PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012252-63.2025.4.03.6301
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE GOMES LUCIANO
Advogado do(a) RECORRENTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recursos interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, UNIÃO e Banco do Brasil (partes corrés) em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato FIES, durante o período de 03/2020 a 05/2022. Considerando as razões recursais, postulam a reforma da r. sentença com o desacolhimento da pretensão autoral e improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Voto
Legitimidade do agente financeiro. Cumpre reafirmar a legitimidade do Caixa econômica Federal. Considerando que ostenta a condição de agente financeiro -- participação na cadeia contratual do FIES --, deve figurar em demandas nas quais se discute o (in)adimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, e ainda, readequação de parcelas e saldo devedor, legalidade de juros e outros encargos atrelados ao contrato, conforme se infere da leitura do art. 6º da Lei nº 10.260/2001. Pretendendo a autora readequação do saldo devedor, obviamente, o êxito de sua pretensão implicaria em reflexos na atividade desempenhada pelo banco, relativa à administração, cobrança e arrecadação referente à carteira de crédito no âmbito do FIES. Legitimidade da União. A União Federal possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES compete ao Ministério da Educação. Legitimidade do FNDE. A partir da análise da Lei n. 13.530/2017 e da Portaria MEC n. 209/2018, verifica-se os contornos de atuação do FNDE como agente operador do programa. Nos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, o FNDE é parte legítima em qualquer fase procedimental. Lado outro, nos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sua legitimidade restringe-se às ações que discutam procedimentos realizados por meio do SISFIES no âmbito da Comissão Permanentes de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro. Caso concreto. Controvérsia diz respeito a extensão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES com fundamento no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, durante todo o período que trabalhou na linha de frente de combate a COVID-19, como profissional da saúde. Deve ser realizada uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei nº 14.020/2020, que incluiu na lei de regência do FIES (Lei nº 10.260/2001) arranjo para enfrentamento da crise em referência. Foram instituídas duas benesses em prol dos beneficiários do financiamento estudantil, a saber, (i) abatimento do saldo devedor do FIES, pelo trabalho como profissional da saúde, no combate da COVID -19 (art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001) e, (ii) suspensão temporária das obrigações financeiras com o FIES (art. 5º-A, §6º; art. 5º-C, § 19; e art. 15-D, § 4º, todos da Lei nº 10.260/2001). No que se refere a sustação das obrigações de pagamento do financiamento, restou positivado: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 6º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Art. 5o-B. O financiamento da educação profissional e tecnológica e de educação superior poderá ser contratado pelo estudante trabalhador, na modalidade Fies-Trabalhador, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica e de graduação superior de trabalhadores, na modalidade Fies-Empresa. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 19. Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor por parte de estudantes beneficiários do Fies referidos no inciso VIII do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a obrigação de pagamento ao agente financeiro, por parte dos estudantes financiados pelo Fies, das parcelas mensais referentes a multas por atraso de pagamento; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Art. 15-D. É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 4º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período, para os contratos efetuados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil, estabelecido nos termos do Capítulo III-B desta Lei, quaisquer obrigações de pagamento referentes: (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) I - à amortização do saldo devedor, por parte dos estudantes beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a eventuais juros incidentes sobre o financiamento, por parte dos estudantes beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) III - à quitação das parcelas oriundas de renegociações de contratos, por parte dos estudantes beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) IV - a valores eventualmente devidos pelos estudantes beneficiários e pelas mantenedoras das instituições de ensino superior aos agentes financeiros para saldar multas por atraso de pagamento e gastos operacionais com o Programa de Financiamento Estudantil ao longo dos períodos de utilização e de amortização do financiamento. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) É preciso esclarecer que a calamidade pública declarada no Decreto Legislativo nº 6/2020, perdurou entre 20/03/2020 até 31/12/2020. Desta feita, a sustação foi limitada ao ano de 2020, exercício financeiro em que vigorou a calamidade pública decretado pelo Congresso Nacional no DL nº 06/2020. Quanto ao desconto de 1% do saldo devedor, a legislação de regência assim dispõe: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Importar ressaltar que a declaração da emergência em saúde pública, decorrente do COVID-19, ocorreu em 03/02/2020, pela Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde. A parte autora comprovou ter atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, enquadrando-se, pois, na previsão do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. Infere-se nos artigos indigitados que o legislador adotou elementos circunstanciais distintos, qual seja, “estado de calamidade pública nacional” e “estado de emergência em saúde pública”, com efeito, não são eventos sinônimos. A suspensão do pagamento, foi restrita, expressamente, ao período de vigência da calamidade pública declarada no DL nº 06/2020. Por sua vez, nos casos de abatimento pelo trabalho na linha de frente do COVID-19 é possível concluir que houve um silêncio intencional do legislador, considerando a incerteza científica da persistência do quadro pandêmico, que perdurou até abril/2022, como Portaria 913/2022 do Ministério da Saúde. Inexistindo, de forma expressa, referência ao interregno temporal do DL n. 06/2020, não pode o Judiciário se substituir-se ao legislador para impor restrições e/ou limitações onde a lei não determina. Percebe-se que a intenção do legislador foi prestigiar o trabalho dos profissionais de saúde que atuaram, diretamente, no enfrentamento da COVID-19, com efeito, descabe falar em ampliação do direito para período além do previsto expressamente pela norma que autorizou a dedução. Cumpre ressaltar que o Colegiado Nacional da TNU no Tema 372 firmou compreensão que “o direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 12/260/2001, abarca o período de março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).” Diante do exposto, nego provimento aos recursos dos corréus. Condeno os corréus (recorrentes vencidos), solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Em sendo assistida pela DPU, subsiste a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, conforme decidido no Tema 1.002/STF. É o voto.
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Ementa
ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO MÉDICO NO ATENDIMENTO A PACIENTES COM COVID-19 PELO SUS. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/2001. DIREITO À DEDUÇÃO NÃO LIMITADO AO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA NO DECRETO-LEGISLATIVO 06/2020. 1. O agente financeiro -- participante na cadeia contratual do FIES -- deve figurar em demandas nas quais se discute o (in)adimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, e ainda, readequação de parcelas e saldo devedor, legalidade de juros e outros encargos atrelados ao contrato, conforme se infere da leitura do art. 6º da Lei nº 10.260/2001. 2. Recurso da União. A União Federal possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES compete ao Ministério da Educação. 3. Recurso da parte corré FNDE. Cabível desconto de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil (FIES), pois comprovada sua participação, no âmbito do Sistema Único de Saúde, como integrante da equipe médica durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, enquadrando-se, pois, na previsão do artigo 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001, portanto, faz jus a efetivação do benefício legal. 4. Adoção do elemento circunstancial “estado de emergência em saúde pública”. Nos casos de abatimento de saldo devedor de contratos de financiamento estudantil, pelo trabalho na linha de frente do COVID-19, é possível concluir que houve um silêncio intencional do legislador, considerando a incerteza científica da persistência do quadro pandêmico, que perdurou até abril/2022 (Portaria 913/2022 do Ministério da Saúde). 5. Colegiado Nacional da TNU firmou entendimento que “o direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 12/260/2001, abarca o período de março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)”, conforme Tema 372. 6. Recursos dos corréus desprovidos. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
