PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009878-64.2023.4.03.6327
RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: EDIR DE SALES CARDOSO CRISPIM, ANTONIO CRISPIM FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, TAINA DAMIRES CAMPAGNOLI RODRIGUES - SP442150-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por EDIR DE SALES CARDOSO CRISPIM e ANTÔNIO CRISPIM FILHO contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Federal de São José dos Campos/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Na petição inicial, os autores narraram que mantinham conta poupança conjunta junto à instituição financeira ré e que, em janeiro de 2023, foram vítimas de fraude bancária consistente no chamado “golpe do falso funcionário”, por meio do qual terceiros, após contato telefônico, induziram-nos a fornecer dados e entregar cartões bancários. Sustentaram que, em seguida, foram realizadas diversas transações e saques sequenciais e atípicos, entre os dias 23 e 26/01/2023, que praticamente esvaziaram a conta, ocasionando prejuízo material no montante de R$ 13.128,88. Alegaram falha na prestação do serviço bancário, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva das instituições financeiras e na Súmula 479 do STJ, pleiteando a restituição integral dos valores subtraídos e indenização por danos morais. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou defesa, arguindo, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas, em razão do fornecimento voluntário de cartões e senhas aos estelionatários. Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira diante das movimentações atípicas não bloqueadas pelos sistemas de segurança, mas entendeu configurada culpa concorrente dos autores, nos termos do art. 945 do Código Civil, por terem contribuído para o evento danoso. Em razão disso, o Juízo de origem limitou a indenização por danos materiais à metade do prejuízo, fixando-a em R$ 6.450,00, acrescida de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por considerar que os fatos não ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos. Deferiu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, sem condenação em custas ou honorários. Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso inominado, no qual sustentam, em síntese, a inexistência de culpa concorrente, destacando sua condição de pessoas idosas e hiper vulneráveis, bem como a gravidade da falha na prestação do serviço bancário, evidenciada pelas transações sequenciais, de alto valor e incompatíveis com o perfil de uma conta poupança. Requerem a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o dever da ré de restituir integralmente o valor subtraído (R$ 13.128,88), com juros e correção monetária, bem como para que seja a instituição financeira condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a 10 salários-mínimos para cada autor. É o relatório.
VOTO Não assiste razão aos recorrentes. A ação foi julgada parcialmente procedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) Narra o autor, em sua petição inicial, que: "(...) Ocorre que em meados de janeiro de 2023, os Requerentes foram surpreendidos com uma ligação telefônica de um suposto atendente do Banco informando que havia sido realizada uma compra no Supermercado Carrefour e, que por motivos de segurança o cancelamento da compra só seria realizado quando fossem informados os dados pessoais e a entrega dos cartões e senhas a um motoboy. As partes, por serem pessoas idosas e com receio da situação, entregaram os documentos acima mencionados." Posteriormente, verificaram a realização de diversos saques sequenciais em sua conta poupança, entre os dias 23 e 26 de janeiro de 2023, que totalizaram o prejuízo material de R$ 13.128,88, conforme extratos bancários (ID 299047432). O ponto controvertido da lide consiste em definir se a Caixa Econômica Federal possui responsabilidade civil pelos saques e transações financeiras contestadas pelos autores, ou se a ocorrência de fraude por culpa exclusiva das vítimas afasta o dever de indenizar. Se o consumidor, por indução ou orientação de terceiros desconhecidos, cadastra um novo dispositivo ou repassa senhas, códigos ou dados bancários, a responsabilidade da instituição financeira por transações financeiras indevidas deveria, em princípio, ser afastada, com base no § 3º, II, do art. 14 da Lei nº 8.078/1990 (CDC), visto que a conduta do cliente demonstraria a falta de cuidado. Todavia, ressalvando o entendimento pessoal acima, passo a acompanhar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Turma Nacional de Uniformização que vêm decidindo no sentido da caracterização da responsabilidade civil da instituição financeira, nos casos de golpes de engenharia social, quando efetuadas transferências eletrônicas, compras, saques, pagamentos com boletos etc. com utilização indevida de dados sigilosos do consumidor e/ou com transações fora do perfil do titular da conta bancária. Com efeito, o entendimento jurisprudencial majoritário reconhece que a responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, especialmente: (i) na guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) no aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor. Consoante trecho do acórdão do REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022: "Na hipótese dos golpes de engenharia social, resta evidente que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações de valores altos em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes para identificar as transações atípicas". Como bem pontuado pelo Desembargador Federal José Carlos Francisco, o modelo de negócios da instituição financeira (que, progressivamente, substitui agências e meios físicos por procedimentos informatizados) deve ser aparelhado por sistema de segurança que detecta anomalias nas transações por perfil de cliente, sendo esse um risco inerente ao negócio pela forma proposta pelo próprio fornecedor do serviço bancário (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030005-93.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 19/08/2025) . Ao oferecer serviços essencialmente online e informatizados, a instituição financeira assume os riscos inerentes a essa modalidade de prestação de serviços (teoria do risco-proveito da atividade negocial). Transações atípicas, como saques ou compras sucessivas com valores fora do padrão do cliente, devem ser identificadas pelas instituições financeiras como um alerta de segurança, especialmente em serviços digitais. A jurisprudência tem identificado como indícios objetivos de fraude que demandam atuação preventiva da instituição financeira: operações realizadas em sequência, em curto intervalo de tempo; transações com valores fora dos padrões usuais do correntista; movimentações atípicas sem relação com o perfil financeiro do cliente; múltiplas transferências realizadas no mesmo período (via PIX, TEV, etc.); operações realizadas em período noturno ou fora do horário habitual do cliente; esvaziamento repentino da conta bancária. São conhecidos mecanismos como mensagens de texto para liberação ou confirmação de compras, ligações diretas ou até mesmo negativa de negócios quando a instituição financeira suspeita que seus clientes estão sendo vítimas de golpe. É justamente a inexistência ou ineficiência desses padrões de segurança que dá margem à responsabilidade civil da instituição financeira. Nas situações acima narradas, o banco deve responder objetivamente pelo dano material sofrido pelas vítimas quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990 (CDC) e da Súmula 479 do STJ. Reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira no caso de movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 331: 1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima. No caso em análise, restou evidenciada a falha na prestação de serviço pela instituição financeira ao autorizar transações bancárias incompatíveis com o perfil financeiro da autora, que deveriam ter sido detectadas e bloqueadas pelos sistemas de segurança do banco. Conforme se extrai dos autos, especialmente dos extratos bancários (ID's 299047432 e 299047434), entre os dias 23/01 e 26/01/2023, a conta dos autores foi alvo de uma série de operações atípicas em um curtíssimo espaço de tempo. Foram feitos múltiplos saques em terminais de auto atendimento distintos, além de transferências via "TEV" (transferências entre contas Caixa), saques em Banco 24H e débito cartão Visa, somando o valor de R$ 12.900,00. Essa sequência de transações de alto valor, que praticamente esvaziou a conta do autor, foge completamente de um padrão de consumo regular e deveria ter acionado os mecanismos de segurança da instituição financeira. A instituição financeira ré, Caixa Econômica Federal (CEF), não logrou êxito em comprovar a inexistência do defeito no serviço bancário prestado, consubstanciado nas transferências bancárias não reconhecidas, tampouco demonstrou a ocorrência de culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, ônus que lhe incumbia por força do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, resta afastada a excludente de responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, nos termos do dispositivo mencionado. No entanto, a jurisprudência reconhece a possibilidade de culpa concorrente quando a conduta da vítima contribui decisivamente para a ocorrência do dano, aplicando-se o disposto no art. 945 do Código Civil: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". A propósito, o STJ confirmou acórdão que reconhecera a ocorrência da culpa concorrente em caso de fraude bancária, confira-se: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. No caso, a Corte de origem apontou que ficou evidente a culpa concorrente da vítima, ora recorrente, pois incontroverso que seguiu as orientações dos estelionatários, entregando-lhes o cartão, não obstante as notórias advertências veiculadas diariamente nas mídias sociais a respeito do golpe. 3. O eg. TJSP concluiu, ainda, que: "(...) considerando que os danos decorreram de falhas de ambas as partes, ou seja, que houve culpa concorrente, a inexigibilidade dos débitos questionados nos autos deve ficar limitada pela metade". A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) [g.n.] Ou seja, a título de danos materiais, caberá aos autores a quantia de R$ R$ 6.450,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta reais), que corresponde à metade da diferença entre o saldo existente na conta poupança no dia 21/01/2023 (R$ 13.128,88) e o saldo remanescente após as operações ilícitas no dia 26/01/2023 (R$ 228,88). Quanto aos danos morais, não restou demonstrada ofensa à honra objetiva ou subjetiva da autora. Os dissabores e aborrecimentos experimentados, embora compreensíveis, não ultrapassaram a esfera dos contratempos cotidianos, mormente considerando que a própria autora contribuiu decisivamente para a ocorrência do evento danoso. Meros aborrecimentos ou conflitos são próprios da convivência em sociedade e permeiam as relações de consumo. Como bem destacou a Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.426.710/RS, "dissabores, desconfortos e frustações de expectativas fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral". O STJ, na mesma linha, decidiu que "para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos" (AgRg no REsp 970.422/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, e, por conseguinte, condenar a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 6.450,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta reais). A correção monetária dos danos materiais incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros de mora são contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. (...)” A sentença não merece reparos. No caso concreto, resta incontroverso que os recorrentes foram vítimas de golpe praticado por terceiros completamente estranhos à instituição financeira, por meio de técnicas conhecidas como engenharia social, inexistindo qualquer elemento que permita estabelecer vínculo, participação ou conivência da Caixa Econômica Federal com os estelionatários. A fraude não decorreu de falha sistêmica inicial do banco, mas sim da atuação direta de criminosos que se valeram da confiança dos correntistas para obter acesso aos instrumentos de movimentação da conta bancária. O conjunto probatório demonstra que os próprios recorrentes, embora induzidos em erro, forneceram voluntariamente dados pessoais e informações sigilosas, inclusive a senha de sua conta bancária, além de terem entregue o cartão a terceiros. Tal circunstância foi decisiva para o êxito do golpe, pois viabilizou a realização das operações financeiras posteriormente contestadas, sem que, naquele momento inicial, houvesse qualquer interferência ou atuação da instituição financeira que pudesse ser qualificada como falha na prestação do serviço. Cumpre destacar que é fato público, notório e de conhecimento geral que as instituições financeiras não solicitam senhas de seus clientes por meio de contato telefônico, tampouco demandam a entrega de cartões bancários a terceiros, especialmente na porta da residência do correntista. Essas advertências são reiteradamente divulgadas pelas próprias instituições financeiras, bem como amplamente veiculadas nos meios de comunicação tradicionais e nas mídias digitais, integrando o cotidiano das relações bancárias e o conhecimento comum da sociedade. Nesse contexto, impõe se reconhecer que a conduta dos recorrentes revela descuido e falta de zelo no cumprimento do dever mínimo de cautela exigível do consumidor, circunstância que rompe, ao menos em sua origem, o nexo de imputação direta à instituição financeira. Até o momento da entrega do cartão e da revelação da senha, não se identifica qualquer comportamento omissivo ou comissivo da Caixa Econômica Federal que tenha contribuído para a ocorrência do evento danoso, sendo certo que o golpe apenas se tornou possível em razão da atuação dos estelionatários associada à conduta imprudente dos próprios correntistas. Esta Turma, em julgamentos reiterados envolvendo fraudes bancárias decorrentes de engenharia social, tem firmado entendimento no sentido de que a responsabilidade das instituições financeiras não se caracteriza de forma automática desde a primeira operação realizada mediante uso de cartão e senha válidos. Nessas hipóteses, as transações iniciais, realizadas com autenticação regular, não apresentam, em regra, elementos suficientes para que os sistemas de segurança identifiquem, de imediato, a ocorrência de irregularidade, sobretudo quando se trata da primeira ou segunda movimentação efetuada após o acesso indevido à conta. Com efeito, não se mostra razoável exigir que o sistema de monitoramento da instituição financeira reconheça como fraudulenta, de pronto, a primeira ou a segunda operação realizada com cartão físico e senha correta, uma vez que tais mecanismos de segurança são estruturados para identificar padrões anômalos a partir da análise de um conjunto de movimentações, e não de atos isolados que, individualmente considerados, podem se mostrar compatíveis com o uso regular da conta pelo próprio correntista. A guarda do cartão bancário e da senha pessoal, bem como o zelo quanto à sua correta e exclusiva utilização, constituem deveres que incumbem diretamente ao correntista, como expressão do dever de cautela inerente à relação contratual. Não se mostra juridicamente exigível, nessas circunstâncias, transferir à instituição financeira o ônus de comprovar a identidade de quem realizou cada operação regularmente autenticada por cartão físico e senha válida, sob pena de esvaziar a própria lógica dos mecanismos de segurança adotados e de impor ao banco obrigação incompatível com o funcionamento ordinário dos serviços bancários. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (STJ, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.898.812-SP, Órgão julgador: QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Data do julgamento: 15/08/2013) Todavia, a partir do momento em que passa a ocorrer uma sucessão de transações financeiras em curto espaço de tempo, especialmente quando realizadas no mesmo dia ou em horários próximos, com valores relevantes e incompatíveis com o histórico de movimentação do titular da conta, configura se um padrão objetivo de anormalidade. Nessas circunstâncias, torna se exigível da instituição financeira a adoção de medidas de segurança eficazes, tais como o bloqueio preventivo das operações ou a emissão de alerta ao cliente, a fim de verificar a legitimidade das movimentações em curso. A ausência de qualquer mecanismo de contenção ou de notificação a partir da reiteração das transações, quando já evidenciado o desvio em relação ao perfil habitual do correntista e o esvaziamento quase integral da conta, caracteriza falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. É somente nesse segundo momento, portanto, que se consolida o nexo de imputação à instituição financeira. Diante desse cenário, em casos como o presente, revela se irrefutável a configuração de culpa concorrente, uma vez que o evento danoso decorreu, de um lado, da conduta imprudente dos correntistas ao fornecerem cartão e senha a terceiros, viabilizando as primeiras transações, e, de outro, da omissão da instituição financeira em adotar providências de segurança após a reiteração de operações claramente suspeitas. Mostra se, assim, juridicamente adequada a solução adotada na sentença, que reconheceu a responsabilidade de ambas as partes e determinou a divisão do prejuízo, em consonância com o artigo 945 do Código Civil e com a orientação jurisprudencial consolidada desta Turma. Com relação ao dano moral, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos casos de transações indevidas em contas bancárias, a sua configuração não se presume de forma automática, exigindo a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem efetiva lesão a direitos da personalidade. Faz se necessária, portanto, a presença de elementos capazes de revelar abalo relevante à esfera íntima do correntista, que ultrapasse os meros dissabores ou transtornos inerentes a situações de inadimplemento contratual ou de irregularidades pontuais na prestação de serviços bancários. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2. O saque indevido de conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido. (STJ, Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 1.407.637-RS, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2018/0318301-1, Órgão julgador: TERCEIRA TURMA, Relator Ministr MARCO AURÉLIO BELLIZZA; Data do julgamento: 17/06/2019) Dito isso, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de circunstâncias aptas a caracterizar dano moral indenizável, uma vez que a parte autora não demonstrou ter sido submetida a situação excepcional capaz de atingir, de forma relevante, sua esfera íntima ou seus direitos da personalidade. O prejuízo experimentado limitou se às consequências de ordem patrimonial, as quais foram adequadamente enfrentadas na via judicial, sem que haja notícia de exposição vexatória, restrição indevida de crédito, comprometimento de subsistência ou qualquer outro efeito que extrapole os transtornos ordinários decorrentes de um ilícito de natureza patrimonial. Cumpre salientar, ainda, que a fraude em exame decorreu diretamente da conduta negligente dos próprios recorrentes, que, ao fornecerem voluntariamente cartão e senha a terceiros, contribuíram de maneira decisiva para a ocorrência do evento danoso. Tal circunstância rompe a presunção de sofrimento moral autônomo, pois o abalo experimentado, quando existente, mostra se indissociável da própria atuação imprudente dos correntistas, não podendo ser imputado, de forma exclusiva, à instituição financeira. Nessa perspectiva, a situação vivenciada, embora indesejável, não ultrapassa o campo dos aborrecimentos e contratempos inerentes às relações bancárias e às vicissitudes da vida em sociedade, sobretudo quando ausente demonstração de repercussões concretas e duradouras de ordem psíquica ou emocional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como visto, afasta o reconhecimento do dano moral in re ipsa em hipóteses como a dos autos, exigindo prova efetiva do prejuízo extrapatrimonial, o que não se verifica no presente caso. Assim, considerando que o evento danoso teve origem imediata na conduta negligente dos recorrentes e que inexistem elementos probatórios capazes de evidenciar abalo moral relevante e autônomo, mostra se correta a conclusão pela inexistência de dano moral indenizável, impondo se a manutenção da sentença no ponto em que afastou a condenação da instituição financeira a esse título. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, e pelos motivos expostos na ementa deste voto, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto.
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EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS – “GOLPE DO MOTOBOY” – FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE CARTÃO E SENHA PELOS CORRENTISTAS – TRANSAÇÕES SEQUENCIAIS E ATÍPICAS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA APENAS APÓS REITERAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR RESPONSABILIDADE AO BANCO PELAS PRIMEIRAS TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO E SENHA VÁLIDOS, INEXISTINDO, NESSE MOMENTO INICIAL, ELEMENTOS OBJETIVOS APTOS A INDICAR IRREGULARIDADE – RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE CORRENTISTAS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL, IMPONDO A DIVISÃO DO PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE ABALO EXTRA PATRIMONIAL RELEVANTE, SOBRETUDO DIANTE DA CONDUTA NEGLIGENTE DOS PRÓPRIOS AUTORES – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA MATIDA NA SUA INTEGRALIDADE. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
