PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000971-29.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LAB HORMON-
Advogados do(a) APELADO: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG74368-A, RAFHAEL FRATTARI BONITO - MG75125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Cuida-se de remessa oficial e apelação da União Federal visando a reforma da r. sentença que julgou procedente o pedido para determinar a consolidação do parcelamento PERT e cancelamento do respectivo protesto. Em suas razões de apelo, aduz em síntese, a improcedência do pedido. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com contrarrazões. É o Relatório.
VOTO Pretende a autora, ora apelada, ter reconhecida a inexigibilidade dos créditos consubstanciados nas CDA's 80.2.19.003855-92, 80.2.19.003856-73, 80.6.19.007272-55, 80.6.19.007273-36, 80.6.19.007274-17, 80.7.19.003048-66 e 80.7.19.003049-47. A preliminar de conhecimento parcial do recurso de apelação, arguindo em contrarrazões, confunde-se com o mérito, e com ele será decidida. Pois bem. A autora, ora apelada, sustenta, que cumpriu integralmente com os requisitos determinados para que fosse efetivada sua adesão ao Pert, realizando todos os pagamentos regularmente, mas, por problemas com prestadores de serviço externos, deixou de prestar as informações necessárias à consolidação do parcelamento, de acordo com o art. 4º da Instrução Normativa RFB n. 1.711/2017. Não se desconhece que o parcelamento, nos termos do que dispõe o art. 155-A do CTN, corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão. Porém, ainda assim, o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o cidadão efetivamente vir a exercer o benefício. Nesse sentido, as partes - tanto o Estado quanto o contribuinte - devem agir na mais absoluta boa-fé e transparência, procurando efetivar a quitação dos débitos que, em última análise é o objetivo do programa. Da leitura dos autos, depreende-se que a apelada foi excluída do parcelamento única e exclusivamente pela ausência de informações para "consolidação" em prazo fixado por ato meramente regulamentar, no caso, Instrução Normativa. Ocorre que o contribuinte vinha procedendo nos exatos termos da Lei nº 13.496, de 2017, e, em nenhum momento, procedeu de forma a providenciar sua exclusão, cujos requisitos para tanto são: não pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas; falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante e a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante. Outrossim, desde que foi efetivada a sua adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT - Lei n° 13.496/17), o contribuinte efetuou a devida quitação das parcelas impostas, consoante demonstram os comprovantes acostados nos autos. Assim, havendo boa-fé do contribuinte e não sendo caso de prejuízo ao erário, eventual exclusão do programa se revela desproporcional. De se ressaltar que nenhum prejuízo sofrerá a Fazenda Nacional, atendendo inclusive à finalidade da legislação que o instituiu. Nesse sentido, já decidiu essa Corte: (QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 366736 - 0011503-70.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017; SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 332844 - 0002015-04.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017; SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207449 - 0001093-35.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017; TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 338483 - 0013902-48.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016). Anote-se, a título de argumentação, que, por se tratar de créditos públicos, as condições para adesão e permanência realmente são as estabelecidas por lei, mas isso não implica a aplicação irrestrita da lei em detrimento de outros valores tutelados pelo ordenamento jurídico. A Administração deve pautar sua conduta com base na razoabilidade e proporcionalidade, sopesando os diversos aspectos envolvidos na questão, antes de praticar ato cujas consequências são gravosas ao contribuinte. Na medida em que a empresa agiu de boa-fé, buscando regularizar os seus créditos, é devida sua manutenção no parcelamento, eis que a finalidade do parcelamento é viabilizar as atividades das empresas que buscam regularizar sua situação fiscal, ao mesmo tempo em que oportuniza ingresso de recursos nos cofres públicos. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.143.216/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aos parcelamentos, principalmente quando verificada a boa-fé do contribuinte e ausente prejuízo ao Fisco, senão veja: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO. DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). [...] 10. A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas. 11. Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário) acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28.08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos. 12. Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos. 13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium. [...] 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). O caso é de manutenção da sentença, em sua integralidade. Nesse sentido, há de se reconhecer que a União deu causa ao ajuizamento da presente ação e, pela aplicação do princípio da causalidade, deve suportar a condenação em verba honorária. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa nos termos do art. 85 do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. CONSOLIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO POR FALHA TÉCNICA. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CANCELAMENTO DE PROTESTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. A ausência de prestação de informações acessórias para consolidação do parcelamento não configura hipótese legal de exclusão do PERT quando demonstrada a boa-fé do contribuinte e a regularidade dos pagamentos. 2. A exclusão do contribuinte de programa de parcelamento fiscal deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva. 3. É inválida a exclusão do parcelamento fundada exclusivamente em descumprimento de exigência formal prevista em ato infralegal, quando não há prejuízo ao erário." Legislação relevante citada: Lei nº 13.496/2017, arts. 1º e 2º; Código Tributário Nacional, art. 155-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1143216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/03/2010, DJe 09/04/2010; TRF3, Quarta Turma, ReeNec 0011503-70.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 19/07/2017, e-DJF3 15/08/2017; TRF3, Segunda Turma, ApReeNec 0002015-04.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 10/10/2017, e-DJF3 14/12/2017; TRF3, Sexta Turma, Ap 0001093-35.2016.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 16/03/2017, e-DJF3 28/03/2017; TRF3, Terceira Turma, ApReeNec 0013902-48.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 21/07/2016, e-DJF3 29/07/2016. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
