PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023007-20.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: CHARLY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TOKUZI NAKAMA - SP195040-A
APELADO: CHARLY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL, LIEN KUN CHANG, MEI JUNG WANG CHANG
Advogado do(a) APELADO: JORGE TOKUZI NAKAMA - SP195040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e por Charly Comércio Importação e Exportação Ltda – ME contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando à ré ao pagamento de indenização por danos materiais, sem a inclusão dos impostos recolhidos, em razão das mercadorias apreendidas e posteriormente leiloadas. A União sustenta que atuou dentro dos limites legais, ao condicionar a entrega das mercadorias apreendidas à prestação de garantia. Afirma, ainda, que a r. sentença deve ser reformada no tocante à aplicação da taxa Selic sobre o valor da indenização. A autora, por sua vez, alega as mercadorias permaneceram retidas por sete anos e que, quando liberadas, foram exigidos valores exorbitantes a título de caução. Requer a reforma da r. sentença com a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, incluindo os impostos recolhidos, bem como de indenização por danos morais. Devidamente intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões (Id 90285542 – págs. 03/14 e 17/26). É o relatório.
Voto
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço da apelação, passando ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia à legalidade da apreensão das mercadorias da autora, bem como à ocorrência de danos morais. Consta dos autos que, em janeiro de 1998, as mercadorias foram apreendidas pela autoridade fiscal, sob o fundamento de incorreção no valor aduaneiro, conforme as Declarações de Importação – DI nº 98/0030129-1 e nº 98/00097626-4, tendo sido lavrados os Autos de Infração nº 11128.003253/98-01 e nº 11128.003270/98-11, respectivamente. Com a apreensão e o recolhimento dos impostos, os valores das mercadorias foram atualizados de R$ 25.451,73 e R$ 27.328,09 para R$ 196.540,53 e R$ 159.214,32, respectivamente. Em setembro de 1998 a autora apresentou impugnação aos referidos autos de infração, alegando a inexistência de incorreção no valor aduaneiro (Id 90285538 – págs. 54/61 e 90285393 – págs. 27/34). Verifica-se, ainda, que apenas em 2004 a 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, por unanimidade de votos, julgou improcedente o lançamento, exonerando o crédito tributário exigido, além de reconhecer a aplicação incorreta das disposições contidas no Acordo de Valoração e na legislação correlata, quando da apuração do valor aduaneiro que serviu de base para a autuação (Id 90285538 – págs. 117/127, Id 90285539 – pág. 01 e Id 90285393 págs. 100/110). Em 2006, a autora requereu a retirada da carga, bem como que os custos de armazenagem fossem suportados pela Receita Federal (Id 90285394 – pág. 26). Esta, por sua vez, alegou que não houve retenção e que a interessada poderia ter solicitado o desembaraço da carga mediante caução, nos termos da Portaria MF nº 389/1976, enquanto se discutia o litígio (Id 90285394 – pág. 40). Por fim, foi realizada inspeção nas mercadorias, que apresentaram sinais de umidade e bolor (Id 90285258 – pág. 49), sendo posteriormente leiloadas e entregues às empresas arrematantes. A Portaria MF nº 389/1976 assim dispõe: 1 - As mercadorias importadas, retidas pela autoridade fiscal da repartição de despacho, exclusivamente em virtude de litígio, poderão ser desembaraçadas, a partir do início da fase litigiosa do processo, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária, no valor do montante exigido. Assim, embora a Receita Federal tenha alegado que a autora poderia ter solicitado o desembaraço da carga, é fato que os valores atribuídos pela autoridade fiscal superaram em mais de cinco vezes os valores declarados e que, ao final, foram mantidos nos processos administrativos. A exigência de garantia para a liberação de mercadorias, enquanto pendente litígio fiscal-aduaneiro é, em tese, legítima. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.042 (RE 1.090.591), firmou a seguinte tese: É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal. Contudo, tal prerrogativa administrativa não é absoluta. A exigência de garantia fundada em valores arbitrados de forma manifestamente equivocada e desproporcional pode, na prática, inviabilizar o exercício da atividade econômica, afastando-se dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a atuação administrativa. No caso dos autos, a própria autoridade administrativa reconheceu, após seis anos, a aplicação incorreta das disposições contidas no Acordo de Valoração, exonerando integralmente o crédito tributário que serviu de base para a exigência da caução. A conduta da União, ao reavaliar as mercadorias em montante exorbitante e manter a apreensão por anos com base em lançamento posteriormente julgado improcedente, extrapolou os limites do exercício regular do poder de polícia, incidindo em responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade da União pelos danos materiais, inclusive em relação aos impostos recolhidos pela autora, é manifesta. A retenção das mercadorias por anos, com base em autos de infração posteriormente julgados improcedentes, e a consequente deterioração dos bens, que culminou em seu leilão, configuram o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido pela empresa autora. Considerando que as mercadorias foram leiloadas, a restituição do bem tornou-se impossível. Nesses casos, a jurisprudência, inclusive desta E. Turma, é pacífica no sentido de que a obrigação de fazer se converte em obrigação de pagar: AÇÃO DE RITO COMUM – ADUANEIRO – PERDIMENTO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO – MÁ-FÉ DA PROPRIETÁRIA (MÃE DO CONDUTOR, ESTE SEM REINCIDÊNCIA COMPROVADA) DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA – APREENSÃO E PENA DE PERDIMENTO DESCABIDAS (MERCADORIAS EM CERCA DE R$ 11.000,00, VEÍCULO EM TORNO DE R$ 24.000,00)– POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, NA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO CARRO – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO PARTICULAR (...) 10 - Na impossibilidade de restituição do carro, configurado o dever estatal de indenizar por perdas e danos, na forma do art. 30, Decreto-Lei 1.455/1976, pelo valor da avaliação ao tempo da apreensão, devendo incidir a SELIC, a partir da data do apresamento. Precedente. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001123-52.2020.4.03.6005, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 22/05/2025) (Grifos e destaques nossos) Quanto à insurgência da União contra a aplicação da taxa Selic, esta não merece prosperar. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a taxa Selic, por ser o índice que remunera os créditos da própria Fazenda Nacional, deve ser aplicada, por isonomia, também na correção dos valores a serem restituídos ao contribuinte, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida nesse ponto. Ademais, a controvérsia acerca dos índices de correção aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, sejam de natureza tributária ou indenizatória, foi definitivamente superada pela promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 e pelo Tema 1419 do STF. O artigo 3º instituiu a taxa Selic como índice único e obrigatório para a atualização de todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Trata-se de norma constitucional de aplicação imediata, impondo-se sua incidência ao presente feito. A empresa autora, por sua vez, apela pela condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a apreensão indevida levou ao encerramento de suas atividades. É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do C. STJ, o qual se configura pela ofensa à honra objetiva, isto é, ao nome, à imagem e à reputação no mercado. No caso concreto, a conduta da autoridade fiscal ultrapassou o mero dissabor. A retenção do estoque de mercadorias da empresa por sete anos, com base em avaliação de valor aduaneiro flagrantemente equivocada, posteriormente reconhecida pela própria Administração, bem como a imposição de caução em valor exorbitante que inviabilizou o resgate dos bens, configuram dano moral indenizável. Dessa forma, impõe-se a reforma da r. sentença para incluir, na indenização por danos materiais, os impostos pagos a título de ICMS, II e IPI, totalizando o valor de R$ 27.328,09 referente à DI nº 98/00097626-4 e de R$ 25.451,73 referente à DI nº 98/0030129-1, bem como para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia razoável e proporcional às circunstâncias do caso, consideradas a gravidade da conduta e a longa duração da retenção dos bem. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação acima. Em razão da sucumbência da União, de rigor a sua condenação nos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20 do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença). É como voto.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APREENSÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. LITÍGIO ADUANEIRO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO COM BASE EM VALOR ADUANEIRO ARBITRADO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. RETENÇÃO PROLONGADA. DETERIORAÇÃO E LEILÃO DAS MERCADORIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas pela União Federal e por Charly Comércio Importação e Exportação Ltda – ME contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da apreensão e posterior leilão de mercadorias importadas, sem inclusão dos impostos recolhidos. 2. As mercadorias foram apreendidas em janeiro de 1998, em razão de suposta incorreção no valor aduaneiro declarado, com lavratura de autos de infração e exigência de recolhimento tributário e prestação de caução para liberação da carga. 3. O lançamento tributário foi integralmente julgado improcedente em 2004, na via administrativa, com reconhecimento de erro na aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira. 4. As mercadorias permaneceram retidas por anos, sofreram deterioração e foram posteriormente leiloadas. A sentença reconheceu o dever de indenizar pelos danos materiais, afastou os danos morais e determinou a incidência da taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se a União incorreu em responsabilidade civil pela retenção prolongada das mercadorias com base em lançamento posteriormente julgado improcedente; (ii) saber se a indenização por danos materiais deve abranger os impostos recolhidos pela autora; e (iii) saber se estão configurados danos morais indenizáveis, bem como a correção monetária aplicável à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A exigência de garantia para o desembaraço aduaneiro durante litígio fiscal é, em tese, legítima. A prerrogativa administrativa encontra limites nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A fixação de caução com base em valor aduaneiro arbitrado de forma manifestamente equivocada, posteriormente afastado pela própria Administração, inviabilizou a liberação das mercadorias e extrapolou o exercício regular do poder de polícia. 8. A retenção das mercadorias por longo período, seguida de sua deterioração e leilão, caracteriza nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido, atraindo a responsabilidade civil objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 9. Tornada impossível a restituição das mercadorias, a obrigação de fazer converte-se em obrigação de pagar indenização, inclusive quanto aos impostos recolhidos, que integraram o prejuízo material suportado pela autora. 10. A aplicação da taxa Selic é devida, por isonomia e em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, bem como em razão da incidência imediata do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 11. A retenção do estoque da empresa por sete anos, fundada em avaliação aduaneira posteriormente reconhecida como incorreta, e a imposição de caução em valor exorbitante configuram ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, caracterizando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação da União desprovida. Apelação da autora provida para incluir, na indenização por danos materiais, os impostos recolhidos e para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantida a incidência da taxa Selic. Tese de julgamento: “1. A exigência de caução para liberação de mercadorias importadas durante litígio aduaneiro não afasta a responsabilidade civil do Estado quando fundada em lançamento tributário posteriormente julgado improcedente. 2. A retenção prolongada de mercadorias, seguida de deterioração e leilão, configura nexo causal apto a ensejar indenização por danos materiais, inclusive quanto aos tributos recolhidos. 3. A imposição de garantia em valor manifestamente desproporcional, que inviabiliza a atividade econômica da empresa, caracteriza dano moral indenizável à pessoa jurídica. 4. A taxa Selic é o índice aplicável à atualização das condenações impostas à Fazenda Pública.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; Decreto nº 70.235/1972, art. 14; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 30; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Portaria MF nº 389/1976. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.090.591 (Tema 1.042/RG); STJ, Súmula 227; TRF 3ª Região, ApCiv 5001123-52.2020.4.03.6005, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco da Silva Neto, j. 20.05.2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
