PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002296-59.2013.4.03.6130
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: N.C.GAMES & ARCADES-COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E LOCACAO DE FITAS E MAQUINAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A, RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP76649-A
APELADO: N.C.GAMES & ARCADES-COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E LOCACAO DE FITAS E MAQUINAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP76649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela contribuinte NC GAMES & ARCADES - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E LOCAÇÃO DE FITAS E MÁQUINAS LTDA e pela União em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A r. sentença consignou que as receitas decorrentes da comercialização de softwares importados não se enquadram na exceção do art. 10 da Lei nº 10.833/03, e, portanto, devem ser submetidas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS. Entendeu o d. Juízo a quo que a diferenciação legal entre software nacional e importado não viola os princípios da isonomia ou da não cumulatividade, por se tratar de legítima opção legislativa de política tributária, inexistindo inconstitucionalidade do §2º do art. 10 da Lei nº 10.833/03 a ser declarada. Em sede de apelação, requer a contribuinte, em síntese, a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o seu direito de recolher o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de softwares importados pelo regime cumulativo, e não pelo regime não cumulativo atualmente aplicado, nos termos do art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833/03. Sustenta, para tanto, a inconstitucionalidade incidental do §2º do referido artigo, por violação aos princípios da isonomia e da não cumulatividade, bem como ao princípio da não discriminação previsto no GATT, pleiteando ainda a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos dois anos anteriores ao ajuizamento da ação. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para novo julgamento com apreciação de todas as teses deduzidas na inicial, ou ainda, a redução dos honorários advocatícios fixados. Por sua vez, a União requer a reforma da r. sentença quanto aos honorários sucumbenciais, sustentando que o valor fixado pelo d. juízo de origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é irrisório e desproporcional ao trabalho realizado e ao valor atribuído à causa. Pleiteia, assim, a majoração da verba honorária para patamar compatível com os critérios do art. 20 do CPC/1973, requerendo que os honorários sejam fixados em, no mínimo, 10% sobre o valor da causa, ou ao menos elevados para quantia que reflita adequadamente a importância da demanda e o trabalho realizado. Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Voto
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço dos presentes recursos e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas provenientes da comercialização de softwares importados pelo regime cumulativo, bem como à adequação dos valores fixados pela r. sentença a título de honorários sucumbenciais. Não merecem prosperar os argumentos da contribuinte. O art. 10 da Lei nº 10.833/03 elenca as hipóteses em que determinadas receitas permanecem sujeitas ao regime cumulativo da COFINS. E, por força do art. 15, V, da mesma Lei, tais disposições aplicam-se igualmente ao PIS. Nos termos desse dispositivo, submetem-se ao regime cumulativo apenas as receitas auferidas pelas empresas de informática que prestam serviços de desenvolvimento, licenciamento ou cessão de uso de software nacional. A Apelante, entretanto, não desenvolve qualquer software. Limita-se a importar produtos produzidos no exterior e a revendê-los no mercado interno. Suas receitas, portanto, não se enquadram na exceção legal prevista no art. 10 da Lei nº 10.833/03, e estão, por expressa determinação do legislador, sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS. Ademais, não procede a alegação de afronta do §2° do art. 10° da Lei n°. 10.833/03 ao princípio constitucional da isonomia tributária (artigo 150, II, da CRFB). No caso em exame, as situações jurídicas comparadas são substancialmente distintas. O desenvolvimento de softwares constitui atividade intelectual complexa, protegida pelo direito autoral (art. 7º, XII, da Lei nº 9.610/98). As receitas provenientes dessa atividade possuem natureza de royalties, conforme o art. 22, “d”, da Lei nº 4.506/64, e podem ser objeto de licenciamento ou cessão nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98. Já a simples importação e revenda de software desenvolvido no exterior caracteriza mera atividade comercial, sem qualquer conteúdo criativo ou tecnológico próprio. Assim, a lei distingue empresas que desenvolvem software nacional, estimuladas por política pública de incentivo à inovação e à indústria de tecnologia brasileira, e submetidas ao regime cumulativo, das empresas que apenas comercializam software importado, cuja atividade é eminentemente mercantil, sendo sujeitas ao regime não cumulativo. A diversidade de tratamento é plenamente justificável, pois as bases econômicas das receitas são diferentes. Não há, portanto, qualquer discriminação arbitrária ou violação ao art. 150, II, da Constituição Federal. Outrossim, a Constituição Federal autoriza a instituição do PIS e da COFINS (art. 195, I, “b”, da CRFB) e determina que a lei defina hipóteses de não cumulatividade (art. 195, §12, da CRFB). O legislador, no exercício legítimo da política fiscal, pode, dentro de sua discricionariedade, conceder benefícios fiscais para estimular determinados setores econômicos. O argumento da Apelante de que o PIS e a COFINS seriam tributos “eminentemente fiscais”, incapazes de servir como instrumentos de intervenção na economia, não se sustenta. Embora o PIS e a COFINS possuam finalidade predominantemente fiscal, isso não impede que o legislador lhes atribua função extrafiscal ou utilize sua disciplina como instrumento de política econômica. A Constituição Federal não veda que contribuições incidentes sobre receita sejam estruturadas com objetivos indutores, sendo plenamente legítima a opção política de conferir tratamento diferenciado para estimular o desenvolvimento de softwares nacionais. A distinção doutrinária entre tributos fiscais e extrafiscais não afasta a possibilidade de que tributos fiscais também desempenhem função regulatória, inexistindo qualquer ilegalidade na sistemática adotada. Logo, o §2° do art. 10° da Lei n°. 10.833/03, impugnado pela contribuinte, limitou-se a concretizar as diretrizes constitucionais, inexistindo vício de inconstitucionalidade no caso concreto. Igualmente, não procede a alegação de violação ao princípio da não cumulatividade, tampouco de afronta ao princípio da não discriminação previsto no Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT. Como visto, a legislação de regência adota critérios objetivos e impessoais, aplicáveis a qualquer empresa que se enquadre em uma ou outra hipótese, inexistindo discriminação ao produto estrangeiro ou vantagem competitiva indevida. Também não prospera a tese da contribuinte de que o modo de disponibilização do software alteraria o regime jurídico aplicável ao caso concreto. A incidência do PIS e da COFINS está vinculada à origem das receitas, e não ao suporte físico ou à forma de entrega do produto. O software é considerado importado sempre que seu desenvolvimento ocorre no exterior, sendo irrelevante a maneira pela qual é disponibilizado ao consumidor final. Nesse contexto, a Instrução Normativa n° 2.121 (IN 2121) da Receita Federal do Brasil, em seu artigo 126, § 2º, definiu o conceito de software importado como sendo “aquele produzido por pessoa jurídica cuja sede não está localizada no país”. Portanto, deve prevalecer o critério normativo da origem do desenvolvimento do software, que, sendo estrangeiro, sujeita as receitas dele decorrentes ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS. O que a contribuinte pretende, em verdade, é afastar a aplicação de regra legal expressa que a submete ao regime não cumulativo e, com isso, ampliar o alcance do art. 10, XXV, da Lei nº 10.833/03 para hipótese nele não prevista. Tal providência equivale, na prática, à criação de benefício fiscal inexistente, o que extrapola a função jurisdicional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "é vedado ao Poder Judiciário, com fundamento em ofensa ao princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benesse fiscal ou previsão de situação mais vantajosa, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação legalmente não permitida de normas infraconstitucionais, sob pena de agir na condição anômala de legislador positivo" (STF – 744.520 AGR/PR). Entende a E. Suprema Corte que "Não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de atender ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo" (STF – RE 509.862 AgR/RS). Assim, o acolhimento do pedido importaria inovação normativa indevida, em afronta ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º, caput, da CRFB), já que, de acordo com as diretrizes constitucionais, cabe exclusivamente à lei definir as hipóteses de cumulatividade e não cumulatividade do PIS e da COFINS. Ademais, sustenta a Apelante que a r. sentença deveria ser anulada por suposta ausência de apreciação de todas as causas de pedir "autônomas e suficientes". De acordo com a jurisprudência da C. Corte Superior, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio” (REsp n. 2.224.556/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025), o que foi plenamente observado pelo d. Juízo de origem no caso concreto. A r. sentença apelada enfrentou adequadamente a questão jurídica central da demanda, qual seja, a impossibilidade de enquadramento das receitas no regime cumulativo do PIS e da COFINS, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. No que se refere aos honorários sucumbenciais, a União argumenta que o valor fixado pelo d. juízo de origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é irrisório e desproporcional ao trabalho realizado e ao valor atribuído à causa. Ambos os recursos de apelação foram interpostos sob a égide do CPC/1973, de forma que a fixação de honorários advocatícios deve observar o regramento aplicável à época: “Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” No caso concreto, foi atribuído à demanda o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A verba honorária arbitrada em apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais) corresponde a percentual inferior a 2% do valor da causa, em flagrante desconformidade com os limites legais estabelecidos pelo art. 20, §3º, do CPC/1973 e com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam majorados a patamar compatível com os critérios normativos aplicáveis. Ante o exposto, nego provimento à apelação da Autora, e dou provimento à apelação da União para majorar os honorários sucumbenciais, fixando-os no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 20, §3º, do CPC/1973, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE IMPORTADO. ART. 10 DA LEI Nº 10.833/2003. DISTINÇÃO ENTRE SOFTWARE NACIONAL E IMPORTADO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA NÃO CUMULATIVIDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CPC/1973. APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. As receitas decorrentes da comercialização de software importado não se enquadram nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 e sujeitam-se ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS. 2. A distinção legal entre software nacional e importado constitui opção legítima de política tributária e não viola os princípios da isonomia, da não cumulatividade ou da não discriminação. 3. É vedado ao Poder Judiciário ampliar benefício fiscal ou afastar regra legal expressa sob fundamento de isonomia. 4. Sob a égide do CPC/1973, os honorários advocatícios devem observar os limites percentuais do art. 20, § 3º, do diploma processual.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 2º, 150, II, 195, I, “b”, e § 12; Lei nº 10.833/2003, arts. 10 e 15, V; Lei nº 9.610/1998, arts. 7º, XII, e 49; Lei nº 4.506/1964, art. 22, “d”; CPC/1973, art. 20, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 744.520 AgR/PR; STF, RE 509.862 AgR/RS; STJ, REsp 2.224.556/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
