PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001222-25.2025.4.03.6303
RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: GUSTAVO GRANA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891-A, SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES - RS75767-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: JACO CARLOS SILVA COELHO - MS15155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em demanda que objetiva o recebimento de indenização securitária do DPVAT. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a extinção prematura do feito impede o reconhecimento de seu direito, fundamentado na legislação regente do seguro obrigatório. Argumenta ser indispensável a realização de perícia médica para a constatação da invalidez permanente e a graduação das lesões sofridas em decorrência de acidente automobilístico. Requer o provimento do recurso para que seja desconstituído o julgado, com a consequente reabertura da instrução processual. Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. Alega a carência da ação por falta de interesse de agir, asseverando que a Lei Complementar 207/2024 estabelece que o pagamento de indenizações para sinistros ocorridos a partir de 15 de novembro de 2023 somente será iniciado após a efetiva arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. É o relatório.
Voto
A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao direito da parte autora à cobertura securitária relativa ao seguro de danos pessoais por veículos automotores terrestres (DPVAT), decorrente de acidente causado por veículo automotor ocorrido em 20.11.2023. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 estipulava os requisitos para que o segurado faça jus à cobertura securitária relativa ao seguro DPVAT, bem como os valores que seriam devidos. Já o art. 12 da Lei nº 6.194/74 atribuía ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) a expedição de normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nessa lei. Até o ano de 2020 o pagamento do seguro DPVAT foi realizado pelo então denominado “Consórcio DPVAT”, consistente num grupo de seguradoras que operava esse seguro obrigatório, consórcio esse que foi dissolvido a partir de 01.01.2021. A partir de então, o CNSP e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) realizaram a contratação da Caixa Econômica Federal (CEF) para realizar a gestão e a operacionalização dos pedidos de indenizações referentes ao seguro DPVAT. Sobreveio, posteriormente, a Lei nº 14.544/2023 que, em seu art. 1º, expressamente nomeou a CEF como agente operador do Fundo DPVAT, bem como determinou que fosse assegurada a continuidade do pagamento desse seguro quanto aos sinistros ocorridos no ano de 2023. Confira-se o texto legal: Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (FDPVAT), realizará a gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento dos pedidos de que trata o caput deste artigo, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT, administrado pela Caixa Econômica Federal, e deverão ser efetuados por meio digital, nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020. A lei menciona que os pagamentos do seguro DPVAT, quanto aos sinistros ocorridos no ano de 2023, “correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT”. A CEF alega que o saldo remanescente do FDPVAT passou a ser insuficiente para essa cobertura quanto aos sinistros ocorridos a partir de 16.11.2023. Posteriormente, em 16.05.2024, foi publicada a Lei Complementar nº 207/2024, com o objetivo de dispor sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), sucessor do DPVAT, e que, em seu art. 7º, previa que o SPVAT, a ser coberto por fundo mutualista, teria como agente operador a Caixa Econômica Federal. Em seu art. 19, a LC nº 207/2024 dispôs que, a partir de 01.01.2024, as indenizações relativas ao SPVAT somente seriam iniciadas a partir da implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao referido fundo mutualista, que também seria responsável por arcar com o pagamento das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15.11.2023 e 31.12.2023. No entanto, antes da efetiva implementação do fundo mutualista do SPVAT, a LC nº 207/2024 foi integralmente revogada pela LC nº 211/2024, que nada dispôs sobre o pagamento das indenizações relativas ao DPVAT, entre 15.11.2023 e 31.12.2023. Diante desse quadro jurídico, é possível se inferir que a Lei nº 14.544/2023, ao tempo assegurou a continuidade do pagamento do seguro DPVAT para o ano de 2023, não estendeu à CEF a responsabilidade pelo pagamento desse seguro além daquele ano, obrigação somente incluída pela LC nº 207/2024. Não obstante, a Lei nº 14.544/2023 criou o direito subjetivo à cobertura securitária, nas hipóteses previstas pela Lei nº 6.194/74, em favor dos sinistros ocorridos para todo o ano de 2023, bem como firmou a responsabilidade da CEF para o seu pagamento. Vai de encontro ao princípio da legalidade, bem como fere o princípio da isonomia, considerar que, à vista dessa determinação legal, aqueles que sofreram sinistros a partir de 16.11.2023 e até 31.12.2023 não estariam mais cobertos pelo seguro DPVAT. As questões relacionadas com a insuficiência do FDPVAT para suportar esses custos devem ser equacionadas entre as partes envolvidas na gestão desse fundo, não repercutindo na esfera do direito subjetivo do sinistrado, bem como não retiram da CEF a responsabilidade de proceder ao pagamento da indenização respectiva. Diferente é a situação dos sinistros ocorridos a partir de 01.01.2024, em relação aos quais a obrigação legal da CEF quanto ao pagamento das respectivas indenizações somente surgiu com a LC nº 207/2024, e ficou na dependência da implementação de fundo mutualista por essa lei criado, implementação essa que nunca se efetivou, inclusive por força de posterior alteração legislativa que revogou integralmente essa lei complementar. Ante essa ordem de considerações, e à vista da data do sinistro da parte autora, entendo que a sentença deve ser reformada, reconhecendo-se a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, e com a determinação de prosseguimento do feito. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para ANULAR a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido. É como voto.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM NOVEMBRO DE 2023. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI 14.544/2023. INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Caixa Econômica Federal possui responsabilidade pelo pagamento de indenização securitária do DPVAT em sinistro ocorrido em 20.11.2023; e (ii) se a alegação de insuficiência de recursos no fundo gestor afasta o interesse de agir e a obrigação da operadora. 2. A Lei 14.544 de 2023 estabelece a Caixa Econômica Federal como agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres. 3. O artigo 1 da Lei 14.544 de 2023 determina a continuidade do pagamento das indenizações do seguro DPVAT para os sinistros ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023. 4. A existência de direito subjetivo à cobertura securitária decorre da previsão legal expressa para todo o período correspondente ao ano de 2023. 5. A insuficiência de saldo remanescente no fundo gestor constitui questão de ordem administrativa que não repercute no direito do segurado à indenização. 6. O princípio da legalidade e o princípio da isonomia impedem a exclusão de cobertura para sinistros ocorridos no final do ano de 2023 enquanto vigente a norma garantidora. 7. A revogação da Lei Complementar 207 de 2024 pela Lei Complementar 211 de 2024 não altera o dever jurídico da Caixa Econômica Federal fixado pela Lei 14.544 de 2023 para o exercício de 2023. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito é indevida quando o sinistro ocorre dentro do período de responsabilidade legal da operadora. 9. Recurso da parte autora provido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
