PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802861-84.1998.4.03.6107
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES
Advogados do(a) APELANTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PARTE RE: JAMIL REZEK JUNIOR, JORGE REZEK NETO, LUIZA BENEZ REZEK, NATALIA REZEK
SUCEDIDO: JOAO JORGE REZEK
Advogados do(a) PARTE RE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em Execução Fiscal, ajuizada pela UNIÃO em face de JOÃO JORGE REZEK, para cobrança de crédito consubstanciado em certidão de dívida ativa (ID 287809299, p. 9). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.719,34 (trinta mil e setecentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), nos termos do art. 6°, §4° da Lei 6.830/80. Veio aos autos a sentença proferida na Ação Anulatória 0800710-48.1998.4.03.6107, ajuizada para discussão dos débitos em cobro na presente execução (ID 287809299, p. 53). Colacionada sentença prolatada nos Embargos à Execução 0002378-53.1999.4.03.6107, extintos sem resolução do mérito em decorrência da perda de objeto ocasionada pela decisão proveniente da Ação Anulatória supracitada (ID 287809299, p. 60). A União manifestou-se pela extinção da presente ação de execução, em face do cancelamento dos créditos exequendos (ID 287809326). Proferida sentença de extinção da execução sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80 (ID 287809382). Apelou a SOCIEDADE DE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES, patrona da executada, sustentando que inaplicável o art. 26 da Lei 6830/80, porque o cancelamento dos débitos da CDA se deu em face das decisões proferidas nas ações anulatória e de embargos. Pugna pela fixação de honorários, em observância à Súmula 153 do STJ, bem como em razão do princípio da causalidade (ID 287809385). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte. É o relatório.
V O T O A questão devolvida a esta e. Corte limita-se a verificar se é devido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em face da apelante. A parte se insurge diante do r. decisum no qual não foram fixados honorários sucumbenciais em observância ao art. 26 da Lei 6830/80, que assim dispõe: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Embora o cancelamento dos débitos tenha ocorrido, de fato, antes de proferida sentença nestes autos, isso se deu após discussão dos fatos em duas ações autônomas, anulatória de débito e embargos à execução, devendo ser aplicado ao caso o entendimento exarado pelo c. STJ nos autos do Recurso Especial 7.816-SP, que, ao refletir sobre o art. 26 da Lei 6830/80, entendeu que (...) o dispositivo transcrito é, entretanto, de ser aplicado tão-somente nas hipóteses em que a execução não se desdobra em embargos, porquanto, do contrário, inevitáveis são os ônus processuais, a cargo da parte que desiste ou que reconhece o direito da outra. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania editou a Súmula 153, consolidando que A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência. Na mesma linha de intelecção, vem decidindo esta e. Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Firmou-se a jurisprudência pelo entendimento de que, embora o art. 26 da Lei 6.830/80 disponha que o cancelamento da inscrição de dívida ativa implica a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes, se Fazenda Pública promove o cancelamento administrativo da dívida ativa após a citação do executado, que se obriga a opor embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade, cabe a esta arcar com a verba sucumbencial. 4. Na espécie, observa-se que o crédito público inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 4.002.003570/20-19 já é objeto de discussão no bojo de ação ordinária (autos nº5005151-73.2019.4.03.6110), distribuída perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, e na qual foi realizado depósito integral de valores, suspendendo-se a exigibilidade do crédito, antes de sua inscrição em dívida ativa, ocorrida em 07/07/2020. 5. Conclui-se que a causalidade da demanda é atribuída à própria exequente, que deve arcar com a verba honorária, em razão da necessidade de oposição de exceção de pré-executividade pela executada. No mais, tendo em vista que a fixação da verba honorária observou a norma do art. 85, §3º, do atual Código de Processo Civil, não há o que ser alterado. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004691-52.2020.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 15/09/2022, Intimação via sistema DATA: 19/09/2022) (destaque nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA APÓS A CITAÇÃO E DEFESA DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que o artigo 26 da Lei 6.830/80 somente tem aplicação quando o executivo fiscal tenha sido extinto sem acarretar despesas ao executado com o exercício do direito de defesa. No caso de cancelamento da inscrição com pedido de desistência da execução fiscal somente depois da citação, a Fazenda Nacional, em função dos princípios da responsabilidade e causalidade processual, deve ressarcir o executado das despesas com o exercício do direito de defesa, através quer de embargos (Súmula 153/STJ), quer de exceção de pré-executividade. Cabe assinalar que a Lei 8.952, de 13.12.94, alterando a redação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, previu o cabimento da condenação em verba honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação equitativa do juiz. 2. É inequívoco, em tal contexto, que a execução fiscal, objeto de embargos ou de exceção de pré-executividade pelo devedor, pode ensejar a condenação da exequente em verba honorária, desde que ausente qualquer responsabilidade da própria executada pela propositura da ação. 3. Caso em que, é manifestamente improcedente o pedido de reforma da sentença, vez que não comprovou a apelante que a execução fiscal ocorreu por culpa da executada, limitando-se, apenas, a argumentar, que não cabe verba honorária, em caso de cancelamento da inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 26 da LEF, o que não afasta sua responsabilidade processual e a causalidade que foi apurada pela sentença para a sua condenação em verba honorária. (...) (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2069561 - 0002072-02.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 30/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015) (destaque nosso) Ressalto que a eventual existência de condenação em honorários nos embargos não impede novo arbitramento em sede de execução fiscal, desde que observado o limite máximo estabelecido pelo CPC. In verbis: Tema 587/STJ: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. (destaque nosso) Ainda que o precedente se refira à cumulação de honorários em sede de embargos à execução, o mesmo raciocínio é aplicável à hipótese da ação anulatória. Isso porque, em ambos os casos, há formação de ação autônoma que visa desconstituir, no todo ou em parte, execução indevida. Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Terceira Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da parte executada, mantendo a decisão de origem que afastou a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal, mesmo havendo fixação de honorários na ação anulatória de débito fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Tema 587), firmou entendimento de que os honorários advocatícios podem ser fixados tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, de forma autônoma, desde que respeitado o limite máximo previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 4. O mesmo raciocínio se aplica às ações anulatórias de débito fiscal, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar os ônus decorrentes. 5. No caso concreto, a Certidão de Dívida Ativa foi cancelada administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal e a manifestação da parte devedora nos autos, o que justifica a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018183-26.2019.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/04/2025, DJEN DATA: 09/04/2025) (destaque nosso) Verifico que nos autos da Ação Anulatória a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (0800710-48.1998.4.03.6107, ID 23408100, p. 149) e que nos embargos à execução não foram arbitradas verbas sucumbenciais ao advogado (ID 287809299, pags. 61 e 136), logo, não atingido o limite máximo previsto no CPC, determino o pagamento de honorários sucumbenciais à apelante, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§3° e 4°, III do diploma processual civil. Em face do exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela SOCIEDADE DE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES, contra a r. sentença que, ao julgar extinta a execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de JOÃO JORGE REZEK E OUTROS, deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência.
A e. Relatora, em seu voto, propõe o provimento do recurso, a fim de arbitrar honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Divirjo, entretanto, do entendimento externado por Sua Excelência no que diz com a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor do ente fazendário.
Consoante se verifica do voto da e. Relatora, o contribuinte ajuizou demanda objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica quanto ao débito cobrado neste executivo fiscal, julgada procedente, restando o ente fazendário condenado no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa.
Nessa ordem de ideias, a reforma da decisão ora impugnada, no ponto, implicaria, de forma inequívoca, a dupla condenação do ente público ao pagamento de verba honorária.
No particular, melhor refletindo sobre a questão e revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo não assistir razão à insurgência do recorrente.
Apesar dos embargos do devedor darem origem a uma ação e processos autônomos, fato é que a extinção da execução é decorrência lógica da procedência dos embargos, quando estes contestam integralmente a dívida. O benefício econômico pretendido é alcançado com a ação desconstitutiva do título e em cima desse valor é que os honorários serão apurados.
Duas condenações no pagamento da verba honorária fariam com que o benefício econômico pretendido equivalesse ao dobro da dívida em cobro. Além do mais, nunca é demais lembrar que os embargos, apesar da natureza jurídica de ação de conhecimento, representam, em verdade, a própria defesa do executado (como se contestação fosse), razão pela qual a dupla condenação geraria ônus indevido e enriquecimento sem causa.
O mesmo raciocínio se aplica às ações autônomas anulatórias dos títulos executivos, eis que acabam por fazer as vezes dos embargos à execução.
Assim, entendo ser o caso de reconhecimento da impossibilidade de dupla condenação no pagamento dos honorários advocatícios, haja vista a existência de proveito econômico único e nítida repercussão entre as ações, configurando, o raciocínio oposto, inaceitável bis in idem.
E, por tal razão, decorre a impossibilidade de subsunção da presente hipótese ao Tema Repetitivo nº 587/STJ (“Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”), justamente na medida em que a repercussão recíproca entre as ações gera, repise-se, ônus indevido e enriquecimento sem causa.
Trago, a propósito, os seguintes julgados em casuística semelhante:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO DIVERSA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPERCUSSÃO ENTRE AS DEMANDAS. PROVEITO ECONÔMICO ÚNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 587 DO STJ. INAPLICÁVEL. MULTA POR COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.349.029/RS e nº 1.520.710/SC, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 587), reconheceu possibilidade de serem fixados honorários advocatícios em na ação de execução e nos embargos de declaração, de forma relativamente autônoma, quando ocorre repercussão recíproca entre as ações.
2. A autonomia entre a execução e seus embargos não é absoluta, já que o resultado de uma influi necessariamente no da outra.
3. Não há a possibilidade de os honorários advocatícios serem fixados de forma propriamente autônoma e independente na ação de execução e nos embargos à execução quando o proveito econômico é único e há repercussão entre as ações, sob pena de bis in idem.
4. Para que incida a sanção legal de repetição do indébito contida no artigo 940 do Código Civil, mostra-se necessário que a cobrança tenha sido realizada em má-fé pelo credor, conforme a tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.111.270/PR (Tema 622).
5. Não se verifica conduta maliciosa ou desleal do exequente em razão da propositura de ação de execução amparada em título extrajudicial quando pendente de julgamento ação anulatória do negócio jurídico gerador.
6. Apelação conhecida e não provida”.
(TJDFT, Acórdão 1790379, 07161980420208070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n)
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A intervenção do devedor no processo de ação forçada se dá através dos embargos à execução. Logo, não há como pleitear a fixação de honorários tanto na execução, como nos embargos, porque essa possibilidade estaria reservada ao credor, que além de necessitar de ingressar judicialmente com o pedido de excussão forçada do patrimônio do devedor, ainda se depara com a resistência oposta através dos embargos.
2. Em se saindo vencedor desta ação desconstitutiva, haveria, sem dúvida alguma, a necessidade de remunerar seu patrono pelos atos de defesa na segunda demanda, que apesar de conexa com àquela, é totalmente independentemente.
3. Portanto, é devida apenas a revisão dos honorários fixados nos embargos e não na execução, onde os embargantes se apresentaram apenas para o exercício de defesa através de ação desconstitutiva própria.
4. In casu, como não houve inconformismo quanto ao montante arbitrado nos embargos à execução, deve ser mantido o valor fixado a título de honorários sucumbenciais.
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
(TJDFT, Acórdão 1155944, 20160110478200APC, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019. Pág.: 420/437) (g.n)
E, ainda, deste Egrégio Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA. CUMULAÇÃO COM FEITO EXECUTIVO. REsp 1.520.710/SC. NÃO CABIMENTO.
- A questão trazida à apreciação refere-se à fixação de verba honorária cumulativa nos embargos e na execução fiscal correlata (tema repetitivo 587, STJ), e à aplicação de multa pelo manejo de embargos protelatórios (tema repetitivo 698, STJ).
- A Corte Especial do E. STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, submetida à sistemática do art. 543-C do CPC/73, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 587): “Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.”.
- Nada obsta, todavia, que o magistrado arbitre, em apenas uma decisão, honorários advocatícios que englobem ambos os feitos. Precedentes desta C. 4ª Turma.
- No caso concreto, a r. sentença ora recorrida extinguiu o presente feito executivo em virtude da procedência dos embargos à execução fiscal, e deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sob o fundamento de que tal encargo já havia sido imposto nos autos daqueles embargos n. 0008790-56.2005.403.6182 (doc. id nº 142378831 - Pág. 4/5).
- Com efeito, o valor dos honorários advocatícios arbitrados naqueles embargos (1% sobre o valor da causa de R$ 5.160.545,31) mostrou-se suficiente a remunerar adequadamente o patrono da causa pela sua atuação em ambas as ações, mormente tendo em conta que não houve trabalho adicional dos patronos da executada no feito executivo a justificar nova condenação em verba honorária.
- Assim, há que se concluir que, na espécie, a fixação de honorários advocatícios cumulativos nos embargos e na execução fiscal implicaria enriquecimento sem causa dos patronos da executada.
- O caso é de manutenção da decisão colegiada proferida anteriormente.
- Não cabimento da retratação”.
(AC nº 0051987-95.2004.4.03.6182/SP, Rel. Desembargadora Federal Monica Nobre, 4ª Turma, p. 04/04/2024).
Ante o exposto, pedindo vênias para divergir de Sua Excelência, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela sociedade de advogados, mantendo hígida a r. decisão de origem.
É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0802861-84.1998.4.03.6107 |
| Requerente: | SOCIEDADE DE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES |
| Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DE DÉBITO APÓS DISCUSSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação em face da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de execução fiscal extinta em razão do cancelamento dos débitos após discussão judicial em ações autônomas, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública.
III. Razões de decidir
3. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 somente se aplica quando o cancelamento da inscrição em dívida ativa ocorre antes da decisão de primeira instância, sem o desdobramento da execução em ações autônomas, como embargos ou ação anulatória.
4. Segundo o entendimento consolidado pelo c. STJ na Súmula 153, A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.
5. A fixação de honorários em embargos à execução não impede novo arbitramento na execução fiscal, conforme a tese firmada no Tema 587/STJ, desde que respeitado o limite máximo previsto no CPC.
6. O mesmo raciocínio é aplicável à ação anulatória, tendo em vista que, em ambos os casos, há formação de ação autônoma que visa desconstituir, no todo ou em parte, execução indevida.
7. Considerando que nos autos da ação anulatória a União foi condenada ao pagamento de honorários de 10% e que não foi fixada verba sucumbencial nos embargos do devedor, é devido o pagamento de honorários na execução fiscal, fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os limites impostos pelo art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação provida.
Tese de julgamento: É devida condenação em honorários advocatícios na execução fiscal extinta após discussão do crédito em ação autônoma, em observância à Súmula 153 do STJ e ao princípio da causalidade.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§3° e 4°, III; Lei 6830/80, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: Súm. 153/STJ; Tema 584/STJ; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004691-52.2020.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 15/09/2022, Intimação via sistema DATA: 19/09/2022; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2069561 - 0002072-02.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 30/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018183-26.2019.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/04/2025, DJEN DATA: 09/04/2025.
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
