PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019075-79.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: FERNANDO SANTIAGO GUERRETTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelação em Ação Ordinária, com pedido de liminar, ajuizada por FERNANDO SANTIAGO GUERRETTA DOS SANTOS em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2° REGIÃO (CRECI), objetivando anulação de processo administrativo sancionador (ID 286176351). Narra que o Conselho erroneamente concluiu pela sua atuação em intermediação imobiliária sem credenciamento como corretor de imóveis e, em razão do equívoco, lavrou auto de infração em seu desfavor. Em contestação, o Conselho afirma que o autor se inscreveu voluntariamente em seus quadros, na condição de estagiário, de forma que se submete ao regramento da Resolução COFECI 1.476/22. Ademais, sustenta que a parte não logrou êxito em comprovar que não exerceu intermediação imobiliária na hipótese que ensejou o auto de infração (ID 286176370). Sobreveio a r. sentença de improcedência dos pedidos, decidindo o r. Juízo que (...) a existência de normatividade a respeito do estágio profissional, com exigência de registro e identificação, permite concluir que o poder de fiscalização do conselho da categoria alcança tais inscritos (ID 286176589). Apelou o autor, argumentando que não pode uma Resolução se sobrepor à Lei 6530/78, eis que esta (...) não prevê a possibilidade de aplicação de multa aos não inscritos no CRECI na qualidade de corretores. Acrescenta que a empresa na qual era estagiário apenas comercializava imóveis próprios, de forma que igualmente inexigível registro no CRECI (ID 286176591). Com contrarrazões (ID 286176603), subiram os autos a esta e. Corte. É o relatório.
VOTO A sentença merece reforma. De início, verifico que a controvérsia se limita à verificação de legalidade na autuação do Conselho, lavrada com fulcro no art. 1°, inciso I do Decreto Federal 81.871/78, in verbis: Art 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional somente será permitido: I - ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveís da jurisdição; ou (...) No caso vertente, a apelante é pessoa física, à época dos fatos cadastrada junto ao CRECI na condição de estagiário, nos termos da Resolução COFECI 1.476/2022. Convém observar que a Lei Maior dispõe sobre a liberdade de exercício das profissões, atendidas as qualificações previstas em lei, visando o atingimento dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Trago à colação fragmentos da Constituição Federal: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. (...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (destaque nosso) Em razão disso, a regulamentação de uma profissão se revela adequada apenas em caráter de exceção, naqueles casos em que seu exercício possa causar danos à coletividade ou ao interesse público, devendo ocorrer mediante a edição de lei, após regular processo legislativo. Nesse cenário, quando no exercício da função fiscalizatória, a Administração Pública deve observar com primazia o princípio da legalidade estrita, abstendo-se de fazer exigências não previstas em lei. Sendo assim, ainda que os Conselhos Profissionais gozem de relativa autonomia no desempenho de suas funções administrativas, não estão autorizados a inovar o ordenamento jurídico criando obrigações que a lei não fez existir. No que se refere ao caso em apreço, a profissão de corretor de imóveis foi regulamentada pela Lei 6530/1978, que trouxe previsão expressa de sanções disciplinares, conforme colaciono a seguir: Art 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares; I - advertência verbal; II - censura; III - multa; IV - suspensão da inscrição, até noventa dias; V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional. Por seu turno, o Decreto 81871/1978 elencou as infrações disciplinares nos seguintes termos: Art 38. Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis: I - transgredir normas de ética profissional; II - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados; III - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos; IV - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito; V - fazer anúncio ou impresso relativo a atividade profissional sem mencionar o número de inscrição; VI - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis; VII - violar o sigilo profissional; VIII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantia ou documento que lhe tenham sido entregues a qualquer título; IX - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão; X - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime de contravenção; XI - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional; XII - promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interesses de terceiros; XIII - recusar a apresentação de Carteira de Identidade Profissional, quando couber. Da atenta análise das disposições legais, verifico que se restringem a possibilitar a imposição de sanções a corretores de imóveis e pessoas jurídicas inscritas no Conselho. Em se tratando de limitação de direitos e aplicação de sanções, a interpretação deve ser restritiva, não se afigurando legítima a extensão da previsão punitiva, por ato administrativo infralegal, a pessoas que não se amoldam ao conceito de sujeito passivo previsto na lei formal. Nessa linha de intelecção, vem decidindo esta e. Corte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI). EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O livre exercício profissional é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República em seu art. 5º, XIII, desde que atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer. 2. Trata-se de norma de eficácia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais os critérios que habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade, sendo competência privativa da União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI). 3. Em relação aos Corretores de Imóveis, a regulamentação e a definição de direitos e deveres da categoria deram-se por meio da Lei n.º 6.530/78, que, muito embora atribua ao conselho em comento a fiscalização do exercício da profissão, não estabelece a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros que não sejam Corretores de Imóveis ou pessoas jurídicas regularmente inscritas nos quadros da autarquia profissional. 4. Restaria ao conselho denunciar a apelada às autoridades, em razão do exercício irregular da profissão, nos termos do art. 47, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/41), sendo incabível a imposição de multa. 5. Apelação Improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1879512 - 0007668-44.2011.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 07/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. AUTUAÇÃO. MULTA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. IMPOSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1-O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei. Tratando-se de preceito constitucional de eficácia contida, o art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, permite que a legislação ordinária federal fixe critérios razoáveis para o exercício da atividade profissional. 2-Quanto à profissão de corretor de imóveis, a regulamentação legal foi feita pela Lei n.º 6.530/78, a qual dispõe: 3-O Conselho Regional de Corretor de Imóveis tem como competência fiscalizar o exercício da profissão e autuar irregularidades. No entanto, o poder de polícia a ele conferido não lhe possibilita impor multas em face de terceiros que não sejam corretores de imóveis, como no caso concreto em que o autor foi autuado e condenado a pagar multa de 3 anuidades, por facilitar o exercício ilegal da profissão. 4-No caso, o impetrante afirma que não exerce atividade de corretor de imóveis, devendo-se ressaltar que a Fiscalização compareceu ao seu escritório e verificou que o local apresentava a “fachada nada alusivo ao ramo imobiliário”. Portanto, incabível a aplicação da multa contra o impetrante. 5-Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013427-21.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/10/2024, Intimação via sistema DATA: 09/10/2024) Por fim, não conheço do argumento referente à comercialização de imóveis próprios por tratar-se de inovação recursal. Em face do exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou provimento. Invertidos os ônus sucumbenciais fixados na r. sentença. É como voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUTUAÇÃO DE ESTAGIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO PROVIDA NA PARTE EM QUE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º e 5º, XIII; Lei 6.530/1978, art. 21; Decreto 81.871/1978, arts. 1º, I, e 38. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1879512 - 0007668-44.2011.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 07/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013427-21.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/10/2024, Intimação via sistema DATA: 09/10/2024. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
