PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007256-23.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
APELANTE: CIRIACO PEREIRA DE SOUZA NETTO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de processo devolvido pela E. Vice-Presidência desta Corte para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.018. A análise dos autos, entretanto, revela a existência de questão de ordem pública, de natureza processual, que precede o exame de mérito e deve ser apreciada de ofício. A presente ação foi ajuizada em 27/07/2015, visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Após a prolação de sentença de procedência, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação, em 17/08/2016, que foi distribuído ao eminente Desembargador Federal David Dantas, então integrante desta Oitava Turma e titular do Gabinete 28. Em 07/11/2016, Sua Excelência proferiu acórdão negando provimento ao apelo da autarquia (Id 110782127, p. 94-106), com trânsito em julgado em 26/06/2020 (Id 138504815). Iniciado o cumprimento de sentença, o Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos julgou extinta a execução em 12/11/2020 (Id 274683347), decisão que transitou em julgado em 19/02/2021 (Id 274683349). Contra decisão posterior que indeferiu o pedido de desarquivamento do feito, o exequente interpôs o presente recurso de apelação em 22/03/2023 (Id 274683354). Ocorre que, por equívoco, o recurso foi distribuído, em 29/05/2023, ao Gabinete 29, então sob a titularidade provisória do Juiz Federal Convocado Denilson Branco, que não era o sucessor natural do relator originário, Desembargador Federal David Dantas, titular do Gabinete 28. A partir de então, foram praticados atos decisórios por relatores funcionalmente incompetentes, incluindo a decisão monocrática que negou provimento à apelação (Id 275455406) e o acórdão que negou provimento ao agravo interno subsequente (Id 312592169). É o relatório.
VOTO 1. Questão de Ordem: Prevenção e Incompetência Absoluta A presente questão de ordem é suscitada de ofício para submeter à apreciação desta Egrégia Turma a nulidade dos atos decisórios praticados neste feito por relatoria incompetente, em violação à regra de prevenção estabelecida no Regimento Interno desta Corte. O artigo 15 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região estabelece, de forma inequívoca, a regra da prevenção do relator: "Art. 15. Ressalvada a competência do Plenário, do Órgão Especial ou da Seção, dentro de cada área de especialização, a Turma que primeiro conhecer de um processo, incidente ou recurso, terá seu Relator prevento para o feito, para novos incidentes ou para recursos mesmo relativos à execução das respectivas decisões. § 1º - A prevenção de que trata este artigo também se refere às ações penais reunidas por conexão e aos feitos originários conexos. § 2º - Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a Turma haja submetido a causa, ou algum de seus incidentes, ao julgamento da Seção ou do Órgão Especial. § 3º - A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal, até o início do julgamento por outra Turma. § 4º - Caso o Relator venha a integrar outra Turma, a prevenção remanescerá na pessoa do Desembargador Federal que vier a substituí-lo ou sucedê-lo na Turma julgadora da qual ele saiu. § 5º - Revogado." Trata-se de norma de competência funcional, de natureza absoluta, que visa a preservar o princípio do juiz natural e a coerência dos julgamentos. A distribuição do primeiro recurso de apelação ao Desembargador Federal David Dantas (Gabinete 28) tornou-o prevento para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive os relativos à fase de execução. A jurisprudência desta Corte é pacífica na aplicação de tal regra: "PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR QUE CONHECEU DA APELAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO . PREVENÇÃO OCORRENTE. SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária em fase de execução, em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, indeferiu o pedido de expedição de ofício precatório em favor do agravante . 2. O recurso foi distribuído à relatoria do Eminente Des. Federal Sérgio Nascimento, que declinou da competência em favor da 1ª Seção, por entender que a matéria em discussão não está compreendida na competência da 3ª Seção deste Tribunal. 3 . Observa-se que o recurso de apelação interposto contra a sentença de primeiro grau, ainda na fase de conhecimento, foi distribuído à relatoria do Eminente Desembargador Sérgio Nascimento, tendo sido por ele julgado monocraticamente, nos termos do artigo 557 do CPC - Código de Processo Civil. 4. Em que pese possam haver dúvidas quanto à competência da 1ª Seção ou da 3ª Seção para o conhecimento da matéria discutida nos autos originários - pagamento de correção monetária incidente sobre pagamentos efetuados em atraso, relativos à aposentadoria excepcional de anistiado, com base no art. 8º, do ADCT - o certo é que a questão da incompetência da 3ª Seção não foi suscitada por ocasião do julgamento do recurso de apelação . 5. A prevenção busca a preservação do princípio do relator natural para o recurso, de forma que deve este ficar prevento para o julgamento de todos os recursos e incidentes oriundos da ação originária, inclusive na fase de execução, nos termos do art. 15, do Regimento Interno do Regimento Interno deste Tribunal Regional. 6 . Suscitado conflito de competência". (TRF-3 - AI: 20294 SP 0020294-34.2012.4 .03.0000, Relator.: JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, Data de Julgamento: 11/06/2013, PRIMEIRA TURMA) A distribuição do presente recurso de apelação, interposto na fase de cumprimento de sentença, a um gabinete diverso daquele do relator originário ou de seu sucessor, configurou erro que macula de nulidade absoluta todos os atos decisórios praticados pela relatoria incompetente. 2. Dispositivo A constatação da incompetência funcional absoluta impõe a anulação dos atos praticados e a remessa dos autos ao juízo competente, independentemente de arguição das partes. Ante o exposto, suscito, de ofício, questão de ordem para: a) Declarar a nulidade da decisão monocrática de Id 275455406, do acórdão de Id 312592169 e de todos os demais atos decisórios praticados pelo Gabinete 29 nos presentes autos, por incompetência funcional absoluta. b) Determinar a redistribuição do feito, por prevenção, ao Gabinete 28, atualmente ocupado pelo eminente Desembargador Federal Toru Yamamoto, sucessor do relator originário, para o regular processamento e julgamento do recurso de apelação interposto em Id 274683354 e para o cumprimento da determinação da E. Vice-Presidência. É como voto.
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EMENTA Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. PREVENÇÃO E COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DE RELATOR. NULIDADE DE ATOS DECISÓRIOS. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: RITRF3, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI 20294 SP, Rel. Juiz Convocado Márcio Mesquita, Primeira Turma, j. 11/06/2013. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
