PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061745-70.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELCIO ALVES DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: DENER UBIRATAN DA COSTA SILVA - SP418269-A, RONALDO QUIRINO DA COSTA - SP396526-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação de concessão de benefício por incapacidade, julgou procedente o pedido do autor para "conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação anterior". Foi deferida a antecipação da tutela para implantação do benefício. Nas razões recursais, a autarquia sustenta violação à coisa julgada formada no processo n. 00097744320204036302, no qual o pedido de benefício por incapacidade foi julgado improcedente, visto que a perícia judicial, realizada em 26/02/2021, concluiu pela capacidade laborativa do autor. Argumenta que o perito, na ação anterior, atestou não haver incapacidade laborativa, conclusão acolhida pela sentença e que configurou coisa julgada material, não passível de discussão em processo posterior. Requer o provimento do recurso para que seja extinta a demanda sem julgamento do mérito, bem como prequestiona a matéria para fins recursais. Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Voto
Da coisa julgada Discute-se a ocorrência de coisa julgada material, para efeito de impedir apreciação do presente pleito de benefício por incapacidade, em razão de ação anterior com sentença de improcedência e transitada em julgado em 21/06/2021 (0009774-432020.4.03.6302), na qual houve perícia judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Depreende-se da mencionada ação que a parte autora pleiteou o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade (NB 32/107.598.896-6), benefício recebido no período de 13/01/1998 a 01/10/2018, com mensalidade de recuperação até 01/04/2020. Fundamentou sua incapacidade, em síntese, na alegação de ser portadora de problemas ortopédicos e epilepsia e não possuir condições de retornar ao trabalho. Contudo, o pedido foi julgado improcedente, uma vez que o perito judicial não constatou incapacidade laborativa para atividades habituais. Posteriormente, em 18/08/2023, a parte autora ajuizou a presente demanda (5061745-70.2025.4.03.9999), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, e de forma subsidiária o auxílio-doença previdenciário, a partir da data de sua efetiva constatação. Instruiu os autos novos requerimentos administrativos, com novos laudos médicos elaborados em processo administrativo pelo INSS, que demonstram o agravamento de seu quadro de saúde em decorrência de enfermidades de natureza ortopédica e psíquica, que não tinham sido objeto da ação anterior. Com efeito, não se verificam quaisquer impedimentos para a formulação de um novo pedido de concessão de benefício por incapacidade em período não abrangido pela coisa julgada, considerando a possibilidade de alteração ou agravamento da enfermidade alegada pela autora, o que caracteriza nova causa de pedir. Nessa linha, destacam-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material nos feitos relativos à aferição de incapacidade, pois mesmo havendo identidade de partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser diversa, em decorrência de eventual agravamento de sua patologia. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5059053-06.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVA CAUSA DE PEDIR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). EC 103/2019. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011772-90.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 02/10/2023) Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada é possível na hipótese em que se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja essa tríplice identidade entre as demandas. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. II – Conforme se depreende da análise dos presentes autos, quando do ajuizamento da pretensão veiculada neste processo, cuja ação foi ajuizada em setembro/2017, havia processo em curso (iniciado em junho/2016), com sentença de improcedência em 27.03.2018, e trânsito em julgado em 27.05.2018. (...) VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas para reconhecer a coisa julgada, e declarar extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153010-95.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 13/07/2022, Intimação via sistema DATA: 16/07/2022) PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. NÚCLEO FAMILIAR. DESCONSIDERAÇÃO DE IRMÃ, CUNHADO E SOBRINHO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Em se tratando de ação para concessão de benefício assistencial, existe a possibilidade de alteração da realidade fática pelo decurso do tempo, como o agravamento da condição médica/surgimento de outras moléstias incapacitantes, ou a modificação da situação socioeconômica do núcleo familiar, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001731-91.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 10/05/2023) Na presente ação, como delineado, a fundamentação baseou-se em novos laudos médicos não apreciados anteriormente e no agravamento da condição de saúde da apelante. Assim, não se aplica a coisa julgada ao novo pedido. Verifica-se que a sentença proferida nos autos anteriormente mencionados transitou em julgado, tornando-se irrecorrível e imune a qualquer reanálise. Contudo, no dia seguinte, já é possível nova apreciação, desde que haja ao menos uma causa de pedir distinta, como ocorre no presente caso. No entanto, é imprescindível respeitar o período abarcado pela coisa julgada que se aperfeiçoou em 21/06/2021, referente aos autos n. 0009774-432020.4.03.6302. Do mérito Inicialmente, necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho. A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019. Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência. Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado: I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão encontra-se no caput do artigo 59 da LBPS: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência. Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional. Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e 3) a comprovação da incapacidade laborativa. O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei. O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS. Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS. Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez). Já para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS: Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado. Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto: Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também dá direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Do caso concreto A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência estão comprovados nos autos, conforme a fundamentação exposta na r. sentença, não sendo objeto de impugnação recursal. A incapacidade laborativa total e permanente, provocada pela epilepsia que trouxe sinais de dano funcional cognitivo e motor severos, também é ponto incontroverso nos autos. A insurgência do INSS refere-se, tão somente, à coisa julgada formada nos autos 0009774-432020.4.03.6302 (ID 322593962). No presente caso, o perito judicial analisou as enfermidades da autora por meio de exames clínicos diretos, bem como pela documentação médica apresentada, tendo sido conclusivo quanto à incapacidade laborativa total e permanente, com início em 1989 com piora em 1997, conforme conclusões (ID 322593951): [...] Em razão da doença referida, com a incapacidade laboral total permanente, o requerente possui restrições cognitivas que comprometem o raciocínio lógico e autonomia [...] b. Qual o início desta incapacidade? Perito: O ano do diagnóstico em 1989, com piora clínica severa desde 1997. c. Se a incapacidade for parcial, para quais atividades? Perito: Há incapacidade total e definitiva [...] Verifica-se que, preenchidos os requisitos necessários para aposentadoria por incapacidade permanente, o Juízo de origem, considerou o início da incapacidade na data de cessação do benefício anterior, que ocorreu em 01/04/2020. Entretanto, deve ser respeitada a imutabilidade da coisa julgada, aperfeiçoada em 21/06/2021, referente aos autos n. 0009774-432020.4.03.6302. Dessa forma, em relação ao período anterior à coisa julgada, a decisão permanece protegida pela sua imutabilidade, não podendo ser alterada, sendo que a nova sentença só pode surtir efeito a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado do processo mencionado. Posto isso, há de ser mantida a r. sentença quanto à matéria principal, concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, devendo, porém, ser alterada no que tange ao início do benefício a partir de 22/06/2021. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinala-se não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Consectários legais e honorários advocatícios A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021, e atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC n. 136/2025. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). Da tutela antecipada Mantenho a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença, alterando somente a data de início do benefício para 22/06/2021. Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e explicito os consectários legais e a verba honorária, na forma da fundamentação. É o voto.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem o autor, sua idade, sua atividade habitual, e seu grau de instrução, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte.
- Consoante se afere do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice identidade entre os feitos.
- Não se divisa quaisquer óbices para que haja a formulação de pleito de concessão de benefício por incapacidade em período posterior não abarcado pela coisa julgada, tendo em vista a possibilidade de alteração ou recrudescimento da moléstia das quais o autor se afirma portador, inaugurando-se nova causa de pedir.
- O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O benefício de incapacidade tem como termo inicial (DIB) o requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação do INSS, conforme o Tema 626/STJ e a Súmula 576/STJ.
- No caso vertente, decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e permanente, bem como que teve início em 2007.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica.
- Faz jus a parte autora à concessão do benefício de incapacidade permanente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, formulado em 04/05/2020, ocasião em que a parte autora reunia os requisitos necessários à concessão do benefício de incapacidade permanente, pois o laudo pericial constatou que a incapacidade total e permanente remonta a 2007.
- Tratando-se de benefício concedido na vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada de acordo com o que dispõe o inciso III do § 2º do seu artigo 26.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
- Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
- De rigor a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da parte autora.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais explicitados.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Ausência de apelação quanto ao requisito da deficiência.
4. Não obstante o rol estipulado no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 não seja taxativo, a irmã, o cunhado e o sobrinho da parte autora, mesmo que estejam na mesma residência, compõem núcleo familiar distinto, não podendo ser considerados na análise da presente situação.
5. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993.
6. Requisitos preenchidos.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em que pese o brilhante voto apresentado pelo Exmo. Relator, peço vênia para dele divergir.
A controvérsia recursal diz respeito a existência de coisa julgada em relação ao processo n. 0009774-432020.4.03.6302.
Naquela ação a parte autora pretendeu o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado administrativamente em 01/10/2018, com mensalidades de recuperação até 01/04/2020, sendo que a perícia naqueles autos não constatou a presença de incapacidade, transitando em julgado a sentença de improcedência em 21/06/2021.
Nos presentes autos, deduziu pedido fundado em agravamento da condição anterior, juntando novos laudos e documentos médicos.
Entretanto, a perícia realizada nos presentes autos, por outro lado, não atesta a existência de novas moléstias ou agravamento da situação da autora em relação à situação fática observada pela ação anterior; ao revés, concluiu que a incapacidade laborativa total e permanente teria início em 1989 com piora em 1997, portanto período analisado pela ação anterior.
Assim, entendo que houve coisa julgada em relação aos fatos examinados naquele processo que, por sua vez, impedem decisões contraditórias ainda que o laudo obtido nos presentes autos, que concluiu pela incapacidade da autora, apresente resultado diverso do anterior, denotando uma discordância dos profissionais envolvidos.
Assiste razão, assim, ao INSS, merecendo acolhimento seu recurso.
Inverto os ônus sucumbenciais, ressalvando o regime da gratuidade judicial à parte autora, se for o caso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e extinguir o feito sem julgamento do mérito.
É como voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. NOVA CAUSA DE PEDIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO RECURSO INSS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, art. 479, art. 85, §§ 3º a 5º, art. 91; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 15, 24, 25, 26, II, 42, caput e § 2º, 59, caput e § 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 a 50 e 71 a 80; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025, art. 3º.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
