AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011028-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITA SEGATO NATEL
Advogados do(a) AGRAVADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N, MARIANA MARTINS - SP361788-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011028-25.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: BENEDITA SEGATO NATEL Advogados do(a) AGRAVADO: MARIANA MARTINS - SP361788-N, KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Porto Feliz/SP que, nos autos do processo nº 1000334-40.2015.8.26.0471, fixou a impossibilidade de restituição dos valores recebidos em razão da antecipação da tutela, posteriormente cassada. Indeferi o efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimado, o agravado não apresentou resposta. É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011028-25.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: BENEDITA SEGATO NATEL Advogados do(a) AGRAVADO: MARIANA MARTINS - SP361788-N, KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Jacareí/SP que, nos autos do processo nº 0004250-49.2018.8.26.0292, fixou a impossibilidade de restituição dos valores recebidos em razão da antecipação da tutela, posteriormente cassada. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, estabeleceu que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 12/2/14, DJe 13/10/15). No entanto, a despeito de tal entendimento, há julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias, não implicando, outrossim, declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, segue o precedente abaixo, in verbis: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no ARE 734.242, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 4/8/15, p.m., DJe 8/9/15) Quadra mencionar, ainda, o Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber, no qual a Primeira Turma do C. Supremo Tribunal Federal, em 3/3/15, negou provimento ao recurso do INSS, sob o seguinte fundamento: "O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: ARE 658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009; e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08.4.2011, (...)" (grifos meus) Embora não se refira especificamente à tutela antecipada posteriormente revogada, observo que, em 18/8/16, o E. Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator da Ação Rescisória nº 1.994, proferiu a seguinte decisão: "Por outro lado, em relação à restituição das importâncias recebidas com base na decisão rescindenda, ressalte-se que é jurisprudência pacífica nesta Corte que a pensão por morte consiste em verba alimentar, a qual, por sua natureza, é irrepetível, desde que recebida de boa-fé. (...) Desse modo, rejeito o pedido de restituição dos valores dos benefícios recebidos a maior, considerando ser a concessão da tutela antecipada, neste momento, o marco jurígeno para que o INSS suspenda a execução da majoração do benefício previdenciário, nada sendo devido a título de ressarcimento, ante o recebimento amparado em título executivo transitado em julgado." (grifos meus) Ressalto, adicionalmente, que o Exmo. Ministro Relator Luiz Fux, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 31.244-DF (j. 2/2/16, DJe 4/2/16), no qual se discutia a devolução de parcelas recebidas de boa-fé, por servidores públicos, decorrentes de decisões liminares judiciais, assim decidiu: "Em relação aos valores pagos em cumprimento de decisões judiciais, esta Corte firmou entendimento no AI 410.946-AgR, Min. Rel. Ellen Gracie, DJe 07/5/2010, no sentido da preservação dos valores já recebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. Existia, com efeito, a base de confiança a legitimar a tutela das expectativas legítimas dos impetrantes". Apesar de referir-se a servidores públicos, tal decisão aplica-se ao caso em tela, pois ambos versam sobre a devolução de verbas de caráter alimentar aos cofres públicos, recebidas por ocasião de tutela antecipada revogada a posteriori. Por derradeiro, cumpre ressaltar o julgamento, em 20/11/13, pela Corte Especial do C. STJ, dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.086.154, no qual firmou-se o entendimento de que não deve haver a devolução dos valores quando ocorrer a dupla conformidade entre a sentença que concedeu a tutela e o acórdão que a confirmou, tendo a revogação ocorrido, posteriormente, em sede de recurso especial ou extraordinário. Neste sentido: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 405.924, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, julgado em 6/10/15, sendo que, no voto-vista proferido pelo Ministro Sérgio Kukina, afirmou-se que a questão referente à dupla conformidade não foi examinada no repetitivo, motivo pelo qual a controvérsia está a "merecer uma nova reflexão, de modo a confrontar e, quiçá, compatibilizar os dois mencionados e respeitáveis entendimentos." In casu, verifica-se que, nos autos da ação de concessão aposentadoria por idade nº 10003344020158260471, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria pleiteada e concedeu a tutela antecipada. Com a juntada do recurso de apelação da autarquia e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, a E. Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, tendo o decisum transitado em julgado. O INSS, após o trânsito em julgado do pronunciamento que declarou a improcedência do pleito inaugural, formulou pedido de restituição dos valores percebidos em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, tendo o Juízo a quo indeferido a manifestação da autarquia. Não obstante o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT , deve ser aplicado ao caso a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, conforme acima exposto, não sendo devida a restituição dos valores recebidos por ocasião da antecipação de tutela posteriormente revogada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- Não obstante o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, deve ser aplicado ao caso a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, não sendo devida a restituição dos valores recebidos por ocasião da antecipação de tutela posteriormente revogada.
II- Agravo de instrumento improvido.