PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004604-09.2022.4.03.6181
RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: THYAGO MARQUES FARIA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME SILVA LIMA - SP378114-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
ABSOLVIDO: JADE CALDARONE DE ANDRADE
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa de THYAGO MARQUES FARIA (nasc. 17/06/1993), qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal, à pena privativa de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. Conforme a denúncia, em 05/06/2018, o réu, em concurso com Jade Caldarone de Andrade, teria importado clandestinamente dos Estados Unidos dois conjuntos de quatro matrizes ("dies") para recarga de munição calibre .44, sem prévia autorização do Exército Brasileiro. A remessa postal, identificada sob o código CJ474985997US, foi apreendida pela Receita Federal em 26/07/2019, no Aeroporto do Galeão/RJ, e periciada no âmbito da Polícia Federal (Laudo n.º 1283/2022 - SETEC/SR/PF/RJ), constatando-se tratar de ferramentas aptas à recarga de cartuchos (ID 320451173). A denúncia foi recebida em 02/08/2024 (ID 332874894). A sentença publicada em 31/03/2025 (ID 320451431). Em suas razões recursais a defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de dolo, pois o apelante teria agido em erro de proibição inevitável, após receber informação de militar do Exército de que o produto não exigia autorização; (ii) inexistência de clandestinidade, uma vez que a compra foi feita com nome e endereço próprios; (iii) atipicidade material ou, subsidiariamente, a insignificância da conduta (ID 326930127). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, sustentando estarem comprovados materialidade, autoria e dolo, bem como inaplicáveis o erro de proibição e o princípio da insignificância (ID 324460155). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
VOTO
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O D I V E R G E N T E A Exma. Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca (Relatora): O Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo condenou o réu Thyago Marques Faria, aqui apelante, pelo cometimento do delito do art. 334-A, § 1º, II, c. c. art. 14, II, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. O bem-posto voto do Eminente Relator, a quem cumprimento foi proferido no sentido de dar parcial provimento ao recurso da defesa para afastar a causa de aumento de pena do § 3º do artigo 334-A e redimensionar a redução da pena pela tentativa para 1/2, fixando a pena definitiva em 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos. O caso possibilita, contudo, uma solução parcialmente diferente, que peço vênia para apresentar. De fato, Sua Excelência partiu da premissa de que comprovadas a materialidade e autoria delitivas e o dolo, a conduta do réu, de importar, sem autorização, ferramentas para recarga de munição calibre .44, classificadas como Produtos Controlados pelo Exército (PCE), por meio de transporte aéreo, não faz incidir automaticamente a causa de aumento prevista no art. 334-A do Código Penal, que eleva a pena ao dobro para os crimes de contrabando ou descaminho, uma vez que o referido dispositivo legal se coaduna melhor com a ideia de transporte aéreo clandestino. Destacou: “A denúncia descreve a remessa como "postal" e apreendida no "Aeroporto Internacional do Galeão", sem, contudo, especificar que o transporte aéreo se deu de forma clandestina (sem indicar, aliás, qual seria o voo responsável pelo transporte). A mera utilização da via aérea para remessa postal, por si só, não deve atrair a gravidade excepcional que justifica a duplicação da pena, a menos que haja indícios de que o meio aéreo foi empregado com o intuito de dificultar a fiscalização de forma específica e subreptícia, característica de um voo clandestino”. Além disso, considerando que a sentença reconheceu a forma tentada do crime e reduziu a pena em 1/3, houve por bem o I. Relator reduzir a pena no patamar médio de ½, previsto no art. 14, parágrafo único do Código Penal, dado o estágio da execução em que o crime foi interrompido, apresentando os seguintes fundamentos: “A doutrina e a jurisprudência distinguem a tentativa perfeita (ou crime falho), onde o agente esgota todos os meios de execução à sua disposição, mas o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade (justificando uma redução menor, próxima a 1/3), da tentativa imperfeita (ou tentativa inacabada), onde o agente não consegue realizar todos os atos de execução que pretendia, sendo interrompido antes de completar o iter criminis (justificando uma redução maior, próxima a 2/3). Pela teoria objetiva adotada, o grau de gravidade da tentativa é decisivo para o quantum do redutor. No presente caso, a apreensão da mercadoria em zona primária, antes mesmo de chegar à esfera de disponibilidade física do réu e sem sua presença, indica que o processo executório foi interrompido em uma fase inicial. O réu não completou todos os atos que visavam a internalização do produto em território nacional e sua efetiva disponibilidade. Este cenário caracteriza uma tentativa imperfeita, pois o agente foi impedido de completar a fase executória do crime. Considerando que a mercadoria sequer chegou ao destino final e que o réu não teve acesso aos bens, a intervenção estatal ocorreu em um momento que impediu a conclusão de vários atos executórios por parte do apelante.” Concordo com o Exmo. Relator quanto à existência de comprovação dos elementos do crime bem como com a redução aplicada no tocante à sua forma tentada, contudo, entendo que a conduta praticada pelo réu comporta a incidência do art. 334-A, § 3º, do Código Penal - contrabando praticado por meio de transporte aéreo -, porquanto não é requisito previsto no art. 334, §3º, que o transporte da mercadoria ocorra de forma clandestina. De acordo com a norma em comento: “Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial”. Nesse sentido também a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, com destaques: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DESCAMINHO. CRIME PRATICADO EM TRANSPORTE AÉREO. VOO REGULAR. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. PENA MÍNIMA SUPERIOR A 1 ANO. ÓBICE À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 3. O art. 334, § 3º, do Código Penal prevê a aplicação da pena em dobro, se "o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo". Ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte, se a lei não faz restrições quanto à espécie de voo que enseja a aplicação da majorante, não cabe ao intérprete restringir a aplicação do dispositivo legal, sendo irrelevante que o transporte seja clandestino ou regular. 4. Considerando a pena mínima prevista para o crime de descaminho, que corresponde a 1 ano de reclusão, que deve ser aplicada em dobro em virtude da incidência da causa de aumento do art. 334, § 3º, do CP, chega-se à sanção corporal superior a 1 ano, o que afasta a possibilidade de oferta da vindicada proposta de suspensão condicional do processo. 5. A teor da Súmula 337/STJ, "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Assim, caso o Julgador de 1º grau, após a análise dos elementos probatórios produzidos durante a persecução penal, entenda que a conduta deve se tipificada como descaminho, nos moldes do caput do art. 334 do CP, deverá abrir prazo para o Ministério Público, a fim de que este verifique a possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/1995. 6. Writ não conhecido. (HC n. 390.899/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 28/11/2017.) Deste modo, na primeira fase da dosimetria da pena para o delito de contrabando, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, tal qual estabeleceu a sentença condenatória, em 2 anos e 4 meses de reclusão, porque o réu foi condenado por fato anterior ao tratado na denúncia e não há outras circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal que devam ser consideradas para a exasperação da pena. Na segunda fase, mantem-se a incidência da atenuante da confissão espontânea reconhecida na sentença (art. 65, III, "d", CP), reduzindo-se a pena ao mínimo legal de dois anos de reclusão. Na terceira fase, a causa de aumento de pena reconhecida na sentença, relativa ao transporte aéreo da mercadoria merece ser mantida, ficando a pena em 4 anos de reclusão. Finalmente, aplica-se a redução da pena em 1/2, uma vez que o delito foi praticado na modalidade tentada (art. 14, II, c. c. parágrafo único do Código Penal), de forma que a pena definitiva do réu é de 2 anos de reclusão. O regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, caput e §2º, “c”, do Código Penal), resta mantido e presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal a pena privativa de liberdade merece ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: - prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º); e - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu. Ante todo o exposto, apresento proposta de voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da defesa e reduzir a pena final aplicada ao réu Thyago Marques Faria para 2 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, e § 3º, c. c. o art. 14, II, todos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. É como voto. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
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Voto
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme relatado, o apelante THYAGO MARQUES FARIA foi condenado à pena privativa de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal, por ter importado, sem autorização, ferramentas para recarga de munição calibre .44, classificadas como Produtos Controlados pelo Exército (PCE). A defesa postula a absolvição com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, sustentando erro de proibição inevitável e consequente ausência de culpabilidade, ausência de clandestinidade em sua conduta e atipicidade material. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Termo de Apreensão n.º 272/2019 e pelo Laudo Pericial n.º 1283/2022 - SETEC/SR/PF/RJ, os quais confirmam a natureza do produto e sua classificação como PCE (Voto contrab erro 5004604.docx). A autoria e o dolo, igualmente, restaram incontroversos com a instrução criminal, tendo o réu admitido ser destinatário da encomenda, adquirida com recursos próprios e remetida em seu nome, mas para o endereço de sua namorada, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto à sua participação material no fato. O cerne da controvérsia reside na alegação de erro de proibição inevitável e, por consequência, a ausência de culpabilidade. Contudo, em uma análise aprofundada dos autos, concluo que o argumento defensivo não prospera. De acordo com a doutrina sobre a teoria geral do crime, o erro de proibição, previsto no art. 21 do Código Penal, ocorre quando o agente desconhece a ilicitude de sua conduta ou se engana sobre o alcance da norma. Para que tal erro isente o agente de pena, ele deve ser inevitável, ou seja, insuperável pelas circunstâncias e pela diligência do homem médio. Se o erro é evitável, ou seja, poderia ter sido superado com o devido cuidado, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, mas a culpabilidade não é afastada. A diferença entre erro inevitável e evitável reside na possibilidade de o agente, agindo com a prudência exigível, ter conhecimento da antijuridicidade de sua conduta. O conhecimento potencial da ilicitude é o que determina a evitabilidade do erro. No presente caso, o próprio apelante, THYAGO MARQUES FARIA, declarou ser praticante de tiro desportivo desde os seus dezoito anos. Sua intenção de estabelecer um clube de tiro, conforme ele mesmo afirmou, evidencia um amplo conhecimento técnico e interesse específico na legislação sobre armamentos. Essa expertise, aliada à sua condição de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), impõe-lhe um dever de diligência superior ao do cidadão comum para se informar sobre as normativas que regem os produtos controlados pelo Exército (ID 320451431 - Pág. 4-5). É importante ressaltar que a legislação que classifica o material apreendido como Produto Controlado pelo Exército (PCE) remonta ao Decreto nº 3.665/2000, ou seja, não se trata de uma norma nova ou de difícil acesso para alguém com a qualificação e o envolvimento do apelante na área. Conforme a sentença: "Mencione-se que a legislação que caracterizava o material apreendido como Produto Controlado pelo Exército remontava desde o ano 2000 (Decreto nº 3.665/2000), não se tratando, assim, de legislação nova, não sendo possível a escusa de desconhecimento da lei." Além disso, embora o réu alegue ter consultado presencialmente o Exército e ter sido informado de que poderia importar itens sem número de série, a defesa não produziu uma prova sequer nesse sentido. Pelo contrário, as circunstâncias revelam que o apelante tinha plena consciência da necessidade de autorização. Sua própria confissão de que procurou informações no Exército denota que ele tinha dúvidas sobre a licitude da importação, o que, por si só, já afasta a inevitabilidade do erro. O dolo, nesse contexto, configura-se pela consciência da conduta e da vontade de realizá-la, sendo irrelevante que o agente não tenha um conhecimento jurídico perfeito da norma proibitiva, desde que possua a consciência de que age contra o direito (dolo natural). Como bem destacado pela doutrina, a culpabilidade exige a possibilidade de conhecimento da ilicitude (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal). No caso de THYAGO, sua vivência e seu envolvimento com o universo das armas e munições o colocavam em uma posição privilegiada para buscar e compreender as normas aplicáveis. A eventual "orientação confusa" ou "normas técnicas em constante alteração", não se mostram suficientes para configurar um erro inevitável para um "expert" da área. A complexidade da norma jurídica penal não pode ser utilizada como justificativa para o desconhecimento por parte de quem possui especial interesse e contato com a matéria regulada. O dever de se informar, em casos como o presente, é intensificado. Portanto, diante do conjunto probatório, que demonstra o amplo conhecimento do réu na área e seu dever de diligência, rejeito a tese de erro de proibição inevitável e, por conseguinte, a ausência de culpabilidade. A conduta foi dolosa, com plena consciência da ilicitude ou, no mínimo, da alta probabilidade de ilicitude, que, com a diligência esperada, poderia ter sido evitada. A defesa argumenta a inexistência de clandestinidade na conduta, alegando que a compra foi feita em seu nome e endereço da namorada, pelos motivos que indica, sem qualquer tentativa de ocultação dos produtos ou de seu conteúdo. Contudo, tal interpretação da elementar "clandestinamente", que integra o tipo penal do art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal, não se coaduna com o melhor entendimento jurídico. O dispositivo em questão tipifica a conduta de quem "importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente". O termo "clandestinamente", neste contexto, não se refere unicamente à ocultação física da mercadoria ou à ausência de identificação do importador. Sua acepção jurídica vai além do sentido vernacular de "às escondidas", abrangendo a importação que ocorre sem a observância das formalidades legais exigidas, ou seja, sem a devida autorização do órgão competente. A importação de produtos controlados pelo Exército, como as matrizes para recarga de munição, exige prévia e expressa autorização. A ausência dessa autorização, independentemente de o réu ter utilizado seu nome ou de ter declarado o conteúdo da encomenda, já configura a clandestinidade para fins penais. A finalidade da norma é garantir o controle estatal sobre esses produtos, cuja entrada desregulada pode comprometer a segurança pública. A conduta do apelante, ao introduzir os itens no país sem a licença necessária, subverteu esse controle e, assim, agiu de forma clandestina no sentido jurídico, pois realizou a importação à margem da regulação legal. Portanto, a argumentação defensiva não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta. O princípio da insignificância, como reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, exige a presença cumulativa de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso de importação clandestina de produtos controlados pelo Exército, o bem jurídico tutelado transcende o mero valor patrimonial, envolvendo a segurança e a saúde pública, bem como o controle estatal sobre a entrada de armamentos e acessórios no território nacional. O controle de produtos como as matrizes para recarga de munição é fundamental para evitar o abastecimento de atividades ilícitas e garantir a ordem pública. A potencialidade lesiva desses itens, ainda que não isoladamente, mas em conjunto com outros componentes, é inegável, especialmente quando importados sem a devida fiscalização. A alegação defensiva de que "uma matriz de recarga de munição não faz absolutamente NADA sozinha" ignora o contexto de sua finalidade e o risco sistêmico que sua importação descontrolada representa. De conseguinte, não há que se falar em atipicidade material da conduta. A sentença aplicou a causa de aumento de pena prevista no art. 334-A, § 3º, do Código Penal, sob o argumento de que o crime foi praticado por transporte aéreo, dobrando a pena na terceira fase da dosimetria. No entanto, a incidência da causa de aumento prevista no § 3º do art. 334-A do Código Penal, que eleva a pena ao dobro para os crimes de contrabando ou descaminho praticados em transporte aéreo, deve ser interpretada de forma restritiva. Embora o STJ tenha posicionamentos que estendem essa majorante a voos regulares, entendo que a finalidade da norma é punir mais severamente as condutas que buscam se valer de meios mais arriscados ou complexos para burlar a fiscalização, o que se coaduna melhor com a ideia de transporte aéreo clandestino. A denúncia descreve a remessa como "postal" e apreendida no "Aeroporto Internacional do Galeão", sem, contudo, especificar que o transporte aéreo se deu de forma clandestina (sem indicar, aliás, qual seria o voo responsável pelo transporte). A mera utilização da via aérea para remessa postal, por si só, não deve atrair a gravidade excepcional que justifica a duplicação da pena, a menos que haja indícios de que o meio aéreo foi empregado com o intuito de dificultar a fiscalização de forma específica e subreptícia, característica de um voo clandestino. Diante da ausência de descrição na denúncia sobre a natureza clandestina do voo, ou mesmo especificar em que voo regular os fatos ocorreram, e considerando o princípio da legalidade estrita em matéria penal, a aplicação da majorante seria desarrazoada. Desse modo, afasto a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 334-A, § 3º, do Código Penal. A sentença reconheceu a modalidade tentada, diminuindo a pena em 1/3 (um terço), por entender que se tratava de "tentativa perfeita". No entanto, os fatos revelam uma situação diversa que merece maior redução. O crime não se consumou porque o produto foi apreendido pela Receita Federal em zona aduaneira primária, no Aeroporto do Galeão, sem a presença do réu no local. Esta circunstância é relevante para a determinação do quantum da redução pela tentativa (art. 14, parágrafo único, do Código Penal), que varia de um a dois terços. A doutrina e a jurisprudência distinguem a tentativa perfeita (ou crime falho), onde o agente esgota todos os meios de execução à sua disposição, mas o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade (justificando uma redução menor, próxima a 1/3), da tentativa imperfeita (ou tentativa inacabada), onde o agente não consegue realizar todos os atos de execução que pretendia, sendo interrompido antes de completar o iter criminis (justificando uma redução maior, próxima a 2/3). Pela teoria objetiva adotada, o grau de gravidade da tentativa é decisivo para o quantum do redutor. No presente caso, a apreensão da mercadoria em zona primária, antes mesmo de chegar à esfera de disponibilidade física do réu e sem sua presença, indica que o processo executório foi interrompido em uma fase inicial. O réu não completou todos os atos que visavam a internalização do produto em território nacional e sua efetiva disponibilidade. Este cenário caracteriza uma tentativa imperfeita, pois o agente foi impedido de completar a fase executória do crime. Considerando que a mercadoria sequer chegou ao destino final e que o réu não teve acesso aos bens, a intervenção estatal ocorreu em um momento que impediu a conclusão de vários atos executórios por parte do apelante. Assim, entendo que a redução da pena deve ser aplicada em seu patamar médio, ou seja, 1/2 (metade), dado o estágio da execução em que o crime foi interrompido. Procedo à nova dosimetria da pena, mantendo a condenação do réu, nos seguintes termos: A sentença fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, considerando os maus antecedentes do réu, com base em condenação transitada em julgado em 26/09/2024, referente a fato anterior (25/05/2018) à importação ora julgada. Mantenho essa fixação. Na segunda fase (Atenuantes/Agravantes), incide a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pois o réu admitiu a importação, mesmo negando o elemento subjetivo. A pena é reduzida ao mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Terceira fase (Causas de Aumento/Diminuição), o Juízo a quo aplicou a causa de aumento do § 3º do Art. 334-A do CP, o que afasto, conforme fundamentação acima. Assim, a pena permanece em 2 (dois) anos de reclusão. Em face da tentativa (Art. 14, II, c/c Parágrafo Único do CP), aplico a redução de 1/2 (metade), considerando o estágio da execução (tentativa imperfeita), dada a apreensão em zona aduaneira primária sem a presença do réu, tornando definitiva a reprimenda em 1 (um) ano de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena fica mantido o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena é inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são favoráveis em sua maioria, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Mantenho o perdimento dos bens apreendidos em favor da União, determinando seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas (art. 25 da Lei nº 10.826/03), conforme já determinado na sentença. O réu arcará com o pagamento das custas processuais, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal c/c a Lei nº 9.289/96. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por THYAGO MARQUES FARIA, para, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, c.c o art. 14, II, do Código Penal, afastar a causa de aumento de pena do § 3º do mesmo artigo e redimensionar a redução da pena pela tentativa para 1/2 (metade), fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, nos termos acima delineados. É o voto. |
V O T O D I V E R G E N T E
Des. Fed. André Nekatschalow. Registrando o respeito e admiração que nutro pelo Eminente Desembargador Federal Relator Ali Mazloum e com a devida vênia, divirjo parcialmente do entendimento esposado em seu voto apenas quanto à dosimetria da pena.
Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa do réu Thyago Marques Faria contra sentença que o condenou, pelo delito do art. 334-A, § 1º, II, c. c. art. 14, II, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
O Eminente Relator, em seu voto, entendeu pelo parcial provimento do recurso defensivo “para, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, c.c o art. 14, II, do Código Penal, afastar a causa de aumento de pena do § 3º do mesmo artigo e redimensionar a redução da pena pela tentativa para 1/2 (metade), fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, nos termos acima delineados”.
Assim fundamentou o Relator, quanto à dosimetria da pena:
A sentença aplicou a causa de aumento de pena prevista no art. 334-A, § 3º, do Código Penal, sob o argumento de que o crime foi praticado por transporte aéreo, dobrando a pena na terceira fase da dosimetria.
No entanto, a incidência da causa de aumento prevista no § 3º do art. 334-A do Código Penal, que eleva a pena ao dobro para os crimes de contrabando ou descaminho praticados em transporte aéreo, deve ser interpretada de forma restritiva. Embora o STJ tenha posicionamentos que estendem essa majorante a voos regulares, entendo que a finalidade da norma é punir mais severamente as condutas que buscam se valer de meios mais arriscados ou complexos para burlar a fiscalização, o que se coaduna melhor com a ideia de transporte aéreo clandestino.
A denúncia descreve a remessa como "postal" e apreendida no "Aeroporto Internacional do Galeão", sem, contudo, especificar que o transporte aéreo se deu de forma clandestina (sem indicar, aliás, qual seria o voo responsável pelo transporte). A mera utilização da via aérea para remessa postal, por si só, não deve atrair a gravidade excepcional que justifica a duplicação da pena, a menos que haja indícios de que o meio aéreo foi empregado com o intuito de dificultar a fiscalização de forma específica e subreptícia, característica de um voo clandestino.
Diante da ausência de descrição na denúncia sobre a natureza clandestina do voo, ou mesmo especificar em que voo regular os fatos ocorreram, e considerando o princípio da legalidade estrita em matéria penal, a aplicação da majorante seria desarrazoada. Desse modo, afasto a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 334-A, § 3º, do Código Penal.
A sentença reconheceu a modalidade tentada, diminuindo a pena em 1/3 (um terço), por entender que se tratava de "tentativa perfeita". No entanto, os fatos revelam uma situação diversa que merece maior redução.
O crime não se consumou porque o produto foi apreendido pela Receita Federal em zona aduaneira primária, no Aeroporto do Galeão, sem a presença do réu no local. Esta circunstância é relevante para a determinação do quantum da redução pela tentativa (art. 14, parágrafo único, do Código Penal), que varia de um a dois terços.
A doutrina e a jurisprudência distinguem a tentativa perfeita (ou crime falho), onde o agente esgota todos os meios de execução à sua disposição, mas o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade (justificando uma redução menor, próxima a 1/3), da tentativa imperfeita (ou tentativa inacabada), onde o agente não consegue realizar todos os atos de execução que pretendia, sendo interrompido antes de completar o iter criminis (justificando uma redução maior, próxima a 2/3). Pela teoria objetiva adotada, o grau de gravidade da tentativa é decisivo para o quantum do redutor.
No presente caso, a apreensão da mercadoria em zona primária, antes mesmo de chegar à esfera de disponibilidade física do réu e sem sua presença, indica que o processo executório foi interrompido em uma fase inicial. O réu não completou todos os atos que visavam a internalização do produto em território nacional e sua efetiva disponibilidade. Este cenário caracteriza uma tentativa imperfeita, pois o agente foi impedido de completar a fase executória do crime.
Considerando que a mercadoria sequer chegou ao destino final e que o réu não teve acesso aos bens, a intervenção estatal ocorreu em um momento que impediu a conclusão de vários atos executórios por parte do apelante. Assim, entendo que a redução da pena deve ser aplicada em seu patamar médio, ou seja, 1/2 (metade), dado o estágio da execução em que o crime foi interrompido.
Procedo à nova dosimetria da pena, mantendo a condenação do réu, nos seguintes termos: A sentença fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, considerando os maus antecedentes do réu, com base em condenação transitada em julgado em 26/09/2024, referente a fato anterior (25/05/2018) à importação ora julgada. Mantenho essa fixação.
Na segunda fase (Atenuantes/Agravantes), incide a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pois o réu admitiu a importação, mesmo negando o elemento subjetivo. A pena é reduzida ao mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Terceira fase (Causas de Aumento/Diminuição), o Juízo a quo aplicou a causa de aumento do § 3º do Art. 334-A do CP, o que afasto, conforme fundamentação acima. Assim, a pena permanece em 2 (dois) anos de reclusão. Em face da tentativa (Art. 14, II, c/c Parágrafo Único do CP), aplico a redução de 1/2 (metade), considerando o estágio da execução (tentativa imperfeita), dada a apreensão em zona aduaneira primária sem a presença do réu, tornando definitiva a reprimenda em 1 (um) ano de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena fica mantido o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena é inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são favoráveis em sua maioria, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal.
Não obstante os fundamentos apresentados pelo Relator, compreendo ser hipótese de manutenção da majorante do art. 334-A, § 3º, do Código Penal, incidente sobre o contrabando praticado por meio de transporte aéreo, uma vez que a legislação não exige que o referido transporte ocorra de forma clandestina, existindo, por outro lado, elementos suficientes a indicar a introdução da mercadoria no país por via aérea, mediante encomenda postal interceptada no Aeroporto Internacional do Galeão (RJ).
Assim, passo a redimensionar a dosimetria da sanção penal aplicada ao delito de contrabando.
Entendo que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tendo em vista os maus antecedentes do réu, sendo que as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal devem ser consideradas neutras.
Na segunda fase, constato a presença da circunstância atenuante atinente à confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), razão pela qual reduzo a pena aplicada para 2 (dois) anos de reclusão, montante mínimo legal.
Na terceira fase, mantenho a incidência da causa de aumento prevista no art. 334-A, § 3º, do Código Penal, relativa ao transporte aéreo, razão pela qual elevo a pena aplicada para 4 (quatro) anos de reclusão.
Por fim, tendo em vista que o delito foi praticado em sua modalidade tentada (art. 14, II, c. c. parágrafo único do Código Penal), reduzo a pena em 1/2 (metade), conforme proposto pelo Relator, para 2 (dois) anos de reclusão.
Na ausência de outras causas de aumento ou diminuição de pena, torno a sanção definitiva.
Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, caput e §2º, “c”, do Código Penal).
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para reduzir a pena final aplicada ao réu Thyago Marques Faria para 2 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, e § 3º, c. c. o art. 14, II, todos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (divirjo do Relator).
É como voto.
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EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE PRODUTO CONTROLADO PELO EXÉRCITO. MATRIZES PARA RECARGA DE MUNIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO PELO TRANSPORTE AÉREO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
