PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035669-08.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: FERAS ALHUSSEIN
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por Feras Alhussein, nacional da Síria, contra sentença proferida em ação de procedimento comum que julgou improcedente seu pedido de naturalização ordinária. Alega, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova oral seguindo de sentença de improcedência por insuficiência de provas; e (ii) apresentou à autoridade administrativa certificados de cursos que demonstram a capacidade de comunicar-se em língua portuguesa. Em contrarrazões, a União Federal sustenta que o recorrente não apresentou Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras), único com validade para comprovar a proficiência em português. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 343341434). É o relatório.
Voto
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A controvérsia consiste em saber se houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova oral e se a parte autora demonstrou a proficiência em língua portuguesa exigida para a concessão da naturalização brasileira ordinária. O Código de Processo Civil atribui ao juiz o encargo de determinar as provas necessárias, bem como indeferir de forma fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370). No caso, verifica-se que o magistrado sentenciante seguiu à risca o rito legal, justificando a rejeição do pedido do apelante, bem como sustentando seus argumentos em outros elementos probatórios, conforme se extrai do despacho ID 295517071. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Colegiado (destacamos): DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MESTRADO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO REGULAMENTAR PARA DEFESA DE DISSERTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em face da r. sentença que denegou a segurança, considerando ausente o direito líquido e certo invocado pelo impetrante. II. Questão em discussão 2. (a) verificar se houve cerceamento de defesa; (b) verificar a presença de ilegalidade no indeferimento da realização, pelo impetrante, da Banca Final de Mestrado, após o transcurso do prazo máximo de conclusão previsto no regulamento da instituição. III. Razões de decidir 3. O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. 4. A documentação acostada é suficiente ao livre convencimento motivado, posto que, in casu, a discussão cinge-se à análise do atendimento dos prazos estabelecidos no Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Ribeirão Preto. 5. O Regulamento estabelece prazo máximo de 30 meses para conclusão do curso, com possibilidade de trancamento de matrícula por até um ano. Esclarece, ainda, que a conclusão compreende, entre outros requisitos, a defesa da dissertação. 6. A determinação de prazo final para conclusão do curso também consta do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, assinado pelo apelante. 7. O impetrante, matriculado em março de 2010, foi aprovado no exame de qualificação em setembro de 2013, quando foi formalmente advertido sobre o prazo de 30 dias para o depósito da versão final da dissertação, com vistas à defesa final. 8. Comprovado o descumprimento dos prazos previamente acordados e conhecidos pelo apelante, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da segurança pretendida. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: O indeferimento de defesa final de dissertação por decurso do prazo regulamentar de conclusão do curso não configura ilegalidade. A ausência de direito líquido e certo impede a concessão de segurança para compelir instituição de ensino superior a realizar banca de defesa fora dos prazos legais e contratuais. Não há cerceamento de defesa quando indeferidas diligências pelo Juízo, se o acervo probatório é suficiente para o julgamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Ribeirão Preto, arts. 34, 35 e 46. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007813-29.2022.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2025, Intimação via sistema DATA: 12/08/2025) Dessa forma, afasto a alegação de cerceamento de defesa formulada pela parte apelante. No mérito, o autor narra que seu pedido de naturalização brasileira ordinária foi indeferido porque, segundo a autoridade administrativa, não comprovou a capacidade de comunicar-se na língua portuguesa. A Constituição Federal prevê a naturalização brasileira ordinária nos seguintes termos: Art. 12. São brasileiros: (...) II - naturalizados: (...) a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; (...) Em observância ao preceito constitucional, a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) estabelece: Art. 64. A naturalização pode ser: I - ordinária; (...) Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Com relação ao inciso III, que interesse ao caso, o artigo 5º da Portaria MJSP nº 623/2020, que dispõe sobre os procedimentos de naturalização, estabelece: Art. 5º Para a instrução do procedimento previsto no inciso I do art. 1º, é indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do requerente, a apresentação de um dos seguintes documentos: I - certificado de: a) proficiência em língua portuguesa para estrangeiros obtido por meio do exame Celpe-Bras, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; b) conclusão de curso de educação superior ou pós-graduação, realizado em instituição educacional brasileira, credenciada pelo Ministério da Educação; c) aprovação no Exame de Ordem, realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; ou d) conclusão, com aproveitamento satisfatório, de curso de língua portuguesa direcionado a imigrantes realizado em instituição de educação superior credenciada pelo Ministério da Educação. II - comprovante de conclusão do ensino fundamental ou médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA; III - nomeação para o cargo de professor, técnico ou cientista decorrente de aprovação em concurso promovido por universidade pública brasileira; IV - histórico escolar ou documento equivalente que comprove conclusão em curso de ensino fundamental, médio ou supletivo, realizado em instituição de ensino brasileira, reconhecido pela Secretaria de Educação competente; ou V - diploma de curso de medicina revalidado por instituição de educação superior pública após aprovação obtida no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA aplicado pelo INEP. Conforme se observa, ao contrário do que afirma a União Federal, o certificado de proficiência em português obtido por meio do Celpe-Bras (inciso I, "a") é uma das formas de se demonstrar a capacidade de comunicar-se em língua portuguesa, ao lado, por exemplo, da realização de curso de língua portuguesa direcionado a imigrantes realizado em instituição de educação superior (inciso I, "d"), como aqueles que o recorrente frequentou (ID 295517052 - Págs. 63/65 e ID 295517053 - Pág. 10). Por outro lado, como consignado no caput do dispositivo, a apresentação dos certificados é indicativa da capacidade de comunicar-se em português, admitindo-se prova em contrário, nos termos do § 6º do mesmo artigo 5º da Portaria. Nesse ponto, durante a análise da documentação que instruiu o pedido de naturalização formulado pelo autor, o Núcleo de Registro de Estrangeiros da Polícia Federal, "diante das dificuldades do requerente em comunicar-se com a equipe desta unidade", realizou entrevista na qual ele não foi "capaz de responder às perguntas formuladas" (ID 295517052 - Pág. 136). Destaque-se, de início, que o procedimento narrado encontra respaldo na Portaria MJSP nº 623/2020, cujo artigo 7º, IV, estabelece que a Polícia Federal, ao processar o pedido de naturalização, deverá realizar diligências e entrevista gravada, caso necessário à instrução do processo. Além disso, conforme explicitado na sentença, deduz-se que "o agente da polícia federal, que inclusive trabalha no setor de imigração e está acostumado a lidar com diversas nacionalidades, sotaques, culturas, possui total capacidade para atestar se um indivíduo qualquer, seja estrangeiro, seja brasileiro, consegue se comunicar em língua portuguesa". Por fim, o magistrado de 1º Grau, ao analisar os vídeos das aulas remotas às quais o autor foi submetido, observou que ele "apenas consegue participar, com alguma dificuldade, de "dinâmicas" envolvendo língua portuguesa, porém não consegue efetivamente se comunicar em língua portuguesa". Dessa forma, entendo que, de fato, a parte autora não conseguiu demonstrar o requisito exigido para obtenção da naturalização ordinária, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida na íntegra. Confira-se precedente deste Colegiado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. REQUISITOS. COMUNICAÇÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. VIA ELEITA. RECURSO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDO. 1 – A naturalização é uma forma de aquisição secundária da nacionalidade, que se dá quando um país concede o status de nacional a um estrangeiro, na forma preconizada pelo art. 12 da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei nº 13.445/2017 (art. 65), Decreto nº 9.199/2017 (art. 234) e Portaria nº 630/2020/MJSP (Anexo I). 2 - Conquanto a política migratória nacional seja baseada na acolhida humanitária, há que se cumprir procedimentos próprios constantes da legislação, tanto no que diz com a regularização migratória, como no tocante à naturalização ordinária, razão pela qual não se permite afastar, indiscriminadamente, a exigência a todos imposta a viabilizar a entrada e permanência do estrangeiro no país, que exigem o cumprimento de critérios específicos. 3 - No caso concreto, o requerimento administrativo de naturalização ordinária fora indeferido pela Coordenadoria de Processos Migratórios, tendo em vista que “o requerente não conseguiu se comunicar durante o atendimento presencial, bem como apresentou comprovante de que sabe se comunicar em língua portuguesa, sem a informação de avaliação presencial, sem conteúdo programático e sem histórico escolar”, decisão essa mantida, inclusive, em grau recursal. 4 - Em prol de sua tese, instruiu o impetrante o mandado de segurança com “Atestado” e “Histórico Escolar” emitidos pela Coordenação de Cooperação Internacional da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo – FEAUSP, por meio dos quais se noticia ter o mesmo sido regularmente matriculado e cursado as disciplinas “Gestão Internacional e Negócios no Brasil, Introdução ao Marketing, Tópico de Recursos Humanos I e Tópicos de Marketing I”, através do programa de intercâmbio, durante o 1º semestre de 2010. 5 – Verifica-se, todavia, que a modalidade do curso fora à distância, inclusive porque realizado muito antes do ingresso do impetrante em território nacional, o qual se deu em 10 de maio de 2015, conforme Registro Nacional Migratório juntado aos autos. 6 - Depreende-se, daí, que a documentação referenciada não se revela hábil à demonstração inequívoca de possuir plena capacidade de comunicação em língua portuguesa, sobretudo porque ausente informação de qualquer teste oral nas disciplinas que cursou. Nessa ordem de ideias, tem-se por ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão inicial. 7 - Para além disso, a controvérsia relativa à suposta ausência de comparecimento presencial junto às dependências do órgão migratório – e que poderia ser facilmente resolvida com a designação de data e local para tanto – demanda dilação probatória, notadamente inapropriada nos estreitos limites da via eleita. 8 – Recurso de apelação interposto pela parte impetrante desprovido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001335-74.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NATURALIZAÇÃO BRASILEIRA ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA DESCARACTERIZADO. COMUNICAÇÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA. AFERIÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por nacional da Síria contra sentença que julgou improcedente o pedido de naturalização ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova oral e se a parte autora demonstrou a proficiência em língua portuguesa exigida para a concessão da naturalização brasileira ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil atribui ao juiz o encargo de determinar as provas necessárias, bem como indeferir de forma fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370). 4. O magistrado sentenciante seguiu à risca o rito legal, justificando a rejeição do pedido do apelante, bem como sustentando seus argumentos em outros elementos probatórios. 5. A Lei de Migração exige a capacidade de comunicação em língua portuguesa para fins de concessão de naturalização brasileira ordinária. 6. A Portaria MJSP nº 623/2020, que dispõe sobre os procedimentos de naturalização, prevê uma série de documentos indicativos dessa aptidão, dentre os quais o Celpe-Bras e certificados de cursos de língua portuguesa direcionado a imigrantes realizado em instituição de educação superior. 7. A Portaria MJSP nº 623/2020 estabelece que a apresentação de certificados indicam a capacidade de comunicação em língua portuguesa, sendo admitida prova em contrário. 8. Nos autos, a autoridade administrativa, diante das dificuldades do requerente em comunicar-se com a equipe do Núcleo de Registro de Estrangeiros da Polícia Federal, realizou entrevista na qual ele não foi capaz de responder às perguntas formuladas. 9. O magistrado de 1º Grau, ao analisar os vídeos das aulas remotas às quais o autor foi submetido, observou que ele "apenas consegue participar, com alguma dificuldade, de "dinâmicas" envolvendo língua portuguesa, porém não consegue efetivamente se comunicar em língua portuguesa". IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. _____________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 12, II, a; Lei nº 13.445/2017, art. 64, I, art. 65, I a IV; Portaria MJSP nº 623/2020, art. 5º, I a V e § 6º, art. 7º, IV; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007813-29.2022.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001335-74.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/06/2024). |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
