PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000284-75.2022.4.03.6128
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: VTR VETTOR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DE ABREU BERBIGIER - PR100958-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por Vettor Torres de Resfriamento Ltda. em face de sentença proferida em mandado de segurança que denegou a ordem, indeferindo o pedido de aplicação do teto de 20 salários-mínimos sobre as bases de cálculo das contribuições destinadas ao FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE, bem como o pedido de repetição dos valores recolhidos a maior sob esse título, observada a prescrição quinquenal. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Em síntese, o apelante requer: (i) a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.079/STJ; (ii) o reconhecimento do direito à limitação das bases de cálculo das contribuições devidas a terceiros; e (iii) o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a maior, observado o prazo prescricional de 5 anos. Em contrarrazões, o SESI/SENAI pleiteia o desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Voto
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A controvérsia consiste em saber se o impetrante tem direito à aplicação do teto de 20 salários-mínimos sobre as bases de cálculo das contribuições destinadas ao FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.898.532/CE e n.º 1.905.870/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema 1.079, em julgamento realizado em 13/03/2024, pacificou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários, na medida em que referido diploma legislativo expressamente revogou a norma que estabelecia o limite máximo das contribuições sociais devidas a terceiros (art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981), conforme se extrai de tese firmada nos seguintes termos, in verbis: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Na ocasião, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de lavra da Ministra Relatora Regina Helena Costa, determinou a modulação dos efeitos do julgado "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". O acórdão paradigmático em destaque foi publicado no DJe em 02/05/2024, tendo recebido a seguinte redação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) De se notar que o acordão paradigma analisou somente os quatro serviços sociais acima mencionados, em decorrência da necessária adequação da sentença ao pedido (princípio da congruência). Contudo, é expresso em reconhecer a ressonância do decidido nas demais contribuições destinadas às entidades parafiscais. Confiram-se trechos do julgado: "(...) a matéria devolvida a este Superior Tribunal diz com o exame do conflito de direito intertemporal efetuado pelo acórdão recorrido a respeito de legislação centrada em conjunto restrito de contribuições, quais sejam, SESI, SENAI, SESC e SENAC, sendo certo, portanto, que as demais questões trazidas pelo voto-vista claramente se ressentem de falta de prequestionamento. (...) Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos - principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes - repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)". Além da contribuição ao SEBRAE, textualmente mencionada no voto condutor da e. Ministra relatora, estende-se o entendimento superior às contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE. Isso porque, conforme os valorosos fundamentos veiculados no voto-vista do e. Ministro Mauro Campbell no julgamento do Tema 1.079/STJ, não há que se falar em limitação de teto de 20 salários-mínimos no cômputo das contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE, visto que os artigos 1º e 3º da Lei 7.787/89 combinados com o artigo 14 da Lei 5.890/73 preveem para as referidas exações base de cálculo vinculada à "folha de salários", de forma que inaplicáveis as disposições do artigo 4º, caput e parágrafo único, da Lei 6.950/81, atinentes somente às"contribuições das empresas cujo núcleo da base de cálculo seja o salário de contribuição e essas contribuições deixaram de existir a partir do advento da Medida Provisória n. 63/89 (convertida na Lei n. 7.787/89)". No mesmo sentido, a jurisprudência deste Colegiado (destacamos): AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1079/STJ. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA. PRÉVIA DECISÃO FAVORÁVEL. RESTITUIÇÃO JUDICIAL A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se a incidência do limite máximo de vinte salários mínimos às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos moldes estabelecidos pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. 2. Rejeitada a alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Nesse sentido, tem-se entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (confira-se: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024).Na esteira dos precedentes acima mencionados, também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. 3. Não reconhecido qualquer abuso ou ilegalidade no julgado quanto à base de incidência da limitação de 20 salários mínimos.Segundo o princípio da congruência, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante artigo 492 do CPC/2015. 4. A violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.No caso concreto, não houve requerimento na inicial no sentido de que a somatória das folhas de salários deve ser objeto da aludida limitação em 20 salários mínimos sobre o total devido pelas empresas.Decidir nestes termos, inclusive, implicaria julgamentoultra petita.Quanto ao ponto, a União padece de ausência de interesse recursal. 5. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079 (Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR), fixou tese no sentido de que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". 6. No que tange à modulação de efeitos do entendimento firmado pelo c. STJ, o voto condutor do acórdão, estabeleceu que,"proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". 7.Portanto, com a definição da tese jurídica do tema em questão, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, impõe-se a sua aplicação, de imediato, a todos os casos com idêntica controvérsia, consoante se extrai do artigo 1.040, III, do CPC. 8. No tocante às contribuições destinadas ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE, é possível extrair das valiosas ponderações inseridas pela i. Relatora no Voto-Vista Regimental, que tais exações também não se submetem ao teto limitador de 20 salários mínimos, não tendo sido incluídas no julgamento do Tema Repetitivo apenas em respeito ao princípio da congruência. 9. Oportuno ressaltar que a Lei nº 7.787/89, em seus artigos 1º e 3º, combinados com o art. 14 da Lei nº 5.890/73, já haviam estabelecido a "folha de salários"como base de cálculo para a incidência da contribuição destinada ao INCRA e ao Salário-Educação, não havendo que se falar, portanto, em limitação da tributação ao teto máximo de vinte salários mínimos. 10. Além disso, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em 08.04.2021, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 495 (RE n.º 630.898), ao firmar tese no sentido de que"É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001", também consignou que"O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico "poderão ter alíquotas" que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo"(RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021). 11. Ainda, quanto às contribuições destinadas à DPC, Fundo Aeroviário - Faer, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI, filia-se à fundamentação expressa no voto do i. Ministro Mauro Campbell Marques quanto ao limite de 20 (vinte vezes) o salário-mínimo previsto no parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 6.950/81. Ainda que a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.079 tenha se restringido às contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, as razões que ali se adotou para decidir se refletem nas demais contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros: (i) seja por força do reconhecimento, no referido julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia de natureza repetitiva, de que "os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único", que previa a pugnada limitação a vinte salários-mínimos, atingindo as contribuições reguladas pelo referido dispositivo legal; (ii) seja por estarem previstos em leis posteriores com bases de cálculo específicas e diversas do "salário de contribuição". 12. Diante disso, não há amparo legal ou constitucional para o acolhimento da pretensão deduzida pelo contribuinte no que se refere ao salário-educação (FNDE), inclusive por não constar prévio pronunciamento favorável ao ora pleiteado. 13. Em relação às contribuições ao INCRA, SENAC, SESC e ao SEBRAE, tampouco haveria amparo legal ou constitucional para o acolhimento da pretensão deduzida pelo contribuinte. Contudo, a presente ação foi ajuizada em 28.05.2020, com pronunciamento judicial favorável à tese do contribuinte, apenas, resultando a necessária observância da modulação de efeitos do Tema Repetitivo n.º 1.079, a qual, visando preservar a segurança jurídica e a isonomia processual, estendo às demais contribuições tratadas na presente demanda, ainda que distintas daquelas previstas no precedente qualificado, na exata ideia de atender "à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais" que orientou a decisão da Corte Superior sobre referida modulação. 14. Reconhecido, em relação aos fatos geradores das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (INCRA, SENAC, SESC e ao SEBRAE) ocorridos até 02.05.2024, o direito do contribuinte à limitação de sua base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos. 15. Registre-se que, sem ordem dasCortessuperiorespara tanto, incabível a suspensão da tramitação processual dos feitos cuja questão controversa se refira à tese publicada, ainda que pendente de trânsito em julgado. 16. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 17. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001289-66.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/10/2025, Intimação via sistema DATA: 10/10/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.079/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em face da r. sentença que denegou a segurança. II. Questão em discussão 2. (a) Limitação da base de cálculo das contribuições; (b) Modulação de efeitos ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 (Tema 1079). Referida afetação ocorreu nos autos dos recursos especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR. 4. Em suma, restou definido que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. 5. Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Restou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). 6. No referido julgamento, não houve ampliação das teses paradigmáticas para o fim de abranger todas as contribuições parafiscais. Isso porque, conforme ponderado pela Ministra Relatora, a matéria devolvida para apreciação do STJ referia-se somente a um conjunto restrito de contribuições (Sesi, Senai, Sesc e Senac). Nesse contexto, concluiu-se majoritariamente que, quanto às demais contribuições parafiscais, não estaria presente o necessário requisito do prequestionamento. 7. Embora as teses assentadas pela Primeira Seção do STJ no Tema 1079 tenham se restringido às contribuições indicadas acima (em razão de óbice processual), a compreensão central nelas manifestada é plenamente aplicável às demais contribuições parafiscais, sobretudo ao se observar que tais contribuições, a exemplo daquelas devidas ao Incra e ao salário-educação (FNDE), não têm como base de cálculo o salário de contribuição do segurado, mas o total da folha de salários das empresas. As contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, ademais, foram instituídas a partir de 1990 na forma de meros percentuais adicionais às alíquotas das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. 8. O presente mandado de segurança foi impetrado em 15/06/20 com o intuito de obter provimento jurisdicional para assegurar o direito de não recolher as contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema "S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação ou, subsidiariamente, limitar a base de cálculo da exação a 20 salários-mínimos. 9. A pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições, portanto, encontra óbice na legislação e na jurisprudência aqui esmiuçadas. 10. Por sua vez, a modulação de efeitos não se aplica à hipótese vertente, pois, embora o mandado de segurança tenha sido impetrado antes do início do julgamento no âmbito do STJ, o contribuinte não obteve decisão favorável à sua tese. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: Após a vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais em questão não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.950/1981, art. 4º; Decreto-Lei n. 2.318/1986, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002247-40.2020.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006405-71.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010558-56.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 29/07/2025, Intimação via sistema DATA: 30/07/2025) Portanto, a pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições em discussão ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos não encontra amparo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando à hipótese dos autos a modulação de efeitos acima destacada, porquanto, não obstante a presente ação tenha sido ajuizada em 02/02/2022, ou seja, anteriormente à data do início do julgamento de mérito do Tema 1.079/STJ (25/10/2023), não houve a obtenção pelo impetrante de pronunciamento judicial favorável à limitação da base de cálculo, notadamente porque a decisão ora impugnada denegou a segurança pleiteada. Assim, a matéria não comporta maiores discussões, impondo-se observância ao entendimento firmado no Tema 1.079/STJ, nos termos do art. 927, III, do CPC, cabendo consignar que, uma vez publicado o acórdão paradigma, há de ser reconhecida a aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC. Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes das Cortes Superiores de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013) (Grifei). 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de trânsito em julgado ou a pendência de julgamento de embargos de declaração nos quais se busque a modulação dos efeitos de decisão de mérito proferida pela Suprema Corte sob a sistemática de repercussão geral não inviabiliza o imediato julgamento conjunto de causas com controvérsias idênticas. (STF, ARE n.º 1.199.721 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) (Grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. TEMA 96/STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. A Suprema Corte possui entendimento no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n.º 1.116.333/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 14/12/2017)(Grifei). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. ART. 1.040 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EM FACE DO JULGADO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESLINDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015. 2. É que, de acordo com o Pretório Excelso, "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016). 3. Assim, descabe o pleito contido neste agravo interno, o qual diz respeito à alegada necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma prolatado no julgamento do REsp 1.131.360/RJ, cuja tese firmada foi aplicada ao caso em exame. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt nos EREsp n.º 536.148/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 14/12/2017)(Grifei). Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SEREM SANADOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO IMEDIATO DE CAUSAS COM CONTROVÉRSIAS IDÊNTICAS, AINDA QUE NÃO TRANSITADAS EM JULGADO OU QUE ESTEJA PENDENTE O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE BUSQUE A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DE MÉRITO PROFERIDO COM REPERCUSSÃO GERAL.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.079/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença proferida em mandado de segurança que denegou a ordem, indeferindo o pedido de aplicação do teto de 20 salários-mínimos sobre as bases de cálculo das contribuições destinadas ao FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE, bem como o pedido de repetição dos valores recolhidos a maior sob esse título, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o impetrante tem direito à aplicação do teto de 20 salários-mínimos sobre as bases de cálculo das contribuições destinadas ao FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.079, firmou o entendimento de que o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou expressamente o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, afastando o limite de 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições ao SENAC, SESC, SESI, SEBRAE. 4. O acórdão paradigma da Corte Superior é expresso em reconhecer a ressonância do decidido nas demais contribuições destinadas às entidades parafiscais. 5. Nos termos do voto-vista do e. Ministro Mauro Campbell, proferido no julgamento do Tema 1.079/STJ, não há que se falar em limitação de teto de 20 salários-mínimos no cômputo das contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE (salário-educação). 6. A demanda foi ajuizada antes do início do julgamento do Tema 1.079/STJ, mas não houve sentença favorável, de forma que inaplicável a modulação de efeitos determinada pela Corte Superior. 7. Nos termos do art. 927, III, do CPC, uma vez publicado o acórdão paradigma, há de ser reconhecida a aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040, III, do CPC. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, III; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º; arts. 927, III, e 1.040, III, CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 325 e 495; STJ, Tema 1.079; STJ, Súmula 666. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
