PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001736-36.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: ASSOCIACAO DESP POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELADO: RENATO CAMPOS DO NASCIMENTO - SP376999-A, WILSON MONTEIRO DO NASCIMENTO - SP94320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS contra a ASSOCIACAO DESP POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO objetivando a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada, bem como que a associação se abstenha de utilizar a propriedade inserida em área de preservação permanente e promova a demolição das construções e retirada dos entulhos, reparando-se integralmente o dano ambiental provocado e condenando-a no pagamento de danos morais coletivos. Narra a petição inicial que a ré é proprietária de um imóvel situado no município de Viradouro/SP, à margem esquerda do Rio Pardo, no qual foi edificado sem autorização um "rancho" inserido integralmente em área de preservação permanente - APP. Aduz já ter lavrado auto de infração e que embora a ré tenha apresentado Plano de Recuperação de Área Degradada, o documento não foi aceito e a entidade permanece omissa com suas obrigações, não havendo outro meio senão o ajuizamento da ação para obrigá-la a seguir a legislação ambiental. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 em 23.02.2015 - id 125599865, fls. 3/30. Após o devido processo legal, o juízo, por meio da sentença de fls. 140/167 do id 125599867, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a requerida a se abster de realizar novas edificações, corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica na área de preservação permanente compreendida nos 100 metros, medidos desde a borda da calha do leito regular do rio Pardo, e/ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; b) condenar a requerida no cumprimento da obrigação de fazer consistente na recuperação e recomposição da cobertura florestal na área consolidada em área de preservação permanente do imóvel, mediante o plantio racional e tecnicamente orientado de essências nativas, respeitada a biodiversidade local, intercaladas, eventualmente, com exóticas, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, com acompanhamento e tratos culturais até o estado do clímax. Como se trata de imóvel rural com área inferior a um módulo fiscal (no município de Viradouro o módulo fiscal corresponde a 16 hectares), o requerido deverá providenciar a recomposição da faixa marginal em cinco metros, contados da borda da calha do leito regular do rio Pardo (Lei 12.651/2012, artigo 61-A, § 1º e Decreto n. 7.830, de 17.10.2012, art. 19, § 1º), com a remoção das edificações porventura existentes; c) condenar a requerida no cumprimento da obrigação de fazer consistente na construção de fossa séptica, caso ainda não o tenha feito, no mínimo a 15 metros, contados da margem regular do rio, conforme recomendações técnicas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação a ser feita, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Consignou o decisum, ainda, que o plano de recuperação da área deverá ser elaborado por profissional habilitado e submetido ao IBAMA para aprovação prévia, "afastada a demolição total das construções, salvo aquelas que estiverem na faixa de 05 metros mencionada, o qual deverá acompanhar todo o processo de recomposição e recuperação da área, inclusive para eventual constatação daquelas em que a recomposição já tenha se operado". O IBAMA interpõe recurso de apelação (fls. 171/172 do id 125599867, continuando às fls. 01/26 do id 125599868) alegando, em síntese, que a Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente. Aduz ser vedada a utilização irregular que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção dos espaços territoriais especialmente protegidos. Diz que as áreas de preservação permanentes (APP) são espaços especialmente protegidos pelo Código Florestal e que, no caso concreto, "na área ocupada pela ré foi edificado um rancho de 0,3345ha, inserido integralmente dentro de Área de Preservação Permanente APP, sendo necessária, portanto, a demolição das construções existentes, retirada do entulho e recuperação da área". Defende a inaplicabilidade do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 por se tratar área de cunho eminentemente privada destinada para atividades de lazer e que não se pode conceder anistia aos ilícitos já cometidos. Aduz que o Programa de Regularização Ambiental - PRA não confere anistia universal e incondicional que permita apagar os ilícitos ocorridos antes de 22.07.2008; ao contrário, diz, pois o art. 59 do Novo Código Florestal "mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor" e que somente após inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR e assinatura de Termo de Compromisso - TC é que são suspensas as multas aplicadas ou aplicáveis. Pondera que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado possui status de direito fundamental e as garantias de proteção ambiental, uma vez conquistadas, não podem retroagir. Afirma que na ponderação de valores entre o direito ao lazer e o direito ao meio ambiente equilibrado, este último prevalece em razão da "maior importância do ponto de vista coletivo". Pleiteia a reforma da sentença. A ASSOCIACAO DESP POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO interpõe recurso adesivo (fls. 31/37 do id 125599868) pretendendo afastar as condenações impostas nos itens "b" e "c" da sentença. Sustenta se tratar de imóvel situado em perímetro urbano adquirido já edificado no ano de 1.979, não tendo promovido nenhuma alteração que provocasse dano ambiental. Argumenta ser totalmente irresponsável "demolir uma edificação construída há mais de 30 anos" quando não haverá o benefício esperado ao meio ambiente, que já se adaptou à construção. Diz que a defesa do meio ambiente há de ser compatibilizada com o interesse social e que não há direito absoluto, devendo a preservação do meio ambiente conviver com outros direitos, como o de moradia, de propriedade e da livre iniciativa. Assevera que "buscar a indenização pela edificação em área de APP, decorridos mais de 30 anos da construção, é pretensão totalmente prescrita". Postula o provimento do recurso com a reforma da sentença na parte que lhe foi desfavorável. Com as devidas contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. Intimado, o Ministério Público Federal deixou de ofertar seu parecer. Os autos vieram a mim redistribuídos por sorteio, em razão de criação da unidade judiciária, em 11.09.2023. É o relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de apelação, de recurso adesivo e de reexame necessário interpostos contra sentença de parcial procedência de ação civil pública ajuizada pelo IBAMA contra a ASSOCIACAO DESP POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO. De antemão, ante a tese apresentada no recurso adesivo de que a pretensão do IBAMA encontra-se prescrita, é necessário pontuar que a questão versada nos autos refere-se a eventual cessação de danos ambientais em razão de construção em área de preservação permanente. Por se tratar de espécie de infração de cunho continuado, que se perpetua no tempo, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido, confira-se entendimento deste E. Tribunal Regional Federal: DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDAS. LOTEAMENTO JURÉIA DE SÃO SEBASTIÃO. APROVAÇÃO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO. ATO NULO. DESVIO DE FINALIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO. CONCESSÕES INDEVIDAS DE LICENÇAS PARA DESMATAMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTE, TOMBADA PELO CONDEPHHAT, DIVISA DE RESERVA INDÍGENA E DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. RESSARCIMENTO A TERCEIROS ADQUIRENTES DE LOTES. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER MANTIDAS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. MULTA MAJORADA. 1. Reexame necessário, em analogia ao disposto no artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular). 2. Legitimidade processual de Associação Projuréia para interpor recurso de apelação, na qualidade de substituto processual de terceiros prejudicados de boa fé, a teor do art. 996 do CPC. 3. Alegação de decadência afastada. A disposição contida no art. 19, § 1º, da Lei nº 6.766/1979 refere-se a prazo para impugnação administrativa de edital perante o Registro de Imóveis. 4. Pretensão de reconhecimento de prescrição não acolhida. Imprescritibilidade de ações cuja pretensão seja a cessação de danos ambientais, diante do caráter continuado das infrações dessa natureza, que versam direito difuso, fundamental e indisponível, e não direitos patrimoniais. Inaplicabilidade do artigo 177 do Código Civil vigente à época, visto não versar a ação exercício de pretensão condenatória relativa a direitos patrimoniais, mas proteção do meio ambiente, cujos efeitos danosos se perpetuam no tempo, atingindo gerações presentes e futuras. (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000987-60.2008.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/10/2024, Intimação via sistema DATA: 18/10/2024) O mesmo entendimento foi externado pelo Desembargador Federal Nelton dos Santos por ocasião do julgamento da apelação nº 0000413-92.2012.4.03.6104, ao salientar que "a infração ambiental não se esgota no ato de construção, em si, do imóvel na região da APP, mas, na verdade, revela conduta infracional continuada, que se protrai no tempo com a contínua utilização da área em desacordo com normas de proteção ambiental, pelo que não se cogita de irretroatividade da lei ou de direito adquirido" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000413-92.2012.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/02/2023, Intimação via sistema DATA: 13/02/2023). Afasto, consequentemente, a tese de prescrição aventada no recurso adesivo. Cuida-se, na espécie, de propriedade imóvel pertencente à associação ré, na qual existe um "rancho" para lazer de seus associados e cuja construção teria sido erguida em área de preservação permanente, vez que situada às margens do Rio Pardo, no município de Viradouro/SP. A Constituição Federal alçou o meio ambiente ecologicamente equilibrado ao status de direito fundamental de terceira geração, impondo obrigação a todos e considerando como dever do Estado a sua defesa e proteção, preservando-o para as presentes e futuras gerações. Nesse sentido edita o artigo 225 do Texto Maior: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. Até então o meio ambiente gozava de proteção infraconstitucional, protegido que estava tanto pelo outrora vigente Código Florestal (Lei nº 4.771/65), como pela Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) com o objetivo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da pessoa humana. A Lei nº 4.771/65 veiculava que "As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem". Originalmente, com relação à área marginal ao leito de rios, que é a situação que interessa in casu, estabelecia a lei como sendo área de preservação permanente (art. 2º): Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura: 2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens; 3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros. Adveio, na sequência, a Lei nº 7.511/86, que entrou em vigor no dia 08.07.1986 e alterou os parâmetros estabelecidos. O artigo 2º retromencionado passou a contar com a seguinte redação: Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será: 1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; 2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 3. de 100 (cem) metros para os cursos d'água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura; 4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d'água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre as margens para os cursos d'água com largura superior a 200 (duzentos) metros; Em 1989 nova alteração legislativa foi promovida pela Lei nº 7.803/89, passando o dispositivo a contar com a redação abaixo: Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; Por fim, foi editada a Lei nº 12.651/2012, conhecida como Código Florestal, que trouxe as seguintes definições a respeito das áreas de preservação permanente: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (...) Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; O documento de matrícula do imóvel (fls. 34 do id 125599865) aponta que a propriedade se trata de "um imóvel, hoje no perímetro urbano, constituído de um rancho, próprio para recreio, construído de tijolos e coberto de telhas, situado na Fazenda "Palestina", neste município e Comarca de Viradouro, edificado em terreno que mede 92,50 metros de frente por 107,00 metros nos fundos, por 58,00 metros de ambos os lados, medidos da frente aos fundos, encerrando a área de 5.785,50 metros quadrados, mais ou menos, que se divide e se confronta em sua integridade pela frente com a estrada de rodagem municipal desta cidade a Cachoeira São Bartolomeu, pelo lado direito, quem de frente olha o imóvel com Nilso Marostica, do lado esquerdo com Algodoeira Donegá Ltda., e pelos fundos com a margem esquerda do Rio Pardo, cujo imóvel está devidamente cadastrado sob nº 0650.0019.00 e 0650.5297.00". A ASSOCIACAO DESP POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO adquiriu parte da propriedade em 27.10.1983. Coube à associação, segundo a matrícula imobiliária, "uma casa, própria para recreação, situada na Fazenda Palestina, neste Município e Comarca de Viradouro, com o terreno medindo 62,00 metros de frente, por 69,00 metros nos fundos, por 58,00 metros medidos de frente aos fundos, de ambos os lados, encerrando a área de 3.799,00 metros quadrados". Os fundos da propriedade, conforme registrado em documento oficial (matrícula do imóvel), divisa com a margem esquerda do Rio Pardo. Segundo o Relatório de Fiscalização Ambiental do IBAMA, lavrado em 26.07.2009, "A APP no local é de 100 metros e o imóvel encontra-se a 20 metros do nível máximo do Rio", de modo que "o imóvel em referência encontra-se inserido em Área de Preservação Permanente em formação, contrariando o código florestal e demais legislações em vigor" - fls. 231/233 do id 125599865. Conquanto o imóvel esteja localizado em área de APP, entendo que a sentença resolveu a controvérsia de forma razoável e proporcional, valendo-se de instrumentos interpretativos indispensáveis para a solução de conflitos que envolvem direitos fundamentais, como no caso. Se de um lado está o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, direito difuso de titularidade transindividual, do outro lado tem-se o direito à propriedade privada, que também ostenta garantia constitucional por estar insculpido no inciso XXII do art. 5º da Carta da República, e cuja fruição encontra limite nos valores sociais e ambientais conforme expressamente consagrado no princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, c/c arts. 170, III, e 186, todos da CF/88). Nenhum direito, contudo, é absoluto. No caso sub judice, a edificação está situada em área de preservação permanente (APP), nas margens do rio Pardo. A constatação da presença de estruturas construídas sem o devido licenciamento ambiental justificaria, em tese, a adoção de medida de demolição, em conformidade com o regime jurídico das APPs e a jurisprudência ambiental firmada, contudo, a sentença ponderou de forma acertada as circunstâncias específicas do caso que demovem o juízo dessa ideia. A começar pela construção. De acordo com os elementos contidos nos autos, há um rancho que possui cerca de 62,4m de largura por 53,6m de comprimento e dista 8 (oito) metros do rio. A demolição da estrutura e retirada do entulho poderia gerar maior dano ao meio ambiente do que a manutenção do jeito que se encontra. Ademais, há evidência de que as construções existentes são antigas e não sofreram ampliação ou transformação significativa nos últimos anos, circunstância que reforça o caráter consolidado da ocupação. Por outro lado, o imóvel possui vegetação desenvolvida em seu entorno e é utilizado predominantemente para fins recreativos com baixo potencial poluidor, situação que afasta a hipótese de agravamento da degradação ambiental. Também há de se acrescentar que a Lei nº 12.651/2012, em seu art. 61-A, passou a prever de forma expressa a possibilidade de regularização ambiental de imóveis em situação semelhante à dos autos. A propósito, dispõe a lei: Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. § 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água. Apesar de o rancho em questão não ser utilizado para atividades agrossilvipastoris e de turismo rural, não se pode ignorar que se trata de propriedade inferior a um módulo fiscal que, em seu uso, privilegia o turismo ecológico de seus associados ao proporcionar experiências integradas ao meio ambiente e sem comprometer o ecossistema. Nesse sentido, há de se ter em mente que o ecoturismo pode ser conceituado como uma viagem responsável a áreas naturais, visando preservar o meio ambiente e promover o bem-estar da população local (https://www.gov.br/turismo/pt-br/centrais-de-conteudo-/publicacoes/segmentacao-do-turismo/ecoturismo-orientacoes-basicas.pdf). Dessa forma, a manutenção da área de lazer e o seu uso de forma saudável e apropriado tem o condão de promover o bem-estar dos usuários e, também, de preservar a fauna e a flora locais. Assim, uma vez respeitado o limite de recomposição, conforme previsto na legislação, é possível a manutenção das estruturas edificadas em APP conforme os parâmetros fixados pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA. A demolição integral da construção, ao meu juízo, seria excessivamente gravosa ao direito de propriedade e desnecessária à efetiva tutela ambiental. Necessário, entretanto, como pontuou a sentença, remover todas as construções distantes 5 (cinco) metros da margem do rio, espaço no qual devem ser plantadas espécies nativas e recomposta a mata ciliar. Tal comando jurisdicional, amparado em fundamento técnico e jurídico, traduz uma solução juridicamente equilibrada, ecologicamente eficaz e socialmente aceitável, concretizando a lógica do "mínimo ambiental" sem desconsiderar os demais valores constitucionais em jogo, como o direito ao lazer, à moradia e à estabilidade das relações jurídicas. A solução adotada pelo juízo a quo revela conformidade com a doutrina constitucional e ambiental contemporânea, que repudia o extremismo ambiental que ignora direitos adquiridos e situações consolidadas, como também o permissivo predatório, que inviabiliza a recuperação de ecossistemas fragilizados. Assim, a sentença ora recorrida reflete interpretação juridicamente sustentada, socialmente responsável e ambientalmente eficaz, não havendo fundamento para sua reforma. Em face do exposto, REJEITO a alegação de prescrição e NEGO PROVIMENTO à apelação e ao recurso adesivo. É como voto.
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Ementa
DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - ART. 61-A DA LEI N. 12.651/2012 - DEMOLIÇÃO INTEGRAL - DESNECESSIDADE - RECOMPOSIÇÃO DA MATA CILIAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo IBAMA contra associação proprietária de imóvel situado às margens do Rio Pardo, em Viradouro/SP, com edificação inserida em área de preservação permanente (APP), visando à demolição das construções, retirada de entulhos e recuperação ambiental. - Sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) condenar a requerida a se abster de realizar novas edificações, corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica na área de preservação permanente compreendida nos 100 metros, medidos desde a borda da calha do leito regular do rio Pardo, e/ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; b) condenar a requerida no cumprimento da obrigação de fazer consistente na recuperação e recomposição da cobertura florestal na área consolidada em área de preservação permanente do imóvel, mediante o plantio racional e tecnicamente orientado de essências nativas, respeitada a biodiversidade local, intercaladas, eventualmente, com exóticas, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, com acompanhamento e tratos culturais até o estado do clímax. Como se trata de imóvel rural com área inferior a um módulo fiscal (no município de Viradouro o módulo fiscal corresponde a 16 hectares), o requerido deverá providenciar a recomposição da faixa marginal em cinco metros, contados da borda da calha do leito regular do rio Pardo (Lei 12.651/2012, artigo 61-A, § 1º e Decreto n. 7.830, de 17.10.2012, art. 19, § 1º), com a remoção das edificações porventura existentes; c) condenar a requerida no cumprimento da obrigação de fazer consistente na construção de fossa séptica, caso ainda não o tenha feito, no mínimo a 15 metros, contados da margem regular do rio, conforme recomendações técnicas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação a ser feita, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). II. Questão em discussão - Apela o IBAMA objetivando a reforma parcial da sentença, para que todas as edificações erguidas na propriedade sejam demolidas. Por sua vez, a requerida interpõe recurso adesivo para que sejam afastadas as condenações impostas os itens "b" e "c" da sentença. III. Razões de decidir - Afasta-se a tese de prescrição arguida pela ré, pois apesar de o rancho ter sido construído há mais de 30 (trinta) anos, na espécie tem-se situação de infração continuada, haja vista que a construção impede a regeneração da mata nativa e está em desacordo com as normas de proteção ambiental. Precedentes desta Corte. - A Constituição Federal alçou o meio ambiente ecologicamente equilibrado ao status de direito fundamental de terceira geração, impondo obrigação a todos e considerando como dever do Estado a sua defesa e proteção, preservando-o para as presentes e futuras gerações. Até então meio ambiente gozava de proteção infraconstitucional, protegido que estava pelo outrora vigente Código Florestal (Lei nº 4.771/65) - e por suas alterações: Leis nºs 7.511/86 e 7.803/99 - e pela Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). Na atualidade aplica-se o Código Florestal instituído pela Lei nº 12.651/2012. - O imóvel objeto da presente é resultado do desmembramento de uma área maior, de 5.785,50m², objeto da matrícula nº 1.750 do Cartório de Registro de Imóveis do município de Viradouro. A parte pertencente à associação ré, adquirida em 27.10.1983, possui "uma casa, própria para recreação, situada na Fazenda Palestina, neste Município e Comarca de Viradouro, com o terreno medindo 62,00 metros de frente, por 69,00 metros nos fundos, por 58,00 metros medidos de frente aos fundos, de ambos os lados, encerrando a área de 3.799,00 metros quadrados". Nos fundos, a propriedade divisa com o Rio Pardo, de grande envergadura, o que faz com que a construção esteja situada em área de preservação permanente (APP), conforme atestado pelos fiscais do IBAMA. - A circunstância de a ré ter adquirido a propriedade com a construção há mais de 30 (trinta) anos não impede a aplicação das leis ambientais, pois as intervenções ao meio ambiente são do tipo "propter rem", isto é, decorrem da própria coisa. - No caso concreto, entretanto, a demolição de todas as edificações existentes, conquanto possível em tese, não se mostra razoável e proporcional e configura medida excessiva e contraproducente, que pode gerar impacto ambiental maior que a manutenção das estruturas consolidadas. - Escorreita a sentença que aplicou o princípio da proporcionalidade e optou por solução intermediária: remoção das edificações na faixa de 5 metros e recomposição da vegetação nativa, conforme art. 61-A da Lei n. 12.651/2012. - O art. 61-A do Código Florestal autoriza a continuidade de atividades em áreas consolidadas até 22/07/2008, impondo recomposição mínima da mata ciliar. Embora o imóvel seja urbano e destinado a lazer, a norma reflete política pública de conciliação entre preservação e situações consolidadas, evitando retrocessos sociais e ambientais. - Apesar de o rancho em questão não ser utilizado para atividades agrossilvipastoris e de turismo rural, não se pode ignorar que se trata de propriedade inferior a um módulo fiscal que, em seu uso, privilegia o turismo ecológico de seus associados ao proporcionar experiências integradas ao meio ambiente sem comprometer o ecossistema. - A solução adotada preserva o núcleo essencial do direito ao meio ambiente equilibrado, sem ignorar direitos adquiridos e situações consolidadas, concretizando o "mínimo ambiental". IV. Dispositivo - Prescrição rejeitada. Negado provimento à apelação e ao recurso adesivo. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
