PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000758-58.2012.4.03.6007
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: JORDELINO GARCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO PAULO JOSE MIRANDA - MS4265-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação de JORDELINO GARCIA DE OLIVEIRA contra a r. sentença proferida em ação declaratória c/c anulatória de débito fiscal que julgou improcedente o pedido da nulidade do processo administrativo 10140.602919/2011-52, referente ao lançamento de IRPF dos anos de 2006 (ano-base 2005) e 2007 (ano-base 2006), que gerou a CDA nº 80.3.05.001942-84, que não reconheceu a nulidade da notificação administrativa por ausência de intimação válida, nem reconheceu decadência ou prescrição dos créditos tributários, nem reduziu a multa incidente sobre o crédito tributário, indeferindo produção de prova testemunhal. O requerente foi condenado em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 90257229, fls. 126/129). Foram opostos embargos de declaração para determinar o apensamento dos autos à execução fiscal subjacente (ID 90257229, fls. 137/139) que foram acolhidos (ID 90257229, fl.155) O autor, então, interpôs recurso de apelação sustentando a nulidade do processo administrativo por falta de intimação válida, a ocorrência de decadência e prescrição dos créditos e pugnando para concessão de antecipação de tutela para suspender atos de expropriação de valores depositados nos autos da execução fiscal, supressão das expressões ofensivas escritas na r. sentença com intimação da Corregedoria e CNJ para providências, anulação da CDA gerada no processo administrativo 10140.602919/2011-52 (ID 90257230, fls. 2/14). Foi recolhido o preparo (ID 90257230, fl. 15) e oferecidas as contrarrazões (ID 90257230, fls. 37/32), após as quais os autos subiram a esta Corte Regional. É o relatório.
Voto
Recebo o recurso de apelação por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade. Primeiramente me debruço sobre a questão da intimação no processo administrativo, ante sua prejudicialidade em relação às demais alegações em apelação. Compulsando detalhadamente os autos, verifico que tanto no processo administrativo 10140.602919/2011-52, quanto na contestação ofertada pela Fazenda Pública houve envio de duas intimações para o apelante oferecer defesa administrativa, por meio dos Correios com aviso de recebimento, no endereço da Rua Maria Barbosa Carneiro, 520, Alcinópolis – MS, cep 79530-000 (ID 90257229, fl. 29), recebidos em 17/07/2007 e 30/04/2008. Apenas um dos dois avisos de recebimento foram colacionados aos autos e que confirma o endereço em Alcinópolis e o recebimento por terceiro que não o devedor (ID 90257229, fl. 59), Ocorre que o apelante alega não ser este o endereço em que deveria receber notificações e intimações, motivo pelo qual não lhe foi chancelada a oportunidade de se defender em processo administrativo, que acabou por se convolar em inscrição em dívida ativa 13 1 11 003027-00 em 19/08/2011 e ensejou o ajuizamento de execução fiscal. Como prova de que o endereço não era o correto, colacionou o apelante aos autos tanto o recibo, quanto a folha inicial da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do exercício de 2007 (ano-base 2006 – ID 90257229, 108/109), enviado eletronicamente à Receita Federal em 30/04/2007, em que há clara informação de que o endereço do contribuinte é Rua Minas Gerais, 15, Jd. Dos Estados, Coxim-MS, cep 79.400-000. Cumpre salientar que não se trata de DIRPF retificadora e que o apelante respondeu na Ficha de Identificação do Contribuinte se tratar do mesmo endereço do ano anterior, referente ao exercício de 2006 (ano-base 2005), em que pese esta DIRPF não ter sido juntada aos autos para espancar esta dúvida. Dessa forma, é possível concluir que, uma vez enviada a DIRPF em 30/04/2007, com um determinado endereço em Coxim, não poderia o Fisco enviar a primeira notificação em 17/07/2007 para endereço em Altinópolis, pois já tinha plenas condições de consultar o endereço correto antes de enviar o auto de infração, a fim de que o apelante pudesse se defender, já que houve comunicação tempestiva e prévia aos cadastros fazendários do endereço correto. No caso em tela, verifica-se que a notificação foi encaminhada para endereço diverso do domicílio fiscal da contribuinte, sem comprovação de tentativa válida de intimação pessoal ou por via postal no endereço correto, sobretudo tendo o Fisco ciência do endereço correto, já que se tratam de informações eletrônicas, de consulta e conferência pela administração pública no seu sistema. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de notificação válida no processo administrativo compromete a constituição do crédito tributário, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI – 2ª Região). PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal. 2. Contudo, diversamente do alegado pelo apelante de que o órgão fiscalizador teria enviado carta registrada em endereço estranho ao constante da denúncia, motivo que não pôde exercer o direito de se defender. Constata-se que os endereços em que foram encaminhadas as correspondências constam do cadastro do CRECI/SP, de modo que caberia ao apelante manter os dados atualizados junto ao respectivo Conselho. 3. No mais, observa-se que o apelante atestou o recebimento de notificações em ambos os endereços, bem como instaurado Processo Administrativo Disciplinar nº 2012/002660, em 13/06/2012, o apelante teve vista dos autos em 26/07/2012 e deixou transcorrer in albis, o prazo para manifestação, razão pela qual não merece acolhimento as teses relacionadas à inobservância das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório. 4. Quanto ao pedido subsidiário consistente no cancelamento da cassação do registro profissional do Apelante, por ser sanção desproporcional; a referida pretensão depende de juízo de oportunidade e a conveniência da autoridade administrativa, não sendo permitido ao Judiciário apreciar o referido mérito, uma vez que houve a ponderação das circunstâncias específicas atinentes à ação ilícita analisada, com a consideração da gravidade da conduta infracional pelo órgão fiscalizador. 5. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.” (Precedentes: STJ, RMS 48.636/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/08/2016). 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020967-91.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, DJEN DATA: 29/09/2023) - grifos nossos Destarte, reformo a r. sentença para reconhecer a nulidade do auto de infração e respectiva inscrição dos débitos do processo administrativo nº 10140.602919/2011-52 na dívida ativa da União. Por acolher o pedido de nulidade do processo administrativo, ficam prejudicados os demais pedidos referentes à decadência e prescrição dos créditos tributários. Em relação ao pedido de expedição de ofício à Corregedoria e ao CNJ, para investigar a conduta do magistrado que proferiu a sentença por texto ofensivo, o CNJ possui normas e procedimentos próprios para impor sanções administrativas e que somente por provocação da parte interessada, por meio da abertura de processo SEI junto à Ouvidoria do CNJ (https://www.cnj.jus.br/ouvidoria-cnj/) é que será possível iniciar a investigação, e não por meio de envio de ofício desta E. Corte. Neste sentido, entendo que a exclusão dos termos ofensivos não deve ser determinada por ora, para que se permita a parte comprovar perante o CNJ, caso venha a mover processo administrativo eletrônico, o emprego de expressões injuriosas pelo sr. Magistrado em r. sentença proferida, sobre a profissão do requerente, suposta inexperiência da causídica do apelante sobre sua atuação nos autos em relação à exclusão da multa, conduta que viola o artigo 78 do CPC/2015. Neste sentido e apenas para oferecer condições materiais ao apelado de comprovação do alegado, não determinarei a exclusão das expressões solicitadas. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para declarar a nulidade do processo administrativo n10140.602919/2011-52 e a respectiva inscrição dos débitos deste processo na dívida ativa. Condeno a Fazenda Pública aos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, com base no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. É como voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO. DOMICÍLIO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PREJUDICIALIDADE DAS TESES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação válida do contribuinte no processo administrativo fiscal, quando a Administração dispõe de informações atualizadas sobre o domicílio fiscal, acarreta a nulidade do lançamento tributário. 2. Reconhecida a nulidade do processo administrativo fiscal, ficam prejudicadas as teses relativas à decadência e à prescrição do crédito tributário.” Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 78; CPC/2015, art. 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv nº 5020967-91.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 25.09.2023; STJ, RMS 48.636/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09.08.2016. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
