, observo que na análise da incapacidade para atividade habitual, deve ser considerada aquela desenvolvida no implemento da contingência, independentemente das atividades já desenvolvida anteriormente. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JÁ DESEMPENHADAS NO PASSADO. ENCAMINHAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA AVALIAÇÃO E ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DA PARTE CABE AO INSS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009238-88.2019.4.04.7001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021.) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Importante recordar importante precedente jurisprudencial relacionado ao auxílio-acidente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 416, definiu que qualquer diminuição da capacidade de trabalho para a atividade habitual, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício. Confira-se a tese adotada no referido julgamento: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). O contribuinte individual não está contemplado, conforme ratificado pela TNU no Tema n. 201, com a seguinte tese: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Contudo, para o reconhecimento da isenção de carência, nos termos do art. 26, II da Lei de Benefícios, a deflagração da doença deve ocorrer na condição de segurado do RGPS. Se o advento da doença for anterior ao ingresso ou reingresso no RGPS, o prazo de carência exigido deve ser devidamente atendido. Nesse sentido, confira-se precedente da TNU: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DOENÇA GRAVE PREEXISTE AO INGRESSO OU REINGRESSO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. Tese fixada: Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença. Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência (TRF4, PUIL 1002583-94.2020.4.01.3808, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, D.E. 08/11/2024). Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas. Sobre a data de início do benefício, deve, em regra, ser fixada na data do requerimento administrativo. Contudo, a jurisprudência especifica outras situações em que a DIB deve ser fixada em outro momento. Confiram-se os precedentes: - nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade - DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial (TNU, PUIL n. 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, j. 26/08/2021); - constatado que a incapacidade se deu em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve a DIB ser fixada na data da citação do INSS (TNU, PUIL n. 0002680-54.2019.4.03.6310 / SP, j. 15/03/2023); - a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior (TNU, PUIL n. 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, j. 22/03/2018). Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. O recurso do INSS não comporta provimento. Entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9099/95. Transcrevo os trechos pertinentes: “No caso em tela, o laudo médico pericial judicial concluiu pela presença de incapacidade total e temporária da parte autora para exercer sua atividade profissional, pela mazela "neoplasia maligna", com data de início da incapacidade (DII) em 19.03.2024, que também é a data de início da doença (DID). Fixou, ainda, data de início de incapacidade permanente, em 14.11.2024 - em razão da falha de resposta ao tratamento -, e necessidade de assistência permanente de terceiros, a partir de 22.11.2024 (quesito 17 do Juízo). A(s) impugnação(ções) ao laudo pericial não merece(m) acolhimento, pois desamparada(s) de pareceres técnicos. As condições específicas do(a) periciando(a), bem como a evolução das patologias alegadas, foram objeto de avaliação durante a perícia judicial, que constatou incapacidade total e temporária. Concluo que o laudo pericial não merece reparo, visto que é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. É de suma importância compreender que doença e incapacidade laboral são situações distintas. Doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo. Incapacidade é limitação funcional que impede o indivíduo de desempenhar atividade para a qual esteve qualificado, desencadeada por uma enfermidade. A doença pode ser controlada, a incapacidade, ainda que haja tratamento, não. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes. No mais, os documentos já produzidos e aptos a demonstrar os fatos alegados pela parte autora devem acompanhar a inicial ou serem apresentados no momento da perícia, sob pena de preclusão da prova, exceto em caso de força maior que tenha impossibilitado a requerente de apresenta-los, o que no caso não se verificou. Assim, tratando-se de incapacidade total e temporária e incapacidade total e permanente, consigno que o benefício cabível na espécie é, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, pelo que passo a analisar os demais requisitos necessários à concessão. Qualidade de segurado e carência Conforme análise do CNIS (ID 361177481), verifica-se que o autor manteve vínculo empregatício perante a empresa AUTO POSTO MYKONOS LTDA., no período de 27/12/2023 a 01/01/2024, mantendo a qualidade de segurado até 15.03.2025, posterior à DII (19.03.2024). Tal vínculo, que perdurou 6 dias, possui apenas 2 recolhimentos, referentes às competências de 12/2023 e 01/2024, ambos com anotação PSC-MEN-SM-EC103 (Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/20199). Observo, não obstante, que tal vínculo é inequívoco, e, por si só, já atribui qualidade de segurado ao autor, uma vez que a filiação para os segurados obrigatórios - no caso, empregado - ocorre de forma automática a partir do exercício de atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Corrobora, ainda, sua regularidade, a anotação na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) ao ID 349804295. Neste sentido é unânime o entendimento jurídico, conforme doutrina (Rocha, Daniel Machado da Comentários à lei de benefícios da previdência social: lei 8.213, de 24 de julho de 1991 / Daniel Machado da Rocha - 20.ed. rev., atual., ampl. - Curitiba: Alteridade, 2022.): "No momento em que o cidadão se filia à previdência, adquire a qualidade de segurado, o que implicará recolhimento de contribuições. A falta do recolhimento das contribuições terá consequências diversas conforme a espécie de segurado, como adiante se verá." Logo, uma vez consolidada a filiação, do recolhimento irregular decorrem consequências, mas não em relação à qualidade de segurado. Se, por um lado, o período de carência "é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício", nos termos do conceito esposado no artigo 24, da Lei 8.213/1991, por outro, a qualidade de segurado não exige período mínimo para sua aquisição, sendo conquistada, no caso dos segurados obrigatórios, de forma automática a partir do exercício de atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Dessa forma, o fato do vínculo empregatício objeto de análise possuir menos de 30 (trinta) dias (27/12/2023 a 01/01/2024) - do qual decorreu contribuição regular e proporcional resultante em valor abaixo do mínimo - não afeta a qualidade de segurado, já consolidada, pelo que se conclui que relativamente à contribuição referente à competência de 01.2024, restou mantida a qualidade de segurado até 15.03.2025 pelo período de graça, o que abarca a DII, em 19.03.2024. Quanto à carência, observo que a parte autora está acometida de neoplasia maligna, doença que desobriga o segurado de cumprir o requisito da carência no caso em concreto. Explico. Consoante dispõe o inciso II do art. 26 da Lei 8213/91, independe de carência o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Deste modo, a isenção da carência é para os casos em que o segurado ficar acometido de alguma das doenças previstas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social após a sua filiação ao Regime, como é o caso dos autos (DII em 19.03.2024, quando em período de graça, conforme exposto). Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício de incapacidade. Do início do benefício Considerando a data de início da incapacidade temporária em 19.03.2024 e a data do requerimento administrativo posterior atrelado ao pedido (NB 7164196185 - DER: 30.08.2024), fixo a DIB na DER em 30.08.2024. Isso porque, à luz do artigo 43 e 60, da Lei 8.213/1991, a parte autora tinha 30 (trinta) dias, a contar de 19.03.2024, para realizar o pedido administrativo, a fim de que a DIB se desse a contar data do início da incapacidade, o que foi feito em 30.08.2024 (DER). Conforme mencionado dispositivo de lei, a hipótese do benefício por incapacidade ser devido a contar da DII somente seria cabível quando o requerimento fosse efetuado antes de decorridos 30 (trinta) do afastamento da atividade, o que não é o caso dos autos. Portanto, tendo realizado o pedido administrativo fora do prazo, o autor faz jus ao auxílio-doença desde a DER, em 30.08.2024. Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, devem ser seguidas as conclusões do perito médico, e fixo a DIB em 14.11.2024, devendo ser pago o adicional de necessidade de assistência permanente de terceiros a partir de 22.11.2024. Nestes termos, deve ser acolhido o pedido deduzido na inicial. Aplique-se o entendimento da Súmula 72 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais -, segundo a qual é possível o recebimento de benefício por incapacidade referente a meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária. Segue o teor: Súmula 72, TNU - É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. Dispositivo Diante do exposto, com resolução de mérito com amparo no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, a partir de 19.03.2024, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 14.11.2024, devendo ser pago o adicional de necessidade de assistência permanente de terceiros a partir de 22.11.2024”. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Face ao exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Condeno a recorrente vencida (INSS) ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. É o voto.
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEOPLASIA MALIGNA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. SEGURADO EMPREGADO. FILIAÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 24, 25, I, 26, II, 42, 43, 59, 60, 62 e 86; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmulas nº 47, 53, 72 e 77; TNU, Temas 177 e 201. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
