PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009829-31.2024.4.03.6119
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CRYSTIANE LARROZA GIMENES SANCHEZ
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A
APELADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009829-31.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CRYSTIANE LARROZA GIMENES SANCHEZ Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A APELADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por CRYSTIANE LARROZA GIMENES SANCHEZ contra a r. sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Guarulhos/SP, que concedeu parcialmente a ordem, apenas para impedir o perdimento da mercadoria retida e autorizar a impetrante a promover o despacho aduaneiro regular do relógio Rolex descrito no Termo de Retenção de Bens nº 0817600240734974TRB02, mediante o recolhimento dos tributos eventualmente devidos e cumprimento das formalidades legais. A impetrante sustenta que é brasileira com cidadania americana e residência permanente nos Estados Unidos desde 2014 e que, em 30/11/2024, ao ingressar no território nacional pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos, dirigiu-se ao canal "nada a declarar" por portar apenas bens de caráter manifestamente pessoal. Alega que, ao ser fiscalizada, teve retido o relógio Rolex GMT, referência 126715CHNR, número de série V060L43, avaliado pela autoridade aduaneira em US$ 42.300,00, e que o bem deveria ser liberado sem a cobrança de tributos, por se tratar de objeto de uso pessoal e de viajante não residente. Afirma que, ainda que se admitisse a tributação, esta deveria recair sobre o relógio Citizen encontrado na bagagem, e não sobre o Rolex que estava em uso. Sustenta, ademais, que a valoração aduaneira foi arbitrária, pois o bem foi adquirido usado pelo valor de US$ 20.300,00, conforme invoice apresentada, sendo indevida a utilização de pesquisa de mercado eletrônico como base de arbitramento. A r. sentença concedeu em parte a segurança, entendendo que não restou comprovada a condição de não residente da impetrante, diante da ausência de Comunicação ou Declaração de Saída Definitiva do País e da existência de vínculo fiscal e empresarial no Brasil, o que afasta a aplicação do regime especial de admissão temporária previsto na IN RFB nº 1.602/2015. Reconheceu, contudo, que o bem não poderia ser declarado perdido antes da conclusão do regular despacho aduaneiro. Nas razões de apelação, a impetrante alega violação à legislação aduaneira e aos princípios da legalidade e razoabilidade, sustentando a aplicação automática do regime de admissão temporária e a ilegalidade do arbitramento do valor do bem. Requer, ao final, a liberação do relógio sem pagamento de tributos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da validade da invoice apresentada, com a incidência de eventual tributação apenas sobre o valor declarado. Houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009829-31.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CRYSTIANE LARROZA GIMENES SANCHEZ Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A APELADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O Cinge-se a controvérsia em definir se o relógio Rolex GMT, referência 126715CHNR, trazido pela impetrante, pode ser liberado sem tributação, ao fundamento de se tratar de bem de uso pessoal de viajante não residente, e se o valor aduaneiro atribuído pela autoridade fiscal foi arbitrado de forma ilegal. De início, cumpre assentar que o regime de admissão temporária, previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.602/2015, aplica-se exclusivamente a bens trazidos por viajante não residente no País, nos termos do art. 1º, §1º, II, que assim dispõe: "Art. 1º O despacho aduaneiro dos bens trazidos por viajante não residente no País e daqueles levados ao exterior por viajante residente no País, condicionados a permanência temporária, será efetuado com observância das disposições especiais previstas nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação complementar, no que couber, das regras gerais disciplinadas na Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010. § 1º Entende-se por viajante não residente no País: (...) II - o brasileiro, nato ou naturalizado, que comprove residir no exterior por período superior a 12 (doze) meses consecutivos, em caráter permanente, e que não exerça atividade econômica habitual no País; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2175 DE 21/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024)". A análise dos autos demonstra que a apelante não apresentou Comunicação ou Declaração de Saída Definitiva do País, tampouco comprovou ausência de atividade econômica habitual no território nacional, pois consta nos sistemas da Receita Federal o registro de duas empresas em seu nome, além da existência de domicílio fiscal ativo em Maringá/PR. Ademais, restou documentado que, somente no ano de 2024, a apelante realizou mais de vinte e quatro viagens ao Brasil, algumas com permanência de poucas horas, o que descaracteriza o deslocamento eventual próprio do turista ou visitante não residente. Esses elementos evidenciam a inexistência dos requisitos para enquadramento no conceito de viajante não residente, o que inviabiliza o reconhecimento do regime de admissão temporária. Ainda que se admitisse, por hipótese, sua aplicação, observa-se que a apelante não declarou o bem ao ingressar em território nacional, dirigindo-se ao canal "nada a declarar", em desacordo com o disposto no art. 6º, inciso VII, da IN RFB nº 1.385/2013, que obriga a utilização do canal "bens a declarar" quando se trazem bens sujeitos ao regime de admissão temporária. Quanto à isenção de tributos, o art. 157 do Decreto nº 6.759/2009 prevê que a bagagem acompanhada está isenta de imposto de importação relativamente a bens de uso ou consumo pessoal, livros e periódicos e outros bens dentro dos limites e condições fixados pelo Ministério da Fazenda. A IN RFB nº 1.059/2010, em seu art. 2º, §1º, delimita o alcance dessa isenção, esclarecendo que se consideram bens de caráter manifestamente pessoal, entre outros, "uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo". No caso, a apelante portava dois relógios, sendo um Citizen, liberado dentro da isenção, e o Rolex, avaliado em valor significativamente superior ao limite da franquia e sem sinais de uso, conforme registrado pela fiscalização. A duplicidade de itens e o elevado valor do bem afastam o enquadramento como objeto de uso pessoal, pois não há razoabilidade em considerar dois relógios de luxo, um deles novo, como indispensáveis ao uso do viajante. Neste sentido, o precedente desta Quarta Turma: "ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BAGAGEM ACOMPANHADA. RELÓGIO. BEM DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PESSOAL. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. REGIME DE IMPORTAÇÃO ESPECIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com os artigos 157 do Decreto n.º 6.759/09 e 2º, inciso II, e 33 da Instrução Normativa n.º 1.059/2010, o viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com isenção de tributos os bens de uso e consumo pessoal. - O §1º do artigo 2º da IN SRF n.º 1.059/2010 determina que os bens de caráter manifestamente pessoal abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem. - Aos bens compreendidos no conceito de bagagem que excedam o valor da isenção deve ser aplicado o regime de tributação especial, nos termos do artigo 102 do Decreto n.º 6.759/09. - Conforme as informações da Receita Federal, a apelante tinha consigo dois relógios: além do retido que estava no interior de sua bagagem, usava no pulso outro de menor valor, situação que não autoriza a concessão da isenção tributária. - Apelação desprovida." (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5004595-44.2019.4.03.6119, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 10/12/2020 - grifei). No tocante ao valor aduaneiro, a IN RFB nº 1.059/2010, art. 42, autoriza o arbitramento pela autoridade fiscal quando houver dúvida sobre a veracidade ou exatidão dos documentos apresentados ou inexistência de comprovação idônea. A apelante apresentou invoice de compra do bem no valor de US$ 20.300,00, sem, contudo, comprovar tratar-se de item usado, nem justificar as incongruências apontadas pela fiscalização. Diante disso, a autoridade aduaneira procedeu ao arbitramento com base em parâmetros de mercado, conforme permitido pela norma, não havendo violação ao Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT), que veda apenas a adoção de valores arbitrários ou fictícios sem fundamentação. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi elidida por prova pré-constituída que demonstrasse erro ou abuso por parte da autoridade fiscal, sendo inviável ao Judiciário substituir a discricionariedade técnica da Receita Federal sem demonstração inequívoca de ilegalidade. Por outro lado, a r. sentença deve ser mantida também no que se refere à concessão parcial da ordem. Com efeito, embora legítima a retenção do bem para regularização do procedimento aduaneiro e cobrança dos tributos correspondentes, não se justifica a decretação do perdimento automático da mercadoria antes da conclusão do despacho regular, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da legalidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. O próprio art. 23, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 condiciona a pena de perdimento à constatação de infração aduaneira e à observância do devido processo legal, o que não se confunde com o simples atraso no recolhimento tributário. Assim, deve-se assegurar à impetrante a oportunidade de promover o despacho aduaneiro com recolhimento dos tributos devidos. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENS DE VIAGEM. RELÓGIO DE LUXO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ISENÇÃO DE TRIBUTOS. VALORAÇÃO ADUANEIRA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: IN RFB nº 1.602/2015, art. 1º, §1º, II; IN RFB nº 1.385/2013, art. 6º, VII; IN RFB nº 1.059/2010, arts. 2º, §1º, e 42; Decreto nº 6.759/2009, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5004595-44.2019.4.03.6119, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, 4ª Turma, j. 10/12/2020. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
