PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021730-32.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: ELIZABETH ESTEVES CANUTO
Advogados do(a) APELANTE: IVANIR CORTONA - SP37209-A, MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 09.10.2023 por ELISABETH ESTEVES CANUTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência desde a DER (03.11.2019), mediante o reconhecimento de sua deficiência sensorial do tipo visual. A r. sentença reconheceu a existência de deficiência grave a partir de 07.08.2019, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, com a condenação da autora ao pagamento da verba honorária, observada a justiça gratuita (ID 343104515). Apela a autora. Em suas razões recursais, afirma o caráter hereditário e congênito de seu impedimento visual, que decorre de seu diagnóstico de albinismo ocular e nistagmo. Pugna pela fixação do termo inicial de sua deficiência na data de seu nascimento. Pede a reforma da r. sentença e a total procedência dos pedidos formulados à exordial, com a concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência desde a DER e a inversão do ônus da sucumbência. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (ID 343448183). É o relatório.
Voto
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, internalizada com status de emenda à Constituição sob o rito do art. 5º, § 3º, da CR e promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, exige em seu art. 28, 2, “e”, a adoção de medidas apropriadas para “assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria”. O art. 201, § 1º, da CR/1988, com a redação dada pela EC 103/2019, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" O art. 22 da EC n. 103/2019 estabelece, ainda, que a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, mesmo após a Reforma da Previdência, permanece sendo concedida na forma da Lei Complementar n. 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios: Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios." Discute-se a caracterização da parte autora como pessoa com deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade previsto naquele diploma legal. A Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no que toca à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Para o reconhecimento do direito ao benefício, considera-se pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da citada LC, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 3º, da LC 142/2013, estabelece que: “Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.” A Lei Complementar dispõe ainda, nos seus art. 4º e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Nos artigos 6º e seguintes são estabelecidas regras para a contagem do tempo de contribuição, para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício, entre outras questões. De se destacar que, embora o art. 7º da LC nº 142/2013 autorize o cômputo proporcional do tempo em que o segurado desempenhou atividade com e sem deficiência, tal dispositivo tem seu âmbito de aplicação restrito à aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que o art. 3º, IV, exige o cumprimento integral do período de 15 (quinze) anos com a comprovação de existência da deficiência. Isto é, a modalidade consistente na aposentadoria por idade ao segurando com deficiência, disciplinada pelo art. 3º, IV, da LC n. 142/2013 e pelo art. 70-C, §§ 1º e 2º, do Regulamento da Previdência Social, será concedida aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência do segurado, e requer o cumprimento do período de carência de 15 (quinze) anos de contribuição, comprovada a existência de deficiência pelo mesmo período. Cabe destacar, contudo, que, segundo a norma do artigo 9º, inciso V, da lei de regência, é possível a concessão ao segurado com deficiência de outra espécie de aposentadoria, se lhe for mais favorável, nos seguintes termos, in verbis: "Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar: (...) V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar." Ressalte-se ainda, no plano regulamentar, o comando do art. 70-G do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual "É facultado ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa”. A Lei Complementar n. 142/2013 dispõe, nos seus art. 4º e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Por outro lado, o § 1º do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15) estabelece que: “§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (Vide Lei nº 13.846, de 2019)(Vide Lei nº 14.126, de 2021)(Vide Lei nº 14.768, de 2023) § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)” O instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos seus graus de deficiência é o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, estabelecido por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27.01.2014. O IFBrA avalia e pontua a pessoa avaliada segundo as suas interações com o meio nos seguintes domínios da vida: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, além de socialização e vida comunitária. Por meio de tais critérios, a pontuação determina a classificação dos graus de deficiência nos seguintes níveis: Deficiência grave: quando a pontuação total for menor ou igual a 5.739; Deficiência moderada: quando a pontuação total estiver compreendida entre 5.740 e 6.354; Deficiência leve: quando a pontuação total estiver compreendida entre 6.355 e 7.584. Nos termos do regulamento, as pessoas submetidas à avaliação pelo IFBrA que obtiverem pontuação superior a 7.585 não serão consideradas pessoas com deficiência para fins previdenciários. Ressalte-se, por fim, que a aposentadoria da pessoa com deficiência por idade não está condicionada a um grau específico de deficiência, sendo uniforme para todas as pessoas com deficiência, sem qualquer alteração em seus requisitos legais. Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 09.10.2023 por ELISABETH ESTEVES CANUTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência desde a DER (03.11.2019), mediante o reconhecimento de sua deficiência sensorial do tipo visual. A r. sentença reconheceu a existência de deficiência grave a partir de 07.08.2019, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, com a condenação da autora ao pagamento da verba honorária, observada a justiça gratuita (ID 343104515). Em seu apelo recursal, a autora pede a fixação do termo inicial de sua deficiência visual em sua data de nascimento. À míngua de impugnação recursal do INSS, tenho por incontroversa a existência de deficiência grave da autora, tal como reconhecida pelo MM. Juízo a quo, com 5.650 pontos obtidos consoante o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, estabelecido na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27.01.2014. Cinge-se a controvérsia neste grau recursal, portanto, à fixação da data provável de início de deficiência (art. 6º, § 1º, da LC n. 142/2013) da autora e ao preenchimento dos requisitos à concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência. Trago à baila excertos do laudo médico pericial juntado aos autos (ID 343104497) que reputo relevantes à solução do caso concreto: “6. EXAME FÍSICO Compareceu para ser submetida ao exame de natureza médico legal acompanhada por familiar, apresentando documento de identidade RG n.º 10.602.805-4 SSP/SP e constando que é Elizabeth Esteves Canuto. Adentrou a sala de exame caminhando de maneira lenta e claudicante, desviando de barreiras físicas interpostas em seu caminho com ajuda das mãos. Encontrava-se adequadamente trajada, asseada, respondendo às perguntas efetuadas sem fixar o olhar no examinador. Orientada no tempo e no espaço, com o humor dentro da normalidade, não apresentou evidências de alterações cognitivas (atenção, memória, fala e capacidade de abstração). Apresentava-se contactante e com idade biológica compatível com a informada. [...] 9. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS 9.1. SOBRE AS DOENÇAS 9.1.1. ALBINISMO OCULAR é um distúrbio genético e hereditário que afeta os olhos, especificamente. Ao contrário do albinismo cutâneo, seu tipo ocular não costuma afetar a pele. Para que uma criança nasça com a condição é necessário que o pai e a mãe tenham as mutações genéticas, mas sem apresentar qualquer sintomas ou distúrbio. A pessoa afetada pelo albinismo ocular possui problemas na formação da melanina, proteína importante para o pleno desenvolvimento dos olhos e consequentemente da visão. Por isso, o indivíduo com albinismo ocular apresenta olhos mais claros, azul, castanho claro ou uma coloração avermelhada. Além disso, o paciente também apresenta dificuldades para enxergar, sensibilidade a luz, estrabismos e movimentos irregulares dos olhos (nistagmo). O diagnóstico pode ser feito ainda bebê por médico oftalmologista através de inspeção e exame fundoscópico. 9.1.2. O NISTAGMO são oscilações rítmicas, repetidas e involuntárias de um ou ambos os olhos conjugadamente, podendo ser de um lado para o outro (nistagmo horizontal), de cima para baixo (nistagmo vertical) ou movimentos circulares (nistagmo rotatório ou torsional). Suas causas podem ser neurológicas ou oriundas de maculopatias, malformações oculares, albinismo, cataratas congênitas e labirintites. 10. CONCLUSÃO COM BASE NOS DADOS ANALISADOS Foi constatado em exame pericial: 1. Visão Subnormal em ambos os olhos CID H54.2 2. Albinismo Ocular CID E70.3 3. Nistagmo CID H55 A Visão Subnormal em ambos os olhos é secundária a distúrbio genético e hereditário (Albinismo Ocular) que causa problemas na formação da melanina, proteína importante para o pleno desenvolvimento dos olhos e consequentemente da visão. O quadro oftalmológico não apresenta opções terapêuticas ou prognóstico de melhora. Portanto, a Visão subnormal em ambos os olhos encontra-se consolidada e irreversível. Apesar de apresentar baixa visual, a autora foi diagnosticada com Albinismo Ocular apenas aos 22 anos de idade em consulta realizada em hospital de referência (hospital São Paulo - UNIFESP), porém não apresentou documentos médicos da época. Em 07 de agosto de 2019 iniciou tratamento no setor de retina do Hospital Monumento na cidade de São Paulo com queixa de baixa visual após queda com trauma crânio-encefálico. Foram realizados exames especializados mas não foram encontradas evidências de relação entre o trauma (TCE) e a baixa visual bilateral. Portanto, a baixa visual apresentada até os dias de hoje se deve apenas ao distúrbio genético. A autora encontra-se aposentada por tempo de contribuição e com Visão Subnormal em ambos os olhos irreversível, necessitando da ajuda de terceiros para sua mobilidade (lugares desconhecidos), cuidados pessoais e administração de seus recursos recebidos. A visão subnormal não a impede de realizar atos da vida civil. PORTANTO, COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: FOI CONSTATADA VISÃO SUBNORMAL EM AMBOS OS OLHOS. FOI CONSTATADA DEFICIÊNCIA SENSORIAL DO TIPO VISUAL. [...] 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Fundamente: Sim. Foi caracterizada Visão Subnormal irreversível em ambos os olhos, secundária a distúrbio genético e hereditário que causa problemas na formação da melanina, proteína importante para o pleno desenvolvimento dos olhos e consequentemente da visão (Albinismo Ocular). [...] 3. Qual a data provável do início da deficiência? Com os elementos disponíveis para análise, fica constatada visão subnormal a partir de início de acompanhamento em Hospital Monumento (Setor de Retina) no dia 07 de agosto de 2019. Não há confirmação documental da deficiência anterior a esta data juntada ao processo.” Pois bem. Em sendo o Juiz o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Diploma Processual Civil (art. 370 do CPC), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção. A comprovação da existência e origem da deficiência prescinde de forma específica e pode ser realizada por meio do emprego de todos os meios legais ou moralmente legítimos, nos termos do art. 369 do CPC, em face da necessidade de se preservar o valor da justiça da prestação jurisdicional. Nesse diapasão, a existência da deficiência pode e deve ser aferida por meio da valoração das provas dos autos em sua inteireza, seguindo o sistema da persuasão racional, segundo o qual é livre o julgador para formar seu convencimento, contanto que apresentados os fundamentos de fato e de direito. Sob este prisma, inclusive, esta E. Corte vem entendendo que é cabível o enquadramento da deficiência em grau leve independentemente da pontuação obtida com a aplicação do IFBrA; sendo, contudo, indispensável este índice para a caracterização da deficiência nos graus moderado ou grave. Cite-se o precedente jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. - Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º. - Com o advento da Lei n. 14.126/2021, a visão monocular foi reconhecida como deficiência física sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais. - Jurisprudência consolidada no sentido de que há o enquadramento como deficiência em grau leve para efeitos previdenciários, independente da pontuação obtida com a aplicação do IFBrA. Precedentes desta Corte. - Compulsada a documentação médica acostada aos autos, resta demonstrado que o autor tem visão monocular, apresentando, portanto, deficiência em grau leve. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077902-55.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024)" No que se refere à data provável de início da deficiência, entendo que o laudo pericial, embora conclusivo quanto à existência de visão subnormal decorrente de albinismo ocular e nistagmo, adota marco inicial que não se harmoniza com a natureza das condições que ele próprio diagnosticou. O expert auxiliar do Juízo reconheceu expressamente que tanto o albinismo ocular quanto o nistagmo têm caráter congênito e hereditário, e que as condições clínicas apresentadas pela autora decorrem exclusivamente de seus distúrbios genéricos e alterações estruturais presentes desde o início da vida, e não de eventos supervenientes ou adquiridos A partir da leitura do laudo, percebe-se que a repercussão funcional típica das condições apresentadas pela autora constitui manifestação esperada do próprio curso natural do desenvolvimento visual do indivíduo acometido com tais diagnósticos. Trata-se, portanto, de impedimentos cuja gênese é inerente à formação do sistema visual, não havendo plausibilidade para seu surgimento apenas em momento muito posterior. Não há, no entanto, indicação de que os impedimentos sensoriais tenham surgido tardiamente, tampouco de que pudessem decorrer de fatores externos ou adquiridos, posição expressamente rechaçada pelo próprio perito. Dessa forma, não pode o diagnóstico ou reconhecimento tardio do impedimento servir como óbice ao reconhecimento da deficiência que, comprovadamente, decorre de mutação genética e congênita, sob pena de violação aos preceitos protetivos insculpidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporada ao nosso ordenamento jurídico sob o rito do art. 5º, § 3º, da Constituição, promulgada pelo Decreto n. 6.949/09. Isto é, havendo a constatação pelo perito médico de que a sintomatologia apresentada pela parte autora (visão subnormal em ambos os olhos – CID H54.2) tem como causa etiológica os diagnósticos de albinismo ocular (CID E70.3) e nistagmo (CID H55), sem repercussão de fatores externos, entendo presentes desde o seu nascimento os impedimentos nas funções e estruturas do corpo da autora que obstam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A ausência de mensuração específica do grau de acuidade visual da autora retrospectivamente, ao longo da vida, não impede o reconhecimento de que a deficiência existia desde o nascimento, pois decorre de característica estrutural inerente à sua formação genética. Importa ressaltar que, para os fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência prevista no art. 3º, IV, da LC 142/2013, eventuais variações do grau de deficiência não produzem repercussões jurídicas de relevo, uma vez que o legislador adotou requisitos uniformes para os graus leve, moderado e grave. A discussão sobre o grau de limitação funcional em períodos pretéritos, nesse caso, não tem o condão de alterar o enquadramento do direito pleiteado, diferentemente do que ocorre com a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos dos incisos I a III do dispositivo supracitado. Isto posto, a data provável de início da deficiência sensorial da autora deve ser estabelecida a partir de seu nascimento, aos 14.12.1961, em conformidade com a etiologia genética confirmada pelo perito e com o entendimento clínico sobre o curso natural dos impedimentos que a acometem e que obstam sua participação plena e efetiva em sociedade, sendo de rigor a reforma da r. sentença neste ponto. Consoante a contagem realizada em âmbito administrativo e os termos da presente decisão, constata-se que, na DER (03.11.2019), a parte autora conta com 57 (cinquenta e sete) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de idade, bem como 23 (vinte e três) anos e 21 dias de tempo de contribuição cumprido na condição de pessoa com deficiência, de modo que preenche os requisitos à concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, IV, da LC n. 142/2013. Considerada a submissão da parte autora à avaliação biopsicossocial no curso do processo administrativo (ID 343104427), a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na DER (03.11.2019), nos termos do entendimento pacificado com o julgamento do Tema n. 1124 pelo C. STJ, do qual cite-se a referência: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". (...) 10.2.1.) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. (REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.10.2025, p. 06.11.2025)." Não há que se falar no decurso do prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ, diante do ajuizamento da presente demanda aos 09.10.2023. Constatada a concessão de aposentadoria em âmbito administrativo no curso da presente ação, a execução das parcelas em atraso deverá observar a tese firmada no julgamento do Tema 1018/STJ, in verbis: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". A concessão do benefício na via judicial não está condicionada à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021, atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC n. 136/2025. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba exclusivamente em favor da parte autora deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reconhecer a deficiência visual da parte autora desde o seu nascimento e para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade, segundo a regra do art. 3º, IV, da Lei Complementar n. 142/2013, desde a DER (03.11.2019), observado o Tema 1018/STJ, nos termos da fundamentação. Explicitados, de ofício, os consectários legais e a verba honorária na forma delineada. É o voto.
DOS CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
DA APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
DA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA
CASO CONCRETO
CONCLUSÃO
CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DISPOSITIVO
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA VISUAL. ALBINISMO OCULAR E NISTAGMO. CARÁTER CONGÊNITO E HEREDITÁRIO DOS IMPEDIMENTOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DE NASCIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurada contra sentença que reconheceu deficiência grave apenas a partir de 07.08.2019 e julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência desde a DER (03.11.2019). 2. A autora sustenta que seu impedimento visual decorre de albinismo ocular e nistagmo, de natureza congênita e hereditária, requerendo a fixação do termo inicial na data de nascimento e a concessão do benefício desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a fixação da data de início da deficiência sensorial visual; (ii) o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência prevista no art. 3º, IV, da LC nº 142/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial atestou visão subnormal irreversível em ambos os olhos, secundária a albinismo ocular e nistagmo, sem relação com fatores externos, confirmando sua etiologia genética e congênita. 5. O diagnóstico tardio não afasta o reconhecimento da deficiência desde o nascimento, pois os impedimentos decorrem de alterações genéticas estruturais presentes desde o início da vida. 6. Para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência de que trata a Lei Complementar n. 142/2013, o legislador estabeleceu requisitos uniformes independentemente do grau de deficiência, exigindo idade mínima e tempo mínimo de contribuição cumprido com a existência da deficiência. 7. Na DER, a autora contava com 57 anos, 10 meses e 19 dias de idade e 23 anos e 21 dias de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, preenchendo os requisitos estabelecidos pelo art. 3º, IV, da LC n. 142/2013. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. De ofício, explicitados os consectários legais e a verba honorária. Tese de julgamento: “1. A deficiência decorrente de impedimentos de natureza congênita e hereditária, sem influência de fatores externos, deve ter seu termo inicial fixado na data de nascimento do segurado. 2. Para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência prevista no art. 3º, IV, da LC nº 142/2013, o grau da deficiência não altera os requisitos de idade mínima e carência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 22; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, IV, 4º, 5º, 6º, § 1º, 7º, 9º, V; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-C, §§ 1º e 2º, e 70-G; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC, arts. 369 e 370; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1018; TRF 3ª Região, ApCiv 5077902-55.2024.4.03.9999, 9ª Turma, j. 12.12.2024. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
