PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008292-12.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
SUCEDIDO: FRANCISCO DE MELO LIMA
APELANTE: MARIA DE JESUS LIMA DE MOURA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES
Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria de Jesus Lima de Moura em face de acórdão da Décima Turma deste Tribunal que recebeu a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DURANTE A FASE DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de incidência da Taxa Selic durante a fase do precatório, ou seja, entre a data da expedição do ofício requisitório e o pagamento, não procede. 2. O Supremo Tribunal Federal, após decidir que a Taxa Selic, enquanto referencial para operações de crédito no mercado financeiro, é composta de correção monetária e de juros, sem possibilidade de acumulação com outros índices de inflação ou de remuneração do capital (Tema 214), afastou, em sede de repercussão geral (Tema 1335), a incidência da Taxa Selic na fase do precatório, em função da previsão apenas de atualização monetária do débito no período. 3. Prevaleceu a razão determinante de que o §5º do artigo 100 da CF, enquanto norma que subsistiu à publicação do artigo 3º da EC nº 113/2021, estabelece apenas a correção monetária do débito na fase de precatório, o que impõe uma interpretação sistemática dos preceitos, no sentido de que cabe somente a atualização monetária, sem prejuízo da cobrança de juros de mora em caso de mora no cumprimento da condenação – ausência de pagamento até o final do exercício financeiro seguinte ao da inclusão do crédito em proposta orçamentária. 4. Embora o Poder Legislativo não esteja vinculado, na função típica de legislar, aos efeitos do controle de constitucionalidade exercido pelo STF, sob pena do “fenômeno da fossilização da Constituição” (artigos 102, §2º, e 103-A, caput, da CF e STF, Rcl 70939, DJ 29/08/2024), a EC nº 113/2021 não chegou a impor compensação da mora no prazo constitucional do precatório, através da previsão específica de índice composto de correção e juros, em revogação da Súmula Vinculante nº 17. A subsistência do §5º do artigo 100 da CF justifica essa exegese, com a exigência de juros somente na hipótese de mora do Poder Público. 5. A Taxa Selic, dotada também de juros, não representa ferramenta válida para medir a desvalorização da moeda no prazo de pagamento de precatório, devendo ser substituída pelo índice voltado apenas à correção monetária – IPCA-E. 6. Segundo a decisão recorrida, a condenação imposta ao INSS foi corrigida pelo IPCA-E no intervalo situado entre a expedição do ofício requisitório e o pagamento do débito - efetuado até o final do exercício seguinte ao da inclusão do crédito em orçamento -, o que se mostra compatível com a tese de repercussão geral do STF, especificamente com a natureza jurídica atribuída à Taxa Selic. 7. Não se pode cogitar de saldo credor pela ausência de aplicação da taxa; a extinção da fase de cumprimento de sentença com base na satisfação integral do crédito exequendo se impõe. 8. Apelação desprovida. Sustenta que a decisão colegiada apresenta omissão, deixando de ponderar que o precatório foi pago com atraso, depois do final da vigência da lei orçamentária de 2022, o que impõe a incidência de juros de mora pela variação da Taxa Selic, segundo o Tema 1037 do STF. Em função da possibilidade de efeitos infringentes dos embargos, o embargado foi intimado para manifestação. É o relatório.
Voto
Os embargos de declaração se destinam a integrar decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (efeito integrativo) e não se prestam, a princípio, à rediscussão da causa, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado infringente (artigo 1.022 do CPC). A decisão apresenta: 1) omissão, se deixar de abordar itens essenciais à resolução da controvérsia, inclusive precedentes de Tribunais Superiores, cujo afastamento requer juízo de distinção ou superação, e os argumentos da parte capazes de infirmar a conclusão adotada, sem que seja exigível o emprego de fundamentação analítica (artigo 489 do CPC e Tema 339 do STF); 2) obscuridade, se trouxer fundamentação e resolução que sejam ininteligíveis ou incompreensíveis, em detrimento de tutela jurisdicional efetiva; 3) contradição, se os seus elementos constitutivos não mantiverem coerência e unidade, sem que a divergência com outros precedentes indique falta de integridade (contradição externa); e 4) erro material, caso apresente lapso extraído de item específico do pronunciamento, enquanto vício de textualidade e não de intertextualidade ou contextualidade (contradição ou obscuridade). Para efeito de acesso à instância extraordinária, os embargos de declaração podem exigir o prequestionamento, sendo que se admite, além da modalidade expressa, a implícita, decorrente de aplicação das normas jurídicas sem referência direta dos artigos de lei correspondentes; eventual recusa no prequestionamento dá ensejo à modalidade ficta, para que se propicie a análise de violação ou não do próprio artigo de lei ou norma jurídica que regulamenta os embargos de declaração (artigo 1.025 do CPC). O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DA CORRESPONDENTE MATRÍCULA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ERRO DE PREMISSA, OBSCURIDADE E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 2. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado aponta, de forma clara e precisa, os motivos pelos quais o embargado foi considerado "terceiro adquirente de boa-fé", notadamente por não ter atuado em conluio com os responsáveis pela venda do imóvel, além do fato de não ter sido devidamente desconstituída a "declaração de quitação do preço do bem" inserta na escritura pública. 3. A figura da "venda a non domino" - isto é, a transferência da propriedade por quem não é dono - não se confunde com a hipótese na qual constatado excesso dos poderes recebidos por gestor, representante ou mandatário que se apresentou como devidamente habilitado à negociação empreendida, tendo o terceiro agido de boa-fé e alicerçado em crença justificada (teoria da aparência). 4. Embargos de declaração rejeitados. (Edcl no Resp 1747656, Quarta Turma, DJ 23/08/2022). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE (CONFISSÃO DA COMPRA E TRADIÇÃO DE BEM MÓVEL) COM POTENCIAL INFLUÊNCIA NO RESULTADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES. 1. Os embargos de declaração têm função integrativa, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material, impondo ao órgão julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgado. 2. O acórdão estadual, ao julgar improcedentes os pedidos por suposta insuficiência probatória (exigência de DUT assinado), deixou de enfrentar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a tese expressamente deduzida de confissão do recorrido quanto à compra e à tradição do veículo (fatos alegadamente incontroversos), circunstância com potencial de alterar a conclusão sobre a necessidade de prova documental adicional. 3. Configurada a omissão relevante e a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem realize novo julgamento, enfrentando de modo específico a tese de confissão e seus efeitos no desate da controvérsia. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento. Prejudicadas as demais teses veiculadas. (Resp 2212892, Terceira Turma, DJ 21/11/2025). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. OMISSÕES. QUESTÕES RELEVANTES DOS LAUDOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. I. Hipótese em exame 1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral, decorrente de suposto erro médico, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2024 e concluso ao gabinete em 27/08/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não copiou todo o teor do acórdão de apelação, senão apenas transcreveu os respectivos trechos em que foram examinadas as questões apontadas como não decididas, o que não configura nulidade. 4. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto" (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025). 5. "A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial" (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.025.271/RJ, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido. Dispositivos citados: arts. 32 e 87, § 1º, do Código de Ética Médica (Resolução nº 2217 do Conselho Federal de Medicina-CFM); arts. 3º e 4º da Portaria 1.820/2009 do Ministério da Saúde; art. 489, § 1º, IV, do CPC. (Resp 2166490, Terceira Turma, DJ 20/05/2025). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, E REJEITADOS QUANTO À ALEGADA OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. "O erro material remediável por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro reside na forma de exterioriza ção do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em suas premissas". (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024) 3. Na hipótese, de fato, à fl. 517, o acórdão recorrido incorre em simples erro material, por equívoco quanto ao nome da parte recorrente, ao transcrever trecho da decisão agravada, porém, sem efeito infringente, não obstante a conclusão do aresto ter sido nitidamente pelo não conhecimento do agravo interno. 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar simples erro material, e rejeitados quanto à alegada existência de omissão. (Edcl no AgInt no AResp 2763074, Segunda Turma, DJ 17/12/2025). O acórdão recorrido não apresenta a omissão apontada. Ponderou, em atendimento ao efeito devolutivo da apelação – incidência da Taxa Selic entre a expedição do ofício requisitório e o pagamento, independentemente do decurso do prazo constitucional -, que cabe apenas correção monetária no período previsto para a satisfação de precatório, segundo os Temas 214 e 1335 do STF, e que não era possível o emprego da Taxa Selic, por ela conter também juros de mora. Nessas circunstâncias, não era exigível a análise da incidência de juros de mora depois do prazo para pagamento de precatório. O objeto do recurso correspondia ao emprego da Taxa Selic durante o “período de graça”, o que contrariava precedentes qualificados do STF, sem qualquer menção à ocorrência de mora da Fazenda Pública. De qualquer modo, verifica-se que o valor do precatório foi parcelado por força da Emenda Constitucional nº 114/2021 – julgada constitucional pelo STF apenas no âmbito do exercício financeiro de 2022, conforme ADI 7064 - e que a segunda parcela, paga em 22/12/2023, depois da vigência da lei orçamentária que previu o crédito (2022), veio acompanhada de juros, conforme extrato juntado pelo exequente, o que prejudica discussão a respeito de saldo devedor pela ausência de compensação da mora. Portanto, não se pode cogitar de omissão no julgamento, seja porque o objeto do recurso interposto não incluía compensação da mora, seja porque os juros correspondentes ao pagamento em atraso da segunda parcela foram pagos, prejudicando o interesse em alegar vício de julgamento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PERÍODO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. TEMAS 214, 1335 E 1037 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. PAGAMENTO EFETUADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, §5º; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021; EC nº 114/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 214; STF, Tema 1335; STF, Tema 1037; STF, ADI 7064; STJ, EDcl no REsp 1.747.656, Quarta Turma, j. 23.08.2022; STJ, REsp 2.212.892, Terceira Turma, j. 21.11.2025; STJ, REsp 2.166.490, Terceira Turma, j. 20.05.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.763.074, Segunda Turma, j. 17.12.2025. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
