PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029601-42.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: YAGO ABNER FAVARETTO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON AMORIM DA SILVA - SP105395-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Mantida, integralmente, a r. sentença. YAGO ABNER FAVARETTO sustenta a existência de omissões, obscuridades, contradições e erro material no acórdão. Alega, inicialmente, que houve confusão entre sindicância e processo administrativo disciplinar, com afronta à legalidade e à Súmula 665 do STJ. Sustenta, também, nulidade da citação no PAD, que teria ocorrido por e-mail pessoal e não institucional, sem respaldo legal. Defende que houve fundamentação inadequada, baseada apenas em relatório da CEF, sem provas materiais acessíveis às partes, o que violaria o Tema 1306 do STJ. Afirma que documentos mencionados pela relatora seriam genéricos e inidôneos, como fitas de caixa e e-mails, e que tais elementos não permitiriam a formação de juízo condenatório válido. Aponta omissão quanto à análise da conduta de terceiros citados no processo (Vânia Rhormens e Marli Salgado), à validade da petição inicial sem prova material (Tema 629 do STJ), à legalidade da indisponibilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos (art. 16, §13 da LIA), e à violação ao contraditório e à ampla defesa. Também destaca ausência de perícia nas capturas de tela e extrapolação do poder disciplinar da CEF, com desvio de finalidade. Com contrarrazões. É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II) ou para corrigir erro material (inc. III). No caso, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizem a modificação ou integração do julgado. No tocante ao argumento de nulidade da citação no processo administrativo disciplinar e de confusão entre sindicância e PAD, a decisão embargada foi clara ao afastar ambas as alegações. Consta expressamente do voto: “O apelante réu prestou declarações na fase de apuração preliminar e, embora devidamente notificado via e-mail institucional, deixou de comparecer aos atos instrutórios subsequentes do PAD, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos. Não houve qualquer irregularidade formal apta a ensejar nulidade.” Ainda: “O suposto excesso de prazo entre o relatório final do PAD e a decisão da autoridade administrativa — cerca de 198 dias — não implica, por si só, nulidade, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 592, sendo necessária a demonstração de prejuízo à defesa, o que não restou demonstrado nos autos.” No tocante ao argumento sobre a ausência de provas materiais e uso de relatório da CEF como única base da condenação, a decisão também é inequívoca: “A conduta do apelante foi descrita de forma minuciosa no PAD e documentada por meio de fitas de caixa, registros eletrônicos, mensagens de e-mail e planilhas de movimentação financeira. Conforme relatado, os valores desviados somaram R$ 784.613,64, segundo tabela detalhada.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos por YAGO ABNER FAVARETTO.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERROS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.112/1990, arts. 143, 151, 155; Lei nº 8.429/1992 (atual LIA), art. 16, § 13. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
