PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023134-72.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: WANIA SOLANGE AGUILAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A
AGRAVADO: DIRETOR DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por WANIA SOLANGE AGUILAR em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar objetivando a declaração do direito à indenização prevista na Lei nº 12.871/2013, com alterações da Lei nº 14.621/2023, no percentual de 40%. Alega a parte agravante, em síntese, que preenche todos os requisitos legais para percepção da indenização, inclusive os estabelecidos em edital do 37º ciclo (Edital nº 02/2024). Aduz que a Administração Pública não oportunizou a opção prevista no §1º do art. 19-A da Lei 12.871/2013, alegando ausência de regulamentação infralegal e eventual indisponibilidade orçamentária. Sustenta que tal omissão administrativa viola os princípios da legalidade, eficiência e da separação dos poderes, impedindo o exercício de um direito já previsto em lei. Aduz que o município de Aquidauana/MS foi classificado como de média vulnerabilidade (Perfil 2), o que garantiria o percentual de 10% no mínimo, ou até 40% para médicos com graduação financiada pelo FIES, conforme o art. 19-B. Requer a concessão da tutela de urgência "a fim de DETERMINAR aos Agravados que possibilitem imediatamente à Agravante a escolha da melhor condição de pagamento, conforme previsto no §1º do Art. 19-A da Lei 12.871/2013, tomando todas as medidas necessárias para garantia do seu direito na forma estabelecida em lei, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor máximo da indenização". O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido. Em face da referida decisão, o agravante interpôs agravo interno. A parte agravada apresentou contraminutas aos agravos de instrumento e interno. O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos: "O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. Pugna a parte agravante pelo pagamento da indenização prevista no §1º do art. 19-A e B da Lei 12.871/2013. O artigo em referência tem a seguinte redação: "Art. 19-A. O médico participante que atuar no Projeto Mais Médicos para o Brasil de forma ininterrupta em área de difícil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, fará jus a indenização equivalente a: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) I - 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) II - 10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 1º No ato de adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o médico participante poderá optar por uma das seguintes condições de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) I - em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) a) 30% (trinta por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) b) 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; ou (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) II - em parcela única, após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 2º O médico participante fará jus ao recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo quando atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) I - cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) II - aprovação em todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) III - cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 3º Será dado ao médico, antes de sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o conhecimento sobre os deveres de que trata o inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) Art. 19-B. O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tiver realizado graduação em Medicina financiada pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , poderá requerer indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, em substituição à indenização prevista no art. 19-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 1º O valor total da indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo corresponderá a: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) I - 80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; ou (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) II - 40% (quarenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 2º A indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo será paga em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) I - 10% (dez por cento) do total da indenização após 12 (doze) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) II - 10% (dez por cento) do total da indenização após 24 (vinte e quatro) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) III - 10% (dez por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) IV - 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) Em consulta ao endereço eletrônico do Ministério da Saúde, consta a seguinte informação (https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sgtes/mais-medicos/faq/indenizacoes/a-partir-de-qual-momento-1): "A partir de qual momento o profissional que teve a graduação em medicina financiada pelo FIES pode pedir indenização diferenciada por atuar em área de difícil fixação? As indenizações previstas nos artigos 19-A,19-B e 22-A da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, incluídos pela Lei nº 14.621, de 14 de julho de 2023, necessitam de regulamentação por parte do Ministério da Saúde para que sejam solicitadas, implementadas e pagas. As providências para regulamentar as referidas indenizações já estão sendo tomadas, inclusive quanto à verificação de disponibilidade orçamentária para concessão e pagamento. Tão logo a regulamentação seja concluída, as regras e os procedimentos necessários para solicitação, concessão e pagamento serão publicitados na página eletrônica do Programa Mais Médicos." Pelo que consta dos autos, os procedimentos necessários para regulamentação da indenização pretendida pela parte recorrente estão sendo tomados. E, como bem observou a decisão agravada, não ficou comprovado nos autos que a eventual concessão da segurança somente ao final da demanda resultaria em ineficácia do provimento jurisdicional. Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os pressupostos necessário para a concessão da tutela recursal (art. 300 do CPC). Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal e mantenho a decisão agravada". Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados se apresentam suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, desprover o presente recurso. Por fim, consigne-se que as razões deduzidas em sede de agravo interno confundem-se com aquelas ventiladas no agravo de instrumento e com elas foram analisadas, restando prejudicado o agravo interno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno. É o voto.
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI N. 12.871/2013. INDENIZAÇÃO. ATUAÇÃO EM ÁREA DE DIFÍCIL FIXAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Pugna a parte agravante pelo pagamento da indenização prevista no §1º do art. 19-A da Lei 12.871/2013, devida ao médico participante que atuar no Projeto Mais Médicos para o Brasil de forma ininterrupta em área de difícil fixação. - Em consulta ao endereço eletrônico do Ministério da Saúde, consta a informação no sentido de que as indenizações previstas nos artigos 19-A,19-B e 22-A da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, incluídos pela Lei nº 14.621, de 14 de julho de 2023, necessitam de regulamentação por parte do Ministério da Saúde para que sejam solicitadas, implementadas e pagas, bem como que as providências para regulamentar as referidas indenizações já estão sendo tomadas. - Pelo que consta dos autos, os procedimentos necessários para regulamentação da indenização pretendida pela parte recorrente estão sendo tomados pelo Ministério da Saúde, levando em consideração a disponibilidade orçamentária. - Ademais, não ficou comprovado nos autos que a eventual concessão da segurança somente ao final da demanda resultaria em ineficácia do provimento jurisdicional. - Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
