PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001997-63.2024.4.03.6339
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARVINA DIRCE DIAS SANCHES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: MARIA ROSANGELA DIAS SANCHES LOPES
Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ DE LIMA STERZA - SP389096-N, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de pensão por morte da autora, calculando-a em 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado falecido (artigo 23, parágrafo 2°, inciso I da EC 103/2019), com efeitos financeiros a partir de 20/05/2021. Insurge-se a parte autora alegando, em síntese, que faz jus a revisão do benefício desde a data do óbito do segurado em (09/11/2020), em estrita observância ao conjunto fático-probatório e ao princípio da verdade material que rege o Direito Previdenciário. O INSS recorre afirmando que a incapacidade da autora é posterior ao óbito e posterior ao pedido de revisão, portanto, correta a concessão administrativa. Aduz ainda que a recorrente não demonstrou a condição de dependente inválida. Subsidiariamente, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na citação. É o relatório.
VOTO Para melhor análise das alegações recursais, transcrevo a sentença impugnada: “A parte autora postula a revisão da pensão por morte concedida em razão do falecimento de seu esposo, Pedro Sanches, ocorrido em 11/11/2020, benefício este que lhe foi deferido com RMI equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor, acrescida de 10% pela sua condição de dependente única, totalizando 60%, conforme previsto no art. 23 da EC nº 103/2019. Sustenta, no entanto, que a renda mensal deveria corresponder a 100% do valor da aposentadoria do instituidor, uma vez que, à época do óbito, já se encontrava em condição de dependente inválida, portadora de Mal de Alzheimer (CID G30), incapacidade esta reconhecida judicialmente em processo de curatela e atestada por diversos relatórios médicos anexados aos autos. Registre-se não haver controvérsia quanto à concessão administrativa da pensão por morte, estando em debate apenas a forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI). O óbito do instituidor ocorreu em 11/11/2020, quando já se encontravam em vigor as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (Reforma da Previdência), aplicáveis aos óbitos ocorridos a partir de 13/11/2019, nos termos do art. 3º c/c art. 36, III, da referida emenda. Na regra geral inaugurada pela EC 103/2019, o valor da pensão por morte corresponde a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de 10% por dependente, até o máximo de 100%. Todavia, a própria norma constitucional excepcionou tal regra no § 2º do art. 23, dispondo que, havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão será equivalente a 100% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou daquela a que teria direito se aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. E nos autos restou fartamente comprovada a condição de invalidez da autora na data do óbito. Laudo pericial produzido nesta ação (ID 365450381) concluiu ser a autora portadora de Mal de Alzheimer, desde 2010, doença progressiva, degenerativa e irreversível. Quanto à data de início da incapacidade, o examinador, fundado em sentença proferida em 10/07/2023 (ID 348221963), que concedeu curatela à autora, fixou esta - 10/07/2023 - como sendo o termo inicial da incapacidade. Ocorre que em anterior ação ajuizada no Estado (ID 348221971), por meio da qual a autora requereu benefício por incapacidade, concedido em primeira instância e negado em grau recursal por ser a incapacidade anterior ao ingresso no RGPS, a perícia na ocasião realizada concluiu ser a autora portadora de patologias neurológicas do tipo Alzheimer, e fixou a data de início da incapacidade total e permanente em 04/11/2013, fundada em exame de ressonância magnética com a mesma data. Tal elemento demonstra, assim, que à época do falecimento do segurado instituidor – em 2020 - a autora já se encontrava total e permanentemente incapacitada, o que a enquadra como dependente inválida para fins previdenciários. Logo, comprovada a invalidez da autora, na data do óbito, decorrente da deficiência intelectual grave, faz jus à revisão da RMI de seu benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do art. 23, § 2º, I e § 5º, da EC nº 103/2019. O termo inicial da revisão deve retroagir ao requerimento administrativo da revisão, em 20/05/2021, pois apenas nesse momento a Autarquia Previdenciária teve conhecimento acerca da incapacidade ora reconhecida. Por ocasião do requerimento administrativo da pensão por morte, a autora respondeu que não à pergunta: Você é pessoa com invalidez ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave? – ID 348221970, pág. 1 -, mesmo havendo anterior perícia reconhecendo seu estado, induzindo em erro, portanto, os servidores responsáveis pela análise de seu pedido.” (destaquei) A despeito das alegações do INSS, o laudo médico realizado no processo estadual nº 1002755-64.2016.8.26.0407 não deixa dúvidas de que a autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho e para as atividades cotidianas desde 2013, portanto, muito antes do óbito ocorrido em 09/11/2020 (ID 344423961). Além disso, a autora é dependente do falecido na condição de esposa, portanto, a invalidez poderia, inclusive, ser constatada posterior ao óbito, como prevê expressamente o art. 106, §3°, I do Decreto 3048/99: Art. 106. A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O valor da pensão por morte, no caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, será calculado de modo a considerar o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do salário de benefício do RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 113. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput, quando: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de dependente; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, a sentença está em consonância com a tese fixada no Tema 1124/STJ: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Como bem destacou o juiz sentenciante, mesmo havendo anterior perícia reconhecendo o estado de incapacidade da autora, o processo administrativo não foi devidamente instruído. A autora não marcou a opção de ser portadora de invalidez, deficiência e não apresentou qualquer documento médico que comprovasse a sua condição de dependente inválida (ID 344423970). Não há razões para fixar o temo dos efeitos financeiros na citação, visto que no pedido de revisão, o INSS realizou perícia médica e concluiu pela ausência de invalidez, portanto, configurada a sua pretensão resistida (ID 344423969). Ante o exposto, nego provimento aos recursos de ambas as partes, mantendo integralmente a sentença. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca, afastando-se expressamente a norma do art. 85, §14 do CPC, em vista da tese fixada pela TRU/3ª Região, em sede de uniformização, no julgamento do PUR nº 0007966-78.2018.403.6332: “No que toca aos honorários de advogado, nos casos em que as partes recorrentes forem vencidas em seus recursos, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015 segundo o princípio lex specialils derrogat generali), veda-se condenar quaisquer das partes a esse título com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001”. (j. 27/11/2023, Relatora Nilce Cristina Petris). É o voto.
|
|
|
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INVÁLIDA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALÍQUOTA DE 100%. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DA REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de pensão por morte, com efeitos financeiros a partir da DER do pedido de revisão do benefício. 2. Os documentos acostados autos e o laudo médico comprovam a condição de dependente inválida da autora. 3. Tratando-se de dependente na condição de cônjuge, a invalidez pode ser posterior ao óbito do segurado, nos termos do art. 106, § 3º, I, do Decreto nº 3.048/99, sendo aplicável o § 2º do mesmo dispositivo para fins de fixação da pensão por morte no percentual de 100%. 4. O requerimento administrativo de concessão do benefício não estava instruído com documentos que permitissem o reconhecimento da invalidez da autora, assim, correta a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER do pedido de revisão. 5. Recursos da parte autora e do INSS desprovidos. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
