PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5051832-37.2024.4.03.6301
RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ESTER FERREIRA COSTA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PIMENTEL DE SANTANA SANTIAGO - BA82531-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reinclusão no Programa Bolsa Família, bem como o pagamento de valores retroativos e indenização por danos morais. O juízo de origem fundamentou a decisão na legalidade do cancelamento administrativo em razão do atingimento do limite de 16% de famílias unipessoais no município de residência da requerente, conforme critérios da Portaria MDS n. 911/2023. Em suas razões recursais, a parte autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de oportunidade para manifestação sobre documentos juntados com a contestação, e por decisão surpresa, uma vez que o dado estatístico municipal utilizado na fundamentação não havia sido submetido ao contraditório. Aponta ainda a ocorrência de erro material quanto ao município de residência e à causa do cancelamento mencionada no julgado. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da Portaria MDS n. 911/2023 por ser beneficiária anterior à norma e defende a ilegalidade da cessação sem prévio processo administrativo, requerendo o restabelecimento do benefício com o pagamento das parcelas vencidas e reparação moral. Intimada, a União não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Voto
A controvérsia restringe-se à discussão sobre a nulidade do ato de exclusão da parte autora do Programa Bolsa Família (PFB). A sentença recorrida assim apreciou a controvérsia: “O benefício Bolsa Família é atualmente regrado pelo artigo 2º da Lei nº 14.601/2023 e tem por objetivo a garantia de proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade, em situação de pobreza ou de extrema pobreza. Confira-se a redação dos artigos 2º, 4º, 5º e 12-A da Lei nº 14.601/2023: Art. 2º O Programa Bolsa Família, destinado à transferência direta e condicionada de renda, será implementado na forma estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos. (...) Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - família: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas; II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família, excluídos aqueles rendimentos indicados no § 1º deste artigo e em regulamento; III - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família; e IV - domicílio: local que serve de moradia à família. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão computados na renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos indicados em regulamento: I - benefícios financeiros de caráter eventual, temporário ou sazonal instituídos pelo poder público federal, estadual, municipal e distrital; II - recursos financeiros de natureza indenizatória, recebidos de entes públicos ou privados, para recomposição de danos materiais ou morais; e III - recursos financeiros recebidos de ações de transferência de renda de natureza assistencial instituídas pelo poder público federal, estadual, municipal e distrital. § 2º O benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), recebido por quaisquer dos integrantes da família, compõe o cálculo da renda familiar per capita mensal. § 3º O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de faixas percentuais do valor do benefício de prestação continuada recebido por pessoa com deficiência no cálculo da renda familiar per capita mensal de que trata o inciso II do caput deste artigo, observado, no que couber, o critério de que trata o inciso I do caput do art. 20-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), na forma do regulamento. Vigência Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias: I - inscritas no CadÚnico; e II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais). Art. 6º As famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja renda per capita mensal seja superior ao valor estabelecido no inciso II do caput do art. 5º desta Lei serão mantidas no Programa pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo e em regulamento. § 1º Na hipótese de a renda familiar per capita mensal superar o valor de meio salário mínimo, excluído de seu cálculo o valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei, a família será desligada do Programa. § 2º Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses a que se refere o caput deste artigo, a família beneficiária receberá 50% (cinquenta por cento) do valor dos benefícios financeiros a que for elegível, nos termos do art. 7º desta Lei. § 3º Terão prioridade para reingressar no Programa Bolsa Família: I - as famílias que voluntariamente se desligarem do Programa; e II - as famílias que forem desligadas do Programa em decorrência do término do período de 24 (vinte e quatro) meses previsto no caput deste artigo. § 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a família deverá cumprir os requisitos para ingresso no Programa Bolsa Família estabelecidos nesta Lei e em regulamento. (...) Art. 12-A. Os Municípios e o Distrito Federal, na atuação descentralizada da execução e da gestão do Programa Bolsa Família, deverão observar índice máximo de famílias compostas de 1 (uma) só pessoa inscritas no Programa, nos termos de ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) No caso dos autos, pleiteia a parte autora: Pleiteia a parte autora Requer a parte autora a sua reinclusão no Programa Bolsa Família, regulamentado pela Lei nº. 14.601, de 19 de junho de 2023, além do "restabelecimento do benefício e pagamento retroativo dos valores referente a suspensão do ano de 2022 e a partir da data da suspensão ocorrida em 2024" (sic). Aduz que é beneficiária do Programa Bolsa Família e está inscrita no Cadastro Único para programas sociais do governo federal desde 22/03/2019. Informa que realizou a atualização do cadastro em 12.05.2023, com validade até 12.05.2025, entretanto, foi surpreendida com a suspensão dos repasses mensais, devido uma suposta identificação no sistema de que a autora seria casada e que o cônjuge possuiria renda acima do limite. Alega que “já se encontra separada de fato há vários anos e apresentando comprovante de residência do ex-companheiro, que reside atualmente na cidade de Cairu/BA”. Com a contestação, a União juntou o Despacho nº 279/2025/SENARC/DEBEN-DJ-PBF no qual se observa que o benefício do autor foi cancelado por ausência de benefícios na família em razão da renda familiar per capita ser superior ao limite legal. (...) Acerca da demanda, a Área Técnica do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nos documentos anexos, esclareceu que: "1. Faço referência ao Ofício n. 00318/2025/CONJUR-MDS /CGU/AGU, que solicita informações que possam subsidiar a defesa da União em ação judicial proposta por Ester Ferreira Costa Pereira, na qual a parte solicitante requer "(...) o restabelecimento imediato do benefício Bolsa Família (...) e o pagamento retroativo dos valores referentes à suspensão do ano de 2022, a partir da data da suspensão ocorrida em 2024, acrescidas as parcelas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, ora liquidadas no valor preliminar de R$ 9.000 (nove mil reais) (...)". 2. A propósito, informo que o benefício do Programa Bolsa Família (PBF) da família da autora foi bloqueado em abril de 2024, por força da ação de Averiguação Cadastral 2024, disciplinada pela Instrução Normativa Conjunta MDS/SAGICAD/GAB/MDS Nº 05, de 4 de janeiro de 2024, conforme telas anexas (S EI -16524762). 3. A ação é direcionada à apuração de inconsistências relacionadas à composição familiar, especialmente no caso das famílias unipessoais, que tiveram um crescimento desproporcional em relação aos demais tipos de famílias. 4. Para que o benefício pudesse ser desbloqueado, era necessário que fosse feita nova atualização cadastral, confirmando-se a composição familiar, e que fossem adotados pela coordenação municipal os procedimentos operacionais definidos na instrução normativa. 5. Considerando que não foi registrada atualização cadastral no prazo estipulado, o benefício foi cancelado em junho de 2024. 6. Para que viesse a ser pré-habilitado ao PBF, era necessário apresentar novos documentos à coordenação municipal do programa para inclusão no Sistema do Cadastro Único (documento de identificação com foto e termo de responsabilidade assinado), providência que não foi concluída. 7. Esclareço que não houve a regularização cadastral prazo estipulado, por esse motivo houve a exclusão lógica dos registros da família do Sistema do Cadastro Único em 26/12/2024, conforme previsto nas normas que regulam a ação de Qualificação Cadastral 2024. 8. Para que eventualmente volte a se pré-habilitar ao PBF, é necessário que a família busque a coordenação municipal do PBF para realizar novo cadastramento, conforme procedimentos definidos para as famílias unipessoais e atenda aos parâmetros de elegibilidade do PBF." A União reconheceu que a parte autora atualizou seus dados no Sistema do Cadastro Único conforme acima mencionado, porém, "com a edição da Portaria MDS nº 911, de 24 de agosto de 2023, que alterou o art. 6º da Portaria nº 897, de 7 de julho de 2023, o ingresso de novas família unipessoais no PBF depende de a taxa de famílias unipessoais em relação ao total de famílias beneficiárias no município ser inferior a 16%, situação que não se verifica atualmente no domicílio do autor, que apresenta taxa de 19,51%" (vide atentamente o ref. ofício). Assim, ainda que a atualização cadastral tenha ocorrido, a não reativação do benefício decorreu da limitação acima mencionada, relativa ao percentual máximo de famílias unipessoais abrangidas pelo programa no município de residência da parte autora (Francisco Morato). De fato, na Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, o Poder Executivo federal definiu “como limite máximo de atendimento de famílias unipessoais no PBF a taxa de 16% (dezesseis por cento) do total de famílias beneficiárias atendidas pelo Programa no município” (artigo 6º, § 2º, incluído pela Portaria MDS nº 911, de 24 de agosto de 2023). Reitero que o próprio legislador ordinário estabeleceu que o Programa Bolsa Família consiste em transferência de renda condicionada e que o Poder Executivo federal deve fixar índice máximo de famílias compostas de 1 (uma) só pessoa inscritas no Programa (vide novamente os artigos 2º e 12-A da Lei nº 14.601/2023, acima reproduzidos). Em outras palavras, a inscrição no CadÚnico ou a condição de baixa renda ou extrema pobreza, por si só, não garantem o direito à concessão do benefício oriundo do programa, uma vez que a lei também estabelece a condição ou limitador orçamentário acima apontado. O Poder Executivo compatibiliza a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes e previstas em lei, sendo possível que algumas das famílias elegíveis acabem não sendo selecionadas ao recebimento do benefício. Não há ilegalidade em tal procedimento. Não há, ainda, direito subjetivo à concessão do benefício, porquanto as famílias são selecionadas mediante critérios objetivos previstos em lei / decreto, critérios esses fiscalizados pelos órgãos competentes, sempre à luz do orçamento disponível para o programa. É bem verdade que existem exceções ao limitador mencionado, as quais estão previstas no artigo 6º, § 2º, incisos I a VIII, da Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023 (trabalho infantil, ter sido a pessoa liberta de situação análoga à de trabalho escravo, ser quilombola, indígena, catadora de material reciclável, estar em situação de rua, em risco de insegurança alimentar ou em situação de violação de direitos). Deixo consignado que tais exceções não violam o princípio da igualdade, mas representam sim um tratamento isonômico de subgrupos ainda mais desfavorecidos do que o grupo das famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família. Destaco, ainda, que no artigo 6º, § 2º, inciso IX, da Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023 ainda se estabeleceu outra exceção ao limitador, qual seja, a das “famílias que realizaram ou venham a realizar a sua atualização ou inscrição cadastral mediante entrevista em domicílio, a partir de 31 de julho de 2023. (Redação dada pela Portaria MDS nº 1.003, de 16 de julho de 2024, DOU de 17/07/2024)”. As entrevistas são realizadas administrativamente. Todos esses critérios são legítimos, não havendo que se cogitar de uma revisão jurisdicional da atuação administrativa pertinente à elegibilidade das famílias ao ingresso no programa assistencial, ressalvada evidentemente alguma ilegalidade. Especificamente quanto à fixação da taxa de 16% “como limite máximo de atendimento de famílias unipessoais no PBF”, deve-se ter em mente que, no embate entre os princípios constitucionais da igualdade e da separação de Poderes, não cabe ao Poder Judiciário afastar tal parâmetro normativo. Como reiterado acima, trata-se da função precípua de definição pelo legislador ordinário de uma política assistencial com recursos orçamentários limitados, havendo tão somente delegação da regulamentação do limite de concessão a famílias unipessoais pelo Poder Executivo Federal, política e limite sobre as quais o Poder Judiciário não pode se imiscuir, sob pena de violar, insisto, o princípio da separação dos Poderes. Por todos esses motivos, é mesmo de rigor a improcedência dos pedidos formulados. Prejudicado o pedido de danos morais.” A sentença deve ser confirmada, mediante parcial confirmação de seus fundamentos. A parte autora alega que seu benefício assistencial do PBF foi suspenso de forma irregular, tanto no ano de 2022 como em 2024, por conta de revisão administrativa que teria considerado superada a renda familiar prevista no art. 5º, II, da Lei nº 14.601/2023. Afirma a parte autora, ainda, que se encontra separada de fato de seu marido, compondo hoje família unipessoal, razão pela qual não poderia ter sido cessado o benefício em razão de ultrapassada a renda familiar, pois não aufere renda. A parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para aclarar a alegada cessação de recebimento do benefício do PBF no ano de 2022, tampouco em 2024. A União, em informações colacionadas com sua contestação, alega que esse benefício teria sido cessado em abril de 2024, por força de averiguação cadastral. Certo é que a autora somente traz prova documental de residência diversa entre ela e seu marido a partir de dezembro de 2024. A posterior alteração da composição de seu grupo familiar junto ao CadÚnico somente foi realizada em maio de 2023. Portanto, não considero comprovada, por insuficiência de provas, a irregularidade de cessação do pagamento do PBF em seu favor no ano de 2022. E, com relação à cessação do benefício no ano de 2024, tratando-se a parte autora de família unipessoal, não há como determinar o restabelecimento do benefício almejado, por força do que dispõe o art. 6º, §3º, IX, da Portaria MDS 897/2023, cuja legalidade foi confirmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 379, em que foi fixada a seguinte tese:a A partir da vigência do art. 12-A da Lei 14.601/2023 (incluído pela Lei 15.077/2024), do art. 2º, §3º, da Lei 15.077/2024 e do art. 6º, §3º, IX, da Portaria MDS 897/2023 (com a redação dada pela Portaria MDS 1.003/2024), é legal a imposição de um índice máximo de famílias unipessoais por município como condicionante para o ingresso no Programa Bolsa Família, nos termos de ato do Poder Executivo federal (art. 6º, §2, da Portaria MDS 897/2023, incluído pela Portaria MDS 911/2023). Naquele julgamento, estipulou-se a ausência de direito subjetivo à inserção no PBF por parte de famílias unipessoais, mesmo quando preenchidos os requisitos legais para tanto, quando ultrapassado o índice máximo dessa espécie de família, o que ocorre no caso concreto. Em conclusão, ausente comprovação da ilegalidade da exclusão da parte autora do PBF no ano de 2022, e não havendo direito subjetivo a sua reinserção nesse programa no ano de 2024, o pedido principal é improcedente. Da mesma forma, improcede o pedido de condenação por danos morais, pela ausência de comprovação de ilicitude na conduta atribuída à União. Por fim, destaco que a reinserção da parte autora no PBF demandará novo requerimento nesse sentido, devendo ser atendidas a todas as premissas estabelecidas na regulamentação da matéria. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença recorrida, por fundamento parcialmente diverso. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. EXCLUSÃO E REINCLUSÃO. FAMÍLIA UNIPESSOAL. ÍNDICE MÁXIMO MUNICIPAL. TEMA 379 DA TNU. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da cessação do benefício do Programa Bolsa Família nos anos de 2022 e 2024; (ii) analisar o direito à reinclusão da parte autora no programa na condição de família unipessoal; e (iii) avaliar a existência de danos morais decorrentes do cancelamento administrativo. 2. A regularidade da cessação do benefício no ano de 2022 é mantida devido à insuficiência de provas quanto à alegada separação de fato e à composição do grupo familiar à época, uma vez que os documentos de residência distinta são posteriores e a atualização no Cadastro Único ocorreu apenas em maio de 2023. 3. O cancelamento ocorrido em 2024 fundamenta-se em ação de averiguação cadastral para apurar inconsistências em famílias unipessoais, com a posterior constatação de que o município de residência da autora ultrapassou o limite de 16% estabelecido pela Portaria MDS 897/2023. 4. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 379, fixou a tese de que é legal a imposição de índice máximo de famílias unipessoais por município como condicionante para o ingresso no Programa Bolsa Família, conforme o artigo 12-A da Lei 14.601/2023 e o artigo 6º, parágrafo 2º, da Portaria MDS 897/2023. 5. A existência de condição de baixa renda não gera direito subjetivo automático ao recebimento do benefício assistencial quando não observados os critérios de seleção e os limitadores orçamentários e normativos fixados pelo Poder Executivo. 6. A ausência de comprovação de ato ilícito por parte da administração pública no procedimento de revisão e exclusão cadastral afasta o dever de indenizar por danos morais. 7. Recurso não provido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
