PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004274-12.2020.4.03.6329
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CARLITO LEITE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Ação proposta para obtenção de benefício por incapacidade, cujo pedido fora julgado improcedente sob o fundamento de que a parte autora não está incapacitada para as suas funções habituais (pedreiro). No laudo médico pericial o autor foi diagnosticado com: HIPÓTESES DIAGNÓSTICAS - Trauma ocular (CID-10: S05.9) - Descolamento de retina (CID-10: H33.0) - Glaucoma (CID-10: H40) - Catarata (CID-10: H25) - Cegueira em um olho (CID-10: H54.4) Houve acórdão desta Turma Recursal mantendo a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos, nos termos do Voto Vencedor da Relatora. Vencido o Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, que assim decidiu: O voto apresentado na sessão de 27 de março fundamenta a improcedência do pedido em jurisprudência que não reconhece a incapacidade decorrente de cegueira monocular. De fato, a cegueira monocular implica em incapacidade apenas parcial, motivo qual não se presta, por si só, à concessão de benefício por incapacidade. Nada obstante, caracterizada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, seja por cegueira monocular ou qualquer outro evento incapacitante, deve o julgador analisar as condições pessoais do segurado, nos termos da Súmula nº 47, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o que passo a fazer em seguida. Analisando a documentação juntada aos autos, verifico que a parte autora, atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, possui baixo grau de escolaridade, trabalhou durante a vida toda em atividades braçais, e não possui condições de se readaptar a outra atividade. Ressalte-se, por oportuno, que eventual reinserção do autor no mercado laboral na mesma atividade que realizava antes da cegueira afigura-se extremamente difícil, seja porque as limitações físicas tornam improvável a contratação de seus serviços, seja porque o exercício de atividade implica em risco de acidente pessoal. Em razão do exposto, por entender que o autor, em face das suas condições pessoais, associadas à incapacidade parcial constatada no laudo médico pericial, está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, dou provimento ao recurso interposto, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. É o voto A parte autora interpôs pedido de uniformização sustentando que o acórdão recorrido não analisou as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do requerente, de forma a considerar a incapacidade em sentido amplo, nos seguintes termos: Requer que seja dado provimento ao presente incidente de uniformização Nacional para adequar a decisão proferida, ora recorrida, em conformidade com as teses jurídicas acolhidas pelas decisões aqui trazidas, mormente entendimento do STJ, TRF3 e TNU, no sentido do juiz não estar vinculado ao laudo pericial judicial, que pelo fato da parte autora ser portadora de visão monocular, devem ser apreciados os demais elementos nos autos, principalmente as condições socais do autor – idade – escolaridade – profissão, devendo prevalecer entendimento do VOTO VENCIDO do Juiz Federal. Por fim, desde logo, em caso do pedido de Uniformização Nacional ser denegado, após, seja remetido à TNU, para que, aplicando-se o Juízo de retração, pela própria TNU, seja reformada, integralmente, a decisão recorrida, proferindo nova decisão em que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, ou ao menos que seja anulado o acórdão proferido para o fim de converter em diligência e valorar/apreciar as condições sociais do autor, inclusive se for o caso, para apresentação de parecer funcional. Remetidos os autos à Turma Nacional de Uniformização, o incidente foi provido, com determinação de retorno dos autos à Origem para adequação do julgado, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU. O pedido de uniformização merece prosperar. O entendimento desta TNU sinaliza que, em se tratando de portadores de visão monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente. Dito de outro modo, a cegueira de um dos olhos, só por si, não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade. Veja-se, a propósito: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento. No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira. Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas. A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80. Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU. (...) O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto. Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º,As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado. Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado. Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, dou provimento ao agravo, admito o incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado. Intimem-se. É o relatório.
Voto
Inicialmente, anoto que o julgamento do presente feito foi convertido em diligência para elaboração de estudo social, em consonância com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização. Laudo social acostado no ID 346411535 e seguintes. Passo a exercer juízo de retratação/adequação. A controvérsia dos autos cinge-se a saber se a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho. Nesse sentido, 0 entendimento esposado na Súmula 29/TNU: " Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." Assim, em consonância com o entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização e o constante dos presentes autos virtuais o acórdão proferido anteriormente que manteve a improcedência do pedido deve ser reformado. Isto porque, compulsando os autos (Laudo Médico Pericial – ID 221060018) verifico que foi concluído pelo expert do Juízo a incapacidade parcial e permanente do autor nos seguintes termos:
Ainda, afirma a parte autora em sua manifestação, após a elaboração de estudo social para aferição das condições pessoais e sociais do autor, em atendimento ao determinado pela TNU, que: “O laudo social conclusivo no sentido de corroborar com o alegado e ponto controverso no sentido de constatar que o autor conta com mais de 65 anos de idade, possui baixo grau de escolaridade, se encontra em situação de vulnerabilidade social e miserabilidade conforme renda declarada; devido as enfermidades incapacitantes, não se encontra em condições de retornar ao trabalho, nem tampouco reúne condições de retornar ao trabalho ou ainda, readaptar-se a qualquer outra atividade laborativa. Os fatos e elementos constantes dos autos e segurados na mesma condição jurídicas, qual seja, segurado portador de visão monocular; perícia judicial desfavorável; idade avançada – mais de 60 anos de idade, atividades laborativas exercidas que demandam esforço físico com difícil recolocação no mercado de trabalho, portanto, a proteção jurídica previdenciária deve ser a mesma.” Diante deste quadro, em que pese o laudo médico pericial informar que as limitações da parte autora não a impedem de se integrar plenamente à vida em sociedade (VISÃO MONOCULAR), tem-se que a procedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade é medida que se impõe, em razão da avaliação conjunta do laudo médico e estudo social acostados aos autos, os quais permitem concluir de maneira diversa, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser reformada. Denota-se que, em que pese o expert ter afirmado haver capacidade residual para outras atividades que respeitem suas limitações, entendo que é caso de aplicação da Súmula 29 da TNU, tendo em vista que o caso concreto exige maior reflexão, uma vez que cabe ao magistrado, ao julgar pedidos dessa natureza, ponderar sobre a real possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, a viabilidade da garantia da subsistência, considerando a doença de que o segurado é acometido, idade, grau de instrução, época e local em que vive. Portanto, apesar do perito médico ter concluído pela incapacidade laborativa parcial e permanente, a análise das condições pessoais e sociais demonstra a improvável reinserção da parte autora no mercado de trabalho, pelo que se conclui que a incapacidade é total. Anoto que a parte autora possui baixa instrução escolar, e possui idade (64 anos) que compromete sua reinserção no mercado de trabalho. Portanto, é de se conceder o benefício por incapacidade permanente. Logo, em que pese a menção de que existe incapacidade parcial, com capacidade laborativa residual, as limitações do autor mostram que na prática não se mostra possível sua reinserção no mercado de trabalho, relegando seu efetivo retorno a qualquer atividade laboral apenas ao plano teórico. Anoto que as informações contidas no estudo social elaborado nos autos (ID 346411535 e seguintes), permitem verificar que, a parte autora, não possui meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida pela sua família, conforme também se demonstra pelo CNIS dos cinco filhos da parte autora elencados no estudo social e que foram acostados aos presentes autos no ID 355930156 e seguintes. Segue a conclusão do estudo social que concluiu que de acordo com as receitas e despesas declaradas pelo autor, a renda per capita do grupo familiar (composto pelo autor e sua companheira) é zero, ou seja, está abaixo dos limites legais estabelecidos :
Assim, de acordo com o estudo social denota-se que o autor e sua companheira possuem alto nível de vulnerabilidade social e econômica, motivo pelo qual o autor preencheu os requisitos para obtenção do benefício por incapacidade. Ante todo o exposto, promovo a adequação da decisão colegiada ora contestada, face o entendimento firmado perante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais (Súmula 29/TNU) analisando-se as condições pessoais e sociais do autor em conjunto com o laudo médico pericial, para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em favor da parte autora, desde a DII, de acordo com o laudo médico, em 29/10/2019. Antecipo os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar da verba. Desse modo, determino que o INSS implante o pagamento à parte autora, no prazo improrrogável de 30 dias. Comunique-se ao INSS, via sistema PREVJUD, nos termos da Resolução CNJ 595/2024. Friso que os atrasados, observada a prescrição quinquenal, deverão ser reajustados, com incidência de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal nesse sentido em relação ao recorrente vencido, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. É o voto.
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Ementa
RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. TNU. INCAPACIDADE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU. VALORAÇÃO DOS FATORES AMBIENTAIS, SOCIAIS, ECONÔMICOS E PESSOAIS. IMPROVÁVEL REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CARACTERIZADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO REFORMADO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DESCRITO NA EXORDIAL. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
