PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000926-10.2023.4.03.6000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUIS HENRIQUE DE BRITO SALLES
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE TOMASCHITZ - PR39911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, em mandado de segurança impetrado por LUIS HENRIQUE DE BRITO SALLES com o objetivo de afastar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores pagos por sua empregadora, Philip Morris Brasil, sob as rubricas "Ajuda de Custo por Transferência Definitiva" e "Adicional de Ajuda de Custo", em decorrência de sua transferência definitiva para a cidade de Campo Grande/MS. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AJUDA DE CUSTO POR TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. VERBA INDENIZATÓRIA. ISENÇÃO. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida em mandado de segurança, que declarou a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre valores pagos ao impetrante a título de "Ajuda de Custo por Transferência Definitiva" e "Adicional a Ajuda de Custo", em decorrência de mudança definitiva de domicílio funcional para a cidade de Campo Grande/MS. A sentença reconheceu o caráter indenizatório das verbas, nos termos do art. 6º, XX, da Lei nº 7.713/1988, e afastou sua natureza remuneratória, tornando inexigível a tributação pretendida pela autoridade fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se incide Imposto de Renda sobre valores pagos ao empregado, em parcela única, pela empregadora, a título de ajuda de custo por transferência definitiva de domicílio funcional, considerando a distinção entre verba remuneratória e indenizatória para fins de tributação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador do imposto de renda, conforme o art. 43 do CTN, é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, o que pressupõe acréscimo patrimonial. 4. A ajuda de custo por transferência definitiva de localidade, paga em parcela única, sem habitualidade, visa recompor gastos com transporte, frete, locomoção e instalação do empregado e sua família, não representando acréscimo patrimonial. 5. O art. 6º, XX, da Lei nº 7.713/1988, isenta do IRPF a ajuda de custo paga em razão de remoção entre municípios, desde que comprovada sua ocorrência. 6. No caso concreto, restou comprovada a transferência definitiva e o pagamento das verbas impugnadas, sem demonstração de habitualidade ou de contraprestação por serviços prestados. 7. O Tema 79 da TNU não se aplica, pois trata de adicional de transferência previsto no art. 469, §3º, da CLT, com natureza remuneratória, e não de ajuda de custo por transferência definitiva, regida pelo art. 470 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso e reexame necessário desprovidos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. A ajuda de custo paga em parcela única ao empregado transferido definitivamente de município, sem habitualidade e com finalidade de recompor despesas de deslocamento, possui natureza indenizatória. 2. A referida verba está isenta de incidência do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XX, da Lei nº 7.713/1988. 3. A tese firmada no Tema 79 da TNU não se aplica à hipótese de ajuda de custo por transferência definitiva." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43; CLT, arts. 469, §3º, e 470; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XX; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.122.813/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2009, DJe 11/12/2009; TRF3, ApelRemNec 5000854-04.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, j. 04/03/2021. Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, uma vez que a Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, incisos II e XX, estabelece expressamente que a despesa deve ser comprovada pelo contribuinte, o que não ocorreu no presente caso. Alega, ainda, omissão quanto à violação do art. 150, § 6º, da CF, arts. 111 e 176, do CTN, art. 457 da CLT e do Tema 79 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório.
Voto
Os presentes embargos não merecem prosperar. Conforme assinalado no v. acórdão embargado, a controvérsia central reside na qualificação jurídica das verbas denominadas "ajuda de custo por transferência definitiva" e "adicional de ajuda de custo", pagas em razão da mudança de domicílio funcional do impetrante, por determinação unilateral da empregadora. Salientou-se, de igual modo, que como bem delineado na sentença de origem, impõe-se a distinção técnica entre: (1) o adicional de transferência previsto no artigo 469, §3º, da CLT - de natureza remuneratória, pago mensalmente nas hipóteses de remoção provisória; e (2) a ajuda de custo referida no artigo 470 da CLT - de natureza indenizatória, paga em parcela única, destinada ao ressarcimento das despesas ocasionadas pela transferência definitiva. No ponto, asseverou-se: No caso dos autos, é incontroverso que o impetrante foi transferido em caráter definitivo, conforme documentação apresentada. A verba discutida foi paga uma única vez, sem habitualidade e desvinculada do salário mensal. Não se trata, pois, de contraprestação pelo labor prestado, mas sim de compensação pelas despesas assumidas com a realocação do empregado e de sua família. Mencionou-se, de igual modo, que nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Como bem pontua o julgado impugnado, a ajuda de custo destinada a cobrir despesas com transporte, frete, locomoção e instalação em nova localidade não configura acréscimo patrimonial, mas simples recomposição de dispêndios impostos pela transferência, de iniciativa exclusiva do empregador. Observou-se, na sequência: A exigência legal de comprovação deve ser interpretada com base nos princípios da razoabilidade e da efetividade do processo. A interpretação do artigo 6º, XX, da Lei 7.713/1988 deve considerar que a exigência de comprovação posterior - expressa no singular como "sujeita" - refere-se à própria ocorrência da remoção entre municípios, e não à apresentação de notas fiscais individualizadas ou à comprovação minuciosa de cada despesa. Nos autos, há documentação que atesta tanto a determinação formal da transferência definitiva do impetrante, quanto o efetivo pagamento das verbas de ajuda de custo, conforme reconhecido de modo expresso pela sentença, que identificou o caráter indenizatório e a finalidade compensatória dos valores recebidos. Em relação à tese firmada no Tema 79 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), registrou-se que ela trata especificamente do adicional de transferência previsto no artigo 469, §3º, da CLT - parcela de natureza remuneratória, paga mensalmente enquanto durar a situação de deslocamento provisório do empregado. Frisou-se, também: Todavia, tal entendimento não se aplica à presente hipótese, pelas seguintes razões: (1) a transferência foi definitiva, e não provisória; (2) a verba foi paga em parcela única, sem habitualidade; (3) o valor não se reveste de natureza salarial, mas sim indenizatória, consoante previsão do artigo 470 da CLT. Restou igualmente assente no aresto recorrido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ajuda de custo por mudança de domicílio, quando de natureza indenizatória, não está sujeita à incidência do imposto de renda. Ressaltou-se, inclusive, não ser outro o entendimento firmado no âmbito desta Colenda Turma. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto.
|
|
|
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme assinalado no v. acórdão embargado, a controvérsia central reside na qualificação jurídica das verbas denominadas "ajuda de custo por transferência definitiva" e "adicional de ajuda de custo", pagas em razão da mudança de domicílio funcional do impetrante, por determinação unilateral da empregadora. 2. Salientou-se, de igual modo, que como bem delineado na sentença de origem, impõe-se a distinção técnica entre: (1) o adicional de transferência previsto no artigo 469, §3º, da CLT - de natureza remuneratória, pago mensalmente nas hipóteses de remoção provisória; e (2) a ajuda de custo referida no artigo 470 da CLT - de natureza indenizatória, paga em parcela única, destinada ao ressarcimento das despesas ocasionadas pela transferência definitiva. 3. No ponto, asseverou-se: No caso dos autos, é incontroverso que o impetrante foi transferido em caráter definitivo, conforme documentação apresentada. A verba discutida foi paga uma única vez, sem habitualidade e desvinculada do salário mensal. Não se trata, pois, de contraprestação pelo labor prestado, mas sim de compensação pelas despesas assumidas com a realocação do empregado e de sua família. 4. Mencionou-se, de igual modo, que nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. 5. Como bem pontua o julgado impugnado, a ajuda de custo destinada a cobrir despesas com transporte, frete, locomoção e instalação em nova localidade não configura acréscimo patrimonial, mas simples recomposição de dispêndios impostos pela transferência, de iniciativa exclusiva do empregador. 6. Observou-se, na sequência: A exigência legal de comprovação deve ser interpretada com base nos princípios da razoabilidade e da efetividade do processo. A interpretação do artigo 6º, XX, da Lei 7.713/1988 deve considerar que a exigência de comprovação posterior - expressa no singular como "sujeita" - refere-se à própria ocorrência da remoção entre municípios, e não à apresentação de notas fiscais individualizadas ou à comprovação minuciosa de cada despesa. Nos autos, há documentação que atesta tanto a determinação formal da transferência definitiva do impetrante, quanto o efetivo pagamento das verbas de ajuda de custo, conforme reconhecido de modo expresso pela sentença, que identificou o caráter indenizatório e a finalidade compensatória dos valores recebidos. 7. Em relação à tese firmada no Tema 79 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), registrou-se que ela trata especificamente do adicional de transferência previsto no artigo 469, §3º, da CLT - parcela de natureza remuneratória, paga mensalmente enquanto durar a situação de deslocamento provisório do empregado. Frisou-se, também: Todavia, tal entendimento não se aplica à presente hipótese, pelas seguintes razões: (1) a transferência foi definitiva, e não provisória; (2) a verba foi paga em parcela única, sem habitualidade; (3) o valor não se reveste de natureza salarial, mas sim indenizatória, consoante previsão do artigo 470 da CLT. 8. Restou igualmente assente no aresto recorrido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ajuda de custo por mudança de domicílio, quando de natureza indenizatória, não está sujeita à incidência do imposto de renda. Ressaltou-se, inclusive, não ser outro o entendimento firmado no âmbito desta Colenda Turma. 9. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 10. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 11. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 12. Embargos de declaração rejeitados. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
