PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000519-53.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - MG157241-S, TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Santo André/SP, que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal relativo à exigência de PIS e COFINS, incidentes sobre valores contabilizados como “recursos em trânsito de terceiros”. A ação anulatória de débito foi proposta com o objetivo de obter o cancelamento dos débitos de PIS e COFINS exigidos no Processo Administrativo nº 10805.723996/2015-16 e inscritos em Dívida Ativa sob os nºs 8071900306052 e 8061900728901, bem como a declaração da impossibilidade de se exigir o recolhimento das contribuições sobre os valores repassados a terceiros, haja vista que não representam efetivas receitas da Autora”, ou, subsidiariamente, o cancelamento da exigência de juros sobre a multa de ofício, em vista da clara ilegalidade e inconstitucionalidade de sua exigência. O d. Juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à demanda, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Opostos embargos de declaração pela autora, foram rejeitados. Em suas razões recursais, a autora, alega, em síntese, que: a) atua como intermediadora na venda de pacotes turísticos, não prestando diretamente os serviços de transporte ou hospedagem, de modo que os valores recebidos para repasse a terceiros não configuram receita própria, não devendo integrar a base de cálculo das contribuições; b) levou à tributação das aludidas contribuições o preço do serviço de intermediação, ou seja, a sua comissão, que usualmente é o valor que agrega ao serviço adquirido de seus fornecedores, emitindo nota fiscal com base na diferença entre o total recebido e os dispêndios pagos aos seus fornecedores, conforme preceitua o artigo 27 da Lei n° 11.771/2008; c) não possui infraestrutura (hotéis, aviões, navios, eto.) ou mesmo autorização dos órgãos regulatórios competentes para prestar diretamente os serviços que intermedeia e, ainda que esse fosse o caso, a autuação deveria ter desenquadrado as receitas desses serviços da sistemática cumulativa do PIS e da COFINS, submetendo-as à não cumulatividade, hipótese em que a Agravante teria direito de crédito sobre os serviços que adquirira. Do contrário, a carga tributária se mostraria irrazoável e inviabilizaria as atividades do setor de turismo em geral; d) a retidão da metodologia contábil adotada para escrituração segregada das receitas próprias e de terceiros, sendo que somente as primeiras teriam sido levadas a contas de resultado, sujeitas à incidência de PIS e COFINS. Foram apresentadas contrarrazões pela União, por meio da qual defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que a autora atua como prestadora direta de serviços turísticos, assumindo obrigações perante os consumidores, de modo que os valores pagos pelos clientes configuram integralmente receita própria. É o sucinto relatório.
V O T O A apelação deve ser parcialmente provida. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, não se verifica qualquer irregularidade no indeferimento da produção de provas. A controvérsia envolve questão essencialmente de direito e de interpretação legal, não demandando produção de provas técnicas ou testemunhais. No caso concreto, a divergência se centra no tratamento tributário a ser atribuído a um fato que, em essência, não é controvertido: os valores constantes dos lançamentos contábeis foram efetivamente repassados aos fornecedores da apelante. Assim, mantêm-se hígidas as conclusões do juízo de origem quanto à suficiência do conjunto probatório, inexistindo vício que imponha nulidade da sentença por violação ao contraditório ou à ampla defesa. A controvérsia reside em saber se os valores recebidos pela apelante dos clientes finais, mas destinados exclusivamente ao repasse a fornecedores dos serviços turísticos intermediados — como companhias aéreas e hotéis —, integram ou não sua receita bruta tributável pelo PIS e pela COFINS, na sistemática cumulativa. Desde a petição inicial, a parte autora afirma atuar como agência de turismo, sem estrutura ou autorização legal para prestar diretamente os serviços turísticos contratados, limitando-se à intermediação remunerada. A receita própria, portanto, seria apenas a comissão ou o valor agregado ao custo de tais serviços, conforme expressamente previsto no art. 27, §2º, da Lei 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo), na redação anterior e na atual, conferida pela Lei 14.978/2024. A fiscalização, por sua vez, baseou o lançamento na premissa de que a CVC, em certas situações, contrataria voos fretados ou efetuaria bloqueios de hospedagem, o que evidenciaria prestação direta dos serviços. Com base nisso, considerou que a totalidade do valor pago pelos clientes deveria compor a base de cálculo do PIS/COFINS. Nos termos do art. 10, XXIV, da Lei nº 10.833/2003, agências de viagem e turismo submetem-se ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, cuja base de cálculo, segundo o art. 2º da Lei 9.718/1998, é a receita bruta da pessoa jurídica. Ocorre que o conceito de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77 compreende apenas o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados, não abrangendo valores recebidos em nome de terceiros e integralmente repassados. Conforme o art. 27 da Lei 11.771/2008, a intermediação de serviços turísticos, quando praticada por agências de turismo, caracteriza-se pela oferta, reserva e venda de serviços fornecidos por terceiros. A norma distingue, de forma clara, receitas de intermediação daquelas advindas da prestação direta de serviços turísticos. Com efeito, o §2º do art. 27 da Lei 11.771/2008, com redação dada pela Lei nº 14.978/2024, estabelece: “O preço dos serviços das agências de turismo é a soma do valor bruto das comissões recebidas dos prestadores dos serviços turísticos ou dos consumidores e contratantes dos serviços intermediados, acrescido de valor agregado ao preço de custo desses serviços (...).” A alteração legislativa promovida pela Lei 14.978/2024 apenas consolidou esse entendimento, esclarecendo, em termos expressos, que atividades como fretamento e bloqueio de transporte e hospedagem integram o escopo da intermediação. Trata-se de norma que não inova, mas explicita o conceito de receita própria da agência de turismo como sendo o valor da intermediação, afastando interpretação que pretenda alcançar valores recebidos para simples repasse a terceiros. Examinando-se os autos, constata-se que a apelante mantém estrutura negocial voltada à aproximação de seus clientes com fornecedores de transporte, hospedagem, receptivo e demais elementos que compõem pacotes turísticos. A apelante não detém infraestrutura própria, não possui aviões ou hotéis, tampouco exerce atividade autorizada de prestação direta de serviços de transporte ou hospedagem. Sua atuação se dá no âmbito da intermediação turística, nos termos legais. Embora a sentença tenha valorizado o fato de que os documentos emitidos em nome da apelante e seus contratos com fornecedores refletem maior participação nas transações, não se evidenciou que a apelante efetivamente detenha infraestrutura, autorização ou responsabilidade técnica para a execução direta dos serviços em nome próprio. A conclusão adotada na r. sentença contraria o disposto nas Leis 11.771/2008 e 12.974/2014, que vedam a prestação direta de serviços de transporte e hospedagem por agências de turismo; A natureza contratual das relações firmadas entre a apelante e os clientes, expressamente denominadas como “contratos de intermediação de serviços turísticos”; A realidade fática e comercial notória do setor. Além disso, a análise contábil constante dos autos reforça a tese de que os valores destinados a terceiros são segregados em conta contábil específica denominada “Recursos em Trânsito de Terceiros”, evidenciando que tais valores não se incorporam ao patrimônio da autora e, portanto, não constituem receita própria. Importa ainda destacar a recente decisão judicial da lavra da Quarta Turma deste e. Tribunal que corrobora esse entendimento: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018063-26.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/08/2025, DJEN DATA: 02/09/2025) O Exmo. Des. Federal Marcelo Saraiva, deste TRF3, ao julgar o AI 5018063-26.2024.4.03.0000, destacou que apenas os valores que ingressam no patrimônio da contribuinte a título de comissão ou valor agregado integram sua receita tributável. E alertou para a contradição da autuação fiscal, que exige PIS/COFINS sobre valores que, segundo sua própria lógica, deveriam ser tributados pela sistemática não cumulativa. Na mesma linha, a Primeira Seção do STJ, no recente julgamento dos EREsp 1.599.065/DF (DJe 18.9.2024), reafirmou que valores que apenas transitam pelo caixa do contribuinte, sem se incorporar ao seu patrimônio, não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. Embora o caso versasse sobre operadoras de telefonia, a ratio decidendi aplica-se perfeitamente à hipótese em exame. Cabe transcrever a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS E COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE VALORES REPASSADOS A OUTRAS OPERADORAS, A TÍTULO DE INTERCONEXÃO E ROAMING. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS DEPROVIDOS. Aplicando-se esse entendimento à hipótese dos autos, resulta evidente que os valores repassados a companhias aéreas, hotéis e demais fornecedores não se incorporam ao patrimônio da apelante e não decorrem de sua atividade econômica própria, razão pela qual não configuram receita tributável para fins de PIS e COFINS. Por outro lado, se o fisco entende que tais receitas não correspondem à intermediação e, portanto, não se enquadram no art. 10, XXIV, da Lei nº 10.833/2003, então deveria ter aplicado a sistemática não cumulativa, com reconhecimento dos créditos correlatos. A autuação, no entanto, exige os tributos na sistemática cumulativa, negando créditos e ampliando indevidamente a base de cálculo. Esse paradoxo compromete a validade do lançamento. Nesse cenário, não se verifica qualquer base legal para a inclusão dos valores repassados aos prestadores na base de cálculo do PIS e da COFINS. A legislação de regência e a jurisprudência dominante caminham no sentido de tributar apenas a receita efetiva da agência — a remuneração pela intermediação. Desse modo, considerando a natureza intermediadora da atividade da autora, deve-se reconhecer que os valores repassados a terceiros não integram sua receita bruta para fins de apuração do PIS e da COFINS, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. Com a reforma da r. sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais. Os honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, observado o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, em face da presença da Fazenda Pública na lide. Sendo assim, honorários advocatícios, a serem pagos pela apelada, são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, até o valor limite de 200 salários mínimos e 8% (oito por cento) para a faixa seguinte, e assim sucessivamente, obedecendo-se aos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., para reformar em parte a sentença, a fim de determinar o cancelamento dos débitos de PIS e COFINS exigidos no Processo Administrativo nº 10805.723996/2015-16 e inscritos em Dívida Ativa sob os nºs 8071900306052 e 8061900728901, tendo em vista a necessidade de exclusão da base de cálculo dos valores recebidos de clientes que foram repassados a terceiros prestadores de serviços turísticos (companhias aéreas, hotéis, etc.), nos termos do art. 27 da Lei 11.771/2008, com a redação da Lei 14.978/2024. Sem majoração de honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o provimento do recurso. É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DE EXIGIILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECEITAS DE TERCEIROS
1. Alega a probabilidade de ter reconhecido o seu direito de anulação do débito fiscal em questão, o qual se propõe a exigir PIS e COFINS na sistemática cumulativa sobre valores que foram repassados a terceiros fornecedores e que, portanto, não constituem receita da Agravante para fins tributários, revelando que o Fisco parte da equivocada premissa de que ela prestaria diretamente todos os serviços incluídos nos pacotes de turismo que comercializa a seus clientes.
2. Sustenta que levou à tributação das aludidas contribuições o preço do serviço de intermediação, ou seja, a sua comissão, que usualmente é o valor que agrega ao serviço adquirido de seus fornecedores, emitindo nota fiscal com base na diferença entre o total recebido e os dispêndios pagos aos seus fornecedores, conforme preceitua o artigo 27 da Lei n° 11.771/2008. Propugna a retidão da metodologia contábil adotada para escrituração segregada das receitas próprias e de terceiros, sendo que somente as primeiras teriam sido levadas a contas de resultado, sujeitas à incidência de PIS e COFINS.
3. Pondera, ainda, que não possui infraestrutura (hotéis, aviões, navios, eto.) ou mesmo autorização dos órgãos regulatórios competentes para prestar diretamente os serviços que intermedeia e, ainda que esse fosse o caso, a autuação deveria ter desenquadrado as receitas desses serviços da sistemática cumulativado PIS e da COFINS, submetendo-as à não cumulatividade, hipótese em que a Agravante teria direito de crédito sobre os serviços que adquirira. Do contrário, a carga tributária se mostraria irrazoável e inviabilizaria as atividades do setor de turismo em geral.
4. Por mais que a análise do conjunto probatório seja importante para se formar convicção sobre a natureza das atividades da Agravante e, consequentemente, sobre o direito aplicável, percebe-se que o cerne da controvérsia não reside nas provas que foram elaboradas e levadas a contraditório no bojo de processo administrativo fiscal.
5. Com efeito, a divergência se centra no tratamento tributário a ser atribuído a um fato que, em essência, não é controvertido: os valores constantes dos lançamentos contábeis foram efetivamente repassados aos fornecedores da Agravante.
6. Em outras palavras, as partes fundamentalmente divergem sobre a qualificação normativa de fatos que fazem surgir (ou não) a obrigação tributária. Nessa esteira, somente tendo em perspectiva o critério material da regra matriz de incidência das contribuições para o PIS e a COFINS é que se torna possível concluir qual o adequado tratamento tributário a ser atribuído aos valores que compõem o preço pago pelos clientes da Agravante, porém repassados a fornecedores terceiros.
7. Pois bem. Por força do artigo 10, XXIV, da Lei n° 10.833/03, as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo necessariamente são submetidas ao regime cumulativo das contribuições para o PIS e a COFINS previsto na Lei n°9.718/98.
8. A referida lei estabelece como base de cálculo o "faturamento", fazendo remissão expressa ao conceito de receita bruta retratado no art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77 que, por sua vez, compreendia "o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados” na redação vigente ao tempo do fato gerador (Exercício de 2012), ou seja, antes do alargamento da "receita bruta" promulgado pela Lei n° 12.973/14.
9. É de se destacar que a Lei n° 9.718/98 previa em seu artigo 3°, $20, Ill, a exclusão dos "valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras", mas a MP n° 2.158-35/01 revogou tal dispositivo.
10. Contudo, tal revogação não implica, por si só, a sujeição de receitas de terceiros ao PIS e à COFINS, pois tal intepretação ofenderia o princípio da legalidade tributária (tipicidade cerrada) na medida em que se estaria admitindo que o legislador, de forma não expressa, qualificou como “receita bruta” algo que, materialmente, nunca se revestiu dessa condição.
11. No âmbito contábil, as receitas de terceiros não são classificadas como receitas próprias da empresa que as recebe e, ulteriormente, as repassa. O parecer apresentado pela Agravante (ID XXXX) colaciona profícuo estudo de emérito professor de ciências contábeis, bastante elucidativo da questão.
12. Dos itens 7 e 8 do pronunciamento técnico, percebe-se que contabilmente é classificado como receita o ingresso oriundo das atividades ordinárias da entidade e que se incorporam no seu patrimônio líquido. Há, ainda, definição expressa no sentido de que as quantias cobradas por conta de terceiros devem ser excluídas da receita, por não resultarem em aumento do patrimônio líquido da entidade. É o que ocorre em uma relação de agenciamento, em que a receita do agente corresponde exclusivamente à comissão combinada entre as partes contratantes.
13. O pronunciamento é relevante para apreciação da controvérsia, pois os valores repassados pela Agravante aos seus fornecedores não se incorporam ao seu patrimônio líquido. Dessa forma, do ponto de vista contábil, tais valores não podem ser classificados como receita própria da entidade, de forma que não se vislumbra qualquer incorreção da Agravante em não trazer tais valores para o seu resultado do período e, consequentemente, sujeitá-los à tributação do PIS e da COFINS.
14. No ID 329221881, fl. 468, onde consta o Termo de Autuação Fiscal, resta referência expressa à contabilidade da Agravante, em que o próprio ente fazendário menciona que, no momento da contratação, o valor integral a ser recebido é contabilizado em conta contábil transitória "recursos em trânsito de terceiros". E somente depois esses valores são reclassificados em receitas de terceiros e receitas próprias, sendo que esse último valor é o refletido na nota fiscal emitida pela Agravante, vide exemplo no ID 293706970,fls.10 a 12.
15. Não é demasiado afirmar que a regra contábil é relevante, mas nela não se exaure a análise das consequências tributárias, pois não há equivalência absoluta ou subordinação entre os conceitos contábeis e tributários.
16. De toda forma, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais pátrios (por todos, cita-se o STF-RE 606.107; Rel. Min. Rosa Weber), tem-se que a regra contábil é uma ferramenta relevante, um ponto de partida para a verificação dos reflexos para a tributação em conformidade com a legislação tributária. Com efeito, a legislação não pode ressignificar conceitos econômicos para definir a hipótese tributária de forma irrestrita e em desrespeito às competências tributárias constitucionalmente previstas e, nesse sentido, é salutar o escólio de Ricardo Mariz de Oliveira2: "a lei não pode determinar que o fato de alguém andar a pé na Rua Direita seja considerado renda para efeito da incidência do imposto de renda".
17. Tanto é assim que o artigo 3°, §1°da Lei n° 9.718/98 foi declarado inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE n° 346.084, julgado em 09/11/20053, e posteriormente revogado pela Lei n°11.941/2009.Tal disposição originalmente previa que "receita bruta” equivaleria a totalidade das receitas da pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, o que jamais se poderia admitir.
18. Portanto, somente pode ser considerado “receita bruta” da Agravante o ingresso econômico que decorra da venda de bens nas operações de conta própria o preço dos serviços por ela prestados (art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77), não se incluindo aí as receitas de terceiros que prestaram serviços a seus clientes, ainda que tais valores tenham composto o preço pago, pois esses valores não se incorporam ao seu patrimônio líquido.
19. A corroborar o quanto exposto, o E.STF chancelou entendimento análogo no RE 574.706/PR ao afirmar que receita "é o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições" (grifos nossos), e há precedentes do E. STJ que, embora tratem de outro tributo (ISS) são eloquentes no sentido de que não se pode tributar como "preço dos serviços" valores que não caracterizem receita própria do prestador.
20.Também é necessário ressaltar que o processo administrativo fiscal vinculado ao crédito tributário ora discutido se findou em desfavor da Agravante, mas há outro precedente, da própria Agravante, que se debruçou sobre conjunto fático-probatório praticamente idêntico, e se encerrou definitivamente de forma favorável à empresa, por votação unanime da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF (Acórdão n°9303-006.315 de 20.02.2018) quanto ao mérito.
21. Nessa esteira, somente é possível admitir como “receita bruta”, sujeita à incidência de PIS e COFINS, valores recebidos pela Agravante decorrente de venda de bens ou de serviços que são por ela prestados de forma direta.
22. Em verdade, a Agravada sequer parece discordar desse ponto no momento atual, ora fundamentando o seu inconformismo no fato de que a atividade da Agravante não seria somente a intermediação de serviços turísticos prestados por terceiros, mas a prestação direta de serviços de uma operadora turística, hipótese em que o valor pago aos seus fornecedores seriam meras despesas operacionais.
23. O entendimento não prospera. Naturalmente, é possível que a Agravante preste serviços turísticos de forma direta, por exemplo, assessorando os seus clientes no embarque/desembarque na origem ou no destino, na obtenção de documentos para viagem, ou até mesmo oferecendo serviços de guias de turismo. No entanto, não há elementos nos autos indicativos de que essa é a sua atividade precípua, a justificar a inclusão de todos os valores repassados a terceiros na base de cálculo do PIS e da COFINS, à revelia da contabilidade e atividade da empresa.
23. O serviço, leia-se, a utilidade que a Agravante oferece aos tomadores é principalmente a intermediação, a aproximação de seus clientes aos fornecedores dos demais serviços agregados ao turismo (transporte de passageiros, hospedagem, realização de excursões turísticas, eventos, parques temáticos, etc.) e a sua expertise nesse mercado é notória. Evidentemente, a Agravante não possui infraestrutura (hotéis,aeronaves, embarcações, etc.) e nem autorização dos órgãos regulatórios competentes para prestar uma gama de serviços relevantes que compõem o preço pago por seus clientes, e que ultimamente são repassados aos seus respectivos fornecedores.
24. Nesse sentido, a Lei n° 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define no art. 27, que o preço do serviço de intermediação é a comissão cobrada do fornecedor, o valor agregado ao custo ou até mesmo a taxa de serviço cobrada do cliente. Ou seja, há flexibilidade quanto à forma e o momento de recebimento do preço do serviço prestado pelo intermediador, sendo irrelevante se ele realiza pagamento antecipado ao seu fornecedor para assegurar uma reserva antes de receber quaisquer valores de seus clientes.
25. Os demais elementos fáticos apontados pela Agravada tampouco desqualificam a natureza da operação ou dos repasses feitos pela Agravante aos fornecedores que prestam serviços diversos aos seus clientes.
26 A Agravada sustenta que a Agravante presta os serviços diretamente, pois as Notas Fiscais dos fornecedores são emitidas em seu próprio nome, e não em nome dos clientes beneficiários dos serviços. Com base nisso, alega que seria inadequada a postura da Agravante em emitir Notas Fiscais contra seus clientes apenas com base no valor de sua comissão pela suposta intermediação.
27. A Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012 disciplina a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelo Administração Pública e estabelece, em seu art. 12 que, na intermediação da compra de passagens e hospedagens, a agência de turismo apresentará fatura e nota fiscal em seu próprio nome.
28. A instrução é pródiga em denotar que não existe uma relação direta entre o fornecedor do serviço (remunerado pela agência) e a administração pública (que remunera a agência). Também evidencia que a receita da agência, sujeita à retenção, é somente o valor cobrado pela intermediação. E esses dois elementos não descaracterizam a natureza de intermediação prestada pela agência de turismo. Não se vislumbram restrições para que o mesmo entendimento seja aplicado ente entes privados, ao contrário do que postula a Agravada.
29. Outrossim, são irrelevantes as questões de responsabilidade civil atinentes à relação de consumo entre a Agravante e os seus clientes. Elas são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, e não possuem o condão de alterar a relação jurídico-tributária ou descaracterizar a operação.
30. Ademais, a possibilidade de parcelamento de pagamentos ou mesmo a cessão de direitos creditórios pela Agravante a instituições financeiras não modificam a natureza do negócio. Essas disposições dizem respeito a uma questão de gerenciamento financeiro da pessoa jurídica, inserindo-se na esfera da liberalidade privada, além de ser prática comercial comum. O próprio CARF (Acórdão n.°3401-006.207) já assinalou entendimento favorável em precedente envolvendo a própria Agravante, consignando que esses elementos não são empecilhos para caracterização da intermediação.
31. Por fim, é de se frisar que a Agravada pretende qualificar a Agravante como prestadora direta de serviços de operadora turística, adotando como fundamento relevante os artigos 3°e 5° da Lei n° 12.974/2014, a qual é posterior aos fatos geradores em questão (Exercício 2012). Tal disposição foi evocada para sustentar que a Agravante não agiu como mera intermediária dos serviços que transacionou e, portanto, os valores destinados a terceiros são custos de sua atividade, não podendo ser excluídos da base de cálculo das contribuições.
32. Ainda que se admitisse que os novos conceitos trazidos Lei n° 12.974/2014 produzem efeitos retroativos para a seara tributária - o que seria deveras questionável - há uma notável incongruência que deve ser apontada.
33. Ora, o entendimento das autoridades fazendárias é de que a Agravante não realiza intermediação enquanto Agência de Vagens, mas presta diretamente os serviços de Operadora Turística, cuja “receita bruta” equivaleria à integralidade do preço pago pelos clientes.
34. Nesse cenário, a autuação deveria ser coerente com as suas próprias premissas e exigir o PIS e a COFINS com base na sistemática não cumulativa (art. 1° da Lei n° 10.833/03), pois os valores recebidos pela Agravante não mais seriam “as receitas decorrentes de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo" (art. 10, inciso XXIV da Lei n° 10.833/03) sujeitas à sistemática cumulativa.
35. Em sendo o caso de reenquadramento das receitas à sistemática não-cumulativa, possivelmente haveria direito de crédito sobre as aquisições da Agravante, reduzindo-se sobremaneira a base imponível, à semelhança do que ocorre para aqueles contribuintes que realizam a compra e revenda de mercadorias, que foi o exemplo utilizado pela decisão agravada e pelo próprio CARF no PTA em questão, por mais que essa comparação seja imprópria. Afinal, nessa hipótese, os serviços de terceiros adquiridos pela Agravante poderiam ser considerados como essenciais para a formação do produto “pacote turístico" que é por ela comercializado e, portanto, poderiam ser classificados como insumos (art. 3, inciso Il da Lei n°10.833/03). E assim, o valor que poderia ser exigido pela autuação seria sobremaneira diverso do que presentemente é imputado à Agravante.
36. Pelo exposto, não se vislumbra a possibilidade de, neste juízo de cognição sumaria, chancelar a conclusão da autoridade fiscal de que todo o preço pago pelos clientes da Agravante deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS na sistemática cumulativa, incluindo os valores que foram repassados a terceiros fornecedores.
37. Estabelecida a plausibilidade do direito alegado, caracteriza-se o perigo de mora não só por conta da iminência da constrição patrimonial com o prosseguimento da execução fiscal de crédito tributário que amonta mais de meio bilhão de reais. A Certidão de Débitos acostada pela Agravante (ID 293710951) revela que o crédito tributário consubstanciado no PTA n° 10805.724816/2016-96 atualmente impossibilita a adesão ao benefício fiscal instituído pelo PERSE, sendo que a Agravante relata impossibilidade de contratar seguro garantia ou carta de fiança neste momento, devido a restrições financeiras e o vultoso valor envolvido.
38. O PERSE é programa cuja edição foi motivada justamente no fato de o setor de turismo e de eventos ter sido um dos mais afetados pela crise oriunda da pandemia do COVID-19, objetivando reabilitação econômica dos contribuintes atuantes nesse setor. Portanto, com a impossibilidade de adesão ao programa, a Agravante se sujeitará a uma série de graves prejuízos econômicos que poderão acarretar o próprio encerramento das atividades empresariais, o que não parece ser do melhor interesse público.
39. Dessarte, considerando a plausibilidade do direito alegado pela parte autora ao menos sob o viés estritamente cautelar, e que a exigência em questão decorre principalmente de divergência interpretativa da legislação tributária, é de interesse da própria Agravada que não seja embaraçada a recuperação financeira da Agravante, um dos maiores atores do setor de turismo, visto que o seu soerguimento certamente implicará o aumento arrecadatório, e em última análise, a possibilidade de que ela arque com a exação que é discutida nesta lide.
40. Agravo de instrumento provido para manter a suspensão de exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no PTA n° 10805.724816/2016-96 (CDAs n°80.7.24.026382-99 e 80.6.24.097750-57).
1. O cerne da controvérsia está em saber se os valores recebidos dos usuários pelas companhias de telefonia e repassados a outras operadoras, a título de interconexão e roaming, devem ou não ser incluídos na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
2. A interconexão (uso compartilhado das redes locais de diferentes prestadoras de serviços de telecomunicações) e o roaming (uso compartilhado de redes de outras operadoras, fora da localidade de cobertura nacional ou internacional) visam viabilizar a utilização de redes de comunicação, compatíveis entre si, pertencentes a diferentes operadoras, de modo a permitir que o relevante serviço público de telecomunicações seja melhor prestado.
Por essa razão, a lei de regência dispõe que essa espécie de compartilhamento de estruturas tecnológicas para a prestação do serviço é obrigatória pelas concessionárias.
3. A empresa de telefonia, ao cobrar, em fatura única, todos os serviços prestados ao consumidor, deve incluir o valor correspondente à utilização da interconexão e do roaming, valores esses que não lhe pertencem, mas, sim, a quem efetivamente prestou o serviço, ou seja, àquelas outras operadoras do sistema que disponibilizaram suas redes, por força de imposição legal, para a operacionalização das telecomunicações.
4. O paradigmático julgamento do Tema 69 pela Suprema Corte (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 2/10/2017), ao decidir pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, analisou importante aspecto da controvérsia: a definição do conceito de faturamento/receita, na qual não se insere a parcela do numerário que, embora ingresse no fluxo de caixa, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.
5. Portanto, os valores arrecadados de seus usuários pelas operadoras de telefonia referentes à interconexão e ao roaming (a serem repassados a outras operadoras pelos serviços prestados), por não integrarem o patrimônio da contribuinte, não configuram receita/faturamento e, portanto, não compõem as bases de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
6. É inadequado o argumento de que seria necessária expressa previsão legal para "excluir" os valores em discussão da base de cálculo das contribuições, uma vez que, se tais valores não configuram faturamento, não há falar em exclusão, mas, pura e simplesmente, em caso de não incidência das exações.
7. Embargos de divergência conhecidos, mas desprovidos.
(EREsp n. 1.599.065/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Discute-se a desconstituição dos créditos tributários relativos às contribuições para o PIS e a COFINS, referentes aos fatos geradores ocorridos entre janeiro e dezembro de 2011, lançados de ofício a partir do Processo Administrativo n. 10805 723996/2015-16, dando origem às CDAs n. 80 7 19 003060-52 e 80 6 19 007289-01. O voto da Eminente Relatora deu parcial provimento à apelação da CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., para determinar o cancelamento dos débitos de PIS e COFINS exigidos no Processo Administrativo nº 10805.723996/2015-16 e inscritos em Dívida Ativa sob os nºs 8071900306052 e 8061900728901, tendo em vista a necessidade de exclusão da base de cálculo dos valores recebidos de clientes que foram repassados a terceiros prestadores de serviços turísticos (companhias aéreas, hotéis, etc.), nos termos do art. 27 da Lei 11.771/2008, com a redação da Lei 14.978/2024. Pois bem. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia ou a colheita de depoimentos para esse fim. Conforme preceitua o artigo 370 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da prova, de forma que lhe é permitido indeferir os requerimentos que considerar inúteis ou protelatórios, notadamente quando já existirem elementos nos autos suficientes para firmar sua convicção. No mais, o dissenso cinge-se à possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores contabilizados pela demandante como “recursos em trânsito de terceiros” em suas demonstrações financeiras. De acordo com a tese desenvolvida pela autora, sua atividade seria exclusivamente de intermediação de serviços turísticos, de modo que os valores registrados na conta supramencionada seriam por ela recebidos e, posteriormente, repassados aos prestadores efetivos desses serviços, não integrando o conceito jurídico de receita bruta, razão pela qual eles deveriam ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. De início, é relevante destacar que a questão deve ser analisada à luz da legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, em respeito aos artigos 105 e 106 do CTN. Consoante o artigo 27, §3º, da Lei n. 11.771/2008, em sua redação anterior à vigência da Lei n. 14.978/2024, a atividade de intermediação de agências de turismo compreende “a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros: I- passagens; II- acomodações e outros serviços em meio de hospedagem (…)”. Além disso, constituem atividades complementares das agências de turismo a intermediação ou execução dos seguintes serviços: “I- obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização da viagem; II-transporte turístico (…); IV- locação de veículo; V- obtenção ou venda de ingresso para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas (…)”. Pois bem. A prova documental anexada aos autos demonstra que a demandante, na verdade, não realiza mera atividade de aproximação entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços turísticos. Na verdade, ela estabelece negócios diretamente e em nome próprio com seus clientes. A própria autora reconhece isso ao consignar, no formulário de referência de 2019 – documento público disponibilizado aos investidores e anexado aos autos -, que “em decorrência do nosso longo histórico operacional, o número diversificado de produtos e serviço turísticos, serviços diferenciados e assistência personalizada ao consumidor, vasta rede de lojas e investimentos significativos em marketing, a CVC foi estabelecida como uma marca reconhecida pelas famílias e líder do setor de turismo no Brasil. Em 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, fomos citados como uma marca “Top of Mind” pelos consumidores do setor de viagens de turismo no Brasil, segundo uma pesquisa realizada pela Folha de São Paulo” (ID 203764110 - p. 88). No mesmo documento, a demandante se autointitula como “a maior operadora de turismo das Américas”, destacando que seus serviços incluem “a prática de todas as atividades inerentes às operadoras de turismo”. Nesse sentido, ressaltou-se que “nossos produtos turísticos combinam tarifas aéreas, transporte terrestre, hospedagem, seguro de viagem, ingressos de parques, aluguel de veículos e outros serviços complementares de viagem aos nossos consumidores a preços acessíveis e com condições de pagamentos flexíveis”. Por fim, no mesmo formulário consta que a empresa “também presta serviços de correspondente bancário no território nacional relacionados a serviços de interesse de passageiros e assessoramento, organização e execução de atividades relativas a feiras, exposições, congressos e eventos similares” (ID 203764110 - p. 86). Desse modo, não parece mero recurso retórico quando a demandante se autodenomina como operadora de serviços turísticos. O restante da prova documental anexada aos autos reforça a conclusão de que a CVC, em nome próprio, oferece serviços diferenciados em todos os produtos vendidos, conforme consignado em seu portal eletrônico (ID 203764074 - p. 19): “A CVC faz tudo por uma boa viagem. Por isso trabalha para transformar sua experiência na melhor conquista de sua vida, através de novas tendências e ampla rede de produtos e serviços turísticos. É essa forma de pensar que estabelece a CVC como a maior operadora de turismo da América Latina” (g.n.). No Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, entre as atividades desempenhadas pela CVC, constam as de “operadores turísticos” e “outros serviços de turismo não especificados anteriormente” (ID 203764032). Em página do endereço eletrônico da CVC, com cópia juntada aos autos, consta que ela atuou: 1) no fretamento de aviões, para formatação de viagens de lazer; 2) no fretamento de aviões para uso exclusivo de seus clientes, chegando, em setembro de 2000, a fretar junto à TAM, a quantidade de 100 (cem) voos semanais para o Nordeste e 3) no fretamento de transatlânticos (ID 203764072 - p. 12). De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (ID 203764074), nos dois contratos de fretamento apresentados à Administração Fazendária, firmados entre a CVC, de um lado, e as empresas GOL e TAM, de outro, constou que as companhias aéreas alugavam a aeronave com tripulação e o serviço seria prestado aos passageiros por conta e risco da CVC. Como se não bastasse, as notas de hospedagem eram emitidas pelos hotéis em nome da CVC e não em nome direto dos consumidores finais. Na verdade, os clientes contratavam esses serviços da CVC que, por sua vez, os adquiria da rede hoteleira, em regime diferenciado de negociação, com preços distintos daqueles praticados no mercado. Neste sentido, conforme consignado no Termo de Verificação Fiscal, a CVC “compra os recursos necessários – as passagens aéreas, marítimas, hospedagens – através de acordos comerciais, ou freta os meios de transporte, para elaboração de seus pacotes de viagens, ou cruzeiros marítimos”. A empresa “possui acordos com a rede hoteleira que lhe garante preços diferenciados nas transações, e não os de balcão”. Realmente, não parece adequado se apresentar aos investidores como “a maior operadora de turismo no Brasil”, sendo reconhecida pelo público como “líder do setor de turismo no Brasil” e, apenas para fins tributários, sustentar que atua como mera intermediadora entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos. No formulário de referência de 2019, ao discorrer sobre os fatores de riscos que podem afetar os investidores na empresa, a CVC revela características que reforçam a tese de que ela não é uma mera intermediadora. Nesse sentido, o referido documento deixou claro que é a CVC, e não os consumidores finais dos serviços, que negocia diretamente o preço dos produtos junto aos fornecedores, tendo em vista que eventual dificuldade nesta negociação pode prejudicar suas margens de lucro: “(…) Nosso negócio depende da nossa capacidade de manter relações e acordos com os fornecedores existentes, assim como de nossa capacidade de firmar e manter relações com novos fornecedores. Se não formos capazes de desenvolver nossas relações ou de manter aquelas já existentes em termos favoráveis, podemos não conseguir oferecer determinados produtos e serviços ou não conseguir oferecer preços e condições competitivos para nossos clientes, o que pode afetar adversamente nossos negócios e resultados operacionais” (ID 203764110 - p. 36). Neste sentido, a empresa citou como exemplo sua relação com empresas do setor hoteleiro e, como o risco de consolidação neste segmento poderia reduzir sua capacidade de barganha na formação dos preços dos produtos oferecidos: “Uma eventual consolidação do setor hoteleiro aumentaria o poder de negociação das grandes redes de hotéis, o que pode afetar negativamente nossa capacidade de negociação e obtenção de preços e condições comerciais atrativos e, consequentemente, o nosso diferencial competitivo de obtenção de tarifas junto aos hotéis” (ID 203764110 - p. 36). O mesmo ocorre na relação entre a CVC e as empresas aéreas: “Se não formos capazes de manter um sólido relacionamento com essas companhias aéreas, poderemos não ser mais capazes de oferecer determinados serviços turísticos aos nossos clientes, tais como viagens a destinos específicos ou, poderemos ser forçados a procurar novas parcerias com outras companhias aéreas, o que poderá reduzir a competitividade de nossos preços, acordos comerciais e a diversificação de nossos serviços turísticos. Ademais, vale destacar que, as companhias aéreas têm, nos últimos anos, sofrido um processo de consolidação e/ou de fortalecimento de suas alianças operacionais, o que pode aumentar o poder de barganha dessas companhias aéreas com as quais negociamos” (ID 203764110 - p. 36). A demandante, portanto, devido seu grande poder econômico em relação às empresas menores com as quais se relaciona, atua de forma determinante na formação dos preços dos serviços turísticos, para garantir sua margem de lucro. Essa atividade é tão central no resultado da CVC que ela deixa isso evidente no seguinte trecho do formulário de referência (ID 203764110 - p. 39): “(…) se por qualquer motivo não conseguirmos negociar junto aos nossos principais fornecedores condições vantajosas e não formos capazes de encontrar soluções satisfatórias para concorrer de forma eficaz com tais operadores, nossas vendas e, consequentemente, nossos resultados, poderão ser afetados de maneira adversa.” Outrossim, a CVC realiza compras antecipadas de serviços turísticos para revenda, ainda que não haja demanda de consumidores para isso. A dificuldade de efetivar essa revenda, aliás, é apontada como mais um fator de risco ao qual os investidores da CVC devem se atentar, apontado no seguinte trecho do mesmo documento: “Podemos ter que arcar com o pagamento de assentos aéreos e cabines em cruzeiros marítimos contratados junto aos fornecedores de transporte aéreo e marítimo mesmo sem conseguir vende-los aos nossos clientes. Nosso modelo de negócio pressupõe, em alguns casos, a contratação de assentos aéreos e cabines em cruzeiros marítimos de forma antecipada (…). A não comercialização de parte ou da totalidade de assentos e cabines junto aos nossos clientes poderá impactar adversamente nossa condição financeira e nossos resultados operacionais” (ID 203764110 - p. 34). Nesse caso, inviável falar em intermediação, uma vez que os clientes sequer existem. Trata-se, na verdade, de revenda pura e simples, já que é a própria CVC quem assume integralmente os riscos do negócio e adquire os assentos para, posteriormente, comercializá-los em nome próprio. Aliás, em caso de impossibilidade de prestação do serviço pelo fornecedor, é a CVC quem assume os riscos do negócio, conforme por ela reconhecido, de forma exemplificativa, nos casos de fretamento de aeronaves: “(…) Se não formos capazes de encontrar voos fretados, poderemos ser forçados a reservar lugares em voos regulares para nossos clientes a um custo maior, o que pode afetar adversamente nossos resultados financeiros e operacionais. Se tais voos regulares não estiverem disponíveis em condições econômicas razoáveis ou mesmo se estiverem indisponíveis, nossa capacidade de acomodar nossos passageiros e oferecer determinados serviços a preços competitivos pode ser adversamente afetada” (ID 203764110 - p. 36). A própria autora esclarece que os preços por ela praticados são distintos daqueles oferecidos diretamente pelos fornecedores. Não é outra a razão pela qual ela afirma que uma “desintermediação” – contratação direta dos serviços pelos consumidores junto ao fornecedor – deve ser considerada um fator de risco para o investidor da CVC. Aliás, no seguinte trecho, a demandante afirma que seus preços, termos e condições são “menos atraentes e competitivos comparados aos diretamente oferecidos por nossos fornecedores e parceiros” (ID 203764110 - p. 38). Essa diferença de preço em relação ao fornecedor é mais uma característica que afasta a tese de que a CVC pratica mera intermediação entre fornecedor e consumidor de serviços turísticos. Finalmente, na política de gerenciamento de risco da demandante, consta que ela pode cancelar a prestação dos serviços contratados pelos consumidores, em caso de risco de inadimplência (ID 203764110 - p. 67): “A Companhia terceiriza a análise de crédito de seus clientes por meio de parceiros financeiros que assumem a inadimplência. Uma parte menor deste risco é assumido pela Companhia desde que atendam a critérios pré-determinados e, em casos onde os nossos clientes tenham adquirido serviços turísticos intermediados conosco e ainda não tenham embarcado, a Companhia a fim de evitar perdas por inadimplência pode cancelar os serviços turísticos contratados pelos clientes.” (g.n.) Ora, se houvesse mera aproximação entre fornecedores e consumidores, como a CVC teria poder de cancelar o negócio de forma unilateral, baseando-se exclusivamente em sua análise de risco de crédito? A tarefa de obter eventual ressarcimento seria do efetivo prestador do serviço e não dela. Diante desse contexto, percebe-se que a CVC não apenas participa de forma decisiva na formação dos preços, como os recebe, em nome próprio, muitas vezes revendendo serviços que foram adquiridos de forma antecipada de seus fornecedores. Mais do que isso. A empresa se responsabiliza pelo pagamento das tarifas acordadas, pela prestação das informações sobre a viagem, pela apresentação dos passageiros no tempo e modo pactuado, inexistindo vínculo direto entre o passageiro e a transportadora. Aliás, em caso de necessidade, é a CVC quem assume a obrigação de efetuar eventual devolução de valores ou de arcar com multas e outras penalidades em razão de falhas na prestação do serviço de transporte, e não a empresa fornecedora deste serviço. A propósito, conforme bem salientou o MM. Juízo ‘a quo’ por ocasião da prolação da sentença: “Os clientes que adquirem os serviços são informados de que estão contratando diretamente com a agência, pelo preço total dos serviços turísticos contratados, inclusive quanto a multas e penalidades ao contratante, que salvo arrependimento em 7 dias, não prevê a possibilidade de devolução integral da compra. Além disso, existe cláusula contratual estabelecendo que, em caso de alteração ou cancelamento haverá a aplicação de penalidade de 10% sobre o valor total dos serviços, podendo haver a dispensa por liberalidade da CVC, que tem, inclusive, a liberalidade de conceder crédito ao cliente na hipótese da postergação da viagem ou alteração do pacote/roteiro”. Diante desse contexto, inviável acolher a pretensão anulatória deduzida pela demandante, devendo ser reconhecida a higidez da base de cálculo utilizada na apuração dos créditos de PIS e COFINS lançados de ofício pela UNIÃO FEDERAL. No mais, inviável a segregação das atividades exclusivamente de fretamento para fins de tributação da PIS e da COFINS no caso vertente, eis que a análise da atividade da demandante não se restringiu a sua atuação nesta seara. Desse modo, como se chegou à conclusão que ela não atua como mera intermediadora, mas sim como efetiva operadora do segmento de turismo, não se vislumbra irregularidade na base de cálculo adotada para a tributação das referidas contribuições sociais. No mais, discute-se a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, prevista no artigo 44, I, da Lei n. 9.430/96. Quanto a esta questão, é importante consignar que o crédito tributário “tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente”, nos termos do artigo 113, §1º, do CTN. Assim, caso ele não seja pago na época própria, deve sofrer a incidência de juros de mora, por força do disposto no artigo 161, caput, do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.” (g.n.) Ademais, esse é o entendimento há muito predominante no C. STJ, conforme se infere dos seguintes precedentes que trago à colação: “TRIBUTÁRIO. MULTA PECUNIÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário. 2. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.129.990/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/9/2009, DJe de 14/9/2009.) (g.n.) “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO PARA TRIBUTOS ESTADUAIS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 879844/MG, DJE DE 25/11/2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE A ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. MULTA PECUNIÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE DA 2ª TURMA DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (REsp n. 834.681/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 2/6/2010.) (g.n.) Tal orientação encontra ressonância nesta Corte Regional: “TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. IRPJ. CSLL. OPERAÇÃO DE DESMUTUALIZAÇÃO. ACRÉSCIMO DE CAPITAL. ART. 17, DA LEI Nº 9.532/97. TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÃO CONVERTIDOS EM AÇÕES DE S/A. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE. - A presente ação anulatória de débito fiscal foi ajuizada com o propósito de suspender a exigibilidade dos débitos e declarar indevida a cobrança de IRPJ e CSLL em decorrência do processo de Desmutualização da BM&F e CETIP. (…) - Também não assiste razão à autora quanto ao pedido para afastar a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, em virtude da aplicação conjunta dos art. 161, 139 e 113 § 1º do CTN, que estabelecem a aplicação de juros de mora sobre o crédito tributário, que, por sua vez, abrange a obrigação principal, o que inclui o pagamento do tributo e sua penalidade pecuniária. - Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001702-35.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/12/2025, DJEN DATA: 06/01/2026) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ E CSLL. DESPESAS COM MULTAS ADMINISTRATIVAS. NÃO DEDUTIBILIDADE. ART. 47 DA LEI Nº 4.506/64. IN SRF Nº 390/2004. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A ADVOGADOS PÚBLICOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. É vedada a dedução, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, de despesas decorrentes de multas administrativas de caráter punitivo aplicadas pelo Banco Central, nos termos do art. 47 da Lei nº 4.506/64 e da Instrução Normativa SRF nº 390/2004. 2. A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício possui respaldo no art. 2º, §2º da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 113, §3º do CTN. (…) 5. Apelação da União Federal parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004730-16.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/12/2025, DJEN DATA: 15/12/2025) (g.n.) Ante o exposto, pedindo vênias para divergir da Eminente Relatora, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, no mérito, nego provimento ao recurso da demandante e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. CARLOS DELGADO Desembargador Federal |
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE TERCEIROS. AGÊNCIA DE TURISMO. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E HOSPEDAGEM. CONCEITO DE RECEITA BRUTA (DL 1.598/1977, ART. 12). LEI GERAL DO TURISMO (LEI 11.771/2008, ART. 27, § 2º, NA REDAÇÃO DA LEI 14.978/2024). EXCLUSÃO DOS VALORES REPASSADOS A FORNECEDORES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação da contribuinte contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal referente à exigência de PIS e COFINS sobre valores contabilizados como “recursos em trânsito de terceiros”, vinculados ao Processo Administrativo nº 10805.723996/2015-16 e às CDAs nºs 8071900306052 e 8061900728901.
Pedido de reconhecimento da impossibilidade de inclusão, na base de cálculo das contribuições, dos valores repassados a companhias aéreas, hotéis e demais fornecedores. Pedido subsidiário de afastamento dos juros sobre multa de ofício. Sentença de improcedência com condenação em honorários. Embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se valores recebidos de consumidores finais e destinados ao repasse a terceiros fornecedores integram a receita bruta tributável pelo PIS e pela COFINS no regime cumulativo aplicável às agências de viagem; e (ii) saber se a autuação fiscal, ao tratar a contribuinte como prestadora direta de serviços, poderia manter a sistemática cumulativa sem reconhecer créditos próprios do regime não cumulativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia é de direito e de interpretação legal. Não há cerceamento de defesa.
5. As agências de viagem submetem-se ao regime cumulativo (Lei 10.833/2003, art. 10, XXIV). A base é o faturamento/receita bruta (Lei 9.718/1998, art. 2º; DL 1.598/1977, art. 12).
6. O conceito legal de receita bruta alcança apenas o produto da venda em conta própria e o preço dos serviços prestados. Não abrange ingressos que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte.
7. A atividade exercida é de intermediação de serviços turísticos. O art. 27, § 2º, da Lei 11.771/2008, na redação da Lei 14.978/2024, define como preço do serviço da agência a soma das comissões e do valor agregado ao preço de custo, confirmando a distinção entre receitas próprias e valores de terceiros.
8. Os elementos contábeis demonstram a segregação dos montantes repassados a fornecedores em conta “Recursos em Trânsito de Terceiros”. Esses valores não integram o resultado da contribuinte e não constituem receita própria.
9. A inclusão, na base de cálculo, de quantias destinadas a terceiros viola o critério material das contribuições. Tais ingressos não se qualificam como receita/faturamento.
10. Se a Fiscalização entende que a contribuinte prestou serviços diretamente como operadora, a coerência exigiria a aplicação do regime não cumulativo, com reconhecimento de créditos correspondentes. A manutenção da exigência no regime cumulativo, sem créditos, amplia indevidamente a base e compromete a validade do lançamento.
11. Impõe-se a exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores repassados a companhias aéreas, hotéis e demais fornecedores, mantendo-se apenas a tributação sobre a remuneração da intermediação (comissões e valor agregado).
12. Reforma parcial da sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, observados os limites legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso parcialmente provido para anular os débitos de PIS e COFINS exigidos no Processo Administrativo nº 10805.723996/2015-16 e inscritos em Dívida Ativa sob os nºs 8071900306052 e 8061900728901, excluindo-se da base de cálculo os valores recebidos de clientes e repassados a terceiros fornecedores de serviços turísticos, nos termos do art. 27 da Lei 11.771/2008, com a redação da Lei 14.978/2024. Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários fixados conforme art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
Tese de julgamento: “1. Valores destinados ao repasse a fornecedores não integram a receita bruta da agência de turismo para fins de PIS e COFINS no regime cumulativo; 2. A remuneração tributável restringe-se à comissão e ao valor agregado definidos no art. 27 da Lei 11.771/2008; 3. A autuação que presume prestação direta e mantém a sistemática cumulativa, sem créditos, é inválida por incoerência com o regime jurídico aplicável.”
Legislação relevante citada (itálico): CF/1988, art. 195, I, b; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 9.718/1998, art. 2º; Lei nº 10.833/2003, art. 10, XXIV; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12; Lei nº 11.771/2008, art. 27 e § 2º (na redação da Lei nº 14.978/2024); Lei nº 12.974/2014, arts. 3º e 5º; MP nº 2.158-35/2001.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 5018063-26.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 27/08/2025, DJe 02/09/2025; STJ, EREsp 1.599.065/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 11/09/2024, DJe 18/09/2024; STF, RE 574.706/PR, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017; STF, RE 346.084, Plenário, j. 09/11/2005; STF, RE 606.107, Rel. Min. Rosa Weber.
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
