PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006503-92.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MARIA SILVA DUARTE DA CONCEICAO - SP197822-A
AGRAVADO: ELIAS FRANCISCO BARGUIL, APPARECIDA GERTRUDES PIEROBON BARGUIL, FRANCISCO ELIAS BARGUIL, SILVIA REGINA BARGUIL, MARIELI BARGUIL
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO EDUARDO ALMEIDA DE FRANCA - SP250256-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra decisão monocrática por mim proferida (ID 338812743), que conheceu de parte de seu agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Em razões recursais (ID 338464321), a agravante reitera as razões deduzidas no agravo originário, no sentido da impossibilidade de manutenção da gratuidade de justiça à cônjuge supérstite da parte autora da fase de conhecimento, porquanto “não considerou que a percepção do precatório, a nova situação de pensionista e o valor recebido por força do inventário tenham alterado a condição econômica (...) (dela) em claro desrespeito ao entendimento jurisprudencial do próprio TRF da 3ª Região” Intimada a apresentar contrarrazões, a parte adversa quedou-se inerte. É o suficiente relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão monocrática recorrida, de minha lavra, segue transcrita: “(...) Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência do c. STJ e desta Corte. Antes de tudo, é preciso historiar as principais ocorrências processuais da demanda subjacente, para melhor deslinde da controvérsia. Cuida-se de ação sob o procedimento comum, proposta por ELIAS FRANCISCO BARGUIL, em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, em 29.06.2006, visando o pagamento de danos morais, por "ter ficado trinta dias preso", além de outros atos que lhe foram impingidos, no contexto do Regime Militar (ID 24754080, p. 04-21, dos autos originários). A pretensão foi julgada procedente, tendo sido arbitrada a quantia de R$100.000,00 a título de indenização (ID 24748860, p. 130-149 dos autos originários). O feito transitou em julgado em 12.03.2015 (ID 24748862, p. 58, dos autos originários). Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL foi acolhida em parte, para reduzir o montante exequendo, de R$590.159,38 para R$ R$ 377.209,34 (ID 24128888, p. 61-66 e 68, dos autos originários). Interposto agravo de instrumento pela mesma, contra o decisum, a este foi dado provimento, para se condenar a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, ainda que lhe tenha sido concedido o benefício de gratuidade de justiça no decorrer do feito (autos de nº 5003752-06.2019.4.03.0000 perante esta Corte). Entrementes, foi informado nos autos originários o óbito do demandante-exequente, sendo habilitados seus herdeiros APPARECIDA GERTRUDES PIEROBON BARGUIL (viúva), FRANCISCO ELIAS BARGUIL (filho), SILVIA REGINA BARGUIL (filha) e MARIELI BARGUIL (filha). Em sequência, na petição de ID 44920781 do feito originário, a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida à APPARECIDA GERTRUDES PIEROBON BARGUIL, porquanto a mesma receberá os valores decorrentes da mencionada demanda. O pedido foi indeferido pela decisão agravada (ID 45013236 dos autos originários). Opostos aclaratórios, a Fazenda Pública reiterou o argumento supra e ainda alegou que "em 2017 ela se tornou pensionista de seu falecido marido (autor desta ação), que era servidor público do Estado de São Paulo". Assim, não havia mais como reconhecer a sua miserabilidade para fins de gratuidade (ID 45851656 dos autos originários). Nada obstante, foram rejeitados os embargos de declaração sem qualquer menção a esta nova controvérsia (ID 45878414 dos autos originários). Agora, no presente agravo de instrumento, a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, além de reiterar essas duas alegações, também sustenta que os demais herdeiros não são hipossuficientes para fins de concessão da gratuidade de justiça. Fixadas tais premissas fáticas, passo à análise do recurso. Do não conhecimento de parte do agravo De início, é medida de rigor o não conhecimento da alegação de ausência de hipossuficiência econômica dos agravados FRANCISCO ELIAS BARGUIL, SILVIA REGINA BARGUIL e MARIELI BARGUIL, além de idêntica alegação fundada em recebimento de benefícios previdenciários pela agravada APARECIDA GERTRUDES PIEROBON BARGUIL, por não ter sido suscitada na petição que deu origem à decisão recorrida, representando as arguições indevida inovação em sede recursal. Com efeito, como dito alhures, na manifestação de ID 44920781 dos autos originários, a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL se restringiu a afirmar que APARECIDA GERTRUDES PIEROBON BARGUIL "responde solidariamente pelos honorários advocatícios fixados pelo E. TRF-3ª Região, sendo que o valor já recebido nos presentes autos bem como o do precatório já transmitido (ID 43501761), o qual está por ser pago, elidem, por conseguinte, a presunção de hipossuficiência da ora executada, não se justificando a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, em sede de cumprimento de sentença". Não se descuida que a Fazenda Pública Federal até chegou a mencionar que APPARECIDA recebia valores a título de benefícios previdenciários suficientes para arcar com os honorários de sucumbência em 1º instância, contudo, tal alegação apenas se deu em sede de aclaratórios, sendo certo que também não pode inovar nestes. Frise-se que, mesmo na hipótese de se tratar de matéria de ofício, esta Corte tem asseverado a impossibilidade de sua análise, em sede recursal, se ainda não discutida em 1º grau de jurisdição, a fim de se preservar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, evitando-se, assim, indevida supressão de instância. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO - ARRESTO CAUTELAR- POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO - GRUPO ECONÔMICO - RECURSO IMPROVIDO. (...) Adstrito aos limites da decisão agravada, não apreciadas as alegações de prescrição e de litispendência, sob pena, de supressão de instância. (...)" (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027447-86.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/08/2023, Intimação via sistema DATA: 11/08/2023). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA PETIÇÃO QUE DÁ ORIGEM À DECISÃO AGRAVADA. LIMITE OBJETIVO DO RECURSO. VALOR EXECUTADO INFERIOR À 40 SALÁRIO MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROMOVER A DILIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. - Não se conhece de pedido no agravo de instrumento que não foi deduzido na petição que deu origem a decisão agravada, sob pena de indevida inovação recursal. - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de numerário de conta corrente por meio do sistema BACEN-JUD (atual SISBAJUD) passou a ser opção preferencial para penhora, consoante o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que existentes outros bens penhoráveis (artigo 11, §1º, Lei nº 6830/80). - A impenhorabilidade de valores bloqueados é questão a ser suscitada exclusivamente pelo executado, que tem o ônus de formular e comprovar a alegação. Descabe ao Poder Judiciário, de plano, reconhece-la antes de realizar a diligência ou ter nesse argumento lastro para presumir a inutilidade da medida porque o objeto da execução fiscal seria inferior à 40 (quarenta) salários mínimos. - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido". (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011637-32.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/11/2023) (g. n.). Portanto, deve a presente decisão tratar única e exclusivamente da pretensão que ensejou a decisão agravada, a saber: o afastamento da presunção de hipossuficiência pelo fato de APARECIDA GERTRUDES PIEROBON BARGUIL vir a receber os valores a que tem direito nos autos subjacentes. Do mérito Na esteira da orientação jurisprudencial, tenho que a presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica da parte em arcar com as custas do processo. De fato, o art. 5º da Lei n. 1.060/50, bem como o §2º, do art. 99, do CPC, permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permitem, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante e do demandado. Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, AgRg no AREsp 591.168/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PETIÇÃO DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL INCOMPLETA. DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo dever do recorrente instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios, elencados no art. 544, § 1º, do CPC (com redação anterior à Lei n. 12.322/2010), a deficiência na formação do instrumento impede o conhecimento do recurso interposto. 2. No caso, a parte recorrente não trouxe a cópia integral das contrarrazões ao recurso especial. 3. Ademais, o conhecimento do recurso especial, nesse caso, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, AgRg no Ag 1368322/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012). Igualmente, a orientação desta Corte Recursal: "PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (LEI Nº 1.060/50) - CONCESSÃO EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE - ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PEDIDO DE GRATUIDADE EM CONTRARRAZÕES - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - INDEFERIMENTO. 1. O deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sentença, ausente prévio requerimento da parte, corresponde a erro material, o qual, consoante prescreve o artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a requerimento da parte ou de ofício, inclusive pelo tribunal competente. 2. Honorários advocatícios devidos pelo autor no importe de 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem assim em atenção aos princípios da causalidade e proporcionalidade. 3. A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, estatuindo as hipóteses para sua concessão. No art. 4º, encontra-se disciplinada a forma pela qual se deve pleitear o benefício. A intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento, para possibilitar a gratuidade judiciária àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, independentemente de outras formalidades. 4. A apresentação de declaração de pobreza, no entanto, não conduz à presunção absoluta da condição de necessitado da parte, razão pela qual nada obsta ao julgador perquirir em torno do contexto fático e probatório, a fim de verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores do benefício. 5. Sobressai dos autos a possibilidade de o demandante arcar com os ônus da sucumbência, não havendo elementos que indiquem a alteração de sua condição financeira e, consequentemente, a superveniente impossibilidade financeira de arcar com as verbas da sucumbência. Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado em contrarrazões. 6. Apelação provida". (TRF-3, AC 0012498-39.2005.4.03.6110, SEXTA TURMA, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2015). Contudo, o fato de a parte ser credora de indenização por dano moral decorrente de atos praticados pelo Estado no contexto de Regime Militar de Exceção, em nada altera a situação fática de sua hipossuficiência econômica. E isso porque entendimento contrário implicaria em óbice indevido a todo beneficiário da gratuidade de justiça que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda. A propósito, confira-se o seguinte precedente: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. I. A decisão monocrática prolatada no julgamento da apelação deu parcial provimento ao recurso do INSS, para cassar o benefício da aposentadoria por invalidez e conceder em seu lugar o de auxílio-doença, mantendo o termo inicial na data do requerimento administrativo. II. O exequente, ora agravado, faz jus apenas às parcelas de auxílio-doença, vencidas desde a data do requerimento administrativo. III. Qualquer valor excedente à renda mensal desde benefício de auxílio-doença, recebido por antecipação de tutela, no período de 10/12/2012 até a data de sua implantação administrativa, deverá ser devolvido, sob pena de configurar ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa. IV. É devida a devolução dos valores recebidos em razão de decisão antecipatória da tutela jurisdicional (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos). V. O fato de a parte exequente ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da Justiça Gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda. VI. Agravo de Instrumento parcialmente provido". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590139 - 0019285-95.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017) (g. n.). Ademais, se o recebimento de valores originados de cumprimento de sentença em que se reconheceu a prática de ilícitos de outra natureza pelo Estado - tais como indeferimento indevido de benefício previdenciário - não admite a revogação da gratuidade, com mais razão não se deve o fazer em hipóteses tais como a dos autos subjacentes. Ante o exposto, liminarmente, conheço parcialmente do agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e, na parte conhecida, nego-lhe provimento (...)” (g. n.). Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela exequente. É como voto.
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DECORRENTE DE ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ADMITIDA. PERCEPÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO CRÉDITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2. Não conhecimento da alegação de ausência de hipossuficiência econômica da agravada, cônjuge supérstite da parte autora da ação de conhecimento, em virtude da percepção de benefícios previdenciários, por não ter sido suscitada na petição que deu origem à decisão recorrida, representando a arguição indevida inovação em sede recursal. Mesmo na hipótese de se tratar de matéria de ofício, esta Corte tem asseverado a impossibilidade de sua análise, em sede recursal, se ainda não discutida em 1º grau de jurisdição, a fim de se preservar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, evitando-se, assim, indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial, tem-se que a presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica da parte em arcar com as custas do processo. De fato, o art. 5º da Lei n. 1.060/50, bem como o §2º, do art. 99, do CPC, permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de “fundadas razões”. Permitem, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante e do demandado. 4. Contudo, o fato de a parte ser credora de indenização por dano moral decorrente de atos praticados pelo Estado no contexto de Regime Militar de Exceção, em nada altera a situação fática de sua hipossuficiência econômica. E isso porque entendimento contrário implicaria em óbice indevido a todo beneficiário da gratuidade de justiça que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda. 5. Ademais, se o recebimento de valores originados de cumprimento de sentença em que se reconheceu a prática de ilícitos de outra natureza pelo Estado - tais como indeferimento indevido de benefício previdenciário - não admite a revogação da gratuidade, com mais razão não se deve o fazer em hipóteses tais como a dos autos subjacentes. 6. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 7. Recurso desprovido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
