PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024812-71.2010.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
Trata-se, na origem, de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida em mandado de segurança, a qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Pretendia-se a concessão de ordem para afastar a incidência das contribuições ao PIS-importação e à COFINS-importação sobre os bens importados pela impetrante, descritos na exordial, com a declaração incidental de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, em face da imunidade conferida pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Esta Eg. Terceira Turma deu provimento à apelação para conceder a segurança e reconhecer a imunidade tributária (ID 106424908, págs. 180/183). Interposto recurso extraordinário pela parte ora apelada, foi proferida decisão pela Eg. Vice-Presidência compreendendo que o acórdão recorrido pode ter divergido do entendimento assentado pelo E. STF no Tema 32/STF, determinando a remessa dos autos a esta Eg. Terceira Turma para verificação da necessidade de se proceder a eventual juízo positivo de retratação na espécie (ID 140399109). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Voto
Os autos foram remetidos pela Eg. Vice-Presidência desta Eg. Corte Regional, a fim de que esta Eg. Terceira Turma avalie a pertinência de se promover a adequação do acórdão de ID 106424908, págs. 180/183, ao que foi decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 32/STF. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese pela C. Corte Cidadã: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. Por sua vez, o acórdão em face do qual foi interposto recurso extraordinário dispôs: “O STF, no julgamento do RE 566.622, admitido com repercussão geral, fixou a tese de que: "Os requisitas para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. (...) De fato, os documentos juntados à inicial demonstram que o impetrante obteve regularmente o Certificado de Entidade de Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitido pelo Ministério da Saúde (f. 50), bem como fora reconhecida sua condição de instituição de utilidade pública federal (f. 91-94). Ademais, a impetrante trouxe aos autos suas Demonstrações Financeiras (f. 166-185), auditadas por auditores independentes da "PricewaterhouseCoopers", as quais comprovam que parte dos recursos despendidos pela Entidade de Saúde são direcionados a projetos sociais de apoio ao SUS (f. 122). (...) No caso em comento, diante da documentação acostada à inicial, vislumbra-se que a impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional - recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar. São eles: (...) De mais a mais, resta cristalino que as mercadorias importadas descritas na inicial estão relacionadas às finalidades essenciais do impetrante, porquanto são instrumentos e equipamentos voltados para a prestação de serviços médico-hospitalares. Assim, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195. §7° da CF. Comprovado o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais, e considerando que a importação foi celebrada com o fito de cumprir os objetivos institucionais da parte impetrante, é de rigor o reconhecimento de seu direito à imunidade em relação ao recolhimento do PIS -importação e da COFINS-importação incidentes sobre as operações de equipamentos para seu ativo permanente descritos na Declaração de Importação n° 10/1063136-7, bem como na Commercial Invoice n° 90765074, referente às licenças de Importação no 09/2643716-7, 09/2643723-o e 10/0485171-0, nos termos do art. 195. §7° da CF, da Constituição Federal.” Depreende-se do comparativo, portanto, que não há divergência entre a tese fixada no Tema 32/STF e o que restou decidido pelo v. acórdão recorrido, pois o acórdão recorrido, justamente à luz do Tema 32/STF, validou o CTN como lei complementar apta a positivar os requisitos para a concessão da imunidade requerida. Assim, a partir dos critérios elencados no art. 14 do CTN e dos documentos constantes dos autos, o acórdão recorrido vislumbrou o preenchimento de todos os requisitos exigidos para a concessão da benesse constitucional. Ante o exposto, nos termos do art. 1040, inc. II, do CPC, procede-se com o juízo negativo de retratação, conforme a fundamentação acima. É como voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 32/STF. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança, no qual se buscava afastar a incidência do PIS-importação e da COFINS-importação sobre bens importados por entidade beneficente de assistência social. 2. A impetrante alegou imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício. 3. A Terceira Turma deu provimento à apelação para conceder a segurança. Interposto recurso extraordinário, os autos retornaram para eventual juízo de retratação, à luz do Tema 32/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que reconheceu a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 diverge da tese firmada pelo STF no Tema 32, quanto à exigência de lei complementar para a definição dos requisitos para o gozo do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 32/STF fixou a tese de que cabe à lei complementar definir o modo de atuação beneficente das entidades de assistência social, inclusive quanto às contrapartidas exigidas. 6. O acórdão recorrido reconheceu a validade do art. 14 do CTN, recepcionado com status de lei complementar, como diploma apto a disciplinar os requisitos para a fruição da imunidade. 7. Com base nos documentos constantes dos autos, restou comprovado o cumprimento dos requisitos legais, bem como a vinculação dos bens importados às finalidades essenciais da entidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo negativo de retratação. Manutenção do acórdão anteriormente proferido. Tese de julgamento: “1. O art. 14 do CTN, recepcionado como lei complementar, é diploma normativo apto a definir os requisitos para o gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988. 2. Comprovado o cumprimento dos requisitos legais e a vinculação dos bens importados às finalidades essenciais da entidade beneficente, é devida a imunidade ao PIS-importação e à COFINS-importação.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, art. 14; CPC, art. 1.040, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 23.02.2017 (Tema 32). |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
