PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028850-92.2025.4.03.6301
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DANIEL RUDNEY SOARES AMELIO
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO BITENCOURT DE BRITO - SP488079-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a revisão de seu contrato de financiamento estudantil (FIES) para que a taxa de juros real seja reduzida a zero, com base na Lei nº 13.530/2017, ou, subsidiariamente, a limitação dos juros em 3,4% ao ano, além do ressarcimento de valores pagos a maior e o impedimento de sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Sustenta-se que, apesar de o contrato ter sido firmado em 2015, a legislação mais benéfica deve incidir de forma retroativa, uma vez que "a própria Lei prevê a aplicação da redução dos juros a zero nos contratos anteriores ao ano de 2018" (id 346788514). A instituição financeira ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o contrato está enquadrado na modalidade "FIES Legado", não sendo possível a migração para o "Novo FIES", cujas características são distintas. Afirmou que a taxa de juros de 6,5% ao ano cumpre a legislação vigente à época da contratação e que o sistema de amortização Tabela Price não implica anatocismo (id 346788637). A União Federal também contestou o feito, sustentando sua ilegitimidade passiva e impugnando o pedido de justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a impossibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros zero aos contratos anteriores à Lei nº 13.530/2017, ressaltando que o contrato foi celebrado conforme a legislação vigente à época (id 346788638). O juízo proferiu sentença julgando a ação totalmente improcedente. Na fundamentação, afastou as preliminares e consignou que o FIES caracteriza um financiamento bancário que deve observar o princípio do pacta sunt servanda, não tendo a parte autora demonstrado qualquer vício no pacto celebrado. Sobre o tema central discutido no recurso, o juízo analisou que a modalidade de juros zero "passou a ser prevista apenas aos contratos de financiamento estudantil formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, o que não é a hipótese dos autos", e que a renegociação de saldo devedor constitui mera liberalidade da instituição credora (id 346788642). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, devolvendo ao tribunal a discussão sobre a retroatividade da Lei nº 13.530/2017. Argumentou que a norma deve ser interpretada de forma favorável ao estudante, visando fins sociais e o acesso ao ensino superior, e reiterou o pedido de revisão da taxa de juros e restituição do indébito (id 346788643). Em contrarrazões, a recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso, alegando que a sentença está em consonância com a interpretação legal e que a alteração unilateral das condições pactuadas prejudicaria a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais (id 346788645). É o relatório.
Voto
O recurso da parte autora não comporta acolhimento. Sobre o ponto atacado no recurso, entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9099/95. Transcrevo os trechos pertinentes: No caso dos autos, o autor ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O financiamento concedido no bojo do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) caracteriza um autêntico financiamento bancário com a finalidade de viabilizar o acesso à formação profissional daqueles que não lograram ingressar em universidades públicas. No final do ano de 2014 o Ministério da Educação definiu critérios para a concessão de novos contratos de financiamentos estudantis, como um prazo de cadastro mais curto, notas mínimas nas provas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e limites para o reajuste da mensalidade. As razões dos novos critérios passam pelo aumento dos gastos que o Governo Federal vem apresentando com o programa. Periodicamente, mormente em momentos destinados à inscrição e à renovação dos financiamentos estudantis, a mídia escrita e televisiva informa a ocorrência de falhas no sistema informatizado SISFIES, mantido pelo FNDE. Narra a parte autora que frequentou curso superior, tendo obtido financiamento junto ao FIES em 10/04/2015 (Id 374416752). Em primeiro lugar, cumpre observar que a parte autora não aventou qualquer vício no contrato FIES celebrado. Outrossim, sua inadimplência decorre de questões de exclusiva ordem pessoal. Nesta senda, sendo o contrato celebrado sem vícios ou irregularidades, deve ser cumprido por ambas as partes. Não se nega a possibilidade de renegociação da dívida entre credores e devores de contratos referentes ao FIES. A possibilidade está expressamente prevista no artigo 2º, §5º, da Lei do FIES (Lei nº 10.846/2004): Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1º deste artigo e os contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos (...). Destarte, para fazer jus a renegociação, bastaria que o contrato tenha sido aditado após 31 de maio de 1999. No caso em tela, constata-se que a parte autora teria direito à renegociação do saldo devedor do contrato de FIES, tendo em vista que o contrato foi firmado em 2015. Ocorre que o refinanciamento do saldo devedor decorrente de crédito estudantil, no que se refere ao agente financeiro, possui caráter discricionário. Nestas condições, a instituição financeira não fica condicionada a oferecer ou aceitar qualquer proposta de refinanciamento, cabendo à própria instituição deliberar sobre a conveniência e oportunidade da reformulação do acordo. Neste sentido: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 2°, § 5°, DA LEI 10.260/2001. REFINANCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE AMPARE A PRETENSÃO DA RECORRENTE. 1. Tratam os autos de embargos ajuizados por Patrícia Maria Ribeiro à ação monitória que lhe move a CEF decorrente de contrato de financiamento estudantil firmado em 14.03.2001. O TRF da 4ª Região, mantendo a sentença, rejeitou o pedido exordial, por entender que não há previsão legal que obrigue a CEF a aceitar a proposta de renegociação. Nessa via especial, a recorrente alega contrariedade ao art. 6°, VIII, da Lei 8.078/1990, à consideração de que se aplica ao contrato de financiamento em questão a legislação consumerista. Indica, também, ofensa ao art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001 (redação dada pela Lei 10.846/2004), sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a possibilidade de refinanciamento do débito, direito este assegurado pela legislação infraconstitucional. (...). 3. Segundo exegese do art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001, conclui-se que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei. 4. Não há qualquer previsão legal que obrigue a Caixa Econômica Federal a aceitar proposta de renegociação formulada unilateralmente pelo devedor. (...). (STJ, 1ª Turma, RESP 949955, v.u., DJ de 10/12/2007 pág. 339, Relator Ministro José Delgado.) - grifei. Já em relação ao pedido de aplicação da taxa de juros igual a zero, nos termos do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 (e alterações), cumpre observar que tal modalidade de juros passou a ser prevista apenas aos contratos de financiamento estudantil formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, o que não é a hipótese dos autos, vez que o contrato FIES da parte autora foi formalizado no ano de 2015. Sendo assim, da análise conjunta das informações iniciais com a documentação anexada aos autos, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para o desconto pleiteado pela parte autora. Por fim, destaco que o parcelamento/renegociação de débito contratado em termos não constantes do contrato possui a natureza jurídica de novação objetiva, de modo que é necessária nova manifestação de ambas as partes para que produza efeitos no mundo jurídico. Trata-se de um novo contrato que, se não celebrado, impõe a observância das obrigações contratadas no contrato anterior. Em outras palavras, a renegociação do contrato anteriormente celebrado constitui mera liberalidade da ré, eis que não há disposição legal nesse sentido. Ainda que houvesse, a sua constitucionalidade seria questionável diante do princípio da autonomia da vontade, que constitui ponto cardeal do direito fundamental à liberdade nas relações privadas. Nota-se, pois, que as disposições constantes do contrato de financiamento estudantil - FIES celebrados pela parte autora com a ré, notadamente em relação às condições e prazos de pagamento, foram levadas ao conhecimento da parte autora antes da subscrição do contrato, de modo que o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso concreto. Em outras palavras, não há falar em reconhecimento de eventual abusividade das suas cláusulas. Aplica-se, aqui, o axioma pacta sunt servanda. Destaco, ainda, que não há, ao contrário do que parece acreditar a parte autora, um direito subjetivo a unilateralmente renegociar dívidas contraídas junto a instituições financeiras (ou a qualquer pessoa) sob a alegação de dificuldades pessoais para honrar o compromisso firmado. Em conclusão, os pedidos contidos na inicial não merecem guarida, sendo de rigor a improcedência do pedido de renegociação de saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES) objeto dos autos. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural. Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com limitação a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, "caput", da Lei 10.259/2001); todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, que prevê a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência. É o voto.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.530/2017. TAXA DE JUROS ZERO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017; Lei nº 10.846/2004, art. 2º, § 5º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 949.955, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 10.12.2007. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
