PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005363-50.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ESCANDINAVIA VEICULOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para declarar como correta a compensação feita no PER/DCOMP 19751.05158.290115.1.3.04-9681, e, por consequência, anular a decisão administrativa e os lançamentos suplementares e a título de multa, do Processo Administrativo (PA) nº 10840.902.181/2015-67, tendo em vista a existência de crédito suficiente para todos os débitos indicados neste processo (PER/DCOMP 19751.05158.290115.1.3.04-9681, 12506.44710.111104.1.3.04-6950 e 26250.26361.250906.1.7.04-3722, devendo a União considerar todos os PER/DCOMP's acima mencionados como aptos a extinguir os créditos tributários a que se relacionam e providenciar o ajuste em seus sistema no prazo de 30 dias, mediante intimação após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de 30 dias, sem prejuízo de outras sanções em caso de descumprimento. Em suas razões de apelo, aduz em síntese, a improcedência do pedido. Com contrarrazões. É o Relatório.
VOTO Pretende a autora, ora apelada, que seja reconhecido como correta a compensação feita no PER/DCOMP 19751.05158.290115.1.3.04-9681, e, por consequência, que seja anulada/cancelada a decisão do Processo Administrativo (PA) nº 10840.902.181/2015-67, tendo em vista a existência de crédito suficiente para todos os débitos indicados neste processo (PER/DCOMP 19751.05158.290115.1.3.04-9681, 12506.44710.111104.1.3.04-6950 e 26250.26361.250906.1.7.04-3722, resultando em R$ 241.581,35. Deixo de acolher a preliminar arguida em contrarrazões, de não conhecimento do recurso, eis que a União Federal, ainda que de forma sucinta e apoiada em trechos de processos administrativos, busca infirmar os elementos centrais da decisão de origem. Passo, então, a análise do mérito. Da leitura dos autos, depreende-se que o crédito declarado no PER/DCOMP 19751.05158.290115.1.3.04-9681 teve como origem valor efetivamente pago a maior a título de CSLL, consubstanciado em DARF de R$ 240.000,00, gerando crédito não utilizado de R$ 87.081,35. Referido valor foi regularmente declarado e teve destinação expressa: a compensação de débitos de IRPJ e CSLL relativos ao 4º trimestre de 2014. A compensação se deu nos moldes do art. 74 da Lei nº 9.430/96, a qual confere ao contribuinte a faculdade de declarar crédito tributário passível de restituição para compensação com débitos próprios. Tal direito se completa com a disciplina da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, cujo art. 67 dispõe que os débitos devem ser compensados na ordem declarada pelo contribuinte. Em que pese a União alegar que o crédito não estava mais disponível, a fundamentação administrativa apresentada não justifica a não homologação da compensação na forma em que requerida pelo contribuinte. Em relação à ilegalidade da compensação de ofício promovida pela Receita Federal, não consta dos autos qualquer documento que comprove notificação formal da contribuinte acerca da compensação de ofício realizada. A despeito do que prevê o art. 6º, §1º do Decreto nº 2.138/97, e o art. 89, §3º da IN RFB nº 1.717/17, a União não trouxe aos autos qualquer comunicação formal que permitisse à parte exercer o contraditório ou opor resistência à compensação unilateral. Ainda, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 1.213.082/PR (tema repetitivo), a compensação de ofício é vedada quando o débito se encontrar com exigibilidade suspensa. No presente caso, os débitos da CSLL do 2º trimestre de 2010 estavam sendo discutidos em PER/DCOMPs próprios com pedidos de compensação já protocolados, cuja desistência foi condicionada à adesão ao REFIS -- indeferida pela própria Receita Federal. Portanto, a exigibilidade encontrava-se suspensa nos termos do art. 151, III, do CTN, o que afasta a legitimidade da compensação de ofício e impõe a invalidade do lançamento. No tocante à desconsideração indevida dos créditos de R$ 154.500,00, da documentação juntada aos autos restou também demonstrado que os créditos de R$ 154.500,00, distribuídos entre os PER/DCOMPs 8450.88010.230710.1.3.04-3607 e 21421.70816.230710.1.3.04-0145, não foram cancelados de forma autônoma, mas apenas na expectativa de inclusão no REFIS, que foi posteriormente indeferido. Logo, não se trata de desistência voluntária ou irretratável, mas sim de ato condicionado, cuja frustração implicaria a manutenção da validade dos créditos ali declarados -- jamais revogados pela contribuinte de forma inequívoca. A Receita Federal, ao desconsiderar tais créditos, procedeu a imputação de ofício do crédito do PER/DCOMP 19751.05158.290115.1.3.04-9681 para solver os débitos de 2010, o que afronta diretamente a declaração expressa do contribuinte e viola os princípios da legalidade e do devido processo legal. Por fim, não vislumbro, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para aplicação da pena de litigância de má-fé. A atuação processual da Fazenda, não se revela dolosa ou atentatória à boa-fé processual de forma manifesta. Assim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé. Na hipótese, há de ser mantida a r. sentença de procedência. Considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% nos termos do art. 85 do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA VIA PER/DCOMP. ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DESCONSIDEROU CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM DÉBITOS DE EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. A compensação tributária declarada pelo contribuinte por meio de PER/DCOMP, com base em crédito regularmente constituído e sem manifestação administrativa válida em sentido contrário, é válida e eficaz. 2. A compensação de ofício pela Receita Federal exige notificação formal do contribuinte, sob pena de nulidade. 3. É vedada a compensação de ofício quando o débito estiver com exigibilidade suspensa. 4. Créditos tributários cuja desistência está condicionada à adesão frustrada a parcelamento fiscal mantêm sua validade na ausência de renúncia inequívoca." Legislação relevante citada: Lei nº 9.430/1996, art. 74; Decreto nº 2.138/1997, art. 6º, § 1º; IN RFB nº 1.717/2017, arts. 67 e 89, § 3º; CTN, art. 151, III; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.213.082/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (Tema 123/STJ). |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
