PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012275-25.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
SUCEDIDO: GERSON LOURENCO DE SA
APELANTE: MARIA DE FATIMA SA DOS SANTOS, MARIA LUCIA DE SA, NEUSA LOURENCO DE SA, AIRTON LOURENCO DE SA, CELIO LOURENCO DE SA, CLEUZA LOURENCO DE SA FRANCO, FERNANDO LOURENCO DE SA, IVANI LOURENCO DE SA, JOAO LOURENCO DE SA, MANOEL LOURENCO DE SA, MARIA NATIVIDADE SA ALVES DA SILVA, JOANA LOURENCO DE SA ORTOLAN
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por Gerson Lourenço de Sá (falecido no curso da ação, representado por seus herdeiros) contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua filha Maria Aparecida de Sá, ocorrido em 10/11/1990. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que restou provada a dependência econômica do pai em relação à filha falecida, aduzindo que a mencionada dependência não precisa ser exclusiva, desde que seja essencial, como era na hipótese. Requerem, assim, a reforma da sentença para concessão da pensão por morte, com pagamento retroativo de 26/09/2017 a 21/06/2020 (óbito do pai, autor da presente ação). Sem contrarrazões do INSS. É o relatório.
Voto
A presente controvérsia diz respeito ao direito de pensão por morte do autor originário — genitor da segurada falecida, desde a data do óbito ocorrido em 10/11/1990. Em observância ao princípio tempus regit actum, impõe-se a aplicação da legislação vigente à época do falecimento, qual seja, a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social). Referido diploma, em seu art. 11, inciso III, previa a possibilidade de concessão de pensão por morte ao pai inválido e à mãe do segurado, condicionada à comprovação da dependência econômica, conforma previsão do art. 13 da mesma lei, afastando qualquer presunção legal de dependência para essa classe de beneficiários. Com efeito, não há nos autos nenhuma comprovação de que o autor era inválido à época do óbito. Eventuais problemas com alcoolismo, como relatados no processo, não são suficientes para caracterizar por si sós a invalidez para fins de concessão de pensão por morte. Ademais, não se comprovou igualmente a dependência econômica do genitor em relação à filha falecida. No caso concreto, embora as testemunhas ouvidas tenham declarado que a filha contribuía para as despesas domésticas, os depoimentos revelam que o autor recebia auxílio financeiro de diversos filhos, além de exercer atividade remunerada como jardineiro, dispondo, portanto, também de renda própria — inclusive aposentadoria por idade concedida posteriormente (ID 332465072). Não se produziu prova documental ou testemunhal suficientemente robusta que evidenciasse dependência econômica exclusiva ou preponderante em relação à filha falecida, tampouco se demonstrou a existência de invalidez na data do óbito. Ressalte-se que o auxílio eventual ou parcial não se enquadra no conceito jurídico de dependência necessário à concessão do benefício. Dessa forma, não há nos autos elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida, a qual aplicou corretamente a norma vigente à época do óbito e reconheceu a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte. Veja jurisprudência desta E. Corte em caso semelhante: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CLPS DE 1984 – DECRETO Nº 89.312, de 23/01/1984. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADA CONDIÇÃO DE PAI INVÁLIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência 2. Na data do óbito ainda não vigia a Constituição Federal de 1988 e tampouco a Lei nº 8.213/91, não havendo se falar na aplicação dessas normas. 3. Para a concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário que o autor comprove que era dependente do segurado falecido, que o de cujus mantinha esta qualidade na data do óbito e o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. O regime jurídico a ser aplicado vigente à época do óbito (CLPS de 1984 - Decreto nº 89.312, de 23/01/1984), estatui que o autor somente seria considerado dependente de seu falecido filho, caso se tratasse de pai inválido, nos termos do artigo 10 do aludido diploma legal, não sendo o caso dos autos. 4. A dependência econômica do autor em relação ao filho falecido não restou comprovada, pois não demonstrada a condição de pai inválido à época do óbito, nos termos do artigo 10 da CLPS de 1984 (Decreto nº 89.312, de 23/01/1984). 5. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 6. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5228907-03.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024) Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação. É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE FILHA SEGURADA EM 1990. LEI Nº 3.807/1960. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960, arts. 11, III, e 13; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
