PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135923-87.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITO MARCELO VICENTE
CURADOR: TATIANA CRISTINA BOSA
Advogados do(a) APELANTE: EVERTON VIDAL - SP283351-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor. Alega a parte embargante que o v. acórdão embargado apresenta omissão, quanto a aplicação do Tema 1341/STJ, em relação a concessão de pensão por morte ao filho inválido que possui renda própria. Com as contrarrazões. O Órgão do Ministério Público Federal manifestou pela manutenção do v. acórdão. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório.
VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico em juízo de admissibilidade que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, u contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. Inicialmente, o INSS alega que a matéria objeto dos autos encontra-se afetada para julgamento do Tema 1341, pelo STJ. Neste ponto, destaco que não há que se falar em sobrestamento do feito, tendo em vista que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o mencionado tema cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, de sorte que não há óbice à apreciação do presente recurso. Ademais, o embargante sustenta que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a possibilidade de concessão de pensão por morte ao filho maior inválido que possui renda própria. Ocorre que, conforme destacado, quanto ao mérito, a matéria veiculada no apelo do INSS e reiterado em agravo interno restringia-se à questão referente ao termo inicial do benefício. Assim, a questão do termo inicial e da condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha inválida, foi devidamente contemplado pelo julgado na seguinte passagem: "Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 04/07/2018, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito da genitora. Pois bem, o fato da parte autora receber aposentadoria por invalidez, não impede ao recebimento da pensão por morte da genitora, vez que a dependência econômica em relação ao filho inválido é presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, in verbis: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado." Assim sendo, no caso, mesmo sendo a parte autora beneficiária da aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta. Sobre a questão vem decidindo esta Corte: "AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta E. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Para que o filho maior inválido faça jus à pensão por morte, a invalidez deve anteceder ao óbito do instituidor, não se exigindo que também seja anterior à maioridade do dependente. Precedentes. 3. O fato da autora ser beneficiária da aposentadoria por invalidez, não impede o recebimento do benefício da pensão por morte do genitor, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios. 4. Agravo improvido. (AC - 1810201, Des. Fed. Marcelo Saraiva, Sétima Turma, j. 28/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2014) Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido. " Ausente, portanto, qualquer vício relacionado à análise de possibilidade de concessão de pensão por morte ao filho inválido que supostamente possui renda própria. Destarte, verifica-se que o acórdão impugnado apreciou devidamente o pedido. Assim sendo, qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, nas instâncias competentes. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1341/STJ. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS. II. Questão em discussão 2. Sustentou a autora embargante, em apertada síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão, em relação a aplicação do Tema 1341/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresentou obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e já analisou detidamente as questões controvertidas no tocante a comprovação da união estável, configurando a qualidade de dependente e a qualidade de segurado do falecido. 4. Inicialmente, o INSS alega que a matéria objeto dos autos encontra-se afetada para julgamento do Tema 1341, pelo STJ. Neste ponto, destaco que não há que se falar em sobrestamento do feito, tendo em vista que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o mencionado tema cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, de sorte que não há óbice à apreciação do presente recurso. 5. Ausente, portanto, qualquer vício relacionado à análise de possibilidade de concessão de pensão por morte ao filho inválido que supostamente possui renda própria. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. __ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13105/15, artigo 1.022. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
