PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004265-92.2015.4.03.6113
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06
APELADO: ODINA FREITAS FERNANDEZ DE ANDRADE
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em Execução Fiscal promovida pelo Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região (CRP-06), com o objetivo de satisfazer crédito apurado consoante certidões de dívida ativa. O r. Juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal (arts. 924, V c.c. 925, ambos do CPC). Apelou o Conselho exequente requerendo a anulação da r. sentença vez que “não houve a intimação pessoal do representante do Apelante, seja para dar prosseguimento no feito, seja da própria sentença que extinguiu a presente execução, que se deu pela disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico na data de 24/09/2024”. Pugna pelo prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Voto
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão ao apelante. Com efeito, os Conselhos Profissionais inserem-se no conceito de Fazenda Pública do art. 25 da Lei 6.830/80, de modo que seus representantes judiciais fazem jus à prerrogativa da intimação pessoal. Esta orientação encontra-se sedimentada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça mediante o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema repetitivo 580 (art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC/2015): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80. 2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. (STJ, REsp 1330473 /SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/06/2013, DJe 02/08/2013) Por sua vez, assim dispõem o art. 5º, caput e § 6º, e o art. 9º, § 1º, ambos da Lei 11.419/06, conhecida como Lei da Informatização do Processo Judicial: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. De acordo com os dispositivos mencionados, tratando-se de processo eletrônico, a Fazenda Pública poderá ser intimada por meio eletrônico feita em portal próprio, devendo esta intimação ser considerada pessoal, prescindindo inclusive da publicação em Diário Eletrônico, que não lhe substitui. No caso vertente, verifica-se que foi trazido aos autos a “Informação Automática de Dados de Tramitação do Processo” (ID 308691525), onde se identifica que, com relação à autarquia: a) houve expedição eletrônica em 22/08/2024, às 17:32, para fins de intimação do despacho para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, tendo o sistema registrado ciência em 02/09/2024; e b) houve expedição eletrônica em 23/09/2024, às 15:32, para fins de intimação da sentença, tendo o sistema registrado ciência em 03/10/2024. Ademais, na aba “dados do processo referência” do PJE, a movimentação processual em primeira instância revela que foi expedida/certificada a intimação eletrônica tanto do despacho emitido em 22/08/2024, como da sentença prolatada em 23/09/2024. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/RS. LC 118/05. INTIMAÇÃO PESSOAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 25 DA LEF. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 246, §§1º E 2º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual o MM Juízo a quo extinguiu a presente demanda, pois configurada a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Confirmação ou reforma da sentença em vista da alegada ausência de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. A intimação da Fazenda Pública, aí incluídos os Conselhos de Fiscalização Profissional, deve, em regra ser feita pessoalmente, conforme dispõe o art. 25 da LEF e tese jurídica exprimida no julgamento do REsp 1.330.473/SP - Tema 580/STJ. 3.2. Por seu turno, o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006 dispõe que as intimações da Fazenda Pública podem se dar "por meio eletrônico em portal próprio" - cumpre frisar que o dispositivo não trata do Diário da Justiça Eletrônico, mas de comunicação direta do ato ao órgão interessado. Mais recentemente, o art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC, determina que as intimações feitas à União são preferencialmente realizadas por meio eletrônico, previsão que o C. STJ estendeu à Fazenda Pública. 3.3. Consta dos autos que, da decisão que determinou o arquivamento do feito (fls. 18), foi intimado o ora apelante por meio de endereço eletrônico na data de 10.05.2016, quando inclusive apôs seu "ciente" (ID 307358531 - 27 e 28/29). Do mesmo modo, reiteradamente intimado a ser manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (ID 307358733, 307358734 e aba "dados do processo referência no PJe"). Portanto, não há que se falar em ausência de intimação pessoal, impondo-se a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo improvido. Tese de Julgamento: ---------- Dispositivos relevantes citados: art. 25 da LEF; art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006; art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.330.473/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 02.08.2013; STJ, AgInt no REsp 1.939.593/PE, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 31.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.806.873/PE, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 25.11.2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.190.095/RS, rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 18.06.2019. (TRF3, ApCiv 0004241-64.2015.4.03.6113, Rel. Des. Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, publicado no DJEN de 17/11/2025) Nesse passo, considerando que não houve intimações do Conselho por Diário Eletrônico, mas sim através de expedições eletrônicas diretamente pelo portal eletrônico – sistema PJE, devem ser afastadas as alegações veiculadas no apelo fazendário e mantida a r. sentença de primeiro grau. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 25 DA LEI 6.830/80). INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. VALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os Conselhos Profissionais inserem-se no conceito de Fazenda Pública do art. 25 da Lei 6.830/80, de modo que seus representantes judiciais fazem jus à prerrogativa da intimação pessoal (Tema repetitivo 580/STJ). 2. De acordo com a Lei 11.419/06 (art. 5º, caput e § 6º, e art. 9º, § 1º), tratando-se de processo eletrônico, a Fazenda Pública poderá ser intimada por meio eletrônico feita em portal próprio, devendo esta intimação ser considerada pessoal, prescindindo inclusive da publicação em Diário Eletrônico, que não lhe substitui. 3. No caso vertente, verifica-se que foi trazido aos autos a “Informação Automática de Dados de Tramitação do Processo” (ID 308691525), onde se identifica que, com relação à autarquia: a) houve expedição eletrônica em 22/08/2024, às 17:32, para fins de intimação do despacho para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, tendo o sistema registrado ciência em 02/09/2024; e b) houve expedição eletrônica em 23/09/2024, às 15:32, para fins de intimação da sentença, tendo o sistema registrado ciência em 03/10/2024. 4. Na aba “dados do processo referência” do PJE, a movimentação processual em primeira instância revela que foi expedida/certificada a intimação eletrônica tanto do despacho emitido em 22/08/2024, como da sentença prolatada em 23/09/2024. 5. Considerando que não houve intimações do Conselho por Diário Eletrônico, mas sim através de expedições eletrônicas diretamente pelo portal eletrônico – sistema PJE, devem ser afastadas as alegações veiculadas no apelo fazendário e mantida a r. sentença de primeiro grau. 6. Precedente: TRF3, ApCiv 0004241-64.2015.4.03.6113, Rel. Des. Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, publicado no DJEN de 17/11/2025. 7. Apelação desprovida. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
